Lei nº 40
CONCEDE PERCENTAGEM A FUNCIONARIOS
DO FISCO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Ficam
abonadas ao Fiscal Geral de Rendas de sua classe, ao Agente Fiscal e ao Fiscal
de Distrito da cidade, as percentagens de 5% sobre arrecadação do exercício e
20% sobre a cobrança da dívida ativa que a efetuarem.
Paragráfo único- O
abono da percentagem de 5% só recairá sobre a arrecadação processada depois de
expirado o prazo para recolhimento de
impostos e taxas de lançamento a boca dos cofres.
Art. 2º- As
despeas correspondentes ao artigo 1º correrão por conta das dotações 8-11-4-
Percentagem pela cobrança da dívida ativa do orçamento.
Art. 3º- Revogadas
as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 22
de maio de 1948.
Autoria: Executivo Municipal
Sancionada em 22/05/48