Lei n° 116.

 

DISPOE SOBRE GRATIFICAÇAO POR

SERVIÇOS INSALUBRES E DIARIA DE

OPERARIOS.

 

A  Câmara Municipal de Teófilo Otoni  decreta:

 

Art. 1° - Aos operários municipais que exerçam atividades  consideradas insalubres  seuindo as disposições desta lei, serão concedidas gratificações, de acôrdo com o orçamento, sobre os salários, a critério do Prefeito.

 

Art. 2° - São considerados insalubre:

A) O seriviço de extinção de formigueiro;

B) As obras de fundação e os serviços de limpesa de córregos  e lagos;

C) O serviço  de coveiro

D) O serviço  executado  em galerias de esgoto

E) O serviço   em  cestas de lixo;

F) O serviço  de limpesa e conserva de cemitérios;

G) O serviço de limpeza de matadouros.

 

Art. 3°- A gratificação  so poderá ser atribuída aos servidores  que efetivamente exerçam as atividades mencionadas, nelas não se compreendendo os que ocupem   postos de comando, administração ou fiscalização.

 

Art. 4° - A  gratificação por serviços insalubres será paga  por folha à parte  remetida a  tesouraria, contendo a relação nominal  dos servidores  e devidamente  visada pelo Chefe do Serviço do Patrimônio.

 

Art. 5° - Além das sanções regulamentares ficará sujeito a indenisar os cofres municipais quem incluir  indevidamente  algum servidor na relação que trata

o art. 4°.

 

Art. 6° - A relação do pessoal  que executa  serviços insalubres é mensal  e só valerá  para o período  a que se refere a inclusão do servidor  na  folha nenhum direito lhe assegura  de nela permanecer.

 

Art. 7° - A tabela anexa   referente aos diaristas, faz parte integrante  desta lei.

 

Art. 8°-Para  ocorrer às despesas  decorrentes  da presente lei em vigor no dia 1° de janeiro de 1.950.

 

Sala das sessões, 30 de novembro de 1949.