Resolução nº 124

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni; decreta e a mesa promulga a seguinte resolução:

Regimento Interno

Capítulo 1

Da Constituição da Câmara

Art° 1° - No primeiro ano de cada legislatura, diplomados os Vereadores, o Juiz da Câmara, e, na sua falta, o da mais próxima, marcará dia e hora para aqueles se reunirem, sob sua Presidência, na sede do Município, em sala destinada às sessões da Câmara.

Art° 2° - Perante a maioria absoluta dos Vereadores, o Juiz verificará a autenticidade de seus diplomas e lhes deferirá o compromisso regimental, convidando um dos eleitos para funcionar como secretário, até a constituição da mesa.

Art° 3° - Em seguida, o Juiz convidará o Vereador nominalmente mais votado a fazer a seguinte declaração: “ Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento deste Município “. Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso declarando: “ Assim o prometo “.

§ único – A assinatura dos Vereadores, aposta na ata ou termo, completará o compromisso.

Art° 4° - Ainda sob a Presidência do Juiz, procederá a Câmara à eleição da mesa. Serão depositadas na urna três cédulas, uma para Presidente, outra para vice-presidente, outra para secretário. A medida que forem chamados, votarão os Vereadores.

Art° 5° - Ao Juiz que presidir à cerimônia da instalação da Câmara compete conhecer a renúncia de mandato e convocar o suplente, a que couber a vaga.

Art° 6° - Se o candidato a qualquer dos cargos da mesa não houver obtido a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, realizar-se-á segundo escrutínio, em que poderá o candidato eleger-se por maioria simples.

§ único – Se em segundo escrutínio, dois ou mais candidatos a Presidente obtiverem igual votação, considerar-se-á eleito o mais idoso.

Art° 7° - Depois de haver empossado a mesa, o Juiz declarará instalada a Câmara, cessando, com este ato, a sua intervenção.

Art° 8° - Da sessão de instalação lavrar-se-á ata em duas vias, sendo uma no livro próprio, e a outra, em papel avulso, e que será, para fins de arquivamento, imediatamente remetida à secretaria do Estado dos Negócios do Interior.

§ único – Quando, já instalada a Câmara, apresentar-se Vereador ainda não empossado, será o compromisso recebido pelo Presidente, lavrando-se termo especial, no livro de instalação da Câmara.

Art° 9° - As sessões da Câmara somente poderão realizar-se no edifício destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as que se verificarem fora dele.

§ 1° - Nos casos de calamidade pública e de qualquer outra ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede, poderá esta ser provisoriamente transferida para outro local.

§ 2° - A transferência a que se refere o parágrafo anterior será determinada pela Câmara, a requerimento da maioria dos Vereadores.

Capítulo 2°

Da Mesa

Art° 10° - À Mesa compete a direção dos trabalhos da Câmara.

§ 1° - A Mesa compõe-se de um Presidente, vice-presidente e secretário.

§ 2° - Na falta dos três membros da Mesa e havendo número legal o Vereador mais idoso assumirá a direção dos trabalhos.

§ 3° - O Presidente convidará um Vereador para substituir o secretário, em suas faltas.

Art° 11° - A Mesa da Câmara será eleita anualmente, no inicio da primeira reunião ordinária, e servirá nas seguintes assim como nas extraordinárias e nas prorrogações.

§ 1° - O mandato da Mesa terá a duração de um ano, terminando com a instalação da sessão legislativa seguinte, a cuja eleição presidirá, salvo no primeiro ano de legislatura, quando a posse se dará perante o Juiz na forma estabelecida no art° 1°.

Art° 12° - À Mesa compete assinar as atas das sessões e as proposições aprovadas pela Câmara e destinadas
à sanção.

Capítulo 3°

Do Presidente

Art° 13° - O Presidente é o órgão da Câmara, quando esta se enuncia coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da ordem, nos termos deste regimento.

Art° 14° - São atribuições do Presidente, além de outras previstas neste regimento:

1° - Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara à hora marcada;

2° - Fazer observar a Constituição Federal e a Estadual, as leis da República e do Estado e o presente Regimento.

3° - Fazer ler as atas pelo secretário, submete-las à discussão e a votação e assina-las, depois de aprovadas;

4° - Fazer ler o expediente pelo secretário;

5° - Dar posse aos Vereadores;

6° - Conceder a palavra aos Vereadores, na ordem da inscrição, aos que a solicitarem verbalmente nos termos do Regimento e nega-las aos que a pedirem sem direito;

7° - Interromper o orador que se desviar da questão, que falar contra o vencido, que faltar a consideração à Câmara ou a algum dos seus membros e, em geral, aos representantes do poder público, chamando-o à ordem e cassando-lhe a palavra, se não for obedecido;

8° - Chamar a atenção do orador, quando houver esgotado o tempo regimental, ou quando expirada a hora do expediente ou da ordem do dia, podendo dar o discurso por terminado, se o orador persistir em continuar a falar;

9° - Anunciar a ordem do dia e o número de Vereadores presentes;

10° - Submeter à discussão e votação a matéria a isto destinada, precisando o ponto a discutir ou a votar;

11° - Anunciar o resultado das votações;

12° - Conceder a palavra, para explicação pessoal, sem prejuízo da ordem do dia;

13° - Nomear, por autorização da Câmara, comissões especiais;

14° - Designar, em caso de vaga ou impedimento, substitutos aos membros das comissões;

15° - Promover e regular a publicação dos debates e dos trabalhos e atos da Câmara;

16° - Não permitir a publicação de expressões e conceitos vedados pelo Regimento;

17° - Organizar e designar a matéria para a ordem do dia da sessão seguinte;

18° - Informar à Câmara sobre qualquer ponto de ordem ou de prática parlamentar;

19° - Suspender a sessão ou levanta-la, quando as circunstâncias o exigirem;

20° - Assinar todas as resoluções e mensagens da Câmara;

21° - Assinar toda e qualquer correspondência da Câmara;

22° - Convocar as reuniões extraordinárias, em caso de matéria urgente ou a requerimento do Prefeito ou de um terço dos Vereadores;

23° - Substituir o vice-prefeito nos casos previstos na Constituição e na lei Estadual n° 28, de 22 de novembro de 1947;

24° - Decidir as questões de ordem que se suscitarem durante as sessões;

25° - Promulgar as resoluções legislativas e os projetos de leis vetados pelo Prefeito Municipal, nos termos da Constituição;

26° - Autorizar despesas de expediente da Câmara e a impressão e publicidade dos atos legislativos municipais;

27° - Requisitar ao Prefeito as importâncias para pagamento da ajuda de custo dos Vereadores, vencimentos dos empregados da secretaria da Câmara e outras despesas que estejam legalmente autorizadas a realizar;

28° - Distribuir e encaminhar os projetos de leis e resoluções, bem como as indicações e requerimentos que devem ser informados ou solucionados pelo Prefeito, ou sobre que tenham de emitir parecer as comissões;

29° - Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros destinados aos serviços da Câmara ou de sua secretaria;

30° - Dirigir e superintender todo o serviço da secretaria da Câmara, autorizar despesas da mesma, dentro dos limites do orçamento e requisitar da Prefeitura os respectivos pagamentos;

31° - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos e decisões do Prefeito e da Câmara de modo a garantir os direitos das partes;

32° - Deferir o compromisso e dar posse ao Prefeito e vice-prefeito, nos casos previstos neste Regimento;

33° - Apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano;

34° - Nomear e demitir funcionários da Câmara ( resolução n° 30 ).

Art° 15° - O Presidente da Câmara poderá tomar parte em qualquer discussão, desde que passe a cadeira a seu substituto

Art° 16° - Somente nos escrutínios secretos, ou para desempatar a votação, terá o Presidente direito a voto.

Capítulo 4°

Do Vice-Presidente

Art° 17° - Sempre que o Presidente não se achar no recinto, a hora regimental do inicio dos trabalhos, o Vice-Presidente, substituí-lo-á, durante a ausência.

§ único – Quando o Presidente deixar a cadeira, proceder-se-á da mesma forma.

Art° 18° - O Vice-Presidente exercerá, ainda as funções de Prefeito no caso previsto no art. 25 da lei n° 28 de 22 de novembro de 1947.

Capítulo 5°

Do Secretário

Art° 19° - São atribuições do Secretário, além de outras:

1° - Fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

2° - Ler os ofícios dirigidos à Câmara e quaisquer outros papéis presentes à Mesa.

3° - Receber e fazer a correspondência oficial da Câmara;

4° - Assinar, depois do Presidente, as atas e resoluções da Câmara;

5° - Fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura;

6° - Contar os Vereadores, no ato de se verificar a votação.

Capítulo 6°

Das Comissões

Art° 20° - A Câmara em seguida à Constituição da sua Mesa elegerá as seguintes Comissões Permanentes; composta cada uma de três Vereadores, observando-se tanto quanto possível, a representação das correntes de opinião em sentido proporcional, adotando-se o critério da representação proporcional obrigatória para as eleições:

1° - Finanças;

2° - Legislação e Justiça;

3° - Agricultura, Industria, Comércio, Viação e Obras Públicas;

4° - Educação, Saúde, Assistência Social, Propaganda e Turismo.

§ 1° - As Comissões de Policia e de Redação são constituídas pela Mesa da Câmara.

§ 2° - É permitido que o mesmo Vereador faça parte de mais de uma Comissão.

Art° 21° - Além das referidas, poderão ser nomeadas comissões temporárias, ou especiais, as quais se extinguem preenchido o fim a que se destinem.

Art° 22° - As Comissões especiais são constituídas por deliberação da Câmara, segundo o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1° - O requerimento para ser criada uma comissão especial será escrito e indicará desde logo o assunto que deva ser tratado e bem assim o número de seus componentes.

§ 2° - As comissões de inquérito somente poderão ser criadas para conhecer de fatos determinados, mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, e deliberação da maioria, aplicando-se as normas do processo penal, quando cabíveis.

Art° 23° - Até 3 dias depois de eleitas cada uma das comissões se reunirá, em sala própria, e escolherá, por escrutínio secreto seu Presidente e será secretariada nos seus trabalhos pelo Diretor-Secretário da Câmara.

Art° 24° - As Comissões realizarão suas sessões nos dias previamente combinados ou quando forem convocadas.

Art° 25° - As Comissões não se reunirão no momento das votações em plenário, e, quando anteriormente reunidas, suspenderão os trabalhos, afim de que possam os seus membros participar daquele ato.

Art° 26° - As Comissões tem por objetivo estudar as matérias submetidas ao seu exame, e sobre elas proferir parecer.

Art° 27° - A Comissão de Legislação e Justiça compete manifestar-se sobre o aspecto jurídico, legal ou constitucional de todos os assuntos apreciando a conveniência dos projetos submetidos ao seu estudo.

Art° 28° - A Comissão de Finanças compete manifestar-se sobre qualquer proposição, inclusive as que forem de alçada de outra Comissão, desde que, direta ou indiretamente, concorram para aumentar ou diminuir a despesa ou a receita pública.

Art° 29° - Aos Presidentes das Comissões, cabem por analogia as mesmas atribuições do Presidente da Câmara. Competindo-lhes, nomeadamente:

1° - Dar conhecimento à Comissão de toda a matéria recebida;

2° - Designar relatores e distribuir-lhes a competente matéria;

3° - Determinar a entrega de cópias dos pareceres aos membros da Comissão;

4° - Assinar os pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo

5° - Enviar à Mesa toda a matéria destinada a leitura em sessão e à publicação na ata;

6° - Ser o órgão de comunicação da Comissão com a Mesa;

7° - Solicitar do Presidente da Câmara a designação de substitutos para os membros ausentes ou impedidos de comparecer;

8° - Requisitar à Mesa o pessoal e material necessários ao bom andamento do serviço.

9° - Requisitar, em virtude de deliberação da Comissão, os serviços de funcionários técnicos da Prefeitura ou da Câmara para estudo de determinado assunto, por espaço de tempo prefixado;

10° - O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto em todas as deliberações;

11° - Os trabalhos constarão de ata resumido em livro próprio;

12° - Tratando-se de matéria urgente, como tal considerada pelo plenário ou por este regimento, o Presidente designará relator, antes mesmo de reunida a Comissão;

13° - As Comissões deliberarão por maioria de votos;

14° - O membro da Comissão, a que for distribuído o estudo de qualquer matéria, deverá apresentar, dentro de cinco dias prorrogáveis por mais três, relatório a respeito, acompanhado do parecer.

Art° 30° - Se o parecer não for apresentado no prazo ou não for adotado pela maioria da Comissão, o Presidente designará novo relator com um prazo de mais três dias.

§ 1° - Na hipótese de aceitar a Comissão parecer diverso, o parecer vencido constituirá voto em separado.

§ 2° - Aos membros da Comissão, que pretenderem redigir voto em separado será concedido o prazo comum, improrrogável de dois dias.

Art° 31° - As proposições enviadas as Comissões que não tiverem parecer dentro de dez dias seguidos deverão, independente dele, ser incluídas em ordem do dia “ex-ofício “, pelo Presidente, ou mediante requerimento aprovado pela Câmara.

Art° 32° - Se uma Comissão quiser ouvir outra sobre assunto sujeito a seu exame, ou com ela reunir-se para a respeito deliberar, o Presidente enviará à Mesa requerimento isento, e dará ciência do despacho aos demais membros.

Art° 33° - Quando um Vereador pretender seja sobre certa matéria ouvida determinada Comissão, requerê-lo-á por escrito até a segunda discussão e a Câmara deliberará por maioria simples.

Art° 34° - Qualquer membro de comissão, impedido de comparecer às reuniões, fará a necessária comunicação ao Presidente.

§ único – Transmitida a comunicação ao Presidente da Câmara, este nomeará, em sessão, o substituto interino.

Art° 35° - Compete ao Presidente da Câmara resolver o caso de renúncia de qualquer membro das comissões.

Capítulo 7°

Dos Vereadores

Art° 36° - A posse do Vereador dar-se-á mediante a prestação do seguinte compromisso: “ Prometo desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado “ .

Art° 37° - O Suplente convocado, terá o prazo de trinta dias para tomar posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual tempo, pela Câmara, a requerimento escrito do interessado.

Art° 38° - É dever do Vereador comparecer às sessões da Câmara, a hora regimental, cumprindo ao secretário anotar as faltas não justificadas, para os fins de direito.

Art° 39° - Aos Vereadores cumpre uma vez empossado:

a) Tomar parte nas sessões, oferecer projetos, indicações e emendas, requerer, discutir, votar e ser votado;

b) Solicitar, por intermédio da Mesa, informações das autoridades competentes sobre fatos de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;

c) Fazer parte das comissões na forma do Regimento;

d) Falar quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;

e) Examinar a todo tempo quaisquer documentos existentes no arquivo;

f) Freqüentar o edifício da Câmara e suas dependências;

g) Utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício de suas funções;

h) Propor a Câmara, por escrito, devidamente articuladas todas as medidas que julgarem convenientes ao Município, e segurança e bem estar dos seus habitantes, bem como impugnar as que lhes pareçam prejudiciais ao interesse público.

i) Tratar com devida consideração e acatamento a Mesa e aos demais membros da Câmara;

j) Requisitar a autoridade competente, por intermédio da Mesa, as providências necessárias a garantia do exercício de seu mandato.

§ 1° - O Vereador só terá direito a ajuda de custo, depois de empossado e de haver comparecido as sessões.

§ 2° - O Vereador, licenciado continuará com os direitos constantes das letras e, f, g, j, deste artigo.

§ 3° - A licença ou a soma das licenças para tratar de interesses particular não poderá ultrapassar a seis meses em cada legislatura.

Art° 40° - Precedendo consentimento do Presidente da Câmara, é direito a qualquer Vereador fazer retirar, mediante recibo, documentos do arquivo, para deles utilizar-se em reunião das comissões ou no plenário.

Art° 41° - Falecendo algum Vereador durante a sessão legislativa, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e consulta-lo a se seus trabalhos devem ser suspensos neste dia, deliberando o plenário com qualquer número. Ocorrendo o falecimento na cidade, o Presidente nomeará uma Comissão de três membros para prestar as homenagens fúnebres, em nome da Câmara.

Art° 42° - As vagas, na Câmara, verificar-se-ão:

Por falecimento;

Pela renuncia;

Pela perda do mandato;

Art° 43° - O Vereador perde o mandato:

Houver perdido os direitos políticos;

Transferir residência para fora do território do Município;

Infringir qualquer das proibições do art.42, da lei n° 28, de 22 de novembro de 1947;

Deixar de comparecer às sessões durante seis meses consecutivos, salvo impedimento, comprovado, por motivo de moléstia;

Faltar, sem justificação, as duas reuniões obrigatórias anuais ou a três reuniões extraordinárias consecutivas, em cada sessão.

 

Art° 44° - Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:

a) Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença;

b) Por condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;

c) Em caso de pronuncia em crime inafiançável.

Art° 45° - Não poderá o Vereador:

Celebrar contrato com o município;

Fazer empréstimo ao Município;

Patrocinar causas contra a Municipalidade, ou pleitear perante a mesma interesses de terceiros, como advogado ou procurador;

Acumular o mandato com outro de caráter eletivo, não constituindo acumulação os casos de substituição legal previstos na Constituição;

Ser, diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio ou favores concedidos pelo Município.

Art° 46° - Pronunciado o Vereador em processo crime inafiançável, será suspenso do cargo, até final julgamento, realizando-se a sua substituição na forma estabelecida pelo Regimento.

Art° 47° - A convocação do suplente dar-se-á em caso de vaga, suspensão do mandato e licença.

Capítulo 8°

Dos trabalhos da Câmara

Das Sessões

Art° 48° - As sessões preparatórias, ordinárias e extraordinárias.

§ 1° - Preparatórias são as sessões que, no primeiro ano de cada legislatura e nos demais anos ao se iniciar a sessão legislativa, precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara.

§ 2° - Ordinárias são as sessões quotidianas de qualquer sessão legislativa.

§ 3° - Extraordinárias são as sessões realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as sessões ordinárias.

Art° 49° - As sessões ordinárias realizar-se-ão nos dias úteis, terão a duração de duas horas, iniciando-se os seus trabalhos, às 20 horas pelo relógio da casa, a exceção do sábado.

Art° 50° - As sessões extraordinárias, também de duas horas, serão diurnas ou noturnas, poderão realizar-se em qualquer dia, mesmo nos próprios dias, das ordinárias, antes ou depois destas.

§ único – A convocação das sessões extraordinárias, que se fará pelo Presidente ( e por iniciativa de um terço dos Vereadores ) “ ex officio “, por solicitação do Prefeito e por iniciativa de um terço dos Vereadores, determinará o dia, hora e ordem dos trabalhos, e será divulgada em sessão, ou por edital publicado pela imprensa. Os Vereadores, neste último caso, quando possível, serão avisados pessoalmente.

Art° 51° - A Câmara Municipal se reunirá quatro vezes por ano nos dias 15 de janeiro; 15 de abril; 15 de julho; e 15 de outubro, durando cada reunião 10 dias, exceto as dos meses de janeiro e outubro que terão duração necessária para cabal desempenho de suas funções.

Art° 52° - Quando a sessão ordinária ou extraordinária for suspensa, por falta de número, para deliberar, o prazo de espera não prejudicará o tempo de trabalho efetivo, marcado no Regimento.

Art° 53° - As sessões ordinárias ou extraordinárias serão publicas, e seus atos publicados pela imprensa.

Art° 54° - As sessões poderão ser prorrogadas por tempo prefixado, a requerimento de qualquer Vereador, mediante aprovação da Câmara.

Art° 55° - Do mesmo modo e por igual processo, poderá ser concedido o adiamento da sessão, para o mesmo dia ou para o seguinte, ficando determinada a hora do reinicio dos trabalhos.

§ 1° - Os requerimentos de prorrogação ou de adiamento só poderão ser apresentados à Mesa até o momento do Presidente anunciar a ordem do dia seguinte.

§ 2° - Se, ao findar a hora da sessão, houver orador na tribuna, requerido o adiamento ou a prorrogação, interrompe-lo a o Presidente, para sujeitar o pedido a votos.

§ 3° - Aprovada a prorrogação, não poderá restringir-se, salvo depois de encerrada a discussão da matéria em debate.

§ 4° - Antes de finda a prorrogação, poder-se-á, nas mesmas condições, requerer outra.

Art° 56° - A hora do inicio da sessão os membros da Mesa e demais Vereadores deverão ocupar seus lugares.

§ 1° - Verificada pelo Presidente, a presença de um terço, pelo menos, dos membros da Câmara, será declarada aberta a sessão.

§ 2° - Se, não se verificar numero legal, o Presidente declarará que deixa de haver sessão, e designará a ordem do dia seguinte.

§ 3° - Na hipótese do parágrafo, anterior o Presidente despachará o expediente, independentemente de leitura, e fará um simples termo de encerramento.

§ 4° - A presença dos Vereadores será, diariamente, registrada pela secretaria da Mesa.

Art° 57° - Aberta a sessão, o Sr. Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior que se considerará aprovada, independentemente de votação se não houver impugnação ou reclamação.

§ 1° - Para retificar a ata, o Vereador só poderá falar uma vez e por 5 minutos.

§ 2° - No caso de qualquer impugnação ou reclamação, o Sr. Secretário prestará os esclarecimentos que julgar convenientes. Quando reconhecida pela Mesa, ou pelo plenário, a procedência da retificação, será esta consignada na ata seguinte.

Art° 58° - Aprovada a ata, o Sr. Secretário fará a leitura do expediente.

§ 1° - Seguir-se-á a leitura e apresentação de pareceres, projetos, indicações, interpelações e requerimentos, sendo pelo secretário lidos os que se acharem sobre a Mesa, e todos mandados tirar cópias, para distribuição aos Vereadores, os projetos e pareceres.

§ 2° - A leitura do expediente será feita dentro do prazo máximo de meia hora.

§ 3° - A hora do expediente é improrrogável.

Art° 59° - Finda a primeira hora da sessão, passar-se-á à discussão e votação de pareceres, requerimentos, indicações e interpelações, o que não irá além das 21 horas.

§ único – Finda a matéria deste artigo, serão discutidos e votados os projetos incluídos na ordem do dia.

Art° 60° - No recinto, não será permitida conversação em tom que dificulte os trabalhos da Mesa e perturbe os debates, nem atitudes que de qualquer modo, comprometam a ordem e o respeito necessários à solenidade das sessões.

Art° 61° - A ordem do dia, organizar-se-á, na conformidade deste Regimento e do seguinte modo:

 

Primeira parte

Das 20 às 21 horas

Leitura e aprovação da ata.

Expediente, inclusive leitura e apresentação de pareceres;

Projetos, indicações, requerimentos e interpelações.

Segunda parte

Das 21 às 22 horas

1ª, 2ª, e 3ª discussões de projetos e respectivas votações.

§ 1° - Esgotada a matéria para que se houver consignado certa hora, passar-se-á logo a tratar da que se seguir:

Assim como, esgotada a matéria de uma parte da ordem do dia, poder-se-á tratar imediatamente da que se achar noutra parte.

Art° 62° - Finda a hora da sessão, organizará o Presidente a ordem dos trabalhos do dia seguinte, anunciando-a antes de levantar a sessão.

Art° 63° - A Mesa, cada ano, no fim da última reunião ordinária, dará a Câmara conhecimento de suas atividades do ano anterior.

Art° 64° - Serão também impressos e distribuídos aos Vereadores, no princípio de cada reunião ordinária, os Anais da Câmara, que deverão conter o relatório do Presidente, e as atas por ordem cronológica, os pareceres, projetos, indicações e respectivas discussões e votações.

Art° 65° - A Câmara poderá realizar sessões secretas, se for assim resolvido, a requerimento escrito de qualquer Vereador, com indicação precisa do seu objeto, aprovado por maioria absoluta, dos presentes.

§ 1° - Deliberada a realização da sessão secreta, fará o Presidente sair da sala das sessões, todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara.

§ 2° - Antes de encerrada a sessão secreta, resolverá a Câmara, sem debate, se deverão ficar secretos, ou constar da ata pública, os nomes do requerentes, a matéria revisada, o andamento e a solução que teve.

Art° 66° - As proposições terão preferência, para a discussão e votação, na seguinte ordem, que poderá ser alterada por deliberação do plenário:

Matéria orçamentária;

Matéria considerada urgente.

Art° 67° - A dispensa de formalidades legais, de parecer e de interstício entre as discussões, poderá ser concedida por deliberação de maioria para que determinada proposição seja considerada imediatamente.

§ 1° - Os requerimentos de urgência, que poderão ser apresentados em qualquer momento anterior a leitura da ordem do dia seguinte, devem ser assinados por 5 Vereadores, ou pelo Presidente da Comissão.

§ 2° - Será considerado urgente todo assunto cujos efeitos dependam de deliberação imediata.

Capítulo 9°

Do Interstício

Art° 68° - Entre as três discussões de cada projeto de lei ou resolução mediará sempre intervalo nunca menor de vinte e quatro horas, de modo que não se fará no mesmo dia uma votação e a discussão subseqüente.

Art° 69° - a exceção dos casos de dispensa de interstício previstos pelo regimento, os projetos comuns só serão incluídos em ordem do dia 24 horas depois da distribuição dos pareceres.

Capítulo 10°

Das questões de ordem

Art° 70° - Todas as dúvidas sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, constituirão questões de ordem.

§ 1° - Todas as questões de ordem, claramente formuladas, serão em definitivo resolvidas pelo Presidente;

§ 2° - O prazo improrrogável para o Vereador formular uma ou duas questões de ordem é de dez minutos.

§ 3° - Sobre uma mesma questão de ordem, somente uma vez poderá falar cada Vereador.

§ 4° - O Presidente, em qualquer momento da sessão, observado o disposto neste artigo, não deverá recusar a palavra ao Vereador que a solicite “ pela ordem “, mas poderá cassa-la desde que o orador não indique desde logo o artigo regimental que está sendo desobedecido na marcha dos trabalhos.

Art° 71° - Em breve discurso, que não poderá exceder de 10 minutos, o Vereador poderá explicar o sentido e a extensão de palavras, por ele proferidas no decorrer dos debates e que, a seu ver, tiverem sido mal compreendidas, pela casa ou por qualquer de seus pares.

Capítulo 11°

Da Polícia

Art° 72° - O policiamento do edifício da Câmara compete, privativamente à Mesa.

§ único – Este policiamento poderá ser feito por força pública e agentes de polícia, requisitados da autoridade policial do Estado pela Mesa e posta a inteira e exclusiva disposição desta.

Art° 73° - Será permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir a sessão, desde que se ache desarmada e guarde o maior silêncio sem dar sinal de aplausos, nem de reprovação, ao que se passar no Plenário.

§ 1° - No recinto e nos lugares destinados à Mesa, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores e funcionários da secretaria, em serviço exclusivo da sessão.

§ 2° - Aos jornalistas será facultado livre acesso ás dependências da Câmara.

§ 3° - A Mesa fará sair imediatamente do edifício da Câmara o espectador que perturbar a sessão, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 4° - Quando, for simples advertência, na forma deste Regimento, não for possível ao Presidente manter a ordem, poderá suspender ou levantar a sessão.

Art° 74° - Poderá a Mesa da Câmara mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos ou que a desacate e a qualquer de seus membros, quando em sessão.

§ único – O auto do flagrante, será lavrado pelo secretário da Mesa ou por um Vereador indicado pelo Presidente,por este assinado com duas testemunhas e remetido a autoridade competente para respectivo processo.

Art° 75° - Aos Vereadores é proibido usar de expressões ofensivas ou desrespeitosas, e, por qualquer modo perturbar a ordem dos trabalhos sob pena de serem advertidos pelo Presidente.

§ único – Se o Vereador não atender a advertência, o Presidente poderá cassar-lhe a palavra e até, se for necessário, suspender a sessão.

Art° 76° - São permitidos os apartes aos oradores desde que, quando por estes concedidos, não impeçam o prosseguimento da argumentação ou exposição dos fatos.

Art° 77° - Se o infrator da ordem for o Presidente, será licito a qualquer Vereador ler o art° do Regimento a aplicar-se observando que: “ O senhor Presidente parece querer faltar a ordem e infringir o art° do Regimento “.

§ único – Se por sua vez o Presidente não atender a observação, poderá a maioria dos Vereadores presentes formular por escrito a declaração seguinte: “ O senhor Presidente infringiu o art° do Regimento, caso em que se considerará suspensa a sessão.

Capítulo 12°

Das proposições

Art° 78° - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara, compreendendo projetos de leis ou de resolução, emendas, indicações, interpelações, requerimentos e pareceres.

Art° 79° - A Mesa só aceitará proposições sobre assunto da competência da Câmara, redigidas com clareza e obedecendo ao estilo parlamentar.

§ único – Excetuando os casos expressamente previstos, nenhum projeto Lei passará a discussão, sem a necessária audiência da comissão competente.

Dos Projetos

Secção I

Art° 80° - A iniciativa dos projetos de lei cabe:

Ao Prefeito;

A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal.

Art° 81° - Os projetos de lei deverão ser apresentados na devida forma, em artigos concisos e claros, devidamente numerados, datados e assinados pelo autor.

Art° 82° - O projeto da iniciativa de qualquer Vereador será lido a hora do expediente pelo apresentante ou, se estiver sobre a mesa, pelo secretário; quando se passar a ordem do dia, a Casa decidirá, sem discussão, se o projeto apresentado é ou não objeto de deliberação.

§ 1° - Considerado objeto de deliberação, será encaminhado o projeto a Comissão competente;

§ 2° - Decidido não ser objeto de deliberação, ficará o projeto rejeitado, e não poderá ser reproduzido na sessão do mesmo ano. Esta proibição será aplicável também aos projetos rejeitados em qualquer das discussões.

§ 3° - Independerão desse apoiamento preliminar, sendo logo considerados objetos de deliberação, os projetos das Comissões, os da iniciativa do Prefeito e os assinados por 5 Vereadores, no mínimo.

§ 4° - Poderá o projeto ser imediatamente incluído em ordem do dia, sempre que a Comissão se limitar a oferece-lo para a discussão ou se algum vereador o requerer e a casa o deferir depois do prazo regimental de 10 dias.

Art° 83° - Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa do projeto de lei orçamentária e dos que aumentam vencimentos dos funcionários ou criem cargos em serviços já existentes.

Art° 84° - Salvo quando precedido de mensagem do Prefeito, qualquer projeto que importe aumento de despesa terá o andamento suspenso após a primeira discussão até que seja aprovada a receita competente.

 

Secção 2ª

Dos projetos vetados

Art° 85° - Os projetos vetados pelo chefe do Executivo serão distribuídos a Comissão de três membros que a Casa eleger para emitir parecer, dentro de oito dias a contar da data do recebimento.

§ 1° - Dentro de trinta dias, contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos, com ou sem parecer da comissão, os projetos remetidos serão sujeitos a uma só discussão, considerando se aprovados se obtiverem o voto de dois terços dos Vereadores;

§ 2° - Rejeitado o veto ou confirmado o projeto, o Presidente da Câmara promulgará o ato e o fará publicar.

Secção 3ª

Dos projetos de resolução

Art° 86° - Os projetos de Resolução da Câmara dependerão de propostas escritas, obedecendo as mesmas formalidades dos projetos de Lei:

§ 1° - Os projetos de resoluções passarão somente por duas discussões.

Secção 4ª

Das indicações

Art° 87° - O Vereador poderá provocar a manifestação da Câmara, ou de qualquer de suas Comissões, sob determinado assunto, formulando indicação por escrito, em termos explícitos e forma sintética.

§ 1° - As indicações serão recebidas, sem dependência de apoiamento e encaminhadas à Comissão competente pelo Sr. Presidente para o respectivo parecer, em três dias.

§ 2° - Proferido o parecer, escrito ou oral, serão as indicações imediatamente discutidas e votadas;

§ 3° - As indicações estão sujeitas a uma só discussão;

§ 4° - Se a Câmara resolver, por maioria simples, poderá dispensar o parecer da Comissão.

Secção 5ª

Dos requerimentos

Art° 88° - Serão verbais ou escritos, independente de apoiamento, de discussão e votação, sendo despachados, imediatamente, pelo Presidente, os requerimentos em que se solicite:

1° - A palavra, ou a sua desistência;

2° - A retificação da ata;

3° - A inserção de declaração de voto em ata;

4° - A observância da disposição regimental;

5° - A retirada do requerimento verbal ou escrito;

6° - A retirada de proposição com parecer contrário;

7° - A verificação de votação;

8° - Esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;

9° - O preenchimento de lugares vagos em qualquer comissão;

10° - A leitura de qualquer proposição urgente.

Art° 89° - Poderão ser verbais e votados com qualquer numero, independentemente de apoiamento e de discussão, os requerimentos em que se peça:

1° - Inserção em ata de voto de regozijo, ou de pesar;

2° - representação da Câmara por meio de comissão externa;

3° - Levantamento da sessão em regozijo ou pesar;

4° - Manifestação de regozijo ou pesar, por ofício, telegrama ou por qualquer outra forma escrita;

5° - Publicação de informações oficiais na ata da Câmara;

6° - Permissão para falar sentado;

7° - Prorrogação de prazo para apresentação de parecer e emendas;

8° - O requerimento de prorrogação da hora da sessão e o adiamento desta.

Art° 90° - Poderão ser verbais, independentes de discussão e apoiamento, mas só poderão ser votados com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, os requerimentos de:

1° - Dispensa de interstício para a inclusão de determinada proposição em ordem do dia;

2° - Retirada de proposição, substitutivo, emenda ou sub-emenda, com parecer favorável.

Art° 91° - Serão escritos, independentes de discussão e só poderão ser votados com a presença da maioria dos membros da Câmara, os requerimentos de:

1° - Demissão de membros da Mesa;

2° - Adiamento de discussão ou de votação;

3° - Encerramento de discussão;

4° - Votação por determinado processo;

5° - Sessão secreta.

Art° 92° - Serão escritos, sujeitos a apoiamento e discussão, e só poderão ser votados, com a presença da maioria absoluta, os requerimentos sobre:

1° - Informações solicitadas ao Prefeito Municipal, ou por seu intermédio;

2° - Inserção na ata da Câmara de documentos não oficiais;

3° - Nomeação de comissões especiais;

4° - Sessão extraordinária;

5° - Inclusão em ordem do dia de projeto ou indicação, independente do parecer.

§ 1° - Os requerimentos sobre informações ao Prefeito e os que pedem o comparecimento do chefe do Executivo à Câmara, precisam da aprovação por maioria absoluta, da Câmara.

Secção 6ª

Dos pareceres

Art° 93° - As comissões redigirão os pareceres por escrito, em termos explícitos, concluindo sempre sobre a conveniência da aprovação ou rejeição da matéria.

§ 1° - Excepcionalmente, nos casos expressamente previstos no Regimento, os pareceres poderão ser verbais.

§ 2° - Salvo disposição especial, será de dez dias, contados da remessa do projeto, o prazo para as comissões proferirem seus pareceres, e, quando o não façam, entrará o projeto em ordem do dia, para discussão, por iniciativa do Presidente ou a requerimento, aprovado pela Câmara.

§ 3° - Mais de uma comissão poderá ser ouvida sobre qualquer assunto, sendo a audiência sucessiva e não simultânea.

Capítulo 13°

Das discussões

Art° 94° - Para discussão de qualquer matéria, salvo disposição especial, bastará a presença de um terço dos membros da Câmara.

§ único – A falta de número para votação não prejudicará a discussão das matérias constantes da ordem do dia.

Art° 95° - Quanto a discussão dos projetos, observar-se-ão as seguintes condições, além de outras já constantes deste regimento;

a) Não se discutirá nenhum projeto de Lei ou resolução sem haver entrado em ordem do dia, pelo menos 24 horas antes;

b) Nenhum projeto de Lei, poderá ser discutido se não for apresentado, pelo menos 10 dias antes do encerramento, ou se o solicitar o Prefeito, em mensagem especial.

Art° 96° - Passarão obrigatoriamente por três discussões os projetos que tiverem por objetos;

a) Matéria orçamentária;

b) Tributação;

c) Posturas municipais;

d) Contas do Prefeito;

e) Perdão da dívida ativa;

f) Moratória para pagamento das dívidas fiscais;

g) Anexação do Município a outro;

h) Concessão de favores ou privilégios;

i) Venda , doação ou permuta de imóveis;

j) Quaisquer outros contratos, bem como acordos e convênio.

§ único – Os demais projetos de Lei e resoluções passarão somente por duas discussões.

Art° 97° - Na primeira discussão, que versará sobre o projeto e pareceres das comissões, poderão ser apresentadas emendas aditivas, modificativas, supressivas, e os substitutivos que tenham imediata relação com a matéria do projeto, sendo a votação deste e das emendas feita em separado.

§ 1° - Aprovada em primeira discussão, voltarão as emendas, projeto e substitutivos a Comissão competente para emitir parecer sobre as emendas e substitutivos.

§ 2° - Os projetos que não forem emendados ou substituídos e os que forem dispensados de novo parecer serão dados para a ordem do dia seguinte.

Art° 98° - Na segunda discussão em que só serão permitidas emendas de simples redação, discutir-se-á em globo os projetos com as emendas ou substitutivos que tiverem sido aprovados em primeira discussão, assim como os pareceres, devendo a votação ser feita em separado.

Art° 99° - Aprovado o projeto em segunda discussão, com alterações ou sem elas será remetido a Comissão de redação de onde voltará à Câmara para terceira discussão.

Art° 100° - No inicio de qualquer discussão o Vereador poderá pedir a palavra pela ordem, para propor o melhor modo de encaminhamento dos trabalhos, o mesmo permitindo no final das discussões, quanto ao método se votação.

Art° 101° - Aprovado o projeto em sua última discussão, conforme a exigência regimental, serão extraídas duas vias do mesmo, ambas assinadas pela Mesa, a primeira remetida ao Prefeito para os fins legais e a segunda para ser arquivada na secretaria da Câmara.

Art° 102° - No tempo destinado ao expediente nenhum discurso poderá durar mais de 15 minutos ou em se tratando de matéria de debate, mais de meia hora, podendo, entretanto, a Câmara conceder prorrogação se for requerida.

§ único – Nenhum Vereador poderá usar a palavra por mais de dez minutos, em se tratando de explicação pessoal ou pela ordem.

Capítulo 14°

Da ordem dos debates

Art° 103° - Os debates deverão realizar-se com ordem e solenidade e a nenhum Vereador será permitido falar sem que a palavra lhe seja concedida pelo Presidente.

§ 1° - Qualquer Vereador tem o direito de reclamar a observância deste Regimento, cumprindo ao Presidente atender as reclamações independentemente de debate salvo se houver dúvida quanto a oportunidade do dispositivo invocado.

§ 2° - Se um Vereador pretender falar, ou permanecer na tribuna, sem que lhe tenha sido dada a palavra, será convidado a sentar-se, caso ( lhe tenha sido dada a palavra, será convidado ) Vereador insista em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado.

§ 3° - No caso de infração deste Regimento, no discurso dos debates, o Presidente advertirá o Vereador, usando da fórmula: “ Atenção “ . Se esta advertência não bastar, o Presidente dirá: “ Senhor Vereador “ Atenção “. Não bastando a advertência nominal, o Presidente imediatamente suspenderá a sessão.

Art° 104° - Os Vereadores, com exceção do Presidente, falarão de pé, da tribuna ou da bancada, só por enfermidade poderá obter permissão para falar sentado.

Art° 105° - Ocupado a tribuna, o Vereador dirigirá as suas palavras ao Presidente, ou a Assembléia, de um modo geral.

§ único – Em suas referências aos colegas, ou quando a estes se dirigir o Vereador deverá, de acordo com as praxes parlamentares, faze-lo, dando-lhes tratamento condigno.

Art° 106° - Não é permitido ao Vereador, nos seus discursos, pareceres, votos em separado, declarações de voto ou qualquer outra forma de manifestação de seu pensamento usar de expressões insultuosas, para com os outros Vereadores ou membros dos poderes públicos.

§ único – A Mesa providenciará, afim de que as expressões a que se refere este artigo, não sejam registradas em ata e nos Anais.

Art° 107° - O Vereador só poderá falar:

a) Para apresentar pareceres, projetos, indicações, interpelações ou requerimentos;

b) sobre proposição em discussão;

c) pela ordem;

d) Para encaminhar votação;

e) Em explicação pessoal.

Art° 108° - O Vereador que solicitar a palavra sobre proposição em discussão não poderá:

Desviar-se da questão em debate;

Falar sobre o vencido;

Usar de linguagem imprópria;

Ultrapassar o prazo que lhe compete;

Deixar de atender as advertências do Presidente.

Art° 109° - Compete à Mesa expungir dos debates, a serem registrados em ata ou publicados, todas as expressões anti-regimentais, procurando-se sempre que possível, a este respeito, entrar em entendimento com o orador.

Art° 110° - Os oradores só poderão falar sobre qualquer proposição uma vez, pelo prazo de 30 minutos, exceto o autor do projeto, que poderá falar duas vezes, pelo espaço total de uma hora.

Art° 111° - O adiamento da discussão só poderá ser concedido por prazo prefixado. Se o for, sem fixação de prazo ou para a legislatura seguinte considerar-se-á rejeitada a proposição.

§ único – O requerimento de adiamento só poderá ser apresentado no correr da discussão que se pretende adiar, e ficará prejudicado, se não for imediatamente votado, por falta de numero.

Capítulo 15°

Dos apartes

Art° 112° - A interrupção do orador, por meio de apartes, só será permitida quando for breve e cortez.

§ 1° - Para apartear um colega, deverá o Vereador solicitar-lhe permissão;

§ 2° - Não serão admitidos apartes:

As palavras do Presidente;

Paralelos ao discurso;

Por ocasião do encaminhamento da votação.

§ 3° - Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates em tudo que lhes for aplicável.

Capítulo 16°

Das votações

Art° 113° - Nenhuma matéria se votará sem a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1° - Encerrada a discussão de uma matéria, proceder-se-á, imediatamente, à respectiva votação, se não tiver sido adiada a requerimento ou não o for falta de numero, ou se findar a hora da sessão sem ter sido prorrogada.

§ 2° - Durante as votações, não deverá o Vereador sair do recinto, a não ser por motivo imperioso.

Art° 114° - Nenhum Vereador poderá excusar-se de tomar parte nas votações se não fizer previa declaração de não ter assistido aos debates sobre o objeto em deliberação.

§ único – Em se tratando de causa própria, ou de assunto em que tenha interesse individual, o Vereador será inibido de votar, mas poderá assistir a votação.

 

Secção 1ª

Dos processos de votação

Art° 115° - Três são os processos de votação:

Simbólico;

Nominal;

O de escrutínio secreto.

Art° 116° - O processo simbólico praticar-se-á com a permanência em seus lugares dos Vereadores que votam em favor da matéria em deliberação e com o levantamento dos que votam contra.

§ único – Proclamado o resultado, mesmo em face de pedido de verificação, não poderão mais votar os Vereadores que comparecerem depois.

Art° 117° - Far-se-á a votação nominal pela lista geral dos Vereadores, que serão chamados pelo secretário que irá anotando em duas listas os nomes dos Vereadores que forem favoráveis ou contrários ao que se estiver votando, devendo os Vereadores responderem “ sim “ ou “ não “.

§ único – O resultado final será proclamado pelo Presidente, e depois disso, ninguém mais poderá votar.

Art° 118° - A votação por escrutínio secreto se praticará por meio de cédulas datilografadas, recolhidas em uma urna, que ficará sobre a Mesa.

Secção 2ª

Do encaminhamento da votação

Art° 119° - Ao anunciar o Presidente da Câmara qualquer votação, o Vereador que quiser encaminha-la deverá, para isso, solicitar a palavra.

§ único – Para encaminhar a votação, nenhum Vereador poderá falar por mais de 10 minutos.

Secção 3ª

Da verificação de votação

Art° 120° - Requerida a verificação da votação simbólica, o Presidente convidará os Vereadores a ocupar os respectivos lugares, invertendo o critério anterior, convidará, a se levantar os Vereadores que tiverem votado a favor permanecendo de pé até todos serem contados e assim fará, a seguir, com todos os que houverem votado contra.

§ único – Nenhuma votação admitirá mais de duas verificações.

Secção 4ª

Do adiamento das votações

Art° 121° -Desde o momento em que for anunciada, e antes de ser encerrada a discussão de uma matéria, pode a respectiva votação ser adiada a requerimento de qualquer Vereador.

§ único – O adiamento, que há de ser por prazo certo e determinado, só poderá ser concedido pela maioria absoluta dos membros presentes da Câmara. Havendo empate na votação, o Presidente a desempatará.

Secção 5ª

Da retirada de proposições

Art° 122° - A retirada de uma proposição, sujeita a consideração da Câmara, só poderá ser pedida depois de anunciado que se vai discutir ou votar a dita proposição.

§ único – A retirada de qualquer proposição só poderá ser requerida pelo respectivo autor.

Art° 123° - Quando for solicitada a retirada de uma proposição que tiver parecer contrário, o Presidente deferirá esse requerimento, dependerá de consentimento da Casa a retirada de proposição que tenha parecer favorável, ou a qual se haja oferecido emenda.

§ único – Só em primeira discussão se poderá solicitar a retirada de um projeto.

Secção 6ª

Votação de dois terços

Art° 124° - Só pelo voto de dois terços dos membros da Câmara se aprovarão as proposições sobre:

1° - Confirmação dos projetos votados pelo Prefeito;

2° - Representação ao Senado Federal para empréstimo externo;

3° - Isenções tributárias e concessões de subvenções a serviços de interesse público;

4° - Perdão da dívida ativa, nos casos admitidos pela Constituição de Estado;

5° - Associação com outras Câmaras Municipais para propor a reforma da Constituição, nos termos do artigo 150 da Constituição Estadual;

6° - Agrupamento do Município com outros constituindo-se em pessoa jurídica para a instalação, exploração e administração de serviços comuns;

7° - Acordo com os outros Municípios para modificação dos seus limites e a necessária representação a Assembléia Legislativa neste sentido;

8º - Representação a Assembléia Legislativa para efeito de anexação do Município a outro.

Secção 7°

Maioria absoluta

Art° 125° - Só pelo voto da maioria absoluta da Câmara se aprovarão as proposições sobre:

1) Perda do mandato do Prefeito;

2) Vice-Prefeito;

3) Vereadores;

4) Venda, doação ou permuta de bens imóveis e descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação.

5) Participação da Câmara de grupo de Câmaras Municipais a que se refere o art°. 27, inciso 3°, da Constituição do Estado, para efeito de encaminhar à Assembléia Legislativa projeto de lei;

6) Representação à Assembléia Legislativa sobre acordo com o Estado ou com outros Municípios; ( art° 20 – lei 28 );

7) Para aplicação de renda que, direta e imediatamente, se não refira ao serviço do Município;

Art° 126° - É vedado a todo Vereador votar em assunto de seu particular interesse ou de seus ascendentes, irmãos, cunhados durante o cunhadio, sogro e genro.

§ único – Nenhum Vereador poderá protestar, verbalmente ou por escrito contra a decisão da Câmara.

Capítulo 17°

Da promulgação e publicação das leis e resoluções

Art° 127° - Aprovado um projeto de lei ou resolução, a Câmara o enviará ao Prefeito para a sanção e promulgação, salvo o presente Regimento Interno e os assuntos de interesse interno da Câmara.

Art° 128° - Se o Prefeito dentro de oito dias contados do recebimento não sancionar nem vetar o projeto, o Presidente da Câmara promulgará o ato e fará publicar.

Art° 129° - Quando a promulgação for feita pelo Prefeito, a fórmula será a seguinte: “ A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta e eu promulgo a seguinte Lei ou Resolução “, e quando for feita pelo Presidente da Câmara, nos casos estatuídos, será a seguinte: “ A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta e promulga a seguinte Lei ou Resolução “.

Art° 130° - Nenhuma Lei ou Resolução será obrigatória senão depois de publicada por edital, na sede do município, ou na imprensa local.

Art° 131° - Serão registradas em livro competente e arquivadas na secretaria da Câmara os originais das leis e resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para fins indicados, cópias autenticadas da Mesa.

Capítulo 18°

Disposições gerais

Art° 132° - As representações da Câmara, dirigidas ao poder do Estado ou da União e os papeis do seu expediente, serão assinados pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito por meio de ofícios.

Art° 133° - As ordens do Presidente relativas ao funcionamento dos serviços da Câmara serão expedidas por meio de portarias.

Art° 134° - O recurso contra atos do Prefeito, relativamente aos funcionários municipais, a que se refere o art° 118, da Lei Estadual n° 28 de 22 de novembro de 1947, será encaminhado à Comissão de Finanças, Legislação e Justiça, para dar parecer em 10 dias.

§ 1° - Oferecido o parecer, será incluído em ordem do dia para discussão única e votação.

§ 2° - Da decisão da Câmara, o Presidente remeterá copia ao Prefeito, para os devidos fins.

Art° 135° - Para os recursos relativos a matéria de lançamento de impostos e outras questões surgidas entre os contribuintes e o fisco municipal, a que se refere o art° 139, da Lei Estadual n° 28, de 22 de novembro de 1947, será adotado o mesmo processo do art° precedente.

Art° 136° - Todos os trabalhos em plenário deverão ser taquigrafados quando preenchido o respectivo cargo por funcionário especializado, para que constem expressa e fielmente os anais.

Art° 137° - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.

Art° 138° - O presente Regimento poderá ser modificado com a aprovação de oito Vereadores um ano após promulgação destas disposições.

Art° 139° - Ficam revogadas as Resoluções numero 1 de 23-12-1947 e numero 2 de 2-3-1948.

Art° 140° - Este Regimento entrará em vigor depois que a respectiva resolução for aprovada e promulgada pela Mesa.

Faço da Câmara Municipal de Teófilo Otoni,

Patrício Ferreira Gomes, Presidente da Câmara.