Lei nº 73
CONCEDE ISENÇAO DE IMPOSTO PARA INDUSTRIAS.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni
decreta:
Art. 1º- Fica o
Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção de impostos as industrias que
se instalarem no município de Teófilo Otoni, dentro dos dois subsequentes a esta lei cuja especialidade ainda não tenha
similar no município, obedecendo ao seguinte critério:
a) Indústrias com o
capital ate CR$ 100.000,00 e quadro permanente mínimo de 10 operários,
isento,digo, isenção por (três) anos.
b) Indústrias com o capital de CR$
100.000,00 e quadro permanente do mínimo de 20 operários, isenção por (seis)
anos.
c) Indústrias com o capital superior a
CR$ 300.000,00 e quadro permanente mínimo de 30 operários, isenção por 10 (dez)
anos.
Art. 2º- Revogadas
as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de
1949.
Autoria: Executivo Municipal
Sancionada em 14/02/49