Lei Complementar nº 098

Regulamenta o Art. 13 parágrafo único da Lei Complementar nº 32 de 16 de dezembro de 2002 e o inciso I do Art. 57 da Lei Complementar nº 21/2002 e dá providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art. 1º - São beneficiários da presente norma, os imóveis constituídos unicamente por barracão, conforme previsto no parágrafo único do Art. 13 da Lei Complementar nº 032/2002.

 

Art. 2º - Os Critérios a serem atendidos para a concessão da remissão prevista no inciso I do Art. 57 da Lei Complementar nº 021/2000 são os seguintes:

 

I – O contribuinte só poderá ser proprietário de 01(um) único imóvel, com área construída de até 80m² (oitenta metros quadrados) e utilizá-lo para sua própria residência, para ter direito á isenção ou remissão de IPTU.

 

II- A renda familiar não poderá ultrapassar a quantia  de 02 (dois) salários mínimos vigente no País.

 

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, entrado esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 08 de fevereiro de 2013.

 

    Northon Neiva Diamantino

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Autoria:   Executivo Municipal