Lei nº 195
REVIGORA A AUTORIZAÇAO CONTIDA NA
LEI NUMERO 90 DE 04 DE AGOSTO DE
1949, COM MODIFICAÇOES.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta:
Art. 1º- Para os fins estabelecidos na Lei nº 90 de 1 de agosto de 1949, fica a Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni autorizada a contrair na Caixa Econômica Federal de Minas Gerais um empréstimo até o valor de CR$ 2.5000,00,00 (dois mil e quinhentos, digo (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), para completar o serviço de abastecimento de água desta cidade, de acordo com o plano desta lei fica revogadas, modificada, entretanto, pelo que nesta se estabelecer.
Art. 2º- O empréstimo da Caixa Exonômica Federal se fará a juros de 10% anuais, prazo de quinze anos, liquidações em prestações semestrais compostas de capital e juros contados de acordo com a tabela "Indice" e atentas também as normas usuais da credora, inclusive no que concede a mora e multa contratual.
Art. 3º- Em garantia das obrigações assumidas com a credora, pela tomada do empréstimo são destinadas preferencialmente as rendas oriundas das taxas de água e esgoto arrecadadas na cidade e a metade disponível do imposto de renda devido a este município por distribuição anual da União, rendas estas que serão consideradas vinculadas, desde a data da assinatura do respectivo contrato de mútuo e como tal deverão figurar nos orçamentos até o total liquidação até a total liquidação do empréstimo.
Art. 4º- Em caso de atraso no pagamento de qualquer prestação estabelecida no contrato, a credora, no uso das faculdades que lhe confere o decreto federal nº 24.427, de 19 de junho de 1934 art. 58, poderá fazer a arrecadação ou recebimento direto das rendas constantes do artigo 3º da presente, em prejuízo das demais combinações contratuais.
Art. 5º- Além da vinculação das vendas aqui estabelecidas, o Município dará em canção a Caixa Econômica Federal de Minas Gerais títulos de sua dívida pública, os quais deverão ser emitidos em quantia equivalente ao dobro do empréstimo conseguido e entregue a credora para os devidos efeitos.
Art. 6º- A emissão obdecerá as seguintes normas:
a) Os títulos terão valor nominal de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada; serão ao portador, a juros anuais de 10% acrescidos da taxa de 1% (um por cento) ao todo 11% ao ano para o caso de atraso no pagamento da renda respectiva e no resgate final da emissão, devendo o pagamento dos juros respectivos seu efeito de ao fim de cada semestre.
b) Toda emissão será resgatada e publicamente unutilizada o prazo de quinze anos a contar do registro do contrato de empréstimo neste lei autorizado a ser feito no oficial de Registro de títulos e documentos da Comarca de Teófilo Otoni.
c) Os títulos levarão remuneração seguida de ao mínimo que complete a emissão e serão autenticada de próprio punho pelo Prefeito e Chefe do Serviço da Fazenda Municipal.
d) Os juros das apólices passarão a ser devidos desde que a Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, executando a canção, leve os títulos à venda na bolsa de valores do estado ou a praça na comarca a que pertença o município.
e) Haverá na Prefeitura Municipal livros de assentamentos de pagamento de juros e transferência das apólices que por vontade do tomador ou abrirá judicial virem a ser tranformadas em nominais.
f) recolhidos os títulos da dívida pública devreá o Prefeito dar comunicação imediata ao Tribunal de Contas como prova na liquidação da dívida e para efeito de liberação das rendas ora vinculadas.
g) As apólices emitidas não serão, digo, poderão ter destinação diversa da ora estabelecida e a elas se aplicará, no que couber, a legislação do Estadp de Minas Gerais referente a títulos de sua dívida pública, tocante a emissão, serviço de juros, transferências, transformação em nominal e resgate.
Art. 4º- A presente le entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 05 de julho de 1951.
Sancionada em 10/07/51