Lei Complementar nº 32

Introduz modificações na L.C. nº 021/2000.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Município de Teófilo Otoni (UPFTO) , cujo valor será atribuído por Lei com referendo da Câmara Municipal.

Art. 2º - O inciso III, do art. 47, da L.C. nº 21/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47...

III – Multas calculadas sobre o valor corrigido, de 0,33% ao dia, contado do 1º dia útil subseqüente ao vencimento, até o seu efetivo pagamento, limitadas ao máximo de 20%”.

Art. 3º - O art. 78, da L.C. nº 21/2000, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 78 – O imposto será calculado com base no valor venal do imóvel, à razão de:

I – A alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel sem edificação, será:

a) Terrenos situados em vias e logradouros dotados de pavimentação e toda infra estrutura de água, esgoto e iluminação pública e situado no centro da cidade - 3%

b) Terrenos situados em vias e logradouros dotados de pavimentação e toda infra estrutura de água, esgoto e iluminação pública e situado nos bairros da cidade - 2%

 

c) Terrenos situados em vias e logradouros sem pavimentação e com toda infra estrutura de água, esgoto e iluminação pública 1%

d) Terrenos situados em vias e logradouros sem pavimentação e sem infra estrutura de água, esgoto e iluminação pública serão isentos até receberem os benefícios.

Parágrafo único- Os terrenos situados em vias e logradouros com pavimentação e com toda a estrutura de água, esgoto e iluminação pública que permanecerem vazios e sem destinação terão seus impostos acrescidos de mais 3% ao ano progressivamente por cinco anos consecutivos respeitada a alíquota máxima de 15%

II – A alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel com edificação será:

a) De uso residencial : condição precária, telheiro e galpão 0,25% ( zero vírgula vinte e cinco por cento);

b) Casa/apartamento 0,30% (zero vírgula trinta por cento)

c) De uso não residencial: 0,50% ( zero vírgula cinqüenta por cento)

Art. 4º - O inciso III do art. 98 da L.C. nº 21/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98...

III – a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, que observem os requisitos previstos neste código para o reconhecimento da imunidade tributária”.

Art. 5º - O art. 99 da L.C. nº 21/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99 – As alíquotas do imposto serão:

I – Nas transmissões e cessões compreendidas no âmbito do sistema financeiro de habitação, 1% (um por cento);

II – Nas transmissões ou cessões no valor de até 400.000 (quatrocentas mil) UPFTO, 2% (dois por cento);

III – Nas transmissões ou cessões acima de 400.000 (quatrocentas mil) UPFTO, 4% (quatro por cento);”

Art. 6º - Fica acrescida ao parágrafo 1º, do art. 144, da L.C. nº 21/2000, a taxa de licença referente à utilização da Estação Rodoviária para embarque, fixada em 0,60 (zero vírgula sessenta por cento) da UPFTO por passagem vendida, e distribuída na proporção de 90% (noventa por cento) para o Município e 10% (dez por cento) para a concessionária desse serviço público, fica isento da referida cobrança as passagens vendidas para todo território do Município de Teófilo Otoni.

Parágrafo único- A taxa de que trata o “caput” deste artigo será isenta ao destinatário dentro da área do nosso município.

Art. 7º - Passam a integrar o art. 186 da L.C. nº 21/2000, as seguintes taxas de serviços urbanos:

I – de Serviço de Saneamento dos Recursos Hídricos;

II – de Coleta de Entulhos e Materiais;

III – de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos;

IV – de Combate e Prevenção a Incêndios (Taxa de Incêndios);

V – de Coleta de Esgotos.

Parágrafo Primeiro- Ficam os templos religiosos isentos dos incisos I,II,III, IV V.

Parágrafo Segundo- Fica os imóveis de até 60 metros quadrados de área construída isento dos incisos I, II, IV e V

Art. 8º - A taxa de serviços de saneamento dos recursos hídricos tem com fato gerador a prestação desses serviços ao contribuinte que lança água com detritos nas redes captadoras públicas, observado o seguinte:

I – O pagamento da taxa de saneamento não exonera o contribuinte de pagamento pelos serviços de coleta de tais detritos;

II – O tratamento das águas com detritos compreende a redução de sua impureza e a remoção dos sedimentos por elas deixados nos córregos e rios públicos;

III – A comprovação, pelo contribuinte, mediante laudo técnico, de que as águas que despeja nas redes públicas são tratadas e recebem a classificação de “potável” o exonera do pagamento desta taxa;

IV – Os contribuintes pagarão a taxa de saneamento, mensalmente, e será devida à razão de:

a) se comercial, 05 UPFTO;

b)se industrial, com despesas de até 1m³ / dia 10 UPFTO;

c) se industrial, com despesas acima de 1m³ / dia, 20 UPFTO;

V – O pagamento da taxa de saneamento não exonera o contribuinte do cumprimento da legislação ambiental.

VI – A taxa de esgoto não poderá ultrapassar o valor de 30% da água potável consumida sob pena de multa e perda da referida concessão. Sendo o serviço municipal de águas e esgotos concedido a órgãos ou empresas diversas, serão estas responsáveis pela arrecadação das taxas de saneamento e de esgoto.

Art. 9º - A taxa de coleta de entulhos e materiais tem por fato gerador a prestação efetiva do serviço de coleta de entulhos e materiais ao contribuinte que tenha a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel urbano, observado o seguinte:

I – o fisco notificará o contribuinte para remover os entulhos e materiais nas vias e logradouros públicos, sem prejuízo das penalidades previstas na lei de posturas municipais;

II – não removido o entulho no prazo de 48 horas, o Município providenciará a sua remoção.

III – o contribuinte pagará a Taxa de Coleta de Entulhos à razão de 10 UPFTO por m³ removido.

IV – o contribuinte será notificado, no ato da remoção, para o pagamento da taxa no prazo de 05 dias, sob pena de multa de 0,33% ao dia, até o limite de 20%.

Art. 10 – A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos- TCR, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão.

Parágrafo Único - No que se refere a resíduos sólidos e respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da legislação municipal específica.

Art. 11- A TCR incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito no art. 11.

Art. 12 - O contribuinte da TCR é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere o art. 11.

Parágrafo Único - A TCR não incide sobre as vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos e sobre os imóveis constituídos unicamente por barracão, assim classificados no Cadastro Imobiliário.

Art. 13- A TCR tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme a freqüência da coleta e o número de economias existentes no imóvel.

Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.

Art. 14 – A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR, será calculada de acordo com a seguinte tabela:

Casa Periférica | Valor Anual (R$)

Até 60m² | Isento

De 61 a 70 | 30,00

De 71 a 80 | 40,00

De 81 a 90 | 50,00

De 91 a 100 | 60,00

De 101 a 120 | 70,00

De 121 a 140 | 80,00

De 141 a 160 | 90,00

De 161 a 99999 | 100,00

Casa Central

Até 35 m2. | 30,00

De 36 a 60 | 40,00

De 61 a 70 | 50,00

De 71 a 80 | 60,00

De 81 a 90 | 70,00

De 91 a 100 | 80,00

De 101 a 120 | 90,00

De 121 a 140 | 100,00

De 141 a 160 | 110,00

De 161 a 99999 | 120,00

Cons. Prec. Perif.

Até 60m² | Isento

De 61 a 70 | 30,00

De 71 a 80 | 40,00

De 81 a 90 | 50,00

De 91 a 100 | 60,00

De 101 a 120 | 70,00

De 121 a 140 | 80,00

De 141 a 160 | 90,00

De 161 a 99999 | 100,00

Cons. Prec. Central

Até 35 m2. | 30,00

De 36 a 60 | 40,00

De 61 a 70 | 50,00

De 71 a 80 | 60,00

De 81 a 90 | 70,00

De 91 a 100 | 80,00

De 101 a 120 | 90,00

De 121 a 140 | 100,00

De 141 a 160 | 110,00

De 161 a 99999 | 120,00

Apto. perif.

Até 35 m2. | 30,00

De 36 a 60 | 40,00

De 61 a 70 | 50,00

De 71 a 80 | 60,00

De 81 a 90 | 70,00

De 91 a 100 | 80,00

De 101 a 120 | 90,00

De 121 a 140 | 100,00

De 141 a 160 | 110,00

De 161 a 99999 | 120,00

Apto. Central

Até 35 m2. | 30,00

De 36 a 60 | 40,00

De 61 a 70 | 50,00

De 71 a 80 | 60,00

De 81 a 90 | 70,00

De 91 a 100 | 80,00

De 101 a 120 | 90,00

De 121 a 140 | 100,00

De 141 a 160 | 110,00

De 161 a 99999 | 120,00

Loja

Até 35 m2. | 30,00

De 36 a 60 | 40,00

De 61 a 70 | 50,00

De 71 a 80 | 60,00

De 81 a 90 | 70,00

De 91 a 100 | 80,00

De 101 a 120 | 90,00

De 121 a 140 | 100,00

De 141 a 160 | 110,00

De 161 a 99999 | 120,00

Galpão

Até 35 m2. | 30,00

De 36 a 60 | 40,00

De 61 a 70 | 50,00

De 71 a 80 | 60,00

De 81 a 90 | 70,00

De 91 a 100 | 80,00

De 101 a 120 | 90,00

De 121 a 140 | 100,00

De 141 a 160 | 110,00

De 161 a 99999 | 120,00

Telheiro

Até 35 m2. | 30,00

De 36 a 60 | 40,00

De 61 a 70 | 50,00

De 71 a 80 | 60,00

De 81 a 90 | 70,00

De 91 a 100 | 80,00

De 101 a 120 | 90,00

De 121 a 140 | 100,00

De 141 a 160 | 110,00

De 161 a 99999 | 120,00

Fábrica

Até 35 m2. | 30,00

De 36 a 60 | 40,00

De 61 a 70 | 50,00

De 71 a 80 | 60,00

De 81 a 90 | 70,00

De 91 a 100 | 80,00

De 101 a 120 | 90,00

De 121 a 140 | 100,00

De 141 a 160 | 110,00

De 161 a 99999 | 120,00

Art. 15- A TCR será devida anualmente, podendo ser lançada e cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – ou na forma e prazos previstos em regulamento.

Art. 16- O pagamento da TCR não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos na legislação municipal específica.

Art. 17 - A taxa de Combate e Prevenção a Incêndio (Taxa de Incêndio), tem como fato gerador a prestação ao contribuinte do serviço de combate e prevenção em imóvel urbano de que tem a posse, propriedade ou domínio útil, e será devida, anualmente:

I – por contribuição residencial, à razão de 0,1( zero vírgula um) UPFTO;

II – por contribuição comercial, à razão de 15 (quinze) UPFTO;

III – por contribuinte industrial; à razão de 40 UPFTO;

Parágrafo único- O contribuinte residencial com área construída de até 60m² e área de terreno de até 200m² será isento.

Art. 18 - O serviço de combate a incêndio será prestado pelo município e/ou através de convênio com o Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de Minas Gerais, cuja celebração fica autorizada.

Art. 19 – Fica excluída do art. 186, IV, da L.C. nº 21/2000, a Taxa de Coleta de Lixo.

Art. 20 - Ficam instituídas as taxas de serviços especiais, que têm como fato gerador a prestação dos serviços públicos específicos e divisíveis, por ocasião da sua utilização efetiva, e serão regulamentadas por decreto do Executivo, com ad referendum da Câmara Municipal.

I – alinhamento ou nivelamento;

II – de numeração de imóveis;

III – manutenção de espaços em cemitério;

IV – utilização de sanitários públicos;

V – recolhimento de animais;

VI – alimentação de animais recolhidos.

VII- embarque e utilização da Estação Rodoviária

Parágrafo 1º – O contribuinte da taxa de serviços especiais é a pessoa física ou jurídica que requerer ou utilizar tais serviços.

Parágrafo 2º – A taxa de serviços referente à utilização da estação Rodoviária para embarque, fica fixada em 0,90 (noventa centésimos) da UPFTO por passagem vendida, e distribuída na proporção de 90 (noventa por cento) para o Município e 10% (dez por cento) para a concessionária desse serviço público.

Art. 21 - A taxa de serviços especiais será devida à razão de:

I – alinhamento ou nivelamento, 5 UPFTO;

II – numeração de imóveis, 2 UPFTO;

III – manutenção de espaços em cemitérios, 30 UPFTO;

IV – utilização de sanitários públicos, 0,5 UPFTO;

V – recolhimento de animais, 20 UPFTO por animal;

I – alimentação de animais recolhidos, 10 UPFTO por dia por animal alimentado.

Parágrafo único- No caso de recolhimento de animais, passados 15 dias do recolhimento sem que o seu proprietário diligencie sua liberação, os mesmos serão considerados de propriedade do Município em pagamento pelas taxas de recolhimento e alimentação, podendo ser doados a entidades de assistência social.

Art. 22 – Ficam instituídas as seguintes Taxas de Serviços Ambientais, que serão regulamentadas por Decreto do Executivo e ad referendum da Câmara e cuja receita será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente:

I - Análise de Pedidos de Licenciamento Ambiental:

a) Licença provisória - 580 UPFTO

b) Licença de instalação - 380 UPFTO

c) Licença de operação - 472 UPFTO

d)Vistoria e emissão de declaração para outros licenciamentos –380 UPFTO

II – Licença para execução de serviços ambientais:

a) Taxa de Fiscalização de Pedreiras 150 UPFTO;

b) Taxa de Fiscalização para extração de areia 150 UPFTO

c) Taxa de Fiscalização p/ extração de argila em olaria, 150 UPFTO;

e)Taxa de custos de vistoria, por quilometro rodado, 01 UPFTO.

f) Taxa para poda de árvore - 05 UPFTO

Art. 23 – Ficam acrescidos ao art. 166 da L.C. nº 21/2000, os seguintes parágrafos:

“Art. 166 –

§ 1o. - O pedido de licença da taxa de veiculação de publicidade deve ser instruído com descrição detalhada do meio a ser utilizado e demais características.

§ 2º - Caso o local em que deva ser aplicada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido, autorização do proprietário.

§ 3º - Além de observar o disposto nesta seção, os meios de publicidade devem observar a correção da linguagem, serem mantidos em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 600% do valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença e demais cominações legais”.

Art. 24 - O art. 167 da L.C. nº 21/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 167 – A taxa de publicidade não incide sobre:

I – tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;

II – tabuletas ou placas indicativas de hospitais, casas de saúde, creches, asilos, albergues, ambulatórios e prontos-socorros.

III – placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, à entrada de consultórios e escritórios indicando profissionais liberais e/ou autônomos, bem como sociedades formadas pelos mesmos, sob a condição de que tenham apenas o nome e a profissão do contribuinte e não possuam dimensões superiores a 40 cm x 15 cm.

IV – placas, painéis ou letreiros, colocados à entrada de edifícios desde que meramente indicativas de salas, conjuntos ou locais utilizados pelos respectivos ocupantes.

V – a divulgação, por qualquer meio, de atividades, de campanhas ou de localização de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e de instituições de ensino gratuito e de assistência social que atendam aos requisitos do Código Tributário Nacional com direito a imunidade tributária.

VI – placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros, construtores e arquitetos responsáveis pelo projeto, administração ou execução das respectivas obras.

VII – a propaganda eleitoral ou religiosa;

VIII – placas, painéis ou letreiros, colocados à entrada de edifícios, indicativas de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviços.”

Art. 25 - O item 4 da tabela para cobrança da taxa de licença relativa a veiculação de Publicidade em geral, constante do art. 168 da L.C. nº 21/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“4 – publicidade escrita em veículo, por empresa ou produto anunciado – 5 UPFTO ao mês – 30 UPFTO ao ano, por veículo”.

 

Art. 26 - O art. 183, da L.C. nº 21/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 183 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a vistoria, inspeção sanitária, ou que preste qualquer serviço pertinente a higiene e a saúde públicas.”

 

Art. 27 - Ficam instituídas as taxas abaixo relacionadas, que passarão a integrar a SEÇÃO VIII – DA TAXA DE VISTORIA, INSPEÇÃO SANITÁRIA, E SERVIÇOS PERTINENTES A HIGIENE E A SAÚDE PÚBLICAS – e serão regulamentadas por Decreto do Executivo com ad referendum da Câmara Municipal.

I – Taxa para Autenticação de Caderneta de Inspeção Sanitária, será cobrada proporcionalmente a área ocupada.

a) até 8m² 10 UPFTO por caderneta;

b) acima 8m² e abaixo de 20m² = 15 UPFTO por caderneta;

c) acima de 20m² = 20 UPFTO por caderneta.

II - Taxa para Estabelecimento Diagnóstico/Terapêutico, será cobrada proporcionalmente á área ocupada:

a) ate 8m² = 10 UPFTO por livro autenticado;

b) acima de 8m² e abaixo de 20m² = 15UPFTO por livro autenticado;

c) acima de 20m² = 20UPFTO por livro autenticado.

III - Taxa para Estabelecimento de Assistência Complementar à Saúde:

a) até 8m² = 10 UPFTO;

b) acima de 8m² e abaixo de 20m² = 15 UPFTO

c) acima de 20m2 = 20 UPFTO

IV - Taxa para fornecimento ou renovação de Alvará Sanitário:

a) até 8m² = 10 UPFTO;

b) acima de 8m² e abaixo de 20m² = 15 UPFTO

c) acima de 20m² = 20 UPFTO

V - Taxa para Fornecimento de Segunda Via de Alvará Sanitário, será cobrada independente da Área ocupada = 5 UPFTO;

VI - Taxa para Registro Municipal de Alimentos e Outros Produtos de Interesse da Saúde, no valor de 20 UPFTO;

VII - Taxa para Exames Laboratoriais para Controle, Orientação e Perícia de Alimentos, no valor de 20 UPFTO por laudo

Parágrafo único- Os recursos oriundos com a aplicação deste artigo, deverão ser depositados em conta especial a ser aberta pela secretaria competente.

Art. 28 - O art. 204 da L.C. nº 21/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 204 – A base de cálculo da taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR, é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou colocados à sua disposição, e será calculada em função da área edificada do imóvel, mediante aplicação das alíquotas sobre valor da UPFTO, da seguinte forma:

I – imóveis residenciais: até 500 m² = 0,16 (dezesseis centésimos) da UPFTO por m² constituído.

II – imóveis não residenciais: 0,31 (trinta e um centésimos) da UPFTO por m² constituído.

III – o que exceder a 500 m², independentemente da destinação do imóvel: 0,09 (nove centésimos) da UPFTO por m ² constituído.

Art. 29 – Acrescenta inciso IV ao parágrafo 3º e inclui parágrafo 4º ao art. 230, da L.C. nº 21/2000:

“Art. 230...

§ 3º -

 

IV – Apresentar o atestado e certidão de imunidade federal.

§ 4º - Na falta de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício”.

Art. 30 - A utilização de qualquer bem público municipal para colocação de redes de infra-estrutura deve ser remunerada.

§ 1º - A remuneração pelo uso de próprio municipal deve considerar o valor comercial do serviço a ser implantado.

§ 2º - O Município de Teófilo Otoni deve demonstrar tecnicamente os critérios utilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreo respectivo.

 

Art. 31 - Fica instituído o preço público pela utilização do subsolo das vias públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização da área com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos com postos de visita ou não.

Parágrafo Primeiro- Fica o prédio da Câmara Municipal de Teófilo Otoni isento de IPTU, por se tratar de propriedade do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo Segundo – Também devem ser remuneradas a utilização do mobiliário urbano, os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular bem como similares.

Parágrafo Terceiro - O preço público de que trata o “caput” deste artigo será fixado por decreto do Executivo com referendum da Câmara Municipal

 

Art. 32 - Na hipótese de o Município de Teófilo Otoni permitir que se construam redes de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração de pavimento.

Art. 33 - O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas indicando o material adequado, a espessura, a área não-edificável, a eventual incompatibilidade de redes, entre outros elementos, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 34 - As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Município de Teófilo Otoni, devem atender às atuais regras, regularizando a sua situação no prazo máximo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária de 1000 UPFTO.

Parágrafo Único – As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularização junto ao Município de Teófilo Otoni, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infra-estruturas.

Art. 35 - O art. 243 da L.C. nº 21/2000 passará a ter a seguinte redação:

“Art. 243 – A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou apenas com intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores”.

Art. 36 – O item IV do Anexo I da L.C. nº 21/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV – sociedades de profissionais, por profissional habilitado, sócio, empregado ou trabalhador avulso que preste serviço em nome da sociedade – 50 UPFTO ao mês”.

Parágrafo único- Os profissionais referidos nos itens I, II, III e IV que comprovarem inscrições nos respectivos órgãos de classe em até 02 (dois) anos serão isentos.

Art. 37 - O § 1º do art. 274 da L.C. nº 21/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 274.

§ 1º - O parcelamento somente será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida”.

Art. 38 - As multas não moratórias, de que trata a legislação municipal, serão aplicadas de acordo com os seguintes critérios:

I – em se tratando de multa variável:

a) a primeira infração será punida com a pena mínima;

b)na reincidência a pena sofrerá progressão aritmética à razão da pena mínima até o limite máximo;

c)em se tratando de multa fixa em infração punida em grau máximo, a cada reincidência aplicar-se à multa majorada de 20% (vinte por cento) da anterior.

Art. 39 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor, após 60 dias data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 05 de dezembro de 2.002

Northon Neiva Diamantino

Presidente da C. Municipal

Autoria: Executivo Municipal