Lei nº 14
DISPOE SOBRE CANCELAMENTO, REDUÇAO DE
DEBITOS DE IMPOSTO E TAXAS MUNICIPAIS, MULTAS E FORMA DE PAGAMENTO.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni
decreta e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o
Prefeito do Município autorizado a
entrar em acordo até o dia 30 de
setembro do corrente ano, com contribuintes em débito da dívida ativa, para
liquidação amigável das respectivas
dívidas, podendo a Prefeitura, receber o pgamento sem multa e e uma só
prestação de acordo com o artigo 3º desta lei.
Parágrafo 1º- Os
acordos para liquidação dos débitos superiores a CR$ 500,00 se farão mediante
requerimento da parte interessada.
Parágrafo 2º- O
acordo se lavrará o competente têrmo em livro próprio.
Art. 2º- Serão
cancelados mediante despacho do prefeito os débitos:
a) que estiverem prescritos
b) os débitos dos contribuintes que
tenham faliecido sem deixar bens que exprimam valores.
Parágrafo único- O
cancelamento poderá ser determinado ex ofício, ou a requerimento da pessoa
interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de
bens.
Art. 3º- Serão
recebidos os débitos inscritos em dívida ativa pela maneira seguinte:
até 500,00 70%
De 501,00 até CR$
1.000,00 60%
De 1.001 até CR$ 2.000,00 50%
DE 2.001 até CR$ 4.000,00 40%
Mais de CR$ 4.000,00- 30%
Art. 4º- As
viúvas e os órfãos reconhecidamente pobres, desde que provem, gozarão de
redução de 90% nos débitos que se refere o artigo 1º.
Art. 5º- A
partir do dia 1º de outubro do corrente ano, os contribuintes que não se
aproveitarem desses abatimentos, ficarão sujeitos a multa de 20% e a liquidação
judicial.
Art. 6º- A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 15
de fevereiro de 1.948.
Autoria: Executivo Municipal
Sancionada em 17/02/48