Projeto nº 086
“Dispõe sobre a afixação de cartaz nos postos revendedores de combustíveis, informando percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol no município de Teófilo Otoni, e da outras providencias”.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova a seguinte lei:
Art. 1º - Os postos revendedores de combustíveis estabelecidos no Município deverão afixar, em local visível para o consumidor, cartaz informando o valor em percentual do preço do etanol em relação ao preço da gasolina.
§ 1 º - O cartaz de que trata o caput do artigo deverá ser afixado ou adesivados, com letras e números em tamanho visível ao consumidor, no mesmo local onde é informado o preço de cada produto fornecido pelo estabelecimento.
§ 2 º O cartaz deverá conter a seguinte informação: “O percentual do preço do etanol (álcool) em relação ao preço da gasolina é de %. Assim o valor do percentual maior que 70% (setenta por cento), torna-se mais econômico o abastecimento com gasolina”.
§ 3 º - Para efeito do cumprimento deste artigo, considera-se mais vantajoso ao consumidor abastecer com gasolina quando o índice dor igual ou maior que 70 % (setenta por cento) e mais vantajoso abastecer com Etanol quando o índice for menos que 70 % (setenta por cento), chegando-se ao índice dividindo o valor do Etanol pelo valor da Gasolina.
Art. 2º - A fiscalização do dispositivo nesta Lei será realizada pelo órgão municipal de defesa e orientação do consumidor.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará em multa estabelecida em 200 (duzentos) UFPTO (Unidade fiscal Padrão do Município de Teófilo Otoni), sendo, o valor da multa, duplicado a cada reincidência.
Art. 3º - Os custos referentes à confecção e instalação do cartaz que trata o art. 1º, ficarão a cargo do estabelecimento revendedor de combustível.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, visando garantir sua execução, principalmente no que tange às sanções administrativas estabelecidas pelo município.
Art. 5 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições contrárias.
Plenário Vereador Izaías Bonfim, 28 de julho de 2016.
Romulo Barreiros
Vereador