Lei nº 14

 

 

DISPOE SOBRE CANCELAMENTO, REDUÇAO DE DEBITOS DE IMPOSTO E TAXAS MUNICIPAIS, MULTAS E FORMA DE PAGAMENTO.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º- Fica o Prefeito do Município autorizado  a entrar em acordo até o dia  30 de setembro do corrente ano, com contribuintes em débito da dívida ativa, para liquidação amigável das respectivas  dívidas, podendo a Prefeitura, receber o pgamento sem multa e e uma só prestação de acordo com o artigo 3º desta lei.

 

Parágrafo 1º- Os acordos para liquidação dos débitos superiores a CR$ 500,00 se farão mediante requerimento da parte interessada.

 

Parágrafo 2º- O acordo se lavrará o competente têrmo em livro próprio.

 

Art. 2º- Serão cancelados mediante despacho do prefeito os débitos:

 

a) que estiverem prescritos

b) os débitos dos contribuintes que tenham faliecido sem deixar bens que exprimam valores.

 

Parágrafo único- O cancelamento poderá ser determinado ex ofício, ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens.

 

Art. 3º- Serão recebidos os débitos inscritos em dívida ativa pela maneira seguinte:

 

até 500,00 70%

De 501,00 até CR$ 1.000,00 60%

De 1.001 até CR$ 2.000,00 50%

DE 2.001 até CR$ 4.000,00 40%

Mais de CR$ 4.000,00- 30%

 

 

Art. 4º- As viúvas e os órfãos reconhecidamente pobres, desde que provem, gozarão de redução de 90% nos débitos que se refere o artigo 1º.

 

Art. 5º- A partir do dia 1º de outubro do corrente ano, os contribuintes que não se aproveitarem desses abatimentos, ficarão sujeitos a multa de 20% e a liquidação judicial.

 

Art. 6º- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal, 15 de fevereiro de 1.948.

 

Autoria: Executivo Municipal

Sancionada em 17/02/48