Lei n° 129

 

 

DISPOE SOBRE MATRICULA E VACINAÇAO

DE CAES, EM TEOFILO OTONI.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta:

 

Art. 1° - A ninguem será permitido  possuir cães  sem a respectiva matrícula  na Prefeitura Municipal, de acordo com o dispositivo desta lei.

 

Art. 2°- Ficam sujeitos à matrícula, que será  feita anualmente,  no mês de janeiro, todos os cães existentes no perímetro urbano e suburbano da cidade,  bem como nas vilas e povoados limitrofes.

 

Art. 3°- Os animais adquiridos depois da época normal (janeiro), em que é  feita a matrícula, deverão ser também  matriculados, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da aquisição.

 

Art. 4° - A taxa de matrícula por ano será de CR$ 10,00 (dez cruzeiros) recebendo a parte um recibo  que conterá  todas as indicações  de que trata o artigo seguinte, bem como  uma chapa numerada que será colocada na coleira do animal.

 

Art. 5°- A matrícula será feita  no Matadouro Municipal (ou em outro local determinado  pelo chefe do serviço de patrimônio)  e deverá  conter  todos os informes  necessários: cor, talho, nome e raça, bem como o nome e residência do proprietário.

 

Parágrafo Único - Pela chapa a que se refere  o artigo anterior  será cobrada  a quantia de CR$ 5,00 (cinco cruzeiros).

 

Art. 6° - Antes de matriculado,  o animal deverá ser vacinado  contra raiva, às expensas  do município, recebendo o proprietário o atestado respectivo.

 

Art. 7°- Fica proibida a financeira de cães nas vias públicas, salvo se conduzidos  pelo proprietário e presos   por correntes  ou devidamente acalmados.

 

Art. 8°- Os cães  encontrados  nas vias públicas  sem as condições do art. anterior, serão apreendidos  e recolhidos a depósito, podendo, entretanto, ser restituídos aos legítimos donos mediante o pagamento da multa  referidaz no art. 11, mais a quantia  de 2,00 (dois cruzeiros) por dia de permanência  do animal no depósito, os animais não matriculados poderão ser da  mesma forma restituídos, depois de cumpridas aqula formalidade.

 

Art. 9°- Os cães aprendidos nas vias públicas, quando não reclamados  nos cinco (5)  dias seguintes à apreensão, serão sacrificados ou  cedidos à título gratuito ou nervoso, a critério da Prefeitura, ao estabelecimento que se interessar pela sua aquisição.

 

Parágrafo Único  -  Quando  apreensão recair sobre cães vacinados e matriculados, o prazo  para reclamação será de 10 (dez) dias, e os seus  proprietários  pagarão a diária de 2,00 (dois cruzeiros), e, no caso de  reincidência, ficam sujeitos a multa de  10,00 (dez cruzeiros).

 

Art. 10 - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura vendê-lo em hasta pública com as  formalidades legais, e, nesse caso deduzidas as despesas e a multa, será  a importância restante  entregue ao legítimo dono, quando reclamada até  30 (trinta) dias depois do respectivo leilão.

 

Art. 11 - Os infratores ficarão sujeitos à multa  de 25,00 (vinte e cinco) cruzeiros e 50,00 (cinquenta cruzeiros) nas residências, quando o animal  for encontrado nas vias públicas  sem açamo e coleira numerada.

 

Art. 12 - Fica proibida a matança de cães nas vias públicas mediante envenenameto, ou quaisquer outros meios.

 

Art. 13 - O serviço de fiscalização e apreensão de cães será executadom sob a direção de serviço de patrimônio, por funcionário por funcionário especialmente designado para esse fim.

 

Art. 14 - A Prefeitura, para facilitar  aos interessados, atenderá ao registro  e á vacinação  de cães a domicílio, mediante o pagamento de 10,00 (dez cruzeiros), a bem das taxas  previstas  no art. 4°  e no parágrafo único do artigo 5°.

 

Art. 15 - Fica  o Chefe do Executivo  autorizado  a abrir o crédito necessário para a execução da presente lei.

 

Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei  e vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões 22 de março de 1950