Projeto  nº  90

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade os hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

 

 

 

 

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecimentos no município de Teófilo Otoni ficam obrigados a notificar os conselhos Tutelares do Município e o Ministério público do Estado de Minas Gerais, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos sem suas dependências.

 

Art. 2 º A notificação será feita:

I – Ao Conselho Tutelar na pessoa dos conselheiros que abrigue o bairro no qual se localiza a residência do paciente.

II – Ao Ministério Público na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da Infância e Juventude.

 

Art. 3º A notificação deverá ser encaminhada em até 05 (cinco) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes. Em papel timbrado, fazendo contar:

 

I – Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II – Quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a qualidade detectada;

III- Rubrica e numero de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matricula funcional quando se tratar de instituição congênere;

IV – demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnostico e o procedimento clínico adotado.

Parágrafo único - Para efeito  desta Le, a notificação deverá ser encaminhada com intuito de se promover os cuidados socieducativos voltados para a proteção da criança e do adolescente.

 

Art. 4º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativos diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, como o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

 

Art. 5º Em caso de descumprimento do caput deste artigo, poderá o Poder Público impor multa com valores a serem definidos pelo setor competente.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

 

 

 

 

GABINETE DA VEREADORA VICENTINA PEREIRA ALVES (TINA), EM 10 DE AGOSTO DE 2016

 

 

 

 

Vicentina Pereira Alves (Tina)

Vereadora