Resolução nº 001

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL

DE TEÓFILO OTONI

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni, decreta e a mesa

Promulga a seguinte resolução :

Regimento interno

Capitulo I

Da mesa

Art° 1° - A mesa da câmara será eleita anualmente, no inicio da primeira reunião ordinária e servirá nas seguintes, assim como nas extraordinárias e nas prorrogações.

Art° 2° - A mesa compor- se – a do Presidente, vice – presidente, e dos secretários os quais se substituirão nesta mesma ordem, (1° e 2° ).

§ único – Na falta dos três membros da mesa e havendo número legal, o vereador mais idoso, assumirá a direção dos trabalhos.

Art° 3° - O mandato da mesa eleita durará até constituir – se a nova, a cuja eleição presidirá, salvo no primeiro ano de legislatura, quando a posse se dará perante o juiz, na forma estabelecida no art° 49 da lei estadual n° 28, de 22 de novembro de 1947.

Art° 4° - Para eleição da mesa serão convidados os vereadores a votar, depositando cada um deles, na urna, três cédulas: uma para presidente, outra para vice – presidente; outra para secretário.

Art° 5° - Se o candidato a qualquer dos cargos da mesa não houver obtido a maioria absoluta dos sufrágios da câmara, realizar-se – a segundo escrutínio em que poderá o candidato eleger-se por maioria simples.

Art° 6° - Na ausência eventual do secretário da mesa, o presidente desiguará um dos vereadores presentes para exercer essas funções.

Art° 7° - A mesa compete assinar as atas das sessões e as proposições aprovadas pela câmara e destinadas a sanção, bem como dirigir todos os seus trabalhos.

Capítulo II

Do Presidente

Art° 8° - O Presidente dirige os trabalhos da câmara e representa esta em seus pronunciamentos coletivos, nos termos deste regimento.

Art° 9° - Do Presidente da câmara compete:

I – Abrir, presidir e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos e manter a ordem, observando e fazendo observar as leis da republica e do estado, as leis e resoluções municipais, e o presente regimento;

II – Mandar ler e assinar as atas e projetos de leis e resoluções da câmara;

III – Conceder a palavra aos vereadores, não consentindo divagações ou incidentes estranhos ao assunto que for tratado;

IV – autorizar as despesas de expediente da câmara e a impressão e publicidade dos atos legislativos municipais;

V – Requisitar ao Prefeito as importâncias para pagamento da ajuda de custo dos vereadores, vencimentos dos empregados da secretaria da câmara e outras despesas que estejam legalmente autorizadas a realizar;

VI – Estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre que deve recair a votação, dividindo as questões que forem complexas;

VII – Anunciar o resultado das votações, depois do que, salvo o caso de verificação, não poderão as mesmas ser renovadas;

VIII – Substituir o vice- prefeito nos casos previstos na constituição e na lei estadual n°28, de 22 de novembro de 1947;

IX – Advertir o orador quando faltar à consideração devida à câmara ou qualquer dos seus membros;

X – Suspender ou levantar a sessão quando as circunstancias o exigir;

XI – Designar os trabalhos que devem constituir a ordem do dia da sessão seguinte;

XII – Nomear com aprovação da câmara , comissões especiais para fins de representação ou estudo de matéria de natureza relevante;

XIII – Nomear substituto, em caso de falta ou impedimento para os membros efetivos das comissões permanentes;

XIV – Convocar reuniões extraordinárias em caso de matéria urgente ou a requerimento do prefeito ou de um terço dos vereadores;

XV – Distribuir e encaminhar os projetos de leis e resoluções, bem como as indicações e requerimentos que devem ser informados ou solucionados pelo Prefeito ou sobre que tenham de emitir parecer as comissões;

XVI – Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros destinados aos serviços da câmara ou de sua secretaria;

XVII – Assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos a câmara;

XVIII – Dirigir e superintender todo o serviço da secretaria da câmara, autorizar despesas da mesma dentro dos limites do orçamento e requisitar da prefeitura os respectivos pagamentos;

XIX – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos e decisões do Prefeito e da câmara de modo a garantir os direitos das partes;

XX – Promulgar e publicar as leis e resoluções não sancionadas e nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal, bem como as que, vetadas pelo Prefeito, hajam sido confirmadas pelo voto de dois terços dos vereadores ( art° 89, inciso 7, da constituição estadual );

XXI – Regulamentar o serviço da secretária da câmara;

XXII – Deferir o compromisso e dar posse ao prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos casos previstos neste regimento;

XXXIII – Designar um dos vereadores presentes para exercer as funções de secretário da mesa nos casos de ausência ou impedimento deste;

Art° 10° - Em caso de empate nas deliberações da câmara, o presidente terá direito ao voto de qualidade, e nas eleições de escrutínios secretos terá apenas o direito de voto simples.

Capítulo III

Do Vice-Presidente

Art° 11° - Não se achando o presidente no recinto a hora regimental de inicio dos trabalhos, o vice- presidente o substituirá, cedendo-lhe, entretanto, o lugar à sua chegada.

§ único – Esta substituição se dará igualmente em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.

Art° 12° - O vice- presidente exercerá ainda, as funções de Prefeito no caso previsto no art° 25, da lei n°28, de 22 de novembro de 1947.

Capítulo IV

Do secretário

Art° 13° - São atribuições do secretário:

I – Proceder a chamada dos vereadores no início das sessões;

II – Ler os ofícios dirigidos à câmara e quaisquer outros papeis presentes à mesa;

III – Redigir as atas das sessões e assina-las, depois do Presidente;

IV – Fazer recolher e guardar em boa ordem os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, moções e pareceres das comissões, para o fim de serem apresentados quando necessário;

V – Tomar nota das observações que sobre a ata forem feitas;

VI – Contar os votos nas deliberações da câmara havendo dúvida e fazer a lista das votações nominais;

Capítulo V

Dos Vereadores

Art° 14° - Dos vereadores cumpre:

I – Comparecer no dia, hora e local designados para realizações das sessões;

II – Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato, salvo motivo justo que será submetido à consideração da mesa;

III – Dar nos prazos legais, as informações e pareceres, de que forem incumbidos;

IV – Propor a câmara, por escrito, devidamente articuladas, todas as medidas que julgarem convenientes ao município;

V – Comunicar a mesa o justo motivo que tiverem para deixar de comparecer as sessões;

VI – Tratar com a devida consideração e acatamento a mesa e aos demais membros da câmara.

Capítulo VI

Das comissões

Art° 15° - A câmara em seguida a constituição da sua mesa elegerá as seguintes comissões permanentes; composta cada uma de três vereadores observando-se tanto quanto possível, a representação das correntes de opinião em sentido proporcional, adotando-se o critério da representação proporcional obrigatória para as eleições:

I – De finança, justiça e legislação;

II – De obras públicas, viação e agricultura;

III – De educação e saúde;

§ - 1° - As comissões de policia e de redação são constituídas pela mesa da câmara.

§ 2° - É permitido que o mesmo vereador faça parte de mais de uma comissão.

Art° 16° - Além das comissões permanentes, a câmara poderá nomear comissões especiais, sempre que as circunstâncias o exigirem.

Art° 17° - As comissões serão presentes os diversos assuntos sujeitos a apreciação da câmara, servindo-se os seus pareceres de base para as discussões.

Art° 18° - Os pareceres das comissões, devidamente fundamentadas deverão ser emitidos explicitamente sobre a conveniência de aprovação, rejeição ou adiamento dos projetos a que se referirem e acompanhados desde logo das emendas julgadas necessárias.

Art° 19° - As comissões servirão em todas as sessões do ano até a primeira reunião ordinária do ano seguinte, na qual se realizará nova eleição.

Art° 20° - As comissões especiais durarão enquanto for tratado o assunto de que houverem sido encarregadas e que tiver dado motivo a sua constituição.

Art° 21° - A eleição dos membros das comissões permanentes far-se-á por escrutínios secretos, decidindo-se por maioria simples e, em caso de empate, a favor do mais idoso.

Art° 22° - Cada comissão elegerá o seu Presidente e será secretariada nos seus trabalhos por um funcionário da câmara para isso designado.

Capítulo VII

Das reuniões ordinárias e extraordinárias

Art° 23° - A câmara municipal se reunirá ordinariamente duas vezes por ano:

A primeira reunião se realizara até o dia 15 de fevereiro e a segunda na última quinzena de outubro, compreendendo cada reunião as sessões que forem necessárias para desempenho dos trabalhos da câmara.

Art° 24° - A câmara municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:

I – Pelo seu Presidente;

II – Por solicitação do Prefeito;

III – Por iniciativa de um terço dos vereadores.

Capítulo VIII

Das sessões preparatórias, ordinárias e extraordinárias

Art° 25° - As sessões serão preparatórias, ordinárias ou extraordinárias.

§ - 1° - Preparatórias são as sessões que, no primeiro ano de cada legislatura e nos demais, ao se iniciar a primeira reunião ordinária, precedem a inauguração dos trabalhos da câmara.

§ - 2° - Ordinárias são as sessões quotidianal das sessões ordinárias.

§ - 3° - Extraordinárias são as realizadas em dias ou horas diversas prefixadas para as sessões ordinárias.

Art° 26° - As sessões ordinárias realizar-se-ão nos dias úteis, iniciando-se às 20 horas.

Art° 27° - As sessões extraordinárias de duração também não excedente de quatro horas serão diurnas ou noturnas, podendo realizar-se em qualquer dia, mesmo no das ordinárias, antes ou depois desta.

§ único – A convocação das sessões extraordinárias que se fará pelo presidente ou por deliberação da câmara, determinará o dia, a hora e a ordem dos trabalhos, e será divulgada em sessão ou por comunicação individual.

Art° 28° - A câmara poderá realizar sessões secretas, se for assim resolvido a requerimento escrito de qualquer vereador, com indicação precisa do seu objeto, aprovado por maioria absoluta.

§ 1° - Deliberada a realização da sessão secreta, fará o Presidente sair das salas das sessões todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da câmara.

§ 2° - Se a sessão secreta tiver de interromper a sessão pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.

§ 3° - Antes de encerrada a sessão secreta resolverá a câmara, sem debate, se deverão ficar secretos, ou constar da ata pública, os nomes dos requerentes, a matéria versada, ou debates e a solução.

Art° 29° - A câmara só poderá realizar as suas sessões com a presença, pelo menos, de metade e mais um ( dos seus vereadores ) digo: de seus membros.

Art° 30° - Quando for de conveniência ou quando seja de urgência ultimar-se qualquer votação ou discussão, poderá a câmara, a requerimento de um dos seus membros, prorrogar a sessão por uma hora, no máximo, salvo caso de força maior em que se requeira e se vote por maioria absoluta que seja mais dilatado o prazo da prorrogação.

§ único – Este requerimento será feito ao anunciar o Presidente a leitura da ordem do dia para a sessão seguinte.

Art° 31° - A hora certa de ter início a sessão, o Presidente, secretário e demais vereadores tomarão seus lugares: - o secretario fará a chamada, a que os vereadores deverão responder, e tomará nota dos presentes e ausentes para fazer constar da ata.

Art° 32° - Se estiver presente a maioria dos vereadores, o Presidente abrirá a sessão.

§ único – se até quinze minutos depois da hora designada para abertura não se achar presente o número legal de vereadores, far-se-á chamada e, logo depois, proceder-se-á a leitura da ata, do expediente a que se dará o necessário destino; e se feito isto, ainda não houver número, o presidente anunciará que não se realizará a sessão.

Art° 33° - Na ata do dia em que não houver sessão far-se-á referência aos fatos, que se verificarem, declarando-se nela os nomes dos vereadores presentes e dos que deixarem de comparecer.

Capítulo IX

Da ordem dos trabalhos

Art° 34° - Verificado o número legal e aberta a sessão, os trabalhos obedecerão a seguinte ordem:

I – Leitura, discussão e votação da ata da sessão antecedente;

II – Leitura e despacho do expediente;

III – Apresentação de indicações, requerimentos e projetos;

IV – Apresentação de pareceres das comissões;

V – Discussão e votação das matérias dadas para a ordem do dia;

VI – Declaração da ordem do dia da sessão seguinte.

Art° 35° - O secretario fará a leitura da ata da sessão anterior, a qual será posta em discussão e, se não for impugnada considera-se aprovada independentemente de votação.

§ único – Se algum vereador votar exatidão ou inexatidão, omissão o secretário dará as explicações precisas, fazendo-se a necessária retificação da ata, desde que procedente a reclamação.

Art° 36° - A ata deverá conter a descrição resumida dos trabalhos da câmara durante cada sessão e será sempre assinada pelo Presidente, secretário e demais vereadores presentes, logo depois de aprovada.

§ único – Se na sessão que for aprovada a ata faltar algum dos vereadores que tomaram parte na sessão antecedente, será a sua assinatura suprida, declarado presente pelo secretário.

Art° 37° - No último dia de ( cada ) sessão, de cada reunião da câmara, o Presidente suspenderá os trabalhos por alguns instantes até que seja redigida a ata, para ser discutida e aprovada na mesma sessão.

Art° 38° - terminada a discussão da ata, seguir-se-ão na ordem firmada no art° 34° do presente regimento, a leitura do expediente, a apresentação de projetos e a leitura dos pareceres das comissões.

§ 1° - Esta parte da sessão não deverá exceder da primeira hora, salvo deliberação da câmara para discussão de indicações e requerimentos julgados matéria urgente.

§ 2° - Aos autores de projetos é permitido preceder a apresentação destes de prévia exposição justificativa, uma vez que não excedam o prazo de dez minutos.

Art° 39° - Anunciada a discussão de qualquer parecer de comissão, projeto, requerimento, moção, etc, se não tiver sido distribuído, procederá o secretário a sua leitura antes do debate sobre a matéria.

Art° 40° - As proposições que se acharem sobre a mesa e que não poderem ser lidas no mesmo dia, ficarão reservadas para a sessão seguinte, na qual terão preferência sobre as novas oferecidas.

Art° 41° - A ordem estabelecida no artigo precedente e a que tiver sido dada pelo Presidente para a discussão do dia, não poderá ser alterada senão nos casos de urgência ou adiamento.

Art° 42° - O vereador que quiser propor urgência usará da formula: Peço a palavra para assunto urgente e, se a câmara a conceder por meio de votação, ser-lhe-á permitido fazer a exposição da matéria que tenha de tratar; caso a câmara entenda que o assunto é de tal importância que não pode ser protelado, permitirá, a requerimento do orador ou de qualquer outro vereador, que se amplie a urgência até final discussão e aprovação.

Art° 43° - O adiamento pode ser proposto por qualquer vereador quando estiver usando da palavra, seja qual for o assunto de que se tratar e achando-se o projeto em primeira, segunda ou terceira discussão, nunca porém, será proposto, pedindo-se a palavra pela ordem.

Art° 44° - Rejeitado o adiamento não poderá ser reproduzido ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.

Art° 45° - Também se poderá por alguns instantes interromper a ordem dos trabalhos quando algum vereador pedir a palavra pela ordem, mas somente nos seguintes casos:

I – Para lembrar o melhor método a seguir ao encetar-se qualquer discussão;

II – Para melhor estabelecer o ponto da votação ou pedir discriminação de partes.

III – Para reclamar contra a infração do regimento;

IV – Para votar qualquer irregularidade nos trabalhos;

V – Para rápida explicação pessoal ou declaração de voto.

Art° 46° - Todas as questões de ordem que forem suscitadas durante a sessão de cada dia serão devolvidas pelo Presidente, com recurso para a câmara a requerimento de qualquer vereador.

Art° 47° - No momento em que o Presidente anunciar a ordem do dia seguinte, poderá qualquer vereador lembrar alguma matéria que lhe pareça conveniente fazer parte dela, devendo o Presidente atender sempre que assim julgar razoável.

Art° 48° - O Presidente, na seleção das matérias para discussão observará em geral, a ordem de precedência mas esta poderá ser preterida de acordo com a urgência e importância das matérias sujeitas à deliberação da câmara.

Art° 49° - Nenhum vereador poderá falar sem que tenha sido concedida a palavra pelo Presidente, a quem deve sempre dirigir, ou a câmara em geral, o seu discurso.

Art° 50° - A palavra será dada ao vereador, que primeiro tiver solicitado, cabendo o Presidente regular a precedência quando muitos a pedirem ao mesmo tempo.

Art° 51° - O autor de qualquer projeto, requerimento ou moção, os relatores das comissões, terão preferência sempre que, para discutirem a matéria de seus trabalhos, pedirem a palavra.

Capítulo X

Dos projetos de leis e resoluções

Art° 52° - A iniciativa de apresentação dos projetos cabe;

I – Ao Prefeito;

II – A qualquer vereador ou comissão da câmara municipal.

Art° 53° - Nenhum projeto de lei ou resolução será admitido, se não versar assunto de competência da câmara.

Art° 54° - Os projetos devem ser escritos em artigos concisos; numerados, concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como leis e assinados por seus autores.

Art° 55° - Os projetos devem conter simplesmente a enunciação do seu objetivo, sem preâmbulos nem razões justificativas. Contudo, poderá o autor motivar por escrito, separadamente, a sua proposição, quando não queira fazê-lo verbalmente.

Art° 56° - Nenhum projeto poderá conter em cada um de seus artigos duas ou mais proposições independentes ou ante-nomicas, nem expressões ofensivas ou desabonadoras.

Art° 57° - Os projetos serão lidos pelo seu autor ou pelo secretário, e após a leitura de cada um, sem que preceda discussão, o Presidente consultará a câmara se o julga objeto de deliberação.

§ único – Decidindo-se que não é objeto de deliberação considerar-se-á o projeto rejeitado, e em caso contrário, será o mesmo encaminhado, às comissões, para estudo.

Art° 58° - A comissão a que for remetido o projeto poderá propor as emendas que julgar necessárias ou a sua total rejeição.

Art° 59° - Caso a comissão necessite de informações sobre a matéria do projeto poderá requisita-las de quem de direito, por intermédio do Presidente da câmara.

Art° 60° - O projeto sobre o qual não der parecer dentro de dez dias poderá entrar na ordem dos trabalhos, se assim for requerido por qualquer vereador e resolvido pela câmara, sendo que qualquer de seus membros alegando a importância do projeto poderá solicitar prorrogação do prazo desde que a câmara a considere necessária.

Art° 61° - Os projetos apresentados pelas comissões, nos assuntos de sua competência, serão objetos de deliberação sem dependência de votação.

Art° 62° - Compete exclusivamente ao prefeito a iniciativa do projeto de lei orçamentária e dos que aumentem vencimentos dos funcionários ou criem cargos em serviços já existentes. ( vale a emenda em serviços ).

Art° 63° - Salvo quando precedido de mensagem do prefeito, qualquer projeto que importe aumento de despesa terá o andamento suspenso após a primeira discussão até que seja aprovada a receita competente.

Capítulo XI

Dos projetos vetados

Art° 64° - Os projetos vetados pelo prefeito serão distribuídos a uma comissão de três membros para isso eleita pela câmara para emitir parecer dentro de oito dias a contar da data do recebimento.

§ 1° - Dentro de trinta dias, contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos, os projetos vetados serão sujeitos a uma só discussão, considerando-se aprovados se obtiverem o voto de dois terços dos vereadores.

§ 2° - Rejeitado o veto ou confirmado o projeto, o Presidente da câmara promulgará o voto e o fará publicar.

Capítulo XII

Das discussões

Art° 65° - Nenhum projeto poderá ser posto em discussão sem que tenha sido distribuído e dado para a ordem do dia, com vinte e quatro horas de antecedência, pelo menos, depois de emitido o parecer da comissão competente.

Art° 66° - Passarão obrigatoriamente por três discussões os projetos que tiverem por objeto: matéria orçamentária; tributação; posturas municipais; contas do prefeito; perdão da dívida ativa; moratória para pagamento das dívidas fiscais, anexação do município a outro; concessão de favores ou privilégios; venda; doação ou permuta de imóveis; e quaisquer outros contratos, bem como acordos e convênios.

§ único – Os demais projetos de lei e resoluções passarão somente por duas discussões.

Art° 67° - Na primeira discussão, que versará sobre o projeto e pareceres das comissões, poderão ser apresentadas emendas aditivas, modificativas e supressivas e os substitutivos, que tenham imediata relação com a matéria do projeto, sendo a votação deste e das emendas feitas em separado.

§ 1° - Aprovada em primeira discussão, voltarão o projeto, emendas e substitutivos à comissão competente para emitir parecer sobre as emendas e substitutivos.

§ 2° - Os projetos que não forem emendados ou substituídos e os que forem dispensados de novo parecer serão dados para a ordem do dia seguinte.

Art° 68° - Na segunda discussão em que só serão permitidas emendas de simples redação discutir-se-á em globo os projetos com as emendas ou substitutivos que tiverem sido aprovados em primeira discussão, assim como os pareceres, devendo a votação ser feita em separado.

Art° 69° - Se o projeto for rejeitado em primeira e segunda discussão será arquivado na secretaria e só poderá ser reproduzido em reunião ordinária do ano seguinte.

Art° 70° - Aprovado o projeto em segunda discussão, com alterações ou sem elas, será, no caso do art° 66° deste capítulo, remetido à comissão de redação, de onde voltará a câmara para terceira discussão.

Art° 71° - Os requerimentos, representações e moções ficarão sujeitos a uma única discussão e votação imediatamente, a menos que, pela natureza do assunto ou a pedido do seu autor, dependam de pareceres de alguma comissão ou de informações.

Art° 72° - No início de qualquer discussão o vereador poderá pedir a palavra pela ordem, para propor o melhor modo de encaminhamento dos trabalhos, o mesmo permitindo no final das discussões, quanto ao método de votação.

Art° 73° - Nenhum discurso poderá durar mais de metade do tempo destinado ao expediente, ou mais de uma hora em se tratando da matéria de debate, podendo a câmara conceder prorrogação, se for requerida.

§ único – Nenhum vereador poderá usar da palavra por mais de dez minutos, em se tratando de explicação pessoal ou pela ordem.

Art° 74° - Aprovado o projeto em sua última discussão, conforme a exigência regimental, serão extraídas duas vias do mesmo, ambas assinadas pela mesa, a primeira remetida ao prefeito para os fins legais e a segunda para ser arquivada na secretaria da câmara.

Capítulo XIII

Das votações

Art° 75° - As deliberações da câmara, tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos vereadores, assegurarão prioridade de votação, as matérias cuja discussão não tiver sido ultimada na sessão anterior.

Art° 76° - Só pelo voto de dois terços dos membros da câmara se aprovarão as proposições sobre:

I – Confirmação dos projetos vetados pelo prefeito; (art° 8°) inciso VII da Constituição do Estado );

II – Representação ao Senado Federal para empréstimo externo;

III – Isenções tributárias e concessões de subvenções à serviços de interesse público;

IV – Perdão da dívida ativa, nos casos admitidos pela constituição do estado;

V – Associação com outras câmaras municipais para propor a reforma da constituição, nos termos do art° 150° da constituição estadual;

VI – Agrupamento do município com outro constituindo-se em pessoa jurídica para a instalação, exploração e administração de serviços comuns;

VII – Acordo com os outros municípios para modificação dos seus limites e a necessária representação à assembléia legislativa neste sentido;

VIII – Representação à assembléia legislativa para efeito de anexação do município a outro.

Art° 77° - Só pelo voto da maioria absoluta da câmara se aprovarão as proposições sobre:

I – Perda do mandato do Prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos casos dos art° 43°, 45°, e 46° da lei estadual n° 28, de 22 de novembro de 1947;

II – Venda, doação ou permuta de bens imóveis e descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;

III – Participação da câmara do grupo de câmaras municipais a que se refere o art° 27°, inciso III, da constituição do estado, para efeito de encaminhar à assembléia legislativa projeto de lei;

IV – Representação à Assembléia Legislativa sobre acordo com o estado ou com outros municípios, a que se refere o art° 20° inciso I, da lei estadual n° 28, de 22 de novembro de 1947, para aplicação de renda que, direta e imediatamente, se não refira ao serviço do município.

Art° 78° - A falta de numero para as votações que se forem seguindo não prejudicará a discussão das matérias, que tiverem sido dadas a ordem do dia.

Art° 79° - Se no correr das discussões não houver vereador com a palavra ou se não estiver na casa alguns dos que a tiverem pedido, o Presidente declarará encerrada a discussão da matéria de que se tratar e a porá em votação.

Art° 80° - Sempre que se deixar de proceder a qualquer votação, por não se achar presente número legal de vereadores, proceder-se-á a nova chamada, mencionando-se na ata os nomes dos que se houverem retirado com causa participada ou sem ela.

Art° 81° - A votação pode ser feita por três modos: primeiro pelo modo simbólico, nos casos ordinários; segundo , pelo método nominal, nos assuntos de maior importância; terceiro, por escrutínio secreto, nas eleições e nos assuntos de interesse particular.

Art° 82° - O método simbólico praticar-se-á dizendo o Presidente: “ Os senhores que aprovam queiram conservar-se sentados “.

§ único – Se o resultado dos votos for tão manifesto que a primeira vista se conheça a pluralidade, o Presidente o anunciará, mas se este não se evidenciar desde logo, ou se parecer a algum vereador que o resultado publicado pelo Presidente não é exato, poderá pedir verificação dos votos, sendo que em qualquer desses casos dirá o Presidente: “ queiram se levantar os senhores que votaram contra “, contando o secretário os votos para serem confrontados com os primeiros.

Art° 83° - Para que a votação seja nominal é preciso que algum vereador a requeira e que a câmara admita por votação.

Art° 84° - Determinada a votação nominal, o secretário, pela lista geral, fará a chamada de cada um dos vereadores e organizará duas relações, uma com os nomes dos que votaram “ sim “, e outra com os nomes dos que votaram “ não “.

§ único – Havendo empate na votação, o Presidente a desempatará, a não ser nas eleições e nos escrutínios secretos, onde lhe é assegurado apenas o direito do voto simples.

Art° 85° - Os escrutínios secretos serão feitos por meio de cédulas escritas, sendo estas lançadas por vereadores em uma urna sobre a mesa a medida que forem sendo chamados pelo secretário.

Art° 86° - É vedado a todo vereador votar em assuntos de seu particular interesse ou de seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados durante o cunhadio, sogro e genro, bem como excursar-se de votar nos demais casos, salvo declarando-se motivadamente suspeito.

Art° 87° - Nenhum vereador poderá protestar, verbalmente ou por escrito contra a decisão da câmara, salvo os casos de recursos previstos da lei estadual n° 24, de 11 de novembro de 1947, sendo-lhe facultado porém, fazer inserir nas atas a sua declaração de votos, apresentado-o na mesma sessão ou na subseqüente, com exposição de motivos ou sem ela.

Art° 88° - Qualquer que seja o método de votação ao secretário compete apurar o resultado e ao Presidente anuncia-lo.

Art° 89° - A solução das deliberações da câmara, logo concluídas estas será lançada pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.

Capítulo XIV

Das indicações,representações

e requerimentos

Art° 90° - Como os projetos de leis ou resoluções, as indicações, representações ou requerimentos só serão admitidos quando versarem assunto da competência da câmara municipal.

Art° 91° - São requerimentos ainda que outra significação se lhes dê, todas aquelas moções ou propostas que tiverem por fim a promoção objeto de simples expediente, como informações, dispensa de trabalhos especiais e das comissões, aumento ou prorrogação das horas das sessões ou alguma providência que as circunstâncias tornarem necessárias sobre projeto de simples economia da câmara.

§ único – Esses requerimentos serão admitidos dentro da primeira hora da sessão, salvo caso de urgência.

Art° 92° - As indicações e requerimentos só poderão ser feitos por vereadores presentes à sessão, por eles escritos e assinados, sendo remetidos, independentemente de votação, à comissão ou ao Prefeito de acordo com os termos dos mesmos.

Art° 93° - Quando remetidos à comissão esta emitirá o seu parecer, que será discutido conjuntamente com a indicação; quanto ao Prefeito, este providenciará o expediente para o qual estiver autorizado por lei ou deliberação da câmara.

Art° 94° - Se a indicação for no sentido de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei, opinando a comissão em sentido contrário, com aprovação da câmara este fato importará em rejeição do projeto.

Art° 95° - Se, porém, a câmara não aprovar o parecer na hipótese do art. Antecedente, é lícito ao autor da indicação ou a qualquer vereador, oferecer projeto a respeito, que terá andamento não obstante o parecer em contrário, se for considerado objeto de deliberação.

§ único – Concluindo o parecer por apresentação do projeto proceder-se-á nos termos do art° 65, cap. XII, deste regimento.

Capítulo XV

Dos pareceres das comissões

Art° 96° - Em regra, matéria alguma será objeto de consideração da câmara, sem que antes seja encaminhada à comissão competente para sobre ela emitir parecer, devidamente fundamentado.

Art° 97° - A comissão a que for enviada a matéria, emitirá parecer por escrito, que será assinado por todos os seus membros, ou pelo menos pela maioria da comissão, sem o que não poderá ser lido em sessão.

§ único – O membro da comissão que não concordar com a maioria, poderá assinar-se vencido com restrições, ou dar voto em separado, sempre com justificação.

Art° 98° - Os pareceres das comissões, sobre qualquer projeto de lei ou indicação, serão submetidos à discussão e decisão da câmara.

Art° 99° - Se faltar algum dos eleitos ou nomeados para qualquer comissão, o Presidente da câmara nomeará vereador que o substitua, durante a ausência ou impedimento e, no caso de vaga, proceder-se-á a eleição, para o tempo que faltar ao substituído.

Art° 100° - Mais de uma comissão poderá ser ouvida sobre qualquer assunto, sendo a audiência sucessiva e não simultânea.

Capítulo XVI

Da polícia das sessões

Art° 101° - Aos vereadores é proibido usar de expressões ofensivas ou desrespeitosas, e, por qualquer modo perturbar a ordem dos trabalhos sob pena de serem advertidos pelo Presidente.

§ único – Se o vereador não atender a advertência, o Presidente poderá cassar-lhe a palavra e até, se for necessário, suspender a sessão.

Art° 102° - São permitidos os apartes aos oradores desde que, quando por estes concedidos, não impeçam o prosseguimento da argumentação ou a exposição dos fatos.

Art° 103° - Sendo pública as sessões, todos poderão a elas assistir, desde que observem o necessário decoro.

§ único – As pessoas que perturbarem a sessão serão obrigadas a saírem do recinto e em caso de manifestações ruidosas o presidente mandará evacuar a sala, requisitando, se preciso o auxílio da força policial.

Art° 104° - Se o infrator da ordem for o Presidente, será lícito a qualquer vereador ler o artigo do regimento à aplicar-se, observando que: “ o senhor presidente parece querer faltar a ordem e infringir o art° do regimento “.

§ único – Se por sua vez o Presidente não atender a observação, poderá a maioria dos vereadores presentes formular por escrito a declaração seguinte: “ o senhor Presidente infringiu o art° do regimento “, caso em que se considerará suspensa a sessão.

Art° 105° - Todas as questões de ordem serão decididas pelo Presidente com recurso imediato para a câmara, caso algum vereador não se conforme com a decisão.

Art° 106° - A mesa da câmara poderá requisitar, por escrito, da autoridade policial do estado, o auxílio da força policial, quando entender necessário, para assegurar a ordem no recinto das sessões.

Art° 107° - Poderá a mesa da câmara mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos, ou que a desacate e a qualquer dos seus membros, quando em sessão.

§ único – O auto do flagrante será lavrado pelo secretário da mesa ou por um vereador indicado pelo Presidente, por este assinado com duas testemunhas e remetido à autoridade competente para respectivo processo.

Capítulo XVII

Da promulgação e publicação das leis ou resoluções

Art° 108° - Aprovado um projeto de lei ou resolução, a câmara o enviará ao Prefeito para sanção e promulgação salvo o presente regimento interno e o regulamento da secretaria da câmara.

Art° 109° - Se o Prefeito vetar total ou parcialmente a lei ou resolução aprovada pela câmara, esta apreciará o veto, confirmando-o ou rejeitando-o, por dois terços de seus vereadores.

Art° 110° - Se o Prefeito, dentro de oito dias contados do recebimento não sancionar nem vetar o projeto, o Presidente da câmara promulgará o ato e o fará publicar.

§ único - Se a câmara, por dois terços dos vereadores, confirmar o projeto vetado, também o Presidente da câmara o promulgará e fará publicar.

Art° 111° - Quando a promulgação for feita pelo Prefeito, a fórmula será a seguinte: “ a câmara municipal de Teófilo Otoni decreta e eu promulgo a seguinte lei ( ou resolução ); e quando for feita pelo Presidente da câmara, nos casos estatuídos, será a seguinte: “ a câmara municipal de Teófilo Otoni decreta e promulga a seguinte lei ( ou resolução ) “.

Art° 112° - Nenhuma lei ou resolução será obrigatória senão depois de publicada por edital, na sede do município, ou na imprensa local.

§ único – Quando outra coisa não dispuserem as leis, resoluções e regulamentos só entrarão em vigor dez dias após a publicação.

Art° 113° - Serão registradas em livro competente e arquivadas na secretaria da câmara os originais das leis e resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para fins indicados, cópias autenticadas da mesa.

 

Capítulo XIII

Da correspondência oficial

Art° 114° - As representações da câmara, dirigidas ao poder do estado ou da união, serão assinadas pela mesa e os papeis do seu expediente pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito por meios de ofício.

Art° 115° - As ordens do Presidente relativas ao funcionamento dos serviços da câmara serão expedidas por meio de portarias.

Art° 116° - Nenhuma representação ou ofício, que tenha de ser assinado pela câmara, será expedido sem que tenha sido redigido pela mesa ou alguma comissão, que o representará em forma de parecer, para ser discutido e votado em sessão, independentemente de inclusão na ordem do dia.

Art° 117° - Não é permitido a vereador algum assinar-se vencido na correspondência da câmara nem fazer qualquer declaração, antes ou em seguida a sua assinatura, devendo reservar para a ata a declaração do seu voto.

Capítulo XIX

Disposições gerais

Art° 118° - O recurso contra atos do Prefeito relativamente aos funcionários municipais, a que se refere o art° 118°, da lei estadual n°28, de 22 de novembro de 1947, será encaminhado a comissão de finanças, legislação e justiça, para dar parecer em 10 dias.

§ 1° - Oferecido o parecer, será incluído em ordem do dia para discussão única e votação.

§ 2° - Da decisão da câmara, o Presidente remeterá cópia ao Prefeito, para os devidos fins.

Art° 119° - Para os recursos relativos a matéria de lançamento de impostos e outras questões surgidas entre os contribuintes e o fisco municipal, a que se refere o art° 139° da lei estadual n° 28, de 22 de novembro de 1947, será adotado o mesmo processo do art° precedente.

Art° 120° - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o requerimento da assembléia legislativa do estado e os usos e praxes referentes ao legislativo municipal.

Art° 121° - Este requerimento entrará em vigor depois que a respectiva resolução for aprovada e promulgada pela mesa.

Faço da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 23 de dezembro de 1947.

Durval Campos, Presidente

Patrício Ferreira Gomes – secretário.

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