Lei nº 51

 

AUTORIZA A CONTRATAR O SERVIÇO DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS, MEDIANTE CONCORRENCIA  PUBLICA.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar o serviço de transportes coletivos urbanos, mediante concorrência pública.

 

Art. 2º- No contrato que se celebrar, serão estabelecidos cláusulas determinadas a data de inauguração do serviço e outras exigência necessárias.

 

Parágrafo único- O contrato será feito ad referedum da Câmara Municipal.

 

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da C. Municipal, 12 de novembro de 1948.

 

Autoria: Executivo Municipal

Sancionada em 12/11/48