Lei Complementar n° 16
Introduz modificações na Lei Complementar
N° 001/93 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art° 1° - O artigo 9° da Lei Complementar n° 001/93, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
Art° 9° - -----------------------------
(------------------------------------)
VII – A contratação de até 20 ( vinte ) médicos coordenadores de equipes para atuarem no Programa de Saúde Família – PSF.
VIII – A contratação de até 20 ( vinte ) enfermeiros coordenadores de equipe para atuarem no Programa de Saúde Família – PSF.
Parágrafo Primeiro – O médico e o enfermeiro coordenador do Programa de Saúde Família, criado excepcionalmente, com a finalidade de atendimento ao Programa, previsto nesta Lei, terá seus vencimentos, de conformidade com o Quadro Especial, que passará a fazer parte integrante desta Lei ficando vedada a concessão de gratificações, vantagens ou adicionais, inerentes ao exercício do cargo, a qualquer título ou fundamento.
Parágrafo Segundo – A jornada do médico e o enfermeiro coordenadores do Programa de Saúde Família será de 8 ( oito ) horas diárias, perfazendo um total de 40 ( quarenta ) horas semanais.
Parágrafo Terceiro – Os profissionais de que tratam os incisos VII e VIII, passarão a integrar o quadro de Cargos do Município instituído no Anexo IV da Lei Complementar 001/93 e suas alterações.
Parágrafo Quarto – As contratações previstas nos incisos VII e VIII se farão com a exigência de possuir o candidato curso superior completo, assim bem como o respectivo registro no órgão de fiscalização da classe a que pertence e terá ainda as seguintes atribuições:
A) – O médico e o enfermeiro de família farão consultas e atendimentos individual e domiciliar.
B) – Prestarão atendimento em grupos operacionais, de orientação e familiar.
C) – Farão acompanhamento do trabalho e das ações dos agentes comunitários de saúde – ACS.
D) – Participarão das atividades veiculadas no Programa de Saúde Família ( PSF ) e Programa de Agentes Comunitários de Saúde ( PACS ), geradas a partir do atendimento ao paciente ou solicitação da própria comunidade.
Parágrafo Quinto – As contratações de que trata os incisos VII e VIII vigorarão por um período de 180 ( cento e oitenta ) dias, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez.
Parágrafo Sexto – Da contratação prevista no inciso VII, do artigo 1°, desta Lei, 20% ( vinte por cento ) dos contratados deverão prestar serviços nos postos de saúde localizados nos povoados e distritos deste Município.
Art° 2° - As contratações previstas nos incisos VII e VIII do art° 9°, da Lei Complementar 001/93, serão feitas mediante processo de Seleção Pública, sendo-lhe assegurado ampla divulgação.
Art° 3° - As áreas de implantação das unidades do programa de saúde família – PSF serão definidas por ato do Secretário Municipal de Saúde, com a aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde.
Art° 4° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria prevista no Orçamento Vigente.
Art° 5° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni,
04 de junho de 1998.
JORGE AMADO SANTOS MEDINA
Presidente da Câmara Municipal
Autor: Executivo Municipal
ÁREA ESPECIAL DE SAÚDE
Médico Coordenador do Programa de Saúde Família – PSF
Salário R$ 4.000,00 ( quatro mil reais )
Enfermeiro R$ 1.800,00 ( hum mil e oitocentos reais )
Sancionada: 18/06/98