Lei nº 72
CONCEDE ISENÇAO DE
IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA A CONSTRUÇAO DE NUCLEO RESIDENCIAIS.
A Câmara Municipal de
Teófilo Otoni decreta:
Art. 1º- Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizada a conceder
isenção de impostos municipais, pelo prazo de 10 anos, as construções de núcleo
residenciais, nunca inferior a 10 casas.
Art. 2º- Essas construções deverão ser dos tipos seguintes:
Tipo A: Sala, quarto,
cozinha, banheiro, água, luz, instalações sanitárias;
Tipo B: Sala, dois
quartos, cozinha, banheiro, água, luz e instalações sanitárias.
§ único-
A construção desses núcleos residênciais
deverá obedecer a todos os detalhes de ordem técnica e estética na maior siplicidade e higiene, visando o máximo aproveitamento dos
termos e barateamento das construções.
Art. 3º- Ficam isentos do pagamento de taxas e impostos municipais, os terrenos adquiridos para as construções de
que trata esta lei.
Art. 4º-Revogadas as
disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de
fevereiro de 1949.
Autoria: Executivo
Municipal
Sancionada em 14/02/48