Lei n° 129
DISPOE SOBRE MATRICULA E VACINAÇAO
DE CAES, EM TEOFILO OTONI.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta:
Art. 1° - A ninguem será permitido possuir cães sem a respectiva matrícula na Prefeitura Municipal, de acordo com o dispositivo desta lei.
Art. 2°- Ficam sujeitos à matrícula, que será feita anualmente, no mês de janeiro, todos os cães existentes no perímetro urbano e suburbano da cidade, bem como nas vilas e povoados limitrofes.
Art. 3°- Os animais adquiridos depois da época normal (janeiro), em que é feita a matrícula, deverão ser também matriculados, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da aquisição.
Art. 4° - A taxa de matrícula por ano será de CR$ 10,00 (dez cruzeiros) recebendo a parte um recibo que conterá todas as indicações de que trata o artigo seguinte, bem como uma chapa numerada que será colocada na coleira do animal.
Art. 5°- A matrícula será feita no Matadouro Municipal (ou em outro local determinado pelo chefe do serviço de patrimônio) e deverá conter todos os informes necessários: cor, talho, nome e raça, bem como o nome e residência do proprietário.
Parágrafo Único - Pela chapa a que se refere o artigo anterior será cobrada a quantia de CR$ 5,00 (cinco cruzeiros).
Art. 6° - Antes de matriculado, o animal deverá ser vacinado contra raiva, às expensas do município, recebendo o proprietário o atestado respectivo.
Art. 7°- Fica proibida a financeira de cães nas vias públicas, salvo se conduzidos pelo proprietário e presos por correntes ou devidamente acalmados.
Art. 8°- Os cães encontrados nas vias públicas sem as condições do art. anterior, serão apreendidos e recolhidos a depósito, podendo, entretanto, ser restituídos aos legítimos donos mediante o pagamento da multa referidaz no art. 11, mais a quantia de 2,00 (dois cruzeiros) por dia de permanência do animal no depósito, os animais não matriculados poderão ser da mesma forma restituídos, depois de cumpridas aqula formalidade.
Art. 9°- Os cães aprendidos nas vias públicas, quando não reclamados nos cinco (5) dias seguintes à apreensão, serão sacrificados ou cedidos à título gratuito ou nervoso, a critério da Prefeitura, ao estabelecimento que se interessar pela sua aquisição.
Parágrafo Único - Quando apreensão recair sobre cães vacinados e matriculados, o prazo para reclamação será de 10 (dez) dias, e os seus proprietários pagarão a diária de 2,00 (dois cruzeiros), e, no caso de reincidência, ficam sujeitos a multa de 10,00 (dez cruzeiros).
Art. 10 - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura vendê-lo em hasta pública com as formalidades legais, e, nesse caso deduzidas as despesas e a multa, será a importância restante entregue ao legítimo dono, quando reclamada até 30 (trinta) dias depois do respectivo leilão.
Art. 11 - Os infratores ficarão sujeitos à multa de 25,00 (vinte e cinco) cruzeiros e 50,00 (cinquenta cruzeiros) nas residências, quando o animal for encontrado nas vias públicas sem açamo e coleira numerada.
Art. 12 - Fica proibida a matança de cães nas vias públicas mediante envenenameto, ou quaisquer outros meios.
Art. 13 - O serviço de fiscalização e apreensão de cães será executadom sob a direção de serviço de patrimônio, por funcionário por funcionário especialmente designado para esse fim.
Art. 14 - A Prefeitura, para facilitar aos interessados, atenderá ao registro e á vacinação de cães a domicílio, mediante o pagamento de 10,00 (dez cruzeiros), a bem das taxas previstas no art. 4° e no parágrafo único do artigo 5°.
Art. 15 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir o crédito necessário para a execução da presente lei.
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei e vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões 22 de março de 1950