Projeto nº 072
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no município de Teófilo Otoni ficam obrigados a notificar os Conselhos Tutelares do Município e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.
Art. 2º - A notificação será feita:
I – Ao Conselho Tutelar na pessoa dos conselheiros que abrange o bairro no qual se localiza a residência do paciente;
II – Ao Ministério Público na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da Infância e Juventude;
Art. 3º - A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes. Em papel timbrado, fazendo contar:
I – Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;
II – Quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;
III – Rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar de instituição congênere;
IV – Demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnostico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei, a notificação deverá ser encaminhada com intuito de se promover os cuidados socieducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.
Art. 4º - O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativos diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.
Art. 5º - Em caso de descumprimento do caput deste artigo, poderá o Poder Público impor multa, com valores a serem definidos pelo setor competente.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 01 de agosto de 2016.
Northon Neiva Diamantino
Presidente Câmara Municipal
Autoria: Vicentina Pereira Alves (Tina)