Lei nº 110
DISPOE SOBRE A CRIAÇAO DO SERVIÇO
ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS
MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta:
Art. 1º- Fica criado na Prefeitura Municipal, o serviço especial de estradas e caminhos municipais,com as seguintes atribuições:
a) promover a elaboração do plano rodoviário municipal em harmonia com os planos rodoviários nacional e estadual e tendo em vista principalmente as necessidades econômicas e sociais do município;
b) executar as obras e serviços de construção, reconstrução, separação e conserva de estradas e caminhos, e respectivas obras de arte;
c) promover a elaboração de projetos, especificações e orçamentos das obras a serem executadas por empreitadas ou administração direta;
d) fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições e recebe-las total ou parcialmente, para efeito de pagamento;
e) conservar desimpedidos os caminhos e estradas municipais;
f) representar sobre infrações do código e leis relativas ao trânsito nas estradas.
g) Requisitar materiais que devam ser empregados em seus serviços e fiscalizar a sua aplicação;
h) propor a admissão de operários necessários aos serviços e obras a seu cargo, fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos bem como organizar as respectivas folhas de pagamento;
i) prestar todas as informações relativas a viação rodoviária municipal;
j) Organizar, anualmente, por memorizado e documentado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, para ser remetido ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem ou órgão equivalente.
K) Executar todas as demais decisões atinentes às suas atividade, sempre de acordo com o Prefeito Municipal.
Art. 2°- O Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais será dirigido por um funcionário designado pelo Prefeito, para chefiá-lo cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a ele atribuída nesta lei.
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1950.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 30 de novembro de 1.949.