Lei nº 17

 

DISPOE SOBRE PAGAMENTO EM

PRESTAÇOES DOS IMPOSTOS E TAXAS

PREDIAIS DE CASAS RESIDENCIAIS DE

FUNCIONARIOS PUBLICOS E OPERARIOS.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º- É permitido aos operários e aos funcionários públicos municipais, mediante requerimento efetuarem o pagamento de impostose taxas prediais do pédio de sua propriedade  e residência, em prestações mensais até 31 de dezembro de cada ano, independente de assinatura de têrmo de compromisso.

 

Parágrafo único - O operário  ou funcionário que não realizar  dentro dos prazos  marcados, o referido  pagamento ficará  sujeito à multa e a cobrança executivo.

 

Art. 2° - A presente  lei entrará em vigor  na data  de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal, 03 de março de 1948.

 

ELVIRO OTTONI VEIRA

Presidente da Câmara