Lei Complementar n° 16

 

Introduz modificações na Lei Complementar

N° 001/93 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art° 1° - O artigo 9° da Lei Complementar n° 001/93, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

Art° 9° - -----------------------------

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VII – A contratação de até 20 ( vinte ) médicos coordenadores de equipes para atuarem no Programa de Saúde Família – PSF.

VIII – A contratação de até 20 ( vinte ) enfermeiros coordenadores de equipe para atuarem no Programa de Saúde Família – PSF.

Parágrafo Primeiro – O médico e o enfermeiro coordenador do Programa de Saúde Família, criado excepcionalmente, com a finalidade de atendimento ao Programa, previsto nesta Lei, terá seus vencimentos, de conformidade com o Quadro Especial, que passará a fazer parte integrante desta Lei ficando vedada a concessão de gratificações, vantagens ou adicionais, inerentes ao exercício do cargo, a qualquer título ou fundamento.

Parágrafo Segundo – A jornada do médico e o enfermeiro coordenadores do Programa de Saúde Família será de 8 ( oito ) horas diárias, perfazendo um total de 40 ( quarenta ) horas semanais.

Parágrafo Terceiro – Os profissionais de que tratam os incisos VII e VIII, passarão a integrar o quadro de Cargos do Município instituído no Anexo IV da Lei Complementar 001/93 e suas alterações.

Parágrafo Quarto – As contratações previstas nos incisos VII e VIII se farão com a exigência de possuir o candidato curso superior completo, assim bem como o respectivo registro no órgão de fiscalização da classe a que pertence e terá ainda as seguintes atribuições:

A) – O médico e o enfermeiro de família farão consultas e atendimentos individual e domiciliar.

B) – Prestarão atendimento em grupos operacionais, de orientação e familiar.

C) – Farão acompanhamento do trabalho e das ações dos agentes comunitários de saúde – ACS.

D) – Participarão das atividades veiculadas no Programa de Saúde Família ( PSF ) e Programa de Agentes Comunitários de Saúde ( PACS ), geradas a partir do atendimento ao paciente ou solicitação da própria comunidade.

Parágrafo Quinto – As contratações de que trata os incisos VII e VIII vigorarão por um período de 180 ( cento e oitenta ) dias, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez.

Parágrafo Sexto – Da contratação prevista no inciso VII, do artigo 1°, desta Lei, 20% ( vinte por cento ) dos contratados deverão prestar serviços nos postos de saúde localizados nos povoados e distritos deste Município.

Art° 2° - As contratações previstas nos incisos VII e VIII do art° 9°, da Lei Complementar 001/93, serão feitas mediante processo de Seleção Pública, sendo-lhe assegurado ampla divulgação.

Art° 3° - As áreas de implantação das unidades do programa de saúde família – PSF serão definidas por ato do Secretário Municipal de Saúde, com a aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde.

Art° 4° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria prevista no Orçamento Vigente.

Art° 5° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni,

04 de junho de 1998.

JORGE AMADO SANTOS MEDINA

Presidente da Câmara Municipal

Autor: Executivo Municipal

ÁREA ESPECIAL DE SAÚDE

Médico Coordenador do Programa de Saúde Família – PSF

Salário R$ 4.000,00 ( quatro mil reais )

Enfermeiro R$ 1.800,00 ( hum mil e oitocentos reais )

Sancionada: 18/06/98