Lei nº 40

 

CONCEDE PERCENTAGEM A FUNCIONARIOS

DO FISCO MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni  decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º- Ficam abonadas ao Fiscal Geral de Rendas de sua classe, ao Agente Fiscal e ao Fiscal de Distrito da cidade, as percentagens de 5% sobre arrecadação do exercício e 20% sobre a cobrança da dívida ativa que a efetuarem.

 

Paragráfo único- O abono da percentagem de 5% só recairá sobre a arrecadação processada depois de expirado o prazo para recolhimento  de impostos e taxas de lançamento a boca dos cofres.

 

Art. 2º- As despeas correspondentes ao artigo 1º correrão por conta das dotações 8-11-4- Percentagem pela cobrança da dívida ativa do orçamento.

 

Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal, 22 de maio de 1948.

 

Autoria: Executivo Municipal

Sancionada em 22/05/48