Projeto  nº  072

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.    

 

        

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

 

Art. 1º - Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos  no município de Teófilo Otoni ficam obrigados a notificar  os Conselhos Tutelares do Município e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.

 

Art. 2º - A notificação será feita:

 

I – Ao Conselho Tutelar na pessoa dos conselheiros que abrange o bairro no qual se localiza a residência do paciente;

II – Ao Ministério Público na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da Infância e Juventude;

 

Art. 3º - A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes. Em papel timbrado, fazendo contar:

 

I – Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II – Quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;

III – Rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar de instituição congênere;

IV – Demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnostico e o procedimento clínico adotado.

 

Parágrafo único – Para efeitos desta lei, a notificação deverá ser encaminhada com intuito de se promover os cuidados socieducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

 

Art. 4º - O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativos diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições  congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

Art. 5º - Em caso de descumprimento do caput deste artigo, poderá o Poder Público impor multa, com valores a serem definidos pelo setor competente.

 

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

 

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni,  01 de agosto de 2016.

 

 

  Northon Neiva Diamantino

Presidente Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoria: Vicentina Pereira Alves (Tina)