Resolução 029
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art° 1° - Fica aprovado o regimento interno da secretaria da Câmara Municipal de Teófilo Otoni.
Art° 2° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 21 de outubro de 1949.
Regimento Interno da Secretaria
Câmara Municipal de Teófilo Otoni – Estado de Minas Gerais.
Capítulo Primeiro
Fins e organização da Secretaria
Art° 1° - Compete a secretaria organizar, digo, executar os serviços que se relacionem com o funcionamento da Câmara municipal
Art° 2° - A secretaria terá os seguintes funcionários, que perceberão os vencimentos da tabela anexa:
Diretor
Datilógrafo
Estenógrafo
Contínuo
Parágrafo único: - O provimento dos cargos será feito por convocação do Presidente.
Art° 3° - Os trabalhos da secretaria serão iniciados às 12 horas, em todos os dias úteis, e só terminarão às 5 horas e depois encerrada a sessão nos dias de reunião da Câmara.
§ 1° - No caso de urgência ou afluência de serviços, o diretor poderá prorrogar o expediente e mesmo convocar os funcionários para trabalho pela manhã, se tal se fizer necessário.
Das atribuições dos funcionários
Art° 4° - Os funcionários exercerão as atribuições que lhes são conferidas neste regulamento; mas não poderão escusar-se do desempenho de outras concernentes a serviços da secretaria, de que sejam incumbidos pelo diretor.
Do Diretor
Art° 5° - Ao Diretor, que é de imediata confiança do Presidente, a quem ficam subordinados todos os funcionários compete:
I – Dirigir e fiscalizar todos os serviços da secretaria, bem como o interno das sessões no que compete aos funcionários, providenciando sobre sua ordem, regularidade e presteza.
II – Conservar e fazer observar as disposições deste regulamento e propor à mesa quaisquer medida necessária a boa direção dos serviços a seu cargo.
III – Receber, transmitir e cumprir todas as deliberações do 1° secretário ou da mesa, sobre serviços.
IV – Manter a ordem e a disciplina entre os seus subordinados, advertindo, admoestando, repreendendo e podendo suspender aqueles que faltarem ao cumprimento dos seus deveres; representar ao 1° secretário ou a mesa contra o funcionário que não cumprir os seus deveres ou incorrer em faltas graves.
V – Determinar o registro das nomeações dos funcionários da secretaria dar-lhe posse e exercício.
VI – Autenticar, com sua assinatura, todas as certidões, atestados, editais, determinar quais os livros necessários para os trabalhos da repartição, rubricar-lhe as folhas e abrir os termos precisos.
VII – Autenticar com sua assinatura, todas as certidões, atestados, editais e mais documentos expedidos pela secretaria.
VIII – Dar certidão de horas e papeis do arquivo, de acordo com o 1° secretário e quaisquer informações que lhe forem pedidas sobre atos da Câmara, salvo as respectivas às sessões secretas.
IX – Mandar proceder o inventário de todos os móveis e utensílios pertencentes à secretaria, os quais serão inscritos em livro próprio, comunicando ao contínuo, que por eles fica responsável.
X – Assinar a folha de pagamento dos funcionários e apresenta-la à mesa.
XI – Adquirir os artigos de expediente e despender o que se fizer necessário para o funcionamento da secretaria e da Câmara,ouvindo o 1° secretario quando se tratar de compra ou substituição de mobiliários, ou de despesas imprevistas, cuja importância não comporte a verba orçamentária, providenciar sobre o recebimento das importâncias requisitadas, sendo tudo escriturado em livro próprio e guardados os documentos.
XII – Distribuir aos funcionários os trabalhos que lhes competirem e bem assim, quaisquer outros que se fizerem precisos.
XIII – Julgar justificados ou não as faltas mensais dos funcionários e abonar até três das mesmas faltas.
XIV – Informar ao 1° secretário ou a mesa qualquer irregularidade dos funcionários da secretaria.
XV – Fazer a correspondência oficial, seguindo as instruções recebidas da mesa ou do 1° secretário, como também redigir os ofícios a serem expedidos.
XVI – Conferir todos os papeis que tiverem de sair da secretaria.
XVII – Convocar os funcionários para trabalhar à noite ou em horas extraordinárias.
XVIII – Não consentir que entrem na secretaria ou dela tenha saída papeis, sem que as partes interessadas procurem os caminhos legais.
XIX – Em sua falta ou impedimento, o Diretor será substituído pelo datilógrafo da Câmara, ou por um funcionário designado pelo 1° secretário.
Do Datilógrafo
Art° 6° - Ao datilógrafo cumpre executar os trabalhos datilografados, digo, datilográficos e outros, de escrita, que lhes forem cometidos pelo diretor, o qual fará a revisão, digo, divisão e distribuição de serviço.
Do Contínuo
Art° 7° - Compete ao contínuo:
I - Abrir a secretaria, uma hora antes de começar o expediente, e fecha-la, logo depois de terminado, devendo, além disso, abri-la sempre que lhe ordenar o Diretor ou quem suas vezes fizer;
II – Cuidar do asseio da casa e da conservação dos móveis e mais objetos da Câmara, pelos quais é responsável;
III – Tratar, com urbanidade, as pessoas que desejarem assistir as sessões;
IV – Receber toda a correspondência da secretaria, entrega-la ao Diretor e fazer coleções completa dos jornais e impressos distribuídos;
V – Expedir, com presteza e regularidade, a correspondência da secretaria e os jornais e mais impressos pertencentes aos vereadores;
VI – Ter em conveniente ordem, os livros, folhetos, jornais e mais objetos, que devam ser distribuídos, conforme ordenar o Diretor;
VII – Prover as mesas dos Vereadores com o que for necessário para os trabalhos;
VIII – Dar parte ao Diretor de qualquer irregularidade ocorrida nas salas sujeitas à sua inspeção.
Art° 8° - O contínuo terá a seu cargo, alem do serviço de limpeza e asseio do edifício, a entrega da correspondência de todos e quaisquer papeis relativos ao serviço da Câmara e bem assim o desempenho de todos os demais serviços ordenados por seus superiores hierárquicos.
Do serviço Taquigráfico
Art° 9° - Ao encarregado do serviço Taquigráfico:
I – Apanhar, integralmente, os discursos proferidos, entregando-os decifrados dentro de 10 horas aos respectivos oradores e também uma cópia dos mesmos ao Diretor da secretaria.
II – Organizar as atas das sessões destinadas à confecção dos anais, fornecendo-lhe a secretaria copia de todas as peças e documentos apresentados e que tenham de ser a elas incorporados;
III – Rever as atas e discursos, depois de publicados, corrigindo quaisquer incorreções, erros ou faltas que se devem na publicação;
IV – Organizar o índice dos anais.
Art° 10° - Compete ao encarregado do serviço taquigráfico redigir os discursos que oradores que não quiserem rever, podendo faze-lo, integralmente, incluindo-os em ata com a nota: “ sem revisão do orador “.
Art° 11° - No contrato firmado entre a mesa e o encarregado do serviço Taquigráfico da Câmara, serão estipuladas, além do tempo de sua duração, que não excedera de um ano, as obrigações dos Arts° 9° e 10°.
Art° 12° - Para os funcionários da Câmara Municipal, serão obedecidas as leis do estatuto do funcionário público municipal.
Capítulo segundo
Tabela de vencimentos dos funcionários da secretaria da Câmara Municipal.
Diretor ................................... Cr$ 18.000,00
Datilógrafo .............................. Cr$ 8.000,00
Estenografo ( por contrato )
Contínuo ................................. Cr$ 7.200,00
Capítulo terceiro – disposições diversas
Art° 13° - Os funcionários que tiverem de formular pedidos ou reclamações ao 1° secretário, deverão encaminha-los por intermédio do Diretor, afim de que sejam prestadas informações, se necessário.
Art° 14° - Os funcionários deverão permanecer em seus postos durante todo tempo do expediente, sendo-lhe vedada a entrada na sala das sessões da Câmara durante o funcionamento desta, a menos que sejam a isso obrigados pelo serviço.
Art° 15° - O contínuo é obrigado, durante a hora do serviço, a usar uniforme estabelecido pelo diretor.
Art° 16° - Não poderão ser cedidas a quem quer que sejam as salas e dependências do edifício da Câmara, sendo também vedado o empréstimo de seus móveis e utensílios.
Art° 17° - Nos casos omissos neste regulamento poderão ser aplicadas as disposições do regulamento da secretaria da Assembléia Legislativa.
Art° 18° - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, na secretaria, e ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 21 de outubro de 1949