|

Câmara Municipal de Teófilo Otoni

Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001 Fone: (033) 3536 4000

FAX: 3523 5222 Site: www.cmto.com.br /E-mail:

Lei Complementar nº 55

Dispõe sobre alteração de dispositivos do Código Tributário Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - O artigo 4º da LC 032/2002 ,que revogou o artigo 78 da LC 021/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – A alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel sem edificação, será:

a ...

b ...

c ...

d – Terrenos sem muro e sem passeio, situados em vias e logradouros sem pavimentação – 1,5%”

Art. 2º - O artigo 126 parágrafo 4º da LC 021/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§4º - nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes elementos:

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - os preços dos serviços correntes no mercado em vigor na época da apuração;

III - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômica – financeira tais como: |

Câmara Municipal de Teófilo Otoni

Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001 Fone: (033) 3536 4000

FAX: 3523 5222 Site: www.cmto.com.br /E-mail:

a) o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes, e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c) aluguel do imóvel e equipamentos utilizados, ou, quando próprio o valor dos mesmos;

d) despesas com fornecimento de água, energia, telefone, e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;

e) valor médio da hora trabalhada.

IV - a receita de prestação dos serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

V - o montante do imposto resultante do arbitramento a critério da autoridade fiscal, poderá ser pago:

a) integralmente em até 30 (trinta) dias da data da notificação do débito com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas;

b) com 40% (quarenta por cento) do valor das multas em até 06 (seis) parcelas mensais não inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 3º - A receita, também poderá ser arbitrada com base no índice do percentual sonegado pelo contribuinte em caso de notas subfaturadas, quando for o caso.

Art. 4º - A Taxa de serviços especiais a que se refere o art. 22, item III da Lei Complementar 032/2002 passa a ser de 20 UPFTO (vinte Unidades Padrão Fiscal de Teófilo Otoni). |

Câmara Municipal de Teófilo Otoni

Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001 Fone: (033) 3536 4000

FAX: 3523 5222 Site: www.cmto.com.br /E-mail:

Art. 5º - Ficam isentos da cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento, as igrejas e templos religiosos de qualquer culto.

Art. 6º - Ficam revogados os artigos 197, 198, 199, 200 e 201 da LC 021/2000, e, artigo 18 e 19 da LC 032/2002, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 26 de dezembro de 2005.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Executivo Municipal