Lei nº 17
DISPOE SOBRE PAGAMENTO EM
PRESTAÇOES DOS IMPOSTOS E TAXAS
PREDIAIS DE CASAS RESIDENCIAIS DE
FUNCIONARIOS PUBLICOS E OPERARIOS.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º- É permitido aos operários e aos
funcionários públicos municipais, mediante requerimento efetuarem o pagamento
de impostose taxas prediais do pédio de sua propriedade e residência, em prestações mensais até 31 de
dezembro de cada ano, independente de assinatura de têrmo de compromisso.
Parágrafo único - O operário ou funcionário que não realizar dentro dos prazos marcados, o referido pagamento ficará sujeito à multa e a cobrança executivo.
Art. 2° - A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 03 de março de 1948.
ELVIRO OTTONI VEIRA
Presidente da Câmara