Lei nº 146
A CAMARA MUNICIPAL DE TEOFILO
OTONI DECRETA:
Art. 1º- FICA O PROPRIETARIO DE TERRENO, EDIFICADO OU NAO, SITUADO NA ZONA URBANA OU SUBURBANA E EM RUAS JA PROVIDAS DE
CALÇAMENTO, REDE DE ESGOTO, LUZ E AGUA, E OBRIGADO A FECHA-LO COMPLETAMENTE NA DIVISA DA VIA PUBLICA, COM MURO, GRADIL OU
BALAUSTRADA E A CONSTRUIR O PASSEIO CORRESPONDENTE, NA FORMA DA LEGISLAÇAO EM VIGOR.
Art. 2º- Aquele que deixar de cumprir a obrigação declarada no artigo anterior, será intimado pela Prefeitura a fazer regularmente o serviço dentro do prazo de trinta dias.
Parágrafo único- Se o proprietário preferir, poderá depositando previalmente a importância do custo, requerer a prefeitura que promova a execução da obra.
Art. 3º- Esgotado o praso do artigo anterior, sem que tenha sido atendida a intimação, poderá a Prefeitura mandar cosntruir os muros e passeios, cujo o preço será pago pelo proprietário na conformidade dos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º- A Prefeitura convidará o interessado para, dentro do praso de 8 dias, comparecer a seção competente e escolher o modelo ou tipo de muro que preferir, sob pena de ser feito o serviço a sua rebelia, sem mais direito a reclamação.
Parágrafo 2º- Caso o proprietário prefira poderá pagar de uma só vez o custo da obra, acrescido de uma taxa de 10%, a título de fiscalização.
Parágrafo 3º- Não querendo ou não podendo o proprietário pagar de uma só vez, terá a importância total do preço da obra, acrescida dos juros de 7% ao ano, e inscrita como dívida ativa do município e cobrada em vinte prestações iguais e semestrais, vencíveis em 31 de março e 31 de julho de cada ano.
Parágrafo 4º- O proprietário que estiver pagando o serviço nas condições do parágrafo anterior, poderá depois do pagamento da segunda.
Art. 4°- Os impostos devidos pelos imóveis só poderão ser recebidos, com pagamento simultâneo da prestação ou prestações correspondentes ao parágrafo 3° do art. 3°.
Art. 5° - A falta de pagamento de qualquer prestação, no prazo declarado, no parágrafo 3° do art. 3°, sujeitará o proprietário a multa de 10%, sobre o valor da prestação atrasada, sendo ambas cobradas judicialmente com os demais impostos devidos.
Art. 6°- O imójvel beneficiado pela construção de muro e passeio, nos termos do art. 3°, responderá pela dívida proveniente da obra, até o seu integral pagamento.
Parágrafo 1° - Não serão recebidos os impostos de transmissão de imóveis sujeitos a prestações em atraso.
Parágrafo 2° - Não serão também recebidos os impostos de transmissão de imóveis sujeitos a prestações.
Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 20 de outubro de 1950.