Lei nº 215
ISENÇAO DE IMPOSTOS PARA O
FUNCIONARIOS E OPERARIOS DO
MUNICIPIO.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta:
Art. 1º- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento de impostos e taxas, os prédios residenciasi e operários da Prefeitura de Teófilo Otoni.
Parágrafo único- A isenção será concedida mediante requerimento do interessado ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º- O imposto de que trata o artigo 1º será devido, entretanto em qualquer tempo que o funcionário ou operário dispuser do imóvel.
Art. 3º- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1.952, em diante revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 16 de setembro de 1951
Autoria: Executivo Municipal
Sancionada em 25.10.51