Lei Complementar nº 63
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 20 de dezembro de 2000, modificados pela Lei Complementar nº 44, de 22 de setembro de 2004
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni de aprova:
Art. 1° O artigo 274 da Lei Complementar nº 21, de 20 de dezembro de 2000, alterado pela Lei Complementar nº 44 de 22 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 274 O débito inscrito em Dívida Ativa poderá ser parcelado em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento do interessado, observado o seguinte:
I – valores de até 700 UFPTO (setecentas unidades fiscais padrão de Teófilo Otoni) em até 12 (doze) parcelas;
II – valores compreendidos entre 701 e 2100 UFPTO (setecentas e uma e duas mil e cem unidades fiscais padrão de Teófilo Otoni) em até 18 (dezoito) parcelas;
III – valores acima de 2101 UFPTO (duas mil, cento e uma unidades fiscais padrão de Teófilo Otoni) em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§1º - O valor de cada parcela prevista nos incisos anteriores não poderá ser inferior a 35 UFPTO (trinta e cinco unidades fiscais padrão de Teófilo Otoni)
§2º - O não pagamento de qualquer das parcelas na data fixada em acordo, importará no vencimento antecipado das demais e imediata cobrança do débito”.
Art. 2º Quando o pagamento da dívida ativa for à vista, o valor referente à multa moratória e juros poderão sofrer redução de 70% (setenta por cento) cada.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal Teófilo Otoni, 12 de dezembro de 2006.
Northon Neiva Diamantino
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal