2000
SUMÁRIO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
LIVRO I - DAS NORMAS GERAIS
CAPITULO I – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO II – DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I – Do Fato Gerador
Seção II – Do Sujeito Ativo
Seção III – Do Sujeito Passivo
Seção IV – Da Solidariedade
Seção V – Da Capacidade Tributária Passiva
Seção VI – Da Responsabilidade dos Sucessores
Seção VII – Da Responsabilidade de Terceiros
CAPITULO III – DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I – Do lançamento
Seção II – Da suspensão do Crédito Tributário
Seção III- Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I – Do Pagamento
Subseção II – Da Restituição
Subseção III- Da Compensação
Subseção IV – Da Transação
Subseção V – Da Remissão
Subseção VI – Da Prescrição e Decadência
Subseção VII- Da Conversão do Depósito em Renda
Seção IV – Da Exclusão do Crédito Tributário
LIVRO II – DOS TRIBUTOS
TÍTULO I – DO ELENCO TRIBUTÁRIO
TÍTULO II – DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I – DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I – Hipótese de Incidência
Seção II – Do Contribuinte
Seção III – Da Base de Cálculo e Alíquota
Seção IV – Do Lançamento e Do Domicílio Tributário
Seção V – da Inscrição Cadastral
Seção VI – Da Arrecadação
Seção VII – Da Isenção
Seção VIII – Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I – Do Fato Gerador e Da Incidência
Seção II - Da Incidência
Seção III – Da Não Incidência
Seção V – Da Alíquota
Seção VI – Da Base De Cálculo
Seção IV – Do Contribuinte
Seção VII – Do Pagamento do Imposto
Subseção Única – Dos Prazos de Pagamento
Seção VIII- Da Restituição
Seção IX – Da Fiscalização
Seção X – Das Penalidades
Seção XI – Das Disposições Especiais
CAPÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Seção I – Do Fato Gerador
Seção II – Do Contribuinte
Seção III- Da Base de Cálculo e Alíquota
Seção IV – Do Arbitramento
Seção V – Da Estimativa
Seção VI – Do Cadastro Econômico Social
Seção VII – Das Obrigações Acessórias
Seção VIII – Do Pagamento
Seção IX – Das Isenções
Seção X – Das Infrações e Penalidades
TÍTULO III – DAS TAXAS
CAPÍTULO I - DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção I – Da Taxa de Licença Para Localização e ou Funcionamento de Estabelecimento
Subseção I – Do Contribuinte
Subseção II – Da Base de Cálculo
Subseção III- Do Lançamento
Subseção IV – Da Arrecadação
Subseção V – Da Isenção
Seção II – Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial
Subseção I – Do Contribuinte
Subseção II – Da Base de Cálculo
Subseção III – Do Lançamento
Subseção IV – Da Arrecadação
Seção III- Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante
Subseção I - Do Contribuinte
Subseção II – Da Base de Cálculo e Alíquota
Subseção III – Do Lançamento
Subseção IV – Da Arrecadação
Seção IV – Da Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Subseção I – Do Contribuinte
Subseção II – Da Base de Cálculo
Subseção III- Do Lançamento
Subseção IV – Da Arrecadação
Seção V – Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade
Subseção I – Do Contribuinte
Subseção II – Da Base de Cálculo
Subseção III – Do Lançamento
Subseção IV – Da Arrecadação
Seção VI - Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Subseção I – Do Contribuinte
Subseção II- Base de Cálculo e Alíquota
Subseção III – Do Lançamento
Subseção IV – Arrecadação
Seção VII- Da Taxa de Análise e Aprovação de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio
Subseção I - Do Contribuinte
Subseção II – Da Base de Cálculo e Alíquota
Subseção III – Do Lançamento
Subseção IV – Da Arrecadação
Seção VIII- Da Taxa de Vistoria e Inspeção Sanitária
Subseção I – Do Contribuinte
Subseção II – Da Base de Cálculo e Alíquota
Seção IX – Infrações e Penalidades
CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE SERVIÇO URBANO
Seção I – Da Taxa de Limpeza Pública
Subseção I – Hipótese de Incidência
Subseção II – Do Contribuinte
Subseção III – Da Base de Cálculo e Alíquota
Subseção IV – Lançamento
Subseção V – Arrecadação
Seção II – Da Taxa de Iluminação Pública
Subseção I – Da Hipótese de Incidência
Subseção II – Do Contribuinte
Subseção III – Da Base de Cálculo e Alíquota
Subseção IV – Do Lançamento
Subseção V – Da Arrecadação
Seção III – Da Taxa de Conservação de Calçamento
Subseção I – Da Hipótese de Incidência
Subseção II – Do Contribuinte
Subseção III – Da Base de Cálculo e Alíquota
Subseção IV – Do Lançamento
Subseção V – Da Arrecadação
Seção VI – Da Taxa de Coleta de Lixo
Subseção I - Da Hipótese de Incidência
Subseção II – Do Contribuinte
Subseção III – Da Base de Cálculo e Alíquota
Subseção IV – Do Lançamento
Subseção V – Da Arrecadação
Seção V – Da Taxa de Serviços de Pavimentação
Subseção I – Da Hipótese de Incidência
Subseção II – Do Sujeito Passivo
Subseção III – Da Base de Cálculo e Alíquota
Subseção IV – Do Lançamento
Subseção V – Da Arrecadação
TÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I – Da Hipótese de Incidência
Seção II – Do Sujeito Passivo
Seção III – Da Base de Cálculo
Seção IV – Do Lançamento
Seção V – Da Arrecadação
LIVRO III – DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPITULO I – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIO
Seção I – Do Calendário Tributário
Seção II – Do Domicílio Tributário
Seção III – Do Reconhecimento da Imunidade e da Isenção
Seção IV – Da Consulta
Seção V – Da Fiscalização
CAPITULO II – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I – Das Disposições Gerais
Seção II – Das Multas
Seção III – Da Proibição de Transacionar com o Município
Seção IV – Das Responsabilidades por Infrações
Seção V – Das Certidões
Seção VI – Da Dívida Ativa Tributária
CAPÍTULO III – DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
Seção I – Da Impugnação
Seção II – Do Auto de Infração
Seção III – Do Termo de Apreensão
Seção IV – Da Defesa
Seção V – Das Diligências
Seção VI – Da Primeira Instância Administrativa
Seção VII – Dos Recursos
Seção VIII – Do Julgamento em Segunda Instância
Seção IX – Dos Recursos das Decisões da Junta
Seção X – Da Execução das Decisões Fiscais
Seção XI – Das Disposições Finais e Transitórias
LEI COMPLEMENTAR nº 21
Institui o Código Tributário do Município de Teófilo Otôni-MG
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Tributário Nacional e legislação subsequente e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. - Este Código disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário relativas a ela.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º. - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º. - Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos ou a sua redução;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º - A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:
I – não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
II – demonstrar o efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.
§ 2º - não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3º - a atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subsequentes.
Art. 5º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Art. 6º - São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.
Art. 7º - A lei entra em vigor na data de sua publicação, se outra não for explicitada, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º. (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art. 8º - Nenhum tributo será cobrado:
I – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
II – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.
Art. 9º - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art.º 10 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I – obrigação tributária principal;
II – obrigação tributária acessória;
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º - a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 11 – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 12 – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 13 – Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável
Art. 14 – Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 15 – A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 16 – Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Teófilo Otoni é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º - a competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º - não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 17 – O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 18 – Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 19 – Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 20 – São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas expressamente designadas neste Código;
II – as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único – A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 21 – Salvo os casos expressamente previsto em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III – a ininterrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 22 – A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO V I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23 – Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, e bem assim os relativos a taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens imóveis, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único – No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 24 – São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data de abertura da sucessão.
Art. 25 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 26 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6(seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou outro ramo da atividade
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 27 - Nos casos de impossibilidade de exigência no cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I – os pais pelos débitos tributários dos filhos menores;
II – os tutores e curadores pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros pelos débitos tributários destes;
IV – o inventariante, pelos débitos tributários do espolio;
V – o sindico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatária;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio pelos tributos devidos sob os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu oficio;
VII – os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas no caso de liquidação.
Parágrafo único – ao disposto neste artigo somente se aplica as penalidades de caráter moratório.
Art. 28 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes pelos atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários os prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 29 - O sujeito passivo quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pelas autoridade administrativa, quando estas julgá-las insuficientes ou imprecisa, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ l.º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei.
§ 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de oficio, sem prejuízo de aplicação das penalidades legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 30 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
II – determinar a matéria tributável
III – calcular o montante do tributo devido;
IV – identificar o sujeito passivo;
V – propor, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível
Art. 31 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 32 - O lançamento do tributo independe:
I – de validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 33 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicilio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar representante ou preposto.
§ I º - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicilio tributário fora do seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2 º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade de entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 34 - Será sempre de 30 ( trinta) dias, contado a partir do recebimento da notificação, o prazo para pagamento , impugnação e revisão do lançamento.
Art. 35 - A notificação do lançamento conterá:
I – endereço do imóvel tributário;
II – o nome do sujeito passivo e seu domicilio tributário;
III – a denominação do tributo ,o exercício a que se refere;
IV – o valor do tributo , sua alíquota e base de cálculo;
V – o prazo para recolhimento;
VI – o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 36 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 37 - Até o dia 10 (dez)de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos aos imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições e averbações.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 38 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste código pertinentes ao processo administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
Art. 39 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.
Art. 40 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 41 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo o caso:–
Art. 42 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º - Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
§ 2º - A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 43 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão do deposito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação Anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO
Art. 44 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal,
Parágrafo Único – No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 45 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade,
Art. 46 - É facultado à administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.
Art. 47 - Os créditos tributários, não satisfeitos tempestivamente, terão seus valores monetários atualizados) e acrescidos da seguinte forma:
I – correção monetária calculada na data do vencimento do tributo ou penalidade até o efetivo pagamento nos termos da Legislação Federal específica;
II – juros de mora à razão de 1%(um por cento) ao mês ou fração calculada sobre o valor corrigido;
III – multas calculadas sobre o valor corrigido:–
I – de 10%(dez por cento) quando o recolhimento se verificar até 30(trinta) dias após o vencimento;
II – de 20%(vinte por cento) quando o recolhimento se verificar após 30(trinta) dias e até 60(sessenta) dias do vencimento;
III – de 30%(trinta por cento) quando o recolhimento se verificar após 60(sessenta) dias do vencimento; –
I – de 70% (setenta por cento) quando o recolhimento se verificar até 30(trinta) dias após a notificação;
II – de 50% (cinquenta por cento) quando o recolhimento se verificar antes do julgamento da defesa apresentada tempestivamente e após o prazo de número 01(hum);
III – de 30% (trinta por cento) quando o recolhimento se verificar antes do julgamento do recurso apresentado tempestivamente e após o prazo de número 01 (hum);
§ 1º - Aplicam-se aos demais créditos do Município o disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - O prazo do recolhimento de multas e tributos, lançados diretamente será de 30(trinta) dias.
SUBSEÇÃO II
DA RESTITUIÇÃO
Art. 48 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior do que o devido, em face da Legislação Tributária ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito e na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação e rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - A restituição dos tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feito a quem prove houver assumido o referido encargo, ou caso tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la;
§ 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativas ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes à infração de caráter formal.
Art. 49 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através da compensação.
Art. 50 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05(cinco) anos contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 48 da data de extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do art. 48 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 51 - Prescreve em 02 (dois) anos a Ação Anulatória de Decisão Administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único – o prazo da prescrição é interrompido pelo início da Ação Judicial, recomeçando o seu curso, por metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Pública Municipal.
Art. 52 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova de pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 53 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da decisão final que difere o pedido.
Parágrafo Único – A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizado de 1%(hum por cento) ao mês, sobre o valor atualizado.
Art. 54 - Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa favorável ao contribuinte.
SUBSEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a seu critério, a compensar débitos tributários em créditos líquidos certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1%(hum por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
SUBSEÇÃO IV
DA TRANSAÇÃO
Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importa em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:
I – o litígio tenha como fundamento obrigação tributária, cuja expressão monetária seja inferior ao valor de referência quantificado no art. 274;
II – a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;
SUBSEÇÃO V
DA REMISSÃO
Art. 57 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo:
I – a situação econômica ou financeira do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III – ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 10 (dez) UFIR’s ;
IV – às considerações de equidade relativamente às características pessoais do contribuinte ou materiais do caso;
V – às condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo Único – a concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação de beneficiário.
SUBSEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 58 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos contados:
I – da data em que tenha sido notificado o sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
Art. 59 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
a – pela citação pessoal feita ao devedor;
b – pelo protesto judicial;
c – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
§ 2º - A prescrição se suspende:
a – durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros por aquele;
b – a partir da inscrição do débito ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 60 - Ocorrendo a prescrição, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo Único – a autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal, e administrativamente pela prescrição dos débitos tributários sob sua responsabilidade cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
SUBSEÇÃO VII
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 61 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositados na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
Art. 62 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I – declare a irregularidade de sua constituição;
II – reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III – exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV – declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Extingue o Crédito Tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim, entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação Anulatória;
b ) a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 38.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 63 – Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Art. 64 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Art. 65 - A isenção dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo até a data do vencimento anual de impostos e/ou taxas mediante
requerimento do interessado em que enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.
Parágrafo Único – quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a qualquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Art. 66 - A anistia quando concedida em caráter geral é efetivada, em caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único – o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpri-a ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
Art. 67 - A concessão de anistia implica em perdão da infração, não constituindo este antecedente para efeito de imposto ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 68 - Compõem o Sistema Tributário do Município:
I – IMPOSTOS
II – TAXAS
III – Contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 69 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município.
Parágrafo Único – O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 70 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existam pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1o - Integram a zona urbana, ainda que nela não situadas:
I – as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal;
II – as áreas constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura Municipal;
III – as áreas destinadas a:
a - habitação;
b - indústria;
c - comércio;
d - prestação de serviço;
e - lazer.
§ 2o - O imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio.
Art. 71 - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1o - Considera-se terreno o bem imóvel:
a – sem edificação;
b – em que houver construção paralisada ou em andamento;
c – em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou demolição;
d – cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
§ 2o - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
§ 3o - Considera-se gleba todo terreno de área contígua não inferior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), edificada ou não.
Art. 72 - A incidência do imposto independe:
I – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 73 - Contribuinte do Imposto, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1o - conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 2o - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
§ 3o - O promitente comprador emitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 74 - Quando houver alienação de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado, vencerão antecipadamente as parcelas vinculadas relativas ao imposto, sujeitando-se a elas o alienante.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 75 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel.
Art. 76 - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I – Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado do respectivo tipo de edificação, aplicados os valores corretivos dos componentes da construção, pela área construída.
II – Tratando-se de terreno, pela multiplicação do valor de metro quadrado, aplicados os valores corretivos, pela respectiva área.
§ 1o - Quando se tratar de imóvel edificado, serão somados os valores do terreno e da edificação, para efeito de determinação da base de cálculo.
§ 2o - Quando, num mesmo terreno, houver, mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração, ideal do terreno
Art. 77 - Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizam, bem como os preços correntes no mercado.
Parágrafo Único – Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo, com base na variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referencia).
Art. 78 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel, será de:
I – 1% (um por cento) tratando-se de imóvel não- edificado;
II - 0,75% ( zero virgula setenta e cinco por cento) tratando-se de apartamento e loja.
III – 0,5% (meio por cento) tratando-se de casa, construção precária, galpão, telheiro, fabrica e especial.
Art. 79 - Tratando-se de imóvel cuja área não edificada seja superior a 20 (vinte) vezes a área edificada, aplicar-se-á, sobre seu valor venal, a alíquota de 1% (um por cento).
Art. 80 – O imposto será calculado de acordo com os parâmetros corretivos estabelecidos pela seguinte tabela:
TABELA PARA CÁLCULO DO IPTU
SITUAÇÃO COEFICIENTE
MEIO DE QUADRA 1,00
ESQUINA DE UMA FRENTE 1,30
VILA 0,80
GLEBA 0,80
TOPOGRAFIA
PLANO 1,00
ACLIVE 0,80
DECLIVE 0,80
IRREGULAR 0,80
PEDAGOGIA
INUNDÁVEL 0,70
FIRME 1,00
ALAGADO 0,60
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS 0,80
ALINHAMENTO
ALINHADA 0,90
RECUADA 1,00
POSICIONAMENTO
ISOLADA 1,00
CONJUGADA 0,80
GEMINADA 0,70
SITUAÇÃO UNIDADE CONSTRUÍDA
FRENTE 1,00
FUNDOS 0,70
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
NOVA/ÓTIMA 1,00
BOM 0,90
REGULAR 0,70
MAU 0,50
TABELA DE PARÂMETROS (CAT) – INFORMAÇÕES SOBRE A EDIFICAÇÃO
ESTRUTURA |
Casa
Térrea | Const.
Prec. | Apto | Loja | Galpão | Tellheiro | Fab. | Especial
ALVENARIA | 016 | 020 | 006 | 010 | 014 | 018 | 014 | 008
MADEIRA | 015 | 010 | 003 | 006 | 008 | 012 | 008 | 006
METÁLICA | 018 | 022 | 019 | 025 | 022 | 040 | 018 | 013
CONCRETO | 018 | 022 | 019 | 016 | 020 | 035 | 017 | 018
COBERTURA
PALHA/ZINCO 004 004 003 003 016 010 006 005
TELHA/AMIANTO 010 014 004 004 015 020 014 009
TELHA/BARRO 014 017 005 005 017 025 016 010
LAJE 008 008 004 004 012 017 012 008
ESPECIAL 014 017 005 005 017 025 016 010
PAREDES
SEM 000 000 000 000 000 000 000 000
TAIPA 002 008 000 001 000 000 000 000
ALVENARIA 016 020 006 010 014 000 014 009
CONCRETO 018 020 019 020 020 000 010 020
MADEIRA 015 010 003 006 008 000 008 008
FORRO
SEM | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 000
MADEIRA | 004 | 003 | 007 | 002 | 002 | 000 | 004 | 010
ESTUQUE | 003 | 003 | 005 | 005 | 001 | 000 | 003 | 005
LAJE | 007 | 006 | 006 | 003 | 003 | 003 | 005 | 003
CHAPAS | 008 | 008 | 008 | 004 | 004 | 004 | 006 | 012
INSTALAÇÃO SANITÁRIA
SEM | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 000
EXTERNA | 002 | 003 | 000 | 002 | 000 | 002 | 002 | 002
MAIS DE 1 INST. | 008 | 014 | 012 | 007 | 005 | 005 | 008 | 008
INST.SIMPLES | 005 | 006 | 006 | 005 | 003 | 004 | 004 | 004
INST.COMPLE. | 006 | 012 | 009 | 006 | 004 | 005 | 006 | 006
INSTALAÇÃO ELÉTRICA
SEM | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 000
APARENTE | 002 | 001 | 002 | 002 | 003 | 004 | 003 | 003
EMBUTIDA | 005 | 004 | 007 | 007 | 005 | 006 | 008 | 008
PISO
TERRA BATIDA 000 000 000 000 000 000 000 000
CIMENTO 002 002 005 002 006 010 004 002
CERÃMICA 013 008 010 013 012 018 008 006
TÁBUAS 008 006 008 018 017 014 010 005
TACO 010 008 009 010 008 012 005 006
MAT.PLÁSTICO 006 005 007 012 010 016 014 008
ESPECIAL 018 008 014 014 015 020 011 009
REVESTIMENTO DA FACHADA PRINCIPAL |
CASA TÉRREA | CONST.
PRECÁRIA |
A P T O |
LOJA |
GALPÃO |
TELHEIRO |
FABRICA |
ESPECIAL
SEM | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 000 | 000
REBOCO | 002 | 002 | 003 | 002 | 001 | 000 | 003 | 002
CAICAO | 004 | 004 | 005 | 004 | 002 | 000 | 005 | 004
LÁTEX | 005 | 004 | 007 | 005 | 003 | 000 | 007 | 007
ÓLEO | 006 | 005 | 009 | 006 | 005 | 000 | 010 | 009
MATERIAL CERÂMICO | 007 | 005 | 011 | 008 | 006 | 000 | 012 | 011
MADEIRA | 008 | 006 | 013 | 010 | 007 | 000 | 013 | 012
TIJOLO A VISTA | 009 | 006 | 015 | 011 | 008 | 000 | 015 | 014
ESPECIAL | 011 | 007 | 016 | 013 | 010 | 000 | 016 | 015
FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO = ÁREA DO TERRENO X ÁREA DA UNIDADE
ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO
FRAÇÃO IDEAL DA TESTADA = TESTADA X ÁREA DE UNIDADE
ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO
VALOR VENAL DO TERRENO = VALOR DO M2 X PEDOLOGIA X TOPOGRAFIA X SITUAÇÃO X ÁREA DO TERRENO
VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO = VALOR DO M2 DA CONSTRUÇÃO X CONSERVAÇÃO X ALINHAMENTO X POSICIONAMENTO X SITUAÇÃO UNID. CONSTRUÍDA X CAT X ÁREA CONSTRUÍDA
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 81 - O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 82 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será lançado observando-se a situação existente da data do lançamento.
§ 1º. Tratando-se de construção ou edificações concluídas durante o exercício, o imposto sobre a edificação será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o “ Habite-se” ou em que as construções ou edificações sejam efetivamente ocupadas ou estejam em condições de uso.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de ocupação parcial de construções ou edificações não concluídas e nos casos de ocupação de unidades concluídas e autônomas de condomínios.
§ 3º. Tratando-se de construções ou edificações demolidas durante o exercício, o imposto sobre a edificação será devida até o fim do mesmo, passando a ser devido o imposto sobre o imóvel não edificado a partir do exercício seguinte.
Art. 83 - Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver o terreno ou imóvel construído, inscrito no cadastro imobiliário.
§ 1º. – No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, individualmente ou não, respondendo todos solidariamente pelo ônus do imposto.
§ 2º. – Quando o terreno ou imóvel construído estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, transferindo-se para os dos sucessores após realizada a partilha, e para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a regularização perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou decisão final do processo.
§ 3º . – O terreno ou imóvel construído pertencente a espólio cujo inventário esteja sobrestado, será lançado em nome daquele, cabendo ao inventariante responder pelo imposto, até que julgado o inventário, se faça as necessárias modificações.
§ 4º. – O lançamento do terreno ou do imóvel construído pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação, far-se-á em nome destas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos respectivos representantes legais, anotando-se os seus nomes e endereços nos registros imobiliários.
§ 5º. – No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor, podendo o município a critério da administração proceder o lançamento em nome do promissário comprador, mediante a apresentação de contrato com os requisitos seguintes:
Art. 84 – Enquanto não prescrita a ação para cobrança do imposto , poderão ser efetuados lançamentos adicionais ou complementares que tenham sido feitos com vícios, irregularidade ou erro de fato.
§ 1º. – O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de lançamento adicionais ou complementares de que trata esse artigo.
§ 2º. – Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.
§ 3º. – Será sempre possível a alteração do lançamento nos casos de compromisso de compra e venda, quando verificar-se impontualidade no pagamento dos tributos.
Art. 85 – O imposto poderá ser lançado independentemente da regularidade jurídica a dos títulos de propriedade, domínio útil ou a posse do terreno ou imóvel construído, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas ou legais para sua utilização em quaisquer finalidade.
Art. 86. – O aviso de lançamento ou guia será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno ou o imóvel construído, ou ainda, o local indicado pelo contribuinte .
§ 1º. – Quando o contribuinte eleger domicílio fora do município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrado.
§ 2º. – A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação dos tributos, considerando-se neste caso como domicílio tributário o local onde estiver situado o terreno ou imóvel construído.
§ 3º. – Considerar-se-á também como notificação do lançamento a divulgação pela Prefeitura dos prazos de vencimentos e locais de pagamentos dos impostos, para os contribuintes que não tenham feito a inscrição dos terrenos ou imóveis construídos de sua responsabilidade ou comunicado, antecipadamente, o endereço para entrega dos avisos ou guias.
§ 4º.- Considera-se, também, como notificação do lançamento a divulgação pela Prefeitura, através da imprensa e/ou edital, dos prazos dos vencimentos.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 87 - A inscrição do contribuinte do imposto no cadastro imobiliário é obrigatório, devendo ser requerida para cada terreno e/ou imóvel construído de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, ainda que beneficiado por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
Art. 88. – O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição sob sua responsabilidade, na qual, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará, quando for o caso:
I – seu nome e qualificação;
II – número anterior no registro de imóveis da transcrição ou inscrição do título relativo ao terreno;
III – localização do terreno e suas características;
IV – dimensões, áreas e confrontações do terreno;
V – uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno, bem como posteriores modificações no uso, se houver;
VI – informações sobre o tipo de construção, se existir;
VII – indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil ou posse;
VIII – endereços para entrega de avisos de lançamentos;
IX – dimensões e área construída do imóvel;
X – área do pavimento térreo e número de pavimentos;
XI – além das informações sobre o tipo de construção, número e natureza dos cômodos e tipo de acabamento;
XII – data de conclusão da construção;
Art. 89. – O contribuinte é obrigado a requerer, renovar ou atualizar sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I – convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II – demolição ou parecimento de edificações ou construções, existentes no terreno, a critério da autoridade fiscal;
III – aquisição de terreno, no todo ou em parte ideais ou de direitos à sua posse ou utilização;
IV – conclusão da construção, edificação, reforma ou ampliação;
V – aquisição do imóvel construído ou de parte do imóvel construído, ou promessa de aquisição, regularizada na forma da lei;
VI – posse de imóvel construído ou de terreno, exercida a qualquer título;
VII – ocorrência de quaisquer fatos relacionados com o imóvel que possam influir no lançamento.
Art. 90 – A Prefeitura poderá promover inscrição “ ex-ofício” sempre que:
I – O contribuinte não se inscrever, não renovar ou atualizar sua inscrição;
II – O contribuinte apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erro ou omissões;
III – for de interesse do cadastro imobiliário.
Art. 91 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 92– O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos pelo calendário tributário do município.
§ 1o - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo, que especificará sobre quais tributos incidirá o desconto.
§ 2o - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 93 - Fica isento do Imposto o bem imóvel:
I – pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Município ou de autarquias;
II – pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
III – pertencente a sociedade sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais;
IV – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
V – pertencente a entidades religiosas, desde que utilizado em seus objetivos sociais
ou cedido gratuitamente.
VI- Tipo de construção precária destinada a residência do proprietário de um único imóvel, não multi –familiar cuja área construída não ultrapasse a 60 m2(sessenta metros quadrados) e o respectivo terreno não ultrapasse a 200 m2(duzentos metros quadrados), situado na Zona periférica do município.
VI- Ex- combatente, ou cônjuge de ex combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu filho enquanto menor de 21 (vinte e um ) anos.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 94 – Serão punidos com a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:
I – o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já existente;
II – erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel;
III – falta de muro em imóvel em logradouro pavimentado;
IV – falta de passeio em imóvel em logradouro pavimentado.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 95 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, tem como fato gerador a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Parágrafo único - São tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis realizados sem cláusula de arrependimento, ou a cessão
de direitos decorrentes.
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 96 - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura e condicional; e atos equivalentes a:
II – dação em pagamento;
III – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
IV – Retrovendas;
V – partilha prevista no artigo 1.776, do Código Civil;
VI – mandato em causa própria, e seus substabelecimentos quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VII – instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
VIII – Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
IX – Tornas ou reposição que ocorrem nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio/quota parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença;
X – Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XI – instituição de fideicomisso;
XII – enfiteuse e subenfiteuse;
XIII – Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XIV – Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XV – Cessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVI – Quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art. 97 – O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 98 – O imposto não incide sobre:
I – a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II – a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica.
III – a transmissão ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, que observe os requisitos previstos neste Código para o reconhecimento da imunidade tributária.
§ 1º - O disposto nos incisos não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica subsequentes à aquisição de imóveis.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto no artigo 106.
§ 5º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos definidos em regulamento.
SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 99 - As alíquotas do imposto são:
I – nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação – SFH:
II – nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% ( dois por cento).
III – nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento).
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 100 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativo, alcançando as benfeitorias existentes, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte ou preço pago, se este for maior.
§ 1º. - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
§ 2º. - O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
Art. 101 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I – na arrematação ou leilão, o preço pago;
II – na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III – na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;
IV – nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;
V – nas permutas, o valor de cada imóvel;
VI – nas retrovendas, o valor estipulado como garantia.
VII – na transmissão do domínio útil, 1/3 ( um terço) do valor do imóvel;
VIII – na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 1/3 ( um terço) do valor do imóvel;
IX – na transmissão da nua-propriedade, 2/3 ( dois terços) do valor venal;
X – nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação em imóveis;
XI – na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
XII – na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
XIII – em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento, o cessionário, e o titular da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.
SEÇÃO VI
DO CONTRIBUINTE
Art. 102 - O contribuinte do imposto é:
I – o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II – na permuta, cada um dos permutantes;
Parágrafo único: Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento, o cessionário e o titular da justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 103 - O pagamento do imposto far-se-á na repartição fazendária do Município, e estabelecimentos bancários conveniados.
Art. 104 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão das notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco.
SUBSEÇÃ0 ÚNICA
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 105 - O pagamento do Imposto sobre a transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á:
I – nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
II – nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro;
III – nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV – nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgamento da sentença;
V – na arrematação, adjudicação e remissão, até 30 (trinta) dias após o ato ou o
Trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação,
expedido pelo escrivão do feito;
VI – nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que
deverá se apresentado à autoridade fiscal competente, para cálculo do imposto
devido e no qual será anotado o documento de arrecadação;
VII – nas aquisições por escrituras lavradas fora do Município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Município e referente aos citados documentos.
SEÇÃO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 106 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, quando:
I – não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;
II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
III – for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV – houver sido recolhido a maior.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 107 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respetivo.
Art. 108 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Parágrafo único – A fiscalização referida no “caput” do artigo, compete, privativamente, aos funcionários fiscais designados na forma do Regulamento.
SEÇÃO X
DAS PENALIDADES
Art. 109 – Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 105 desta lei, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único – Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).
Art. 110 – A falta ou inexatidão de declaração a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único – Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 111 – As penalidades constantes deste Capítulo, serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo único – O serventuário ou funcionário, que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS.
Art. 112 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção ou empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel , incluída a construção e/ou benfeitoria no Município em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 113 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo dos serviços definidos em Lei Complementar Federal N.º 56/87, constante no art. 115 desta lei.
Parágrafo Único – O Fato Gerador do Imposto se configura independentemente:
Art. 114 – Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço:
I – o do estabelecimento prestador;
II – na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III – o local da obra, no caso de construção civil.
§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização e denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
§ 2º - indica ainda a existência de estabelecimento prestador um ou mais dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciarios;
IV – indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
V– permanência ou animo de permanecer no local para exploração econômica de atividade de prestação de serviço, exteriorizada através de elementos tais como:
b) locação de imóveis;
c) propaganda e publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou seu representante.
§ 3º - a circunstância de o serviço pela sua natureza, ser executada habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador.
§ 4º - são também considerado estabelecimento prestador os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza intinerante enquadrada como diversão pública.
Art. 115 – Sujeitam-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os constantes da lista abaixo:
01 – médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
02 – hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
03 – bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
04 – enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos(prótese dentária);
05 – assistência médica e congêneres previstos no item 1, 2 e 3 desta lista prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
06 – planos de saúde, prestados por empresas que não estão incluídos no item 5 desta Lista e que se cumpra através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicações do beneficiário do plano;
07 – médicos veterinários;
08 – hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
09 – guarda, tratamento, amestramernto, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
10 – barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres
11 – banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;
12 – varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 – limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 – limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15 – desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 – controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
17 – incineração de resíduos quaisquer;
18 – limpeza de chaminés;
19 – saneamento ambiental e congêneres;
20 – assistência técnica;
21 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22 – planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; -
23 – análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
24 – contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
25 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 – traduções e interpretações;
27 – avaliação de bens;
28 – datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
29 – projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 – aerofotogrametria(inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 – execução, por administração, empreitada, sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
32 – demolição;
33 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
34 – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a explotação e explotação de petróleo e gás natural;
35 – florestamento e reflorestamento;
36 – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 – paisagismo, jardinagem e decoração(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
38 – raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39 – ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
40 – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
41 – organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
42 – administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
43 – administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
45– agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46– agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
47– agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia(franchise) e de faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48– agenciamento, organização, promoção, e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49– agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50– despachantes;
51– agentes de propriedade industrial;
52 – agentes da propriedade artística ou literária;
53 – leilão;
54– regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
55– armazenamento, depósito carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57– vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58– transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
59– diversões públicas;
a) cinemas, taxi dancing e congêneres;
60– distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61– fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
62– gravação ou distribuição de filmes e videotapes;
63– fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64– fotografia, e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
65– produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
66– colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
67– lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS);
68– conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
69– recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
70– recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamernto, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização;
72– lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;
73- instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
74– montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75– cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
76– composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
77– colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
78 – locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79– funerais;
80 – alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento;
81 – tinturaria e lavanderia;
82– taxidermia;
83– recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84– propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
85 – veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio(exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
86 – serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenamento interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;
87– advogados;
88– engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89– dentistas;
tas;
90 – economista
91– psicólogos;
92– assistentes sociais;
93– relações públicas;
94– cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95– instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta, emissão de carnês( neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)
96– transporte de natureza estritamente municipal;
97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS);
98– distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
§ 1º - Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
§ 2º - A lista estabelecida neste artigo define tão somente a área de concorrência de competência entre o Município e os Estados ou a União, mas não constitui limitação das hipóteses de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 116 – Contribuintes do Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 117 – Os contribuintes do imposto sujeitam–se às seguintes modalidades de lançamento:
I – por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;
II – de oficio ou direito: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal .
Art. 118 – Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros quando:
I – o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
II – o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas e de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza referente ao exercício imediatamente anterior;
III – o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
§ 1º - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante de retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto;
§ 2º - Dos comprovantes apresentados, o tomador do serviço reterá uma cópia xerográfica, que ficará a disposição do Fisco.
Art. 119 – Para os efeitos deste imposto considera-se:
I – empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividades econômicas de prestação de serviços;
b) a pessoa física que admitir para o exercício de sua atividade profissional três ou mais empregados ou 01 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
III – trabalho pessoal – aquele exercido pelo próprio contribuinte ,com o auxilio de até dois empregados.
IV – trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;
V - sociedade de profissionais- sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizado para prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens:0 1,04,07,24,51,87,88,89,90 e 91, da lista do artigo 115, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe.
Art. 120 – O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviço do art. 115 ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas ela, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 121 – A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado, conforme o Anexo I deste Código.
§ 1º - Quando o serviço for prestado sobe a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado por meio de alíquota fixa tantas vezes quanto forem as atividades exercidas e conforme anexo I deste Código.
§ 2º - Incorporam-se à Base de Cálculo do Imposto:
I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II – os descontos e abatimentos concedidos sob condição;
§ 3º - Quando se tratar de contraprestações sem prévio ajuste de preço ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a Base de Cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 4º - quando os serviços a que se referem os itens ,01 ,04,07,24,51,87,88,89,90 e 91,da lista do artigo 115, forem prestados por sociedade de profissionais o imposto será devido pela sociedade e calculado a razão de 50 ufir mensal, para cada profissional habilitado, seja sócio empregado ou trabalhado avulso que preste serviço em nome da sociedade.
Art. 122 – Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre os preços do serviço de cada atividade.
§ 1º - o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades sob pena do imposto ser calculado de forma mais onerosa, mediante aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
§ 2º - nos meses em que não houve imposto a ser recolhido o contribuinte deverá apresentar documento de arrecadação municipal com a expressão “NÃO HOUVE RECEITA COM INCIDÊNCIA DO ISSQN” no mês, e recolher a Taxa de Expediente.
Art. 123 – Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviço, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo Único – O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado de forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Art. 124 – Para efeito deste imposto considera-se preço do serviço:
§ 1º - o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação dos serviços, vedado quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei;
Art. 125 – A apuração do preço será efetuado com base nos elementos que dispuser a Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO IV
DO ARBITRAMENTO
Art. 126 – O preço do serviço será arbitrado sempre que:
I – O contribuinte não possuir documentos e livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com a sua escrituração atualizada;
II – O contribuinte depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
III – Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis, não refletirem o preço real do serviço;
IV – sejam omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitarem a apuração da receita;
V – Ocorrer o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI – Ocorrer prática de sub-faturamento ou contratação dos serviços por valores abaixo dos preço do mercado;
VII – Ocorrer fragrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII – Que os serviços sejam prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX – O contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo;
§ 2º - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso, e cobrança da conclusão final.
§ 3º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos efetuados pelo contribuinte;
§ 4º - nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso, os seguintes elementos:
I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – os preços dos serviços correntes no mercado em vigor na época da apuração;
III – as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico - financeira tais como:
a) o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes, e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
IV – a receita de prestação dos serviços declarada à secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SEÇÃO V
DA ESTIMATIVA
Art. 127 – O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade fiscal a partir de uma base de cálculo estimada nos seguintes casos:
I – Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II – Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais, ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações previstas na legislação;
IV – Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhar a critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V – Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
§ 1º - no caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo o exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores e acontecimentos ocasionais ou excepcionais;
§ 2º - na hipótese do parágrafo anterior o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do imposto, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade;
§ 3º - a autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:
§ 4º - o valor da base de cálculo estimada será expresso em UFIR;
§ 5º - a fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato da repartição incumbida do lançamento do tributo, será feito mediante processo regular em que conste os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular;
§ 6º - os contribuintes sujeito ao regime de estimativa poderão ser dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento;
§ 7º - quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal;
§ 8º - a opção prevista no parágrafo anterior será manifestada por escrito no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da ciência da inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão;
§ 9º - o contribuinte optante ficará sujeito as disposições aplicáveis aos contribuintes em geral;
§ 10º - o regime de estimativa de que trata este artigo, valerá pelo prazo de 12(doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade;
§ 11º - sem prejuízo do disposto neste artigo a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever a qualquer tempo a base de cálculo estimada;
§ 12º - até 30(trinta) dias do término de cada período de 12(doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata este artigo;
§ 13º - os contribuintes abrangido pelo regime de estimativa poderão no prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado;
§ 14º - a impugnação prevista no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição;
§ 15º - julgada procedente a impugnação a diferença a maior recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso;
SEÇÃO VI
DO CADASTRO ECONÔMICO SOCIAL
Art. 128 – Os prestadores dos serviços serão cadastrados pela Administração.
Parágrafo Único – o cadastro econômico social, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações.
Art. 129 – O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número no Cadastro Econômico Social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 130 – A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários a perfeita identificação dos serviços prestados;
§ 1º - A inscrição deverá ser efetuada antes do início de atividades do contribuinte;
§ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo da aplicação de penalidades;
§ 3º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencente a mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante que ficará sujeito a inscrição única;
§ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço;
§ 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço possuir Licença para Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 131 – Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterado pelo contribuinte dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da ocorrência do fato ou circunstância que possa afetar o lançamento do imposto;
§ 1º - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento ou transferência de ramo ou encerramento de atividade;
§ 2º - A administração poderá promover de ofício operações cadastrais.
Art. 132 – Sem prejuízo de inscrição de respectiva alteração, o pode Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos da fiscalização na forma regulamentar.
Art. 133 – O imposto será lançado:
I – anualmente conforme Anexo I deste código, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II – mensal em relação aos serviços efetivamente prestados no período quando o prestador for, empresa ou a ela equiparada;
Parágrafo Único – o contribuinte recolherá o tributo independentemente de providências do fisco, sujeitando-se a posterior verificação.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 134 – Os contribuintes sujeito ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro de serviços prestados ainda que não tributáveis;
II – emitir notas fiscais de serviço, notas fiscais de entrada ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos serviços;
§ 1º - o Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a ser utilizado pelo contribuinte;
§ 2º - os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados de acordo com o estabelecido em regulamento;
§ 3º - sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza dos serviços prestados o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumento e documentos especiais necessários a perfeita apuração dos serviços prestados da receita auferida, e do imposto devido;
§ 4º - durante o prazo de 05(cinco) anos dado à Fazenda Pública Municipal para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte deixar à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória;
§ 5º - os livros e documentos fiscais serão mantidos no estabelecimento prestador, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte;
§ 6º - mediante comunicação escrita do contribuinte e do respectivo profissional de contabilidade, poderão os livros e documentos fiscais serem mantidos sob a guarda dos responsável pela contabilidade da empresa;
§ 7º - excetuam-se da permissão estabelecida do parágrafo anterior, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e as notas fiscais não utilizadas;
§ 8º - comprovada, mediante processo regular, a inidoneidade do responsável pela contabilidade, poderá o secretário municipal de fazenda suspender ou cassar a prerrogativa de que trata o parágrafo 6º;
Art. 135 – Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuinte de rudimentar organização;
Art. 136 – Os prestadores de serviço, ainda que imune ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias prevista na legislação tributária.
§ 1º - O Poder Executivo poderá instituir prêmios aos consumidores de serviços de modo a incentivá-los a exigir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, observando o seguinte:
I – o montante dos prêmios distribuídos não poderá exceder ao equivalente a 15% do total do imposto arrecadado no exercício financeiro anterior;
II – um terço dos prêmios instituídos será concedido sob a forma de trabalho de uso escolar;
III – um terço dos prêmios instituídos será vinculado a instituição de educação e assistência social.
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 137 – O imposto será pago de acordo com o Calendário Tributário do Município.
Parágrafo Único – tratando-se de lançamento de ofício há de se respeitar o intervalo de 30(trinta) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.
Art. 138 – No recolhimento do imposto por estimativa será observado as seguintes regras:
I – serão estimado o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para o recolhimento em prestações mensais.
II – findo o exercício ou período de estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurado os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;
III – qualquer diferença verificada entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:
Art. 139 – Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
Art. 140 – Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do item II do art. 133 , independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 141 – Fica isento do imposto as pessoas físicas que sob a forma do trabalho pessoal, prestam serviços de arrumadeira doméstica, artesão, atendente de enfermagem, bombeiros, bordadeiras, borracheiros, caldeeiro, cambista, cantor, carregador, carroceiro, cobrador, compositor, costureira, cozinheira, crocheteira, doceira, datilógrafo, engraxate, garçom, garimpeiro, guarda-noturno, jardineiro, lavadeira, lubrificador, mensageiro, magarefe, músico profissional, parteira, pedreiro, pintor de parede, servente de pedreiro, salgadeira, sapateiro, tricoteira, vendedor ambulante de pedras preciosas e semipreciosas, zelador, manicura e pedicura, alfaiate;
.
SEÇÃO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 142 – As infrações, as disposições deste capítulo serão punidos com as seguintes penalidades:
I – Multa de importância igual a 150 UFIR nos casos de:
II – Multa de importância igual a 200 UFIR nos casos de:
III – Multa de importância igual a 170 UFIR(s) nos casos de:
IV – Multa de importância igual a 300 UFIR(s) nos casos de:
V – Multa de importância igual a 100 UFIR(s) nos casos de infrações para as quais não estejam previstas as penalidades específicas;
§ 1º - as multas de que trata o presente artigo sofrerão as seguintes reduções:
I – de 70% se o recolhimento se verificar dentro de 30 dias da autuação;
II – de 50% se o recolhimento se verificar antes do julgamento da defesa apresentada tempestivamente e após o prazo do inciso I;
III – de 30% se o recolhimento se verificar antes do julgamento do recurso apresentado tempestivamente e após o prazo do inciso II;
§ 2º - as multas de que trata o presente artigo serão aplicadas cumulativamente com as multas moratórias de que trata o artigo 47.
TÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 143 - As taxas serão cobradas pelo Município pelo exercício do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especifico ou divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição pela Prefeitura serão cobrada pelo Município, as seguintes taxas:
I – de licença;
II – de serviços urbanos
CAPITULO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
Art. 144 – O fato gerador das Taxas de Licença será o prévio exame e fiscalização, dentro do território do município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito a ordem aos costumes, a tranqüilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretende: localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuária e outros; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; exercer a atividade em caráter eventual ou ambulante; veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em local deles visíveis ou de acesso ao público; realizar obras; pelos serviços de fiscalização e gerenciamento de trânsito; pela análise e prevenção de combate a incêndio; vistoria e inspeção sanitária de veículos e alimentos;
§ 1º - Estão sujeitos a prévia licença:
I – a localização e o funcionamento de estabelecimento, sejam econômicas ou não as respectivas atividades;
II – o funcionamento do estabelecimento em horário especial;
III – a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros públicos;
IV – exercer atividade eventual ou ambulante;
V – a veiculação de publicidade em geral;
VI – a execução de obras, arruamentos, loteamentos e o habite-se;
VII – a vistoria, inspeção sanitária e/ou abates de animais;
VIII – análise e aprovação de projetos de prevenção e combate a incêndios;
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/ OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
SUBSEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 145 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se instale ou inicia atividade, comercial, industrial, agro-industrial e de prestação de serviço no município.
§ 1º - considera-se estabelecimento, para efeito do artigo anterior, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades;
§ 2º - considera-se estabelecimentos distinto:
a) o que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferente pessoas físicas ou jurídicas;
b) os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 146 – Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 147 - Sob pena das sanções legais cabíveis, o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ficará em local visível a fiscalização no estabelecimento.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 148 - A Base de Cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município no exercício regular do seu Poder de Polícia, com base na UFIR e de acordo com a seguinte tabela.
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO:
COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIO E PRESTADORES DE SERVIÇOS.
UFIR
Até 30m2 ................................................................................................26,35
Acima de 30m2 a 60m2 ............................................................................39,53
Acima de 60m2 a 120m2 ...........................................................................65,88
Acima de 120m2 a 250m2 .........................................................................82,35
Acima de 250m2 a 400m2 ........................................................................98,81
Acima de 400m2 a 500m2 ...................................................................... 131,75
O excedente a 500m2 ..............................................................................0,15 UFIR/m2
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO:
COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIO E PRESTADORES DE SERVIÇOS.
UFIR
Até 30m2 .............................................................................................. 26, 35
Acima de 30m2 a 60m2 ....................................................................... 39,53
Acima de 60m2 a 120m2 ....................................................................... 65,88
Acima de l20m2 a 250m2 ...................................................................... 82,35
Acima de 250m2 a 400m2 ..................................................................... 98,81
Acima de 400m2 a 500m2 .....................................................................131,75
O excedente a 500m2 ...............................................................................0,15 UFIR/m2
Art. 149 - Relativamente a localização e ou funcionamento de estabelecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado e explorado pelo mesmo contribuinte a Taxa será calculada conforme a tabela supra e acrescida de 10% deste valor para cada uma das demais atividades.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 150 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e ou existente no cadastro;
§ 1º - A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e ou concedida;
§ 2º - Quando houver manifesto desejo de não se cadastrar, independentemente das sanções aplicadas, a administração promoverá o cadastro e lançamento de ofício.
§ 3º - A licença abrange quando do primeiro licenciamento a localização e o funcionamento, e nos exercícios posteriores apenas a fiscalização do funcionamento.
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 151 - A Administração municipal estabelecerá anualmente por ocasião da elaboração do calendário tributário do município, a data base para recolhimento bem como, as hipóteses de parcelamento da Taxa.
Parágrafo Único - a arrecadação da taxa, quando do primeiro licenciamento, far-se-á em 50% do seu valor no ato da entrega do requerimento pelo interessado, devendo ser completado se considerada a respectiva licença e nesse momento.
SUBSEÇÃO V
ISENÇÃO
Art. 152 - Respeitadas as garantias constitucionais e os atos do Poder de Polícia do Município sobre as atividades dos contribuintes, somente lei fundamentada resguardando o interesse público, poderá conceder isenção da Taxa de Licença para Localização e ou Funcionamento de qualquer atividade.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
DO CONTRIBUINTE
SUBSEÇÃO I
Art. 153 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que queira funcionar em horário diverso do estabelecido pelo Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.
SUBSEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 154 - A Base de Cálculo da Taxa é o custo da fiscalização exercida pelo município em virtude do seu Poder de Polícia em horário diverso do estabelecido para funcionamento normal de qualquer estabelecimento, com base na UFIR e de acordo com a seguinte tabela.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
1 - Para Prorrogação de Horário
I - Até às 22:00 horas ................................................ 6,00 UFIR 2% ao dia
31,00 UFIR 20% ao mês
62,00 UFIR 200% ao ano
II – Além das 22:00 horas ............................................ 7,00 UFIR 3% ao dia
34,00 UFIR 30% ao mês
91,00 UFIR 300% ao ano
2 - Para a antecipação de Horário........................... 6,00 UFIR 2% ao dia
34,00 UFIR 20% ao mês
62,00 UFIR 200% ao ano
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 155 - A Taxa será lançada com base dos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local, desde que o estabelecimento por sua natureza e organização, respeitando as posturas municipais e a lei do silêncio, não perturbem a tranqüilidade, a ordem e o sossego público.
§ 1º - A Licença para Funcionamento em Horário Especial será concedida para o horário solicitado;
§ 2º - Esta Taxa não incide sobre as empresas que exercem as atividades de impressão de jornais, distribuição de leite, frio industrial, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, transporte coletivo, agências de passagens, borracheiros, despacho de empresa de transporte, produções
perecíveis, purificação de água, hospitais.
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 156 - A Taxa será arrecadada no ato de sua concessão, quando será expedido o Alvará de Licença para o horário solicitado.
Parágrafo Único – não ocorrendo comunicação sobre o desejo manifesto de suspensão da licença, a Administração encaminhará cobrança para os períodos subsequentes observando as exigências legais.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE.
SUBSEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 157 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade em caráter eventual ou ambulante no município.
§ 1º - considera-se comércio eventual o que é exercido em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, exercido pessoalmente em instalações removíveis colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de mão, veículos e assemelhados.
§ 2º - comércio ambulante é o exercido individual sem estabelecimento, instalações e localizações fixas.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 158 - A Base de Cálculo da taxa é o custo da fiscalização exercida pelo município em virtude do seu Poder de Polícia sobre o comércio eventual ou ambulante, exercido por pessoa física ou jurídica ,com base na UFIR e de acordo com a seguinte tabela.
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE
1 - Comércio ou Atividade sem Utilização de Veículos Motorizados, Aparelhos ou Máquinas–
Por mês ou Fração e por Pessoa ........................................................10,40 UFIR–
Por Ano e por Pessoa ...........................................................................62,43 UFIR
2– Comércio ou Atividade com Utilização de Veículo Motorizado–
Por Mês ou Fração e por Pessoa .........................................................16,65 UFIR–
Por Ano e por Pessoa ...........................................................................93,64 UFIR
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 159 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, observando normas de fiscalização de posturas(Código de Polícia Administrativa) para atividades que possam ser exercidas em instalações removíveis, nas vias e logradouros públicos.
§ 1º - Fica obrigado a se inscrever na repartição competente da prefeitura, qualquer pessoa que exerça comércio eventual ou ambulante;
§ 2º - Ficam dispensados de se inscreverem as pessoas com estabelecimento fixo que, explorem atividades eventual ou ambulante;
§ 3º - A inscrição será permanente, atualizada, por iniciativa do interessado, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade exercida;
§ 4º - O pagamento da Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da Taxa de Ocupação de Solo Público;
§ 5º - As pessoas que exerçam atividade eventual ou ambulante, que satisfizer exigências regulamentares, será concedido um cartão de inscrição (Crachá), contendo características essenciais da Taxa, o qual será pessoal e intransferível.
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 160 - A Taxa será arrecadada quando de sua concessão.
§ 1º - Os pagamentos da Taxa para pessoas que exerça atividade eventual ou ambulante que permanecer em atividade terá a data de vencimento fixada quando da elaboração do calendário tributário do município;
§ 2º - Respondem pela Taxa as mercadorias encontradas em poder do vendedor mesmo que pertença a contribuinte que haja pago a respectiva taxa;
§ 3º - Qualquer pessoa que for encontrada exercendo comércio eventual ou ambulante, terá as mercadorias apreendidas; sendo as mercadorias produtos perecíveis, serão doadas à instituições filantrópicas.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
SUBSEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 161 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa o solo, utilize o subsolo e o espaço aéreo das vias e logradouros públicos.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 162 - A Base de Cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município no exercício regular do seu Poder de Polícia, pela utilização do solo nas vias e logradouros públicos, por pessoas físicas ou jurídicas com base na UFIR e de acordo com a seguinte tabela.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS, ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
FEIRANTES:
Por dia ......................................................................................................... 5,20 UFIR
Por mês ...................................................................................................... 20,81 UFIR
VEÍCULOS:
Por Dia Por Mês
2.1 - Carros de passeio ........................... 10,40 UFIR 62,43 UFIR
2.2 - Caminhões ou ônibus...................... 16,65 UFIR 87,40 UFIR
2.3 - utilitários .......................................... 16,65 UFIR 87,40 UFIR
2.4 - reboques ......................................... 10,40 UFIR 62,43 UFIR
BARRACAS, QUIOSQUES E BANCAS por m2:
3.1 - por dia ............................................................................................. 5,20 UFIR
3.2 - por mês ..........................................................................................20,81 UFIR
3.3 - por ano ...........................................................................................41,62 UFIR
AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS POR METRO QUADRADO OCUPADO:
4.1 - por dia .............................................................................................5,20 UFIR
4.2 - por mês ......................................................................................... 10,40 UFIR
4.3 - por ano .......................................................................................... 31,21 UFIR
5 – ESTACIONAMENTO, INCLUSIVE TÁXI, MOTO, UTILITÁRIOS, CAMINHÃO E OUTROS), CARGA E DESCARGA – POR METRO LINEAR OCUPADO:
5.1 – por mês ........................................................................................ 5,20 UFIR
5.2 – por ano ........................................................................................ 20,81 UFIR
6 – DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:
6.1 - por dia .......................................................................................... 10,40 UFIR
6.2 - por mês ....................................................................................... 62,43 UFIR
6.3 - por ano ........................................................................................ 87,40 UFIR
7 – PARQUES DE DIVERSÃO E CIRCOS POR M2 :
7.1 - por dia ....................................................................................... 3,12 UFIR–
POSTE POR UNIDADE:
8.1 – Por ano ......................................................................................... 10,40 UFIR
9 – CANO ( DUTO DE ÁGUA, GÁS, FIOS) POR METRO LINEAR:
9.1 – por ano .......................................................................................... 0,52 UFIR
Art. 163 - Entende-se:
I – por ocupação de solo a instalação ou fixação, provisória ou permanente, de equipamentos, aparelho, ou utensílio destinada a exploração de comércio, indústria ou prestação de serviço;
II – por utilização de subsolo a implantação de dutos e qualquer natureza, destinados a conduzir materiais ou conter equipamentos ou instalações utilizadas na exploração do comércio, indústria ou prestação de serviços;
III – por utilização de espaço aéreo, a implantação de equipamento de qualquer natureza, destinado a exploração do comércio, indústria e prestação dos serviços.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 164 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecido pelo contribuinte ou obtidos pela fiscalização de ocupação de solo e subsolo nas vias e logradouros públicos.
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 165 - A Taxa será arrecadada no ato de sua concessão ou conforme calendário tributário no município.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 166 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore ou utilize de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como, nos lugares de acesso ao público, com ou sem cobrança de ingressos.
Parágrafo Único – A taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade pública ou de terceiro.
I – através de cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixado, distribuídos ou pintados em paredes, muros, veículos e postes, não destinado a rede elétrica ou telefônica, sobre os quais fica proibida a veiculação de qualquer tipo de publicidade.
II – em lugares públicos ,por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas.
Art. 167 – Não se considerará publicidades para efeito desta taxa.
I – os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço apostos nas paredes e vitrines internas.
II – anúncios luminosos colocados em fachadas de estabelecimentos desde que previamente aprovados pela prefeitura;
III – as expressões meramente indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
IV – as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução de obras particulares ou públicas;
V – os anúncios destinados a fins filantrópicos, patrióticos, religiosos, ecológicos ou eleitorais.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 168 - A Base de Cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município, no exercício regular de seu Poder de Polícia pela veiculação de publicidade, com base na UFIR e de acordo com a seguinte tabela.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA Á VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
ESPÉCIES DE PUBLICIDADES
1 – Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviço e outros, por publicidade ..................................................................... 32 UFIR AO ANO
2 - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio por publicidade ............................................................................................... 32 UFIR AO ANO–
Publicidade sonora, por qualquer meio ............................... 5 UFIR AO DIA–
Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade por veículo .......................................................... 16 UFIR AO MÊS
................................................................................................ 64 UFIR AO ANO
- Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais – por publicidade:
I – Anúncio simples, por unidade (anúncios não luminosos, não iluminados e inanimados, com a área inferior a 1 m2 ) ........................................................................................... 2,18 UFIR AO ANO
II – Anúncios Inanimados por m2 :
III – Out- door - por unidade ...................................................................62,43 UFIR–
Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos ítens anteriores .................................................................................................... 5 UFIR ao dia
................................................................................................... 32 UFIR ao mês
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 169 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecido pelo contribuinte ou obtidos pela Fiscalização quando da veiculação de publicidade no território do município.
Art. 170 - O pedido de licença deve ser instruído com descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizada, sua localização e demais características essenciais.
§ 1º - A pessoa física ou jurídica responsável pela elaboração e confecção da publicidade, responde solidariamente com o proprietário da publicidade a ser veiculada no que diz respeito à licença.
§ 2º - Se o local em que deva ser afixado não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar o pedido de autorização do proprietário.
§ 3º - Os meios de publicidade devem observar a correção de linguagem ser mantido em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa sem prejuízo da concessão da licença e demais cominações legais aplicáveis.
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 171 - A Taxa será arrecadada adiantadamente, por ocasião da outorga da licença e nos exercícios subsequentes de acordo com o calendário tributário do município.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
SUBSEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 172 - Contribuinte da Taxa é toda pessoa física que se disponha a executar obras particulares, tais como, construção, reconstrução, reforma ou demolição de paredes, muros, grades e portões, arruamento e loteamentos, parcelamento ou remembramento de solo, e qualquer outra obra, dentro de áreas urbana no município.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 173 - A Base de Cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização e exame dos projetos apresentados, no exercício regular do seu Poder de Polícia, quando da execução de obras particulares, com base na UFIR e de acordo com a seguinte tabela.
01 – Aprovação de projetos por m2 de obra ............................................ 0,2 UFIR
02 – Alterações em projetos aprovados por m2 .........................................0,2 UFIR
03 – Construção:
a) Edificação até 02 pavimentos por m2 ...........................................0,2 UFIR
b) Edificação com mais de 02 pavimentos por m2 .............................0,3 UFIR
c) Dependências em prédios residenciais por m2 ..............................0,15 UFIR d) Dependências em quaisquer outros prédios residenciais por m2 . 0,15 UFIR
e) Barracões por m2 .........................................................................0,15 UFIR
f) Galpões por m2 ..........................................................................0,08 UFIR
no limite de 500 ( quinhentas ) UFIR, por unidade construida.
g) Marquizes, coberturas e tapumes por metro linear........................0,15 UFIR
04 – Reconstruções, reformas, reparos.................................................... 0,15 UFIR
05 – Demolição ...................................................................................... 10,00 UFIR
06 – Arruamentos:
..................................................................................................... 0,04 UFIR
b) Área superior a 20.000 m2 ........................................................... 0,08 UFIR
07 – Habite-se – por m2
a) Construção até 60 m2 .................................................................. 0,30 UFIR
b) Construção até 120 m2 ............................................................... 0,50 UFIR
c) Construção com mais de 120 m2 ................................................. 0,60 UFIR
d) Prédio com 02 pavimentos ............................................................ 0,80 UFIR
e) Prédio com mais de 02 pavimentos .............................................1,00 UFIR
f) Barracão ..........................................................................................0,30 UFIR
g)Galpão .............................................................................................0,50 UFIR
no limite de 500 (quinhentas) UFIR, por unidade construída.
08 – Loteamento
9 – Desmembramento por unidade ........................................................ 15,00 UFIR
10 – Unificação ou fusão por unidade unificada. .....................................5,00 UFIR
11 – Alinhamento de muro ......................................................................10,00 UFIR
12 – Planta popular ................................................................................ 5,00 UFIR
13 – Cópias
a) Xerox (tamanho ofício) ...............................................................0,10 UFIR
14 - Terraplanagem (corte de terrenos) por hora horômetro.................. 15,00 UFIR
15 – Vistoria técnica ..............................................................................10,00 UFIR
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 174 - A Taxa será lançada com base nos dados, plantas e projetos fornecido pelos contribuintes ou obtidos pela fiscalização de obras e posturas municipais.
§ 1º - nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição, arruamento, loteamento, ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a prefeitura e pagamento da taxa devida.
§ 2º - a licença concedida constará do Alvará de Licença no qual se mencionarão as obrigações do proprietário da obra, inclusive quanto à terraplenagem e urbanização;
Art. 175 - A Licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra;
Parágrafo Único – Findo o prazo de validade da licença, sem está concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renova-la, mediante pagamento de 50% da Taxa;
Art. 176 - Ao término da construção deverá ser requerido o habite-se que só poderá ser concedido após o recolhimento dos tributos referentes a respectiva obra .
Art. 177 - Todo prédio que estiver sendo utilizado, em caráter definitivo ou não, sem o respectivo habite-se estará automaticamente em débito para com a Fazenda Municipal, no que se refere aos tributos os quais serão inscritos em Dívida Ativa no respectivo prazo legal;
Parágrafo Único - Poderá ser concedido habite-se parcial quando a obra não estiver toda concluída, devendo ser recolhido os tributos referente a área liberada para uso.
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 178 - A Taxa será arrecadada no ato da concessão da licença.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
SUBSEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 179 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que obtenha aprovação de projeto de edificação de qualquer espécie, destinada a uso coletivo, relativo à prevenção e combate a incêndio.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 180 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município em virtude de seu poder de polícia, pela verificação e análise de projeto de prevenção de combate a incêndios, com base na UFIR e de acordo com a seguinte tabela.
TAXA DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS
1 – Análise e aprovação.
1.1 – Edificações até 600 m2 ...................................................................20,81 UFIR
1.2 – Edificações de 601 m2 a 1200 m2 .................................................41,62 UFIR
1.3 – Edificações de 1201 m2 a 3.000 m2 .............................................. 62,43 UFIR
1.4 – Edificações acima de 3.001 m2 ..................................................87,40 UFIR
2 – Vistoria dos Sistemas Preventivos
2.1 – Por vistoria ................................................................................. 20,81 UFIR
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 181 – A taxa será lançada quando da concessão do “habite-se” por parte do órgão competente da Municipalidade, para edificações de bens comerciais ou industriais que se preste à ocupação por pessoas ou coisas em caráter permanente ou temporário, assim como qualquer edifício de apartamentos.
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 182 – A taxa será arrecadada quando da liberação do “habite-se”.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE VISTORIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA
SUBSEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 183 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a vistoria e/ou inspeção sanitária em veículos transportadores de alimentos, bem como sobre o abate de animais, destinados à consumo no Município.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 184 - A base de cálculo da taxa é o custo de atividade de fiscalização realizada pelo Município em virtude de seu poder de polícia pela vistoria e inspeção sanitária no abate de animais, transporte, manuseio, preparo e comercialização de alimentos, com base na UFIR e de acordo com a seguinte tabela.
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS
I – Animais por cabeça
Bovino ...................................................................................................... 1,04 UFIR
Ovino .........................................................................................................0,35 UFIR
Caprino ..................................................................................................... 0,35 UFIR
Suíno ........................................................................................................ 0,52 UFIR
Eqüino .......................................................................................................1,04 UFIR
Aves ....................................................................................................... 0,17 UFIR
Outros .....................................................................................................0,17 UFIR
II - Vistoria de veículos por inspeção
SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 185 – As infrações serão punidas com as seguintes penalidades :
I – multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa no caso de não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II – multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
III – suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco; ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, a segurança e aos bens costumes.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 186 - As taxas de serviços urbanos têm como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:
I – Limpeza Pública;
II – Iluminação Pública;
III – Conservação de Calçamento;
IV – Coleta de Lixo.
V – Serviços de Pavimentação;
SEÇÃO I
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 187 - A hipótese de incidência da Taxa de Limpeza Pública é a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza em logradouros públicos, que obtiverem manter limpa a cidade, tais como:
SUBSEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 188 – O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 189 – A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição, e será calculada à razão de 2,79 (duas UFIR e setenta nove centésimos) por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
§ 1o - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
§ 2o - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal conforme determinação em regulamento.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 190 - As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Fiscal Imobiliário, junto com o IPTU.
SUBSEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 191 - A Administração Municipal estabelecerá anualmente por ocasião da elaboração do calendário tributário do município, a data base para recolhimento, bem como, as hipóteses de parcelamento da taxa.
SEÇÃO II
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 192 - A hipótese de incidência da Taxa de Iluminação Pública é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública, com o fornecimento de iluminação pública nas vias e logradouros públicos.
SUBSEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 193 – O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel referidos no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 194 – A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição, e será calculada para o imóvel sem edificação, à razão de 1,88 (uma UFIR e oitenta oito centésimo), por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. Quanto ao imóvel edificado, será arrecadada pela fornecedora de energia do município, conforme tabela:
CLASSES PERCENTUAIS DA TAXA
kwh
Consumo de 0 a 30 Isento
“ de 31 a 50 1,5
“ de 51 a 100 3,0
“ de 101 a 200 6,0
Acima de 200 10,0
§ 1o - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
§ 2o - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal conforme determinação em regulamento.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 195 - A Taxa será lançada da seguinte forma:
SUBSEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 196 – A Taxa será paga da seguinte forma:
a) Imóvel edificado – mensalmente, conforme convênio firmado entre a Prefeitura e a empresa fornecedora de energia elétrica.
b) Imóvel sem edificação – paga em guia única ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com empresa fornecedora de energia elétrica do município, visando a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, quando se tratar de imóvel edificado.
SEÇÃO III
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 197 – A hipótese de incidência da taxa de conservação de calçamento é a utilização, efetiva ou potencial de serviços de conservação e manutenção dos calçamentos em vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio.
SUBSEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 198 – O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel referidos no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 199 – A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição, e será calculada à razão de 2,79 ( duas UFIR e setenta e nove centésimos) por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
§ 1o - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
§ 2o - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal conforme determinação em regulamento.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 200 - As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Fiscal Imobiliário, junto com o IPTU.
SUBSEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 201 – A Administração Municipal estabelecerá anualmente por ocasião da elaboração do calendário tributário do município, a data base para recolhimento, bem como, as hipóteses de parcelamento da taxa.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 202 – a hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Lixo é a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo Único – Entende-se por Serviço de Coleta de Lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Está sujeito a taxa de remoção especial de lixo, assim entendido a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc., e ainda a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado.
SUBSEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 203 – O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 204 - A base de cálculo na Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou colocados à sua disposição, e será calculado em função do tipo e destinação do imóvel construído, na conformidade da tabela:
TIPO DE EDIFICAÇÃO
CASA TÉRREA VALOR ANUAL R$
ATÉ 35 M2 15,00
DE 36 A 60M2 24,00
DE 61 A 100 M2 50,00
DE 101 A 200 M2 120,00
ACIMA DE 200 M2 200, 00
CONSTRUÇÃO PRECÁRIA VALOR ANUAL R$
ATÉ 35 M2 7,00
DE 36 A 60M2 14,00
DE 61 A 100 M2 28,00
DE 101 A 200 M2 56,00
ACIMA DE 200 M2 112,00
APARTAMENTO VALOR ANUAL R$
ATÉ 35 M2 5,50
DE 36 A 60M2 12,00
DE 61 A 100 M2 25,00
DE 101 A 200 M2 60,00
ACIMA DE 200 M2 70,00
LOJA VALOR ANUAL R$
ATÉ 35 M2 14,00
DE 36 A 60M2 30,00
DE 61 A 100 M2 60,00
DE 101 A 200 M2 140,00
ACIMA DE 200 M2 160,00
GALPÃO VALOR ANUAL R$
ATÉ 35 M2 7,00
DE 36 A 60M2 14,00
DE 61 A 100 M2 28,00
DE 101 A 200 M2 56,00
ACIMA DE 200 M2 112,00
TELHEIRO VALOR ANUAL R$
ATÉ 35 M2 7,00
DE 36 A 60M2 14,00
DE 61 A 100 M2 28,00
DE 101 A 200 M2 56,00
ACIMA DE 200 M2 112,00
FABRICA VALOR ANUAL R$
ATÉ 35 M2 50,00
DE 36 A 60M2 100,00
DE 61 A 100 M2 200,00
DE 101 A 200 M2 400,00
ACIMA DE 200 M2 800,00
ESPECIAL VALOR ANUAL R$
ATÉ 35 M2 50,00
DE 36 A 60M2 100,00
DE 61 A 100 M2 200,00
DE 101 A 200 M2 400,00
ACIMA DE 200 M2 800,00
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 205 - As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Fiscal Imobiliário, junto com o IPTU.
SUBSEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 206 - A Administração Municipal estabelecerá anualmente por ocasião da elaboração do calendário tributário do município, a data base para recolhimento, bem como, as hipóteses de parcelamento da taxa.
SEÇÃO V
DA TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 207 – A hipótese de incidência da Taxa de Serviços de Pavimentação é a execução, por parte da Prefeitura Municipal, dos serviços abaixo mencionados:
I – pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II – substituição da pavimentação anterior por outra;
III – terraplanagem superficial;
IV – colocação de guias e sargetas;
V – consolidação do leito carroçável.
Parágrafo Único – A Taxa será devida apenas uma vez.
Art. 208 – Antes de iniciados os Serviços de Pavimentação a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando:
I – as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;
II – o custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
III – a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros;
IV – a área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação;
V – o tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-lo.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 209 – O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro ao logradouro público beneficiado pelos serviços.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 210 – A Taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação, por 1/3(um terço) da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado.
Art. 211 – A testada ideal e seu cálculo serão efetuados pelo setor competente.
Art. 212 – Realizado o Serviço de Pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 213 – A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro imobiliário.
SUBSEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 214 – A Taxa será paga parceladamente de acordo com o contrato firmado pelo contribuinte e a Prefeitura.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 215 – A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a efetiva valorização do imóvel em decorrência de obras públicas.
Parágrafo Único – Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:
Art. 216 – As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas:
I – prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II – secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3(dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.
Art. 217 – As obras a que se refere o item II do artigo anterior só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.
§ 1º - O Órgão Fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.
§ 2º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50%(cinqüenta por cento) do orçamento previsto para a obra.
§ 3º - Não sendo prestados todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.
§ 4º - Realizadas as obras, a caução prestada não será restituída.
§ 5º - Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 218 – O Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem imóvel valorizado pela obra pública.
Art. 219 – Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 220 – A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a fórmula seguinte:
Vc=X x V/»V
Onde,
Vc = valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria;
X = custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada;
V = efetiva valorização do imóvel em conseqüência da obra;
»V = somatório da valorização de todos os imóveis;
sendo que:
a efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor ser pago.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 221 – Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV – delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;
V – o valor a ser pago pelo proprietário.
§ 1º - O proprietário terá o prazo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 2º - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo, o qual servirá para início do processo administrativo, o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral desta lei.
§ 3º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.
Art. 222 – Terminada a obra, o contribuinte será notificado para pagamento da contribuição.
Parágrafo Único – A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integrem o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 223 – A contribuição de Melhoria poderá ser recolhida em parcelas, observadas as seguintes condições:
I – o prazo para recolhimento não será superior a 36(trinta e seis) meses;
II – o valor das prestações de cada ano não poderá ser superior a 3% (treis por cento) do valor fiscal do imóvel gravado, hipótese em que poder-se-á extrapolar o limite estabelecido no Inciso I;
III – as prestações vencidas terão seu valor nominal corrigido com base nos índices de inflação positiva, divulgados pelo Governo Federal, através do IBGE ou outro órgão oficial;
IV – as parcelas vincendas serão acrescidas de juros de 1%(Hum por cento) ao mês;
V – o contribuinte pode, a qualquer tempo, liquidar o restante do débito, com os benefícios de que trata o parágrafo único deste artigo e exclusão dos juros calculados por dentro na forma do inciso anterior;
VI – as parcelas vincendas acompanham o imóvel em todas as suas transações;
VII – o ônus referido no artigo anterior constará da Certidão Negativa de débito do imóvel gravado e do contribuinte da Taxa.
LIVRO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO
Art. 224 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único: A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 225 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo único: Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo nas repartições municipais, ou numa Sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia útil seguinte.
Art. 226 – Será baixado decreto com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I – Os prazos de vencimentos e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II – Os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidade e isenções.
Art. 227 – O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único: Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.
SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 228 – Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, respondendo por suas obrigações perante o município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º. – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I – quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, do centro habitual;
II – quanto `as pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do município.
§ 2º. – Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º. – O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 229 – O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
Parágrafo único: Os inscritos no cadastro tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
SEÇÃO III
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 230 – É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste código sobre:
I – patrimônio, renda ou serviço:
II – templos de qualquer culto.
§ 1º. – A vedação do inciso I , alínea a, é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º. – A vedação do inciso I, alínea b, c e d, compreende-se somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º. – A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:
I – Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – Aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revertidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 231 – A isenção é a dispensa do pagamento do tributo, em virtude de disposição expressa neste código em lei específica.
Art. 232 – A isenção será efetivada:
I – em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condições aos beneficiários;
II – em caráter individual, por despacho do prefeito em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º. – O decreto que fixar o calendário tributário do município indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento contendo os documentos comprob0atórios dos requisitos a que se referem no § 3º. do artigo 230 e o inciso II deste artigo.
§ 2º. – A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste código.
§ 3º. – No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou `a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para período subsequente, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.
§ 4 º. – O contribuinte fica obrigado a comunicar ao setor competente desta Prefeitura sempre que deixar de satisfazer as condições estipuladas;
§ 5º. – O despacho a que se refere este artigo não gera direito adquirido, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 6º. – O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO IV
DA CONSULTA
Art. 233 – ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação de legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecida.
Art. 234 - a consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos responsáveis ao entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais e instruída se necessário com documentos.
Art. 235 - nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único- os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatorias, assim entendida as que versam sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvido por decisão administrativa, ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 236 - A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 237 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da notificação.
Parágrafo único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos de resposta à sua consulta..
Art. 238 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo de cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração do débito .por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo de importância que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.
Art. 239 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 240 - Compete á administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da Legislação Tributária.
§ 1º - Iniciada a fiscalização do contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta ) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da fazenda municipal pelo período por este fixado.
§ 3º - A não entrega de documentos ou não prestações regularmente solicitadas determina a suspensão da contagem do prazo de que trata o parágrafo primeiro.
Art. 241 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive àquelas imunes ou isentas.
Art. 242 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalizar, podendo especialmente:
I – exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II – apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas definidas nesta lei;
III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exercem atividades possíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
IV – aplicar as penalidades previstas na Legislação Tributária do exercício.
Art. 243 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito fiscal, será classificada e facultado à administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 244 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 245 - O prazo de entrega de documentos ou de prestação de informações será sempre de 05(cinco) dias.
Parágrafo Único – Tratando-se de fiscalização volante, os documentos fiscais que por força da legislação devam permanecer no estabelecimento prestador de serviço deverão ser apresentados imediatamente.
Art. 246 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenha em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma informações necessárias ao Fisco.
Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 247 - Independentemente do disposto na Legislação Criminal, é vedado a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico - financeiro e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições de autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os órgãos do Município e entre este e a União, estado e outros Municípios.
§ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente;
Art. 248 - As autoridades da Administração Fiscal do Município, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 249 – Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 250 – Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I – Multa;
II – proibição de transacionar com as repartições municipais;
§ 1º - A imposição de penalidades não exclui:
I – o pagamento do tributo;
II – a fluência de juros de mora;
III – a correção monetária do débito;
§ 2º - A imposição de penalidades não exime o infrator:
I – do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II – de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 251 – Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 252 – A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 253 – As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.
Parágrafo Único – Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:
I – a menor ou maior gravidade da infração;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
Art. 254 – Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se á como:
I – atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário;
II – agravante, as ações ou omissões eivadas de:
Art. 255 – As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento, de obrigação tributária acessória e principal.
Parágrafo Único – Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave quando conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.
Art. 256 – Serão punidos com multa:
1. aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo município, sem a competente autorização do órgão tributário;
2. não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária;
d) as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaracem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso;
§ 1º. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica dentro de um prazo de um ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
§ 2º. A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste código sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.
Art. 257 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora.
SEÇÃO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 258 - Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:
I – Participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgão de administração direta ou indireta do município;
II – Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos de administração direta e indireta do município, com exceção:
III – Usufruir de quaisquer benefícios fiscais.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 259 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infração à legislação tributária do município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 260 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto ás infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III – quanto às infrações que decorrerem direta e exclusivamente de dolo específico:
Art. 261 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração.
§ 1º.: Não se considera espontâneo a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.
§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 262 - Serão punidas com multa de 400 UFIR quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal.
Art. 263 - É considerado crime de sonegação fiscal a pratica pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele dos seguintes atos:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente informação que deve ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela lei fiscal, com intenção de eximir-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos à operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV – fornecer ou omitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 264 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais nos termos do requerido, cuja validade será de 120(cento e vinte)dias.
Art. 265 - A certidão será fornecida dentro de 10(dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 266 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:
I – não vencidos;
II – em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III – cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 267 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 268 - O Município não concederá licença para construção ou reforma e “habite-se”, nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em apreço.
Art. 269 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão no erro contra a Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO VI
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 270 - Constituem Dívida Ativa Tributária os créditos regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento estabelecido nesta lei, por decisão final proferida em processo final, proferida em processo regular ou por contrato administrativo.
Parágrafo Único – A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 271 - A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa os créditos vencidos e não recolhidos, independentemente de encerramento do exercício a que se referirem.
§ 1º - Sobre os créditos vencidos, incidirão correção monetária, multa e juros, a partir da data do vencimento.
§ 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data do vencimento, para efeito de inscrição, aquele da primeira parcela não paga.
§ 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
Art. 272 - O termo de inscrição em Dívida Ativa autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor obrigatório da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número de inscrição no Livro de Dívida Ativa;
VI – sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nela estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º - A Certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - o termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 273 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 274 - O débito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no item I do art. 47 poderá ser parcelado em até 18 (dezoito) pagamentos mensais e sucessivos.
§ 1º - o parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento da dívida.
§ 2º - o não pagamento de qualquer das prestações na data fixada em acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibido sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
§ 3º - o valor nominal de cada parcela será atualizado quando de seu efetivo pagamento, segundo os critérios estabelecidos no art. 47, inciso I.
Art. 275 - Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a 10 (dez) UFIR’s.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 276 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo Único – A impugnação do lançamento mencionará:
Art. 277 - O impugnador será notificado do despacho no próprio processo, mediante assinatura ou via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 278 - Na hipótese de impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º - o sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na Tesouraria do Município, da quantia total exigida.
§ 2º - julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
Art. 279 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30(trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas atualizadas monetariamente a partir de data em que foi efetuado o depósito.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 280 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na Legislação Tributária serão, através de fiscalização objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do dano.
Art. 281 - O Auto de Infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I – o local, a data e a hora da lavratura;
II – o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;
III – a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV – a citação expressa do dispositivo legal infringido de que define a infração e comina a respectiva penalidade;
V – a referência de documentos que sirvam de base à lavratura do auto;
VI – a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 30(trinta) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;
VII – a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VIII – a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode, se recusou a assinar
§ 1º - As incorreções e omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º - havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte atuado o prazo da defesa.
§ 3º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto simplesmente ou sob protesto e, nenhuma hipótese implicará a confissão da data argüida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Art. 282 - Após a lavratura do Auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, de infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 283 - Lavrado o Auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48(quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Art. 284 - Aplicam-se aos autos de infração de que trata a presente seção, as disposições do art. 47 no que diz respeito à redução do respectivo montante.
Art. 285 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
SEÇÃO III
DO TERMO DE APREENSÃO
Art. 286 - Poderão ser apreendidos bens móveis inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único – a apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 287 - A apreensão será objeto de lavratura do termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos aprendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Art. 288 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 289 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 290 - Lavrado o Auto de Infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Art. 291 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da intimação do Auto de Infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 292 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores referentes àquela parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 293 - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe serviram de base.
Art. 294 - Anexadas à defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10(dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 295 - Na hipótese de Auto de Infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido de 25%(vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 296 - Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.
SEÇÃO V
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 297 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando se entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatorias.
Parágrafo Único – a autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
Art. 298 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 299 - As diligências serão realizadas no prazo de 30(trinta) dias, prorrogáveis a critério da autoridade administrativa suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
SEÇÃO VI
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 300 - O prazo de apresentação da defesa e do recurso será de 30(trinta) dias.
Art. 301 - As impugnações e lançamentos e as defesas de Autos de Infração e de Termos de Apreensão serão decididas em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único – A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 302 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo:
I – com a impugnação pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;
II – com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
III – com a lavratura do Termo de Apreensão de livros ou outros documentos fiscais;
IV – com a lavratura de Auto de Infração;
V – com qualquer ato escrito por agente do fisco que, caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Art. 303 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito para apresentar defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias à sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas.
Art. 304 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento da diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração e improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância.
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS
Art. 305 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a Junta de Recursos Fiscais:
I – voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 30(trinta) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
II – de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, no Município, desde que a importância em litígio exceda a 100 (cem) UFIR’s.
§ 1º - o recurso terá efeito suspensivo;
§ 2º - enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 306 - A decisão, na Junta de Recursos Fiscais, será proferida no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas em requerimentos.
Parágrafo Único – decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 307 - A Segunda Instância Administrativa será representada pela Junta de Recursos Fiscais.
Art. 308 - O recurso voluntário poderá ser impetrado, independentemente de apresentação de garantia de instância.
Art. 309 - Fica criada a Junta de Recursos Fiscais, para julgar os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força de suas atribuições pela chefia do Órgão Fazendário da Prefeitura.
Art. 310 - A Junta de Recursos Fiscais será composta de 08 (oito) membros, sendo, 04(quatro) representantes dos contribuintes e 04(quatro) representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 02(dois) anos, que poderá ser renovado, observados sempre os parágrafos deste artigo. Da mesma forma, serão nomeados 08(oito) suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.
§ 1º - os representantes dos contribuinte, tanto os efetivos como os suplentes, serão indicados da seguinte forma:
a) A Associação Comercial e Industrial indicará 01(um) membro efetivo e 01(um) membro suplente;
b) O Sindicato dos Contabilistas indicará 01(um) membro efetivo e 01(um) membro suplente;
c) A 28ª Sub-Seção da OAB(Ordem dos Advogados do Brasil) indicará 01(um) membro efetivo e 01(um) membro suplente;
d) Sindicato dos Empregados do Comércio 01(um) membro efetivo e 01(um) membro suplente;
§ 2º - Os representantes da Prefeitura Municipal tanto os efetivos como os suplentes, serão de livre escolha do Prefeito e escolhidos dentre os funcionários municipais ativos ou inativos, versados em assuntos fazendários;
§ 3º - A Junta elegerá, anualmente, seu Presidente, Vice-Presidente e secretário, dentre os membros efetivos.
§ 4º - A indicação dos membros da Junta de Recursos Fiscais será sempre na 1ª (primeira) quinzena de fevereiro;
§ 5º - A eleição do Presidente da Junta será feita com alternância de mandatários, entre os representantes da Prefeitura e os representantes dos contribuintes.
Art. 311 - A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais se realizará mediante Termo lavrado em Livro de Atas da Junta, ao se instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer substituição de algum deles, perante seu Presidente.
Art. 312 - Perde o mandato o membro que deixar de comparecer à sessões por (três) vezes consecutivas, sem motivo justificado, em se tratando de representante da Prefeitura e, sendo servidor do município, a perda de mandato por esta razão constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será anotado em sua ficha funcional.
Art. 313 - Os membros da Junta de Recursos Fiscais poderão perceber representação ou ajuda de custo pelo comparecimento às sessões no valor de 50 (cinqüenta) UFIR, por sessão.
Art. 314 - A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á em local, hora e dia designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos 48(quarenta e oito) horas, não podendo as reuniões ser realizadas com intervalo menor de 03(três) dias uma da outra.
Art. 315 - Á Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre sobre os atos e decisões de que trata o Capítulo I deste Título, observados os prazos e demais normas previstas.
Art. 316 - O funcionário e a ordem de trabalhos da Junta de Recursos Fiscais reger-se-ão pelas normas contidas nos Capítulos deste Título.
Art. 317 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar o regulamento necessário à execução do disposto neste Capítulo.
SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 318 - A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 319 - Os processos serão distribuídos aos membros da Junta de modo igualitário.
§ 1º - O relator restituirá no prazo de 30(trinta) dias os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer.
§ 2º - Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá este novo prazo de 05(cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receber o processo, com a diligência cumprida.
§ 3º - Fica automaticamente destituído da função de membro da Junta o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30(trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.
§ 4º - O Presidente da Junta comunicará a destituição à autoridade competente , a fim de ser providenciado a nomeação de novo membro ou suplente.
§ 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o Secretário fornecerá ao presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará de ata.
Art. 320 - A Junta poderá converter em diligência qualquer julgamento; neste caso o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.
Art. 321 - Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.
Parágrafo Único – Em qualquer fase do processo, o recorrente poderá invocar a aplicação do princípio de equidade.
Art. 322 - Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15(quinze) minutos.
Art. 323 - A decisão, sob forma de acórdão, será redigido pelo relator, até 08(oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.
§ 2º - As conclusões dos acórdãos serão publicados no órgão oficial ou por edital, sob designação e com indicação nominal dos recorrentes;
§ 3º - As decisões importantes do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra a critério do Presidente.
Art. 324 - Das decisões não unânimes da Junta de Recursos Fiscais, cabe pedido de reconsideração para a própria Junta interposto no prazo de 05(cinco) dias dos autos na Secretaria da Junta e, juntar novas alegações e provas.
Art. 325 – Da decisão da Junta de Recursos Fiscais, que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 05(cinco) dias da publicação do acórdão.
Parágrafo Único – Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso, se, a Juízo da Junta, o pedido manifestamente protelatório ou visar indiretamente a reforma da decisão.
Art. 326 - O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento da Junta.
Art. 327 - O Presidente mandará organizar pela Secretaria e publicar, até a véspera do dia da reunião, a pauta de processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:
I – data de entrada no protocolo da Junta;
II – data do julgamento em primeira instância e, finalmente;
III – maior valor se coincidem aqueles dois elementos de procedência;
Parágrafo Único – Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta de julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias.
Art. 328 - Passadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução.
Parágrafo Único – Ficarão arquivadas na Secretaria a petição do recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.
Art. 329 - Os membros da Junta deverão declarar-se impedidos em seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios, cotistas, interessados ou membros da Diretoria do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – Subsiste o impedimento quando, nos termos estiver interessado parente até o terceiro grau.
Art. 330 - A Junta poderá representar ao chefe do órgão fazendário para:
I – comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância anterior;
II – propor as medidas que julgar necessárias a melhor organização dos processos;
III – sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.
Art. 331 - A Junta mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou inconvenientes porventura usadas por quaisquer das partes.
SEÇÃO IX
DOS RECURSOS DAS DECISÕES DA JUNTA
Art. 332 - As decisões da Junta de Recursos Fiscais constituem últimas instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
§ 1º - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a importância questionada seja superior a 350 (trezentos e cinqüenta) UFIR, obriga recursos de ofício para o Prefeito, salvo se for unânime.
§ 2º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto pelo prolator do voto vencedor, no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas.
§ 3º - O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.
§ 4º - Não haverá de ofício nos casos em que a decisão apenas procure corrigir erro manifesto.
SEÇAO XI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 333 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pelo convite ao contribuinte e, quando for o caso, também o seu fiador, para no prazo de 10(dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação;
II – pelo convite ao contribuinte para vir receber a importância recolhida indevidamente como multa ou tributo;
III – pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação;
IV – pela imediata inscrição como Dívida Ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, nos débitos a que se refere o item I, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 334 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
§ 1º. – A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
§ 2 º. – Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
§ 3º. – O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração quando for o caso, e de igual modo as reservas para ocupação do equipamento e expansão da atividade.
Art. 335 – Fica extinta a partir de 1o. de janeiro de 2001 as UF (Unidade Fiscal), US (Unidade de Serviço) e UM (Unidade de Multa) da Prefeitura de Teófilo Otoni.
Parágrafo Único – Os valores que estejam vinculados à estas unidades, serão convertidas para a UFIR ou outra unidade que vierem substituí-las e que servirá de base para cálculos.
Art. 336 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 337 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Art. 338 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na Legislação Tributária.
§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo do dia de início e incluído o do vencimento;
§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura Municipal ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 339 - O responsável por loteamento fica obrigado à administração:
I – Título de propriedade da área loteada;
II – Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadros, lotes, áreas cedidas ao Patrimônio Municipal;
III – Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 340 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito da lavratura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.
Art. 341 - Consideram-se integradas à presente lei as tabelas dos anexos que a acompanham.
Art. 342 – Esta lei será regulamentada no que couber, por decreto do executivo municipal.
Art. 343 - Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 2.397/83, de 30 de novembro de 1983; art.3o. da 1.367/71 , 1.582/75, 1.733/77, 2.404/84, 2.405/84, 2.407/84, 2.428/84, 2.523/84, 2.556/85, 2.573/85, 2.576/85, 2.592/85, 2.613/85, 2.632/85, 2.753/86, 2.857/87, 2.922/87, 3.034/88, 3.065/89, 3.121/89, 3.174/89, 3.179/89, 3.269/90, 3.295/90, 3.304/88, 3.386/91, 3.591/93, 3.704/93, 3.771/94, 3.972/96, 4.254/97.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 20 de dezembro de 2.000.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da C. Municipal
Autoria : Vereador Ademir Camilo Prates Rodrigues
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
N.º DE ORDEM NATUREZA DA ATIVIDADE UFIR
Profissionais autônomos
I – Profissionais de Nível Superior 200 por ano
II – Profissionais de Nível Médio e Afins 100 por ano
III – Demais Profissionais 50 por ano
IV- Sociedades de Profissionais por profissional habilitado, sócio, empregado ou trabalhador avulso que preste serviço em nome da sociedade.
50 por Mês 50 por mês
Empresas % Preço do serviço
V – Itens 01, 02,03, 04, 05,12, 13, 14, 15,16,17,18,19, 29 30 , 31,32,
33, 34,35,36,37,38,39,60 e 98 3,0%
VI – Demais itens da Lista 5,0%
Anexo II
TABELA DE VALORES DE M2 DE TERRENO
GRUPO VALOR M2 (R$)
01 .................................................. 194,00
02 .................................................. 152,00
03 ................................................... 138,88
04 ................................................... 138,00
05 ................................................... 130,00
07..................................................... 116,00
08 .................................................... 110,00
09..................................................... 100,00
10...................................................... 97,00
11...................................................... 80,00
12...................................................... 70,00
13...................................................... 65,00
14 ...................................................... 63,65
15 ...................................................... 60,00
16 ....................................................... 55,00
17 ....................................................... 50,98
18 ....................................................... 50,00
19 ........................................................ 45,00
20 ........................................................ 41,70
21 ........................................................ 41,00
22 ........................................................ 40,00
23 ........................................................ 38,17
24 ........................................................ 38,00
25 ........................................................ 37,16
26 ........................................................ 36,00
27 ........................................................ 35,00
28 ........................................................ 33,00
29 ........................................................ 32,00
30 ........................................................ 31,82
31 ........................................................ 30,00
32 ........................................................ 27,00
33 ........................................................ 25,49
34 ........................................................ 25,00
35 ........................................................ 23,00
36 ........................................................ 22,00
37 ........................................................ 20,00
38 ........................................................ 19,00
39 ........................................................ 18,00
40 ........................................................ 17,89
41 ........................................................ 17,00
42 ........................................................ 16,70
43 ........................................................ 16,50
44 ........................................................ 16,62
45 ........................................................ 15,35
46 ........................................................ 15,00
47 ........................................................ 14,00
48 ........................................................ 12,67
49 ........................................................ 12,00
50 ........................................................ 11,00
51 ........................................................ 10,14
52 ........................................................ 10,10
53 ........................................................ 9,00
54 ........................................................ 8,87
55 ........................................................ 8,33
56 ........................................................ 8,00
57 ........................................................ 7,60
58 ........................................................ 7,00
59 ........................................................ 6,34
60 ........................................................ 6,00
61 ........................................................ 5,55
62 ........................................................ 5,00
63 ........................................................ 3,80
64 ........................................................ 3,30
65 ........................................................ 2,50
66 ......................................................... 2,00
67............................................................1,50
68............................................................1,26
ANEXO III
TABELA DE VALORES DE M2 DE CONSTRUÇÃO (R$)
Casa Térrea ............................................................................................... 220.00
Construção Precária ................................................................................... 120,00
Apartamento ................................................................................................ 200,00
Loja .............................................................................................................. 120,00
Galpão ........................................................................................................ 100,00
Telheiro ........................................................................................................ 80,00
Fábrica ......................................................................................................... 220,00
Especial ....................................................................................................... 250,00