Lei nº 215

ISENÇAO DE IMPOSTOS PARA O

FUNCIONARIOS E OPERARIOS DO

MUNICIPIO.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta:

Art. 1º- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento de impostos e taxas, os prédios residenciasi e operários da Prefeitura de Teófilo Otoni.

Parágrafo único- A isenção será concedida mediante requerimento do interessado ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º- O imposto de que trata o artigo 1º será devido, entretanto em qualquer tempo que o funcionário ou operário dispuser do imóvel.

Art. 3º- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1.952, em diante revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 16 de setembro de 1951

Autoria: Executivo Municipal

Sancionada em 25.10.51