Lei nº 51
AUTORIZA A CONTRATAR O
SERVIÇO DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS, MEDIANTE CONCORRENCIA PUBLICA.
A Câmara Municipal de
Teófilo Otoni decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar o serviço
de transportes coletivos urbanos, mediante concorrência pública.
Art. 2º- No contrato que se celebrar, serão estabelecidos cláusulas
determinadas a data de inauguração do serviço e outras exigência necessárias.
Parágrafo único- O contrato será feito ad referedum
da Câmara Municipal.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei
em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da C.
Municipal, 12 de novembro de 1948.
Autoria: Executivo
Municipal
Sancionada em 12/11/48