Lei Complementar nº 66

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 20 de dezembro de 2000, modificados pela Lei Complementar nº 32, de 30 de dezembro de 2002.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1° O artigo 47 da Lei Complementar nº 21, de 20 de dezembro de 2000, alterado pela Lei Complementar nº 32 de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 Os créditos tributários, não satisfeitos tempestivamente, terão seus valores monetários atualizados e acrescidos da seguinte forma:

(...)

III – multas calculadas sobre o valor corrigido:

no recolhimento espontâneo 0,33 (trinta e três centésimo de milésimo) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento).

no recolhimento em razão da Ação Fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:

I – de 70% (setenta por cento) quando o recolhimento se verificar até 30(trinta) dias após a notificação.

II – de 50% (cinqüenta por cento) quando o recolhimento se verificar antes do julgamento da defesa apresentada tempestivamente e após o prazo do inciso I da alínea b.

III – de 30%(trinta por cento) quando o recolhimento se verificar antes do julgamento do recurso apresentado e após o prazo do inciso I da alínea b.

§ 1º Aplicam-se aos demais créditos do município o disposto no inciso I e II deste artigo.

§ 2º O prazo do recolhimento de multas e tributos, lançados diretamente será de 30(trinta) dias.”

Art. 2º revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 21 de dezembro de 2006.

Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

Autoria: Executivo Municipal