Lei nº 72

 

CONCEDE ISENÇAO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA A CONSTRUÇAO DE NUCLEO RESIDENCIAIS.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta:

 

Art. 1º- Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizada a conceder isenção de impostos municipais, pelo prazo de 10 anos, as construções de núcleo residenciais, nunca inferior a 10 casas.

 

Art. 2º- Essas construções deverão ser dos tipos seguintes:

 

Tipo A: Sala, quarto, cozinha, banheiro, água, luz, instalações sanitárias;

 

Tipo B: Sala, dois quartos, cozinha, banheiro, água, luz  e instalações sanitárias.

 

§ único- A construção desses núcleos residênciais deverá obedecer a todos os detalhes de ordem técnica e estética na maior siplicidade e higiene, visando o máximo aproveitamento dos termos e barateamento das construções.

 

Art. 3º- Ficam isentos do pagamento de taxas e impostos municipais, os terrenos adquiridos para as construções de que trata esta lei.

 

Art. 4º-Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 1949.

 

Autoria: Executivo Municipal

Sancionada em 14/02/48