Projeto  nº  078

 

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

        

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Esportes – FME, instrumento público municipal, de natureza contábil, em regime de caixa único, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que tem como objetivo gerenciar recursos para apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e de recreação no Município de Teófilo Otoni.

§1º - O Fundo Municipal de Esportes terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, e será gerido pelo Secretário da mesma, registrando todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar balanço financeiro à parte.

§2º - Todas as modalidades desportivas profissionais, não profissionais, olimpícas e paralímpicas  serão consideradas para o cumprimento da finalidade disposta no caput deste artigo.

 

Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esportes:

 

I – verbas  consignadas para esse fim em dotações orçamentárias originárias da Lei Orçamentária Anual – LOA do Município de Teófilo Otoni e de seus créditos adicionais;

II – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;

III – doações em espécie efetuados ao Fundo Municipal de Esportes;

 

IV – doações, transferências, auxílios, subvenções, contribuições e legados  de organismos ou entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais, bem como de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras;

 

V – repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações governamentais e não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo Municipal de Esportes;

 

VI – os patrocínios recolhidos;

 

VII – recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos a projetos de natureza esportiva, de lazer e de recreação;

 

VIII – valores provenientes das multas aplicadas e Termos de Ajuste de Conduta – TAC oriundos do Ministério Público Federal, Prefeitura de Teófilo Otoni 3 de 12 Estadual ou do Trabalho, bem como do Ministério do Trabalho e Emprego e Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, destinados ao FME;

 

IX – o saldo do Fundo apurado em balanço financeiro do exercício anterior;

X – outras receitas legalmente permitidas.

 

Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes terão a seguinte destinação:

I – para o desporto não profissional:

 

a) desporto educacional;

 

b) desporto de participação ou lazer;

 

c) desporto de rendimento;

 

d) desporto de criação municipal;

 

e) capacitação de recursos humanos:

 

1. agentes desportivos;

 

2. professores e profissionais de educação física;

 

3. técnicos desportivos;

 

f) paradesporto;

 

II – para o desporto profissional, por meio de sistema de assistência ao atleta profissional ou em formação;

 

III – na realização de eventos esportivos locais, com caráter competitivo, de integração e participação, municipais, regionais, estaduais,  nacionais ou internacionais;

IV – para apoio técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

V – repasse às associações de profissionais da cidade, desde que sem fins lucrativos;

VI – na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos;

 

VII – na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação à mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;

 

VIII – em outros programas ou atividades integrantes ou do interesse da política municipal de esportes.

 

Parágrafo único – É vedada à aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esportes em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes – FME, serão aplicados no financiamento total ou parcial de projetos esportivos que deverão ser submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

§1º - Os projetos esportivos de que trata o caput deste artigo não poderão ter finalidade lucrativa.

 

§2º - Os projetos a ser submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer nos termos do caput deste artigo deverão ser selecionados mediante a publicação de edital de chamamento público no Diário Oficial do Município, conforme regulamento.

 

§3º - Os critérios de avaliação dos projetos esportivos de que trata caput deste artigo, constarão no edital de chamamento público a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 5º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao Fundo Municipal de Esportes será efetuada mediante conta corrente vinculada, aberta especialmente para os fins previstos nesta Lei, em estabelecimento bancário por ela credenciado.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convenio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras ou contas específicas em que os mesmos deverão ser depositados.

 

Art. 6º - A movimentação bancária dos recursos do Fundo Municipal de Esportes, atividade meramente operacional, será realizada pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Teófilo Otoni.

 

Art. 8º -  O orçamento do Fundo Municipal de Esportes integrará o orçamento do Município de Teófilo Otoni, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes, quando da sua elaboração e na sua execução, observará os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10 – A contabilidade do Fundo Municipal de Esportes tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas  na legislação pertinente.

 

Art. 11 – O Núcleo de Contabilidade da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer  emitirá relatórios mensais de gestão do Fundo Municipal de Esportes.

 

§1º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Esportes e outras demonstrações que vierem a ser exigidas.

§2º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

§3º - Os relatórios de que trata o §1º deste artigo deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo quadrimestralmente, pelo Conselho Municipal de Esportes.

Art. 12 – O Fundo Municipal de Esportes será extinto:

 

I – mediante lei;

 

II – mediante decisão judicial.

 

Parágrafo único – O patrimônio apurado na extinção será absorvido pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, na forma da lei.

 

Art. 13 – O Fundo Municipal de Esportes terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 14 – O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Municipal de Esportes será incorporado ao seu orçamento e poderá ser utilizado no exercício subseqüente.

Art. 15 – Esta Lei será regulamentada, no que couber , mediante Decreto.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni,  01 de agosto de 2016.

 

 

  Northon Neiva Diamantino

Presidente Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoria: Daniel Sucupira