Lei nº 73

 

CONCEDE ISENÇAO DE IMPOSTO PARA  INDUSTRIAS.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta:

 

Art. 1º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção de impostos as industrias que se instalarem no município de Teófilo Otoni, dentro dos dois subsequentes a esta lei cuja especialidade ainda não tenha similar no município, obedecendo ao seguinte critério:

 

a) Indústrias com o capital ate CR$ 100.000,00 e quadro permanente mínimo de 10 operários, isento,digo, isenção por (três) anos.

 

b) Indústrias com o capital de CR$ 100.000,00 e quadro permanente do mínimo de 20 operários, isenção por (seis) anos.

 

c) Indústrias com o capital superior a CR$ 300.000,00 e quadro permanente mínimo de 30 operários, isenção por 10 (dez) anos.

 

Art. 2º- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 1949.

 

Autoria: Executivo Municipal

Sancionada em 14/02/49