Lei n° 116.
DISPOE SOBRE GRATIFICAÇAO POR
SERVIÇOS INSALUBRES E DIARIA DE
OPERARIOS.
A Câmara
Municipal de Teófilo Otoni decreta:
Art. 1° - Aos operários municipais que exerçam atividades consideradas
insalubres seuindo as disposições desta
lei, serão concedidas gratificações, de acôrdo com o orçamento, sobre os
salários, a critério do Prefeito.
Art. 2° - São considerados insalubre:
A) O seriviço de extinção de formigueiro;
B) As obras de fundação e os serviços de limpesa de córregos e lagos;
C) O serviço
de coveiro
D) O serviço
executado em galerias de
esgoto
E) O serviço
em cestas de lixo;
F) O serviço
de limpesa e conserva de cemitérios;
G) O serviço de limpeza de matadouros.
Art. 3°- A gratificação so poderá ser atribuída aos servidores que efetivamente exerçam as atividades
mencionadas, nelas não se compreendendo os que ocupem postos de comando, administração ou
fiscalização.
Art. 4° - A
gratificação por serviços insalubres será paga por folha à parte remetida a
tesouraria, contendo a relação nominal dos servidores e devidamente
visada pelo Chefe do Serviço do Patrimônio.
Art. 5° - Além das sanções regulamentares ficará sujeito a
indenisar os cofres municipais quem incluir indevidamente algum servidor na relação que trata
o art. 4°.
Art. 6° - A relação do pessoal que executa serviços insalubres é mensal e só valerá
para o período a que se refere a
inclusão do servidor na folha nenhum direito lhe assegura de nela permanecer.
Art. 7° - A tabela anexa referente aos diaristas, faz parte
integrante desta lei.
Art. 8°-Para
ocorrer às despesas
decorrentes da presente lei em
vigor no dia 1° de janeiro de 1.950.
Sala das sessões, 30 de novembro de 1949.