Projeto nº 083
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TÁXI ADAPTADO PARA DEFICIENTES OU PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - O serviço de táxi adaptado caracteriza-se como um serviço de transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender as exigências individuais ou coletivas de deslocamentos das pessoas com necessidades especiais, portadores de deficiência física temporária ou permanente, idosos e outros, em caráter de exclusividade, estando submetido, no que couber, às mesmas normas municipais relativas ao serviço de transporte individual de passageiros.
Art. 2º - O serviço de táxi adaptado deverá ser praticado por permissionários do serviço especial de transporte individual de passageiros com necessidades especiais, em veículos de aluguel e taxímetro, podendo, posteriormente à concessão da permissão, estar aglutinados em cooperativa ou associação.
§1º - O serviço de táxi adaptado será iniciado com três veículos, aumentando-se gradativamente, observada a ordem da licitação, até o número de 10% (dez por cento) da frota em circulação, dependendo da aprovação, avaliação e acompanhamento do Órgão Municipal competente, em conjunto com os permissionários, conforme necessidade da demanda.
§2º - A outorga da permissão é de competência do Poder Executivo, que deverá ser concedida através de processo licitatório, sendo cada permissionário vencedor responsável pela gestão, operação e garantia da qualidade e continuidade do serviço especial.
§3º - A permissão concedida para o serviço de táxi adaptado não poderá se converter em permissão de serviço de táxi convencional, o mesmo ocorrendo com esta, que não poderá ser convertida para aquela, não gerando, entretanto, a nenhuma delas, exclusivamente no serviço.
§4º - O serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pelo Órgão Municipal competente, bem como conter as seguintes características:
I – identificação mediante afixação de adesivo do símbolo indicativo universal de sua utilização por pessoas portadoras de deficiência física, na traseira e tampa frontal;
II – padronização cromática externa estabelecida pelo serviço de transporte individual de passageiros em veículos de táxi da categoria convencional com acréscimo dos dizeres “Táxi Adaptado”;
III – ter capacidade para transportar até dois acompanhantes, além do motorista;
IV – a especificação do tipo de veículo a ser adaptado será de acordo com as características do Órgão Municipal competente, sendo vedada a utilização de veículo baixo;
V – o Táxi Adaptado terá obrigatoriedade de atender a todas as regiões da cidade;
VI – o taxímetro deverá conter dispositivo de voz adaptado para pessoas cegas;
VII – As pessoas com deficiência terão prioridade de atendimento nos pontos de táxi e/ou nas chamadas por telefone, internet ou qualquer outro meio que acione o táxi adaptado para atendimento.
§1º - O serviço de táxi adaptado será remunerado pelo usuário de acordo com a tabela tarifária expedida pelo Órgão Municipal competente e adotada para o serviço de táxi convencional.
§2º - Todos os motoristas deverão comprovar a participação em curso especifico sobre transportes de pessoas com necessidades especiais, ministrado por instituição devidamente credenciada.
Art. 4º - Tendo em vista o caráter de urgência, os táxis adaptados deverão estar em funcionamento em até 180 dias da entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 04 de agosto de 2016.
Northon Neiva Diamantino
Presidente Câmara Municipal
Autoria: Daniel Sucupira