LEI COMPLEMENTAR  122

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 20 de dezembro de 2000, modificados pela Lei Complementar nº 32, de 30 de dezembro de 2002,  pela Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2006 e  pela Lei Complementar nº 66, de 26 de dezembro de 2006.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1°. O artigo 47 da Lei Complementar nº 21, de 20 de dezembro de 2000, alterado pelas Leis Complementares nº 32 de 30 de setembro de 2002 e  66, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47 Os créditos tributários, não satisfeitos tempestivamente, terão seus valores monetários atualizados e acrescidos da seguinte forma:

 

I – Correção monetária calculada, entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, pelo IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial ou outro índice que venha substituí-lo.

 

II - Juros a razão de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados na data do pagamento;

 

III – multa moratória calculada sobre o valor corrigido:

 

a)   no recolhimento espontâneo 0,33 (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) contados do 1º dia útil subsequente à inscrição em dívida ativa até seu  efetivo pagamento.

 

b)  no recolhimento em razão da Ação Fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:

 

I – de 70% (setenta por cento) quando o recolhimento se verificar até 30(trinta) dias após a notificação.

 

II – de 50% (cinqüenta por cento) quando o recolhimento se verificar antes do julgamento da defesa apresentada tempestivamente e após o prazo do inciso I da alínea b.

 

III – de 30%(trinta por cento) quando o recolhimento se verificar antes do julgamento do recurso apresentado e após o prazo do inciso I da alínea b.

 

 § 1º Aplicam-se aos demais créditos do município o disposto no inciso I e II deste artigo.

 

§ 2º O prazo do recolhimento de multas e tributos, lançados diretamente será de 30(trinta) dias.

 

§ 3º Os créditos tributários e não-tributários vencidos até a data de publicação desta Lei, terão como termo inicial para a incidência da correção monetária prevista no inciso I deste artigo, a data da respectiva publicação desta Lei.

 

 

Art.2º. O artigo 271 da Lei Complementar nº 21, de 20 de dezembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 271.  A Fazenda Municipal poderá inscrever em dívida ativa os créditos vencidos e não recolhidos, independentemente de encerramento do exercício a que se referirem.

 

§ 1º Sobre os créditos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, nos termos do artigo 47.

 

§ 2º No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data do vencimento, para efeito de inscrição, aquele da primeira parcela não paga.

 

§ 3º A cobrança da dívida ativa tributária do Município, após a emissão da Certidão de Dívida Ativa, poderá ser procedida por:

I - via amigável;

II - protesto extrajudicial;

III - via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal n° 6830, de 22 de setembro de 1980.

§ 4º. Fica proibida a judicialização dos créditos vencidos e não pagos, no ano do seu exercício.

 

Art.3º. O artigo 274 da Lei Complementar nº 21, de 20 de dezembro de 2000 alterado pelas Leis Complementares nº 32 de 30 de setembro de 2002 e nº 63, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 274.  O débito inscrito em Dívida Ativa poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento do interessado.

§1º  O valor de cada parcela prevista no caput deste artigo não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPFTO(s) para pessoa física e 60 (sessenta) UPFTO(s) para pessoa jurídica.

§ 2º  O parcelamento  será concedido mediante requerimento do interessado e implicará no reconhecimento da dívida.

§ 3º  Considera requerimento a adesão voluntária do contribuinte quando da emissão de guias.

§ 4º  O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada em acordo, importará no vencimento antecipado das demais e, na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, no mesmo exercício financeiro, ressalvados ainda os casos de parcelamentos especiais por período certo de tempo.

 

 

Art.4º. - O artigo 6º da Lei Complementar nº 40, de 15 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 62, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do anexo I desta Lei.

 

§ 1º – Sem prejuízo de outras disposições regulamentares, os materiais a que se refere o parágrafo anterior somente serão deduzidos do preço do Serviço quando da correspondente nota fiscal constar o endereço de entrega da mercadoria como sendo o local onde a obra foi realizada.

 

§ 2º – Em caso de descumprimento do previsto no parágrafo anterior, será efetuada a apuração simplificada do imposto devido, mediante aplicação da correspondente alíquota sobre 60% (sessenta por cento) do preço da obra, com dispensa da apresentação das notas fiscais alusivas aos materiais fornecidos.

 

Art.5º. - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

                       

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 22 de março de 2018

 

 

 

                                                  Fábio Lemes de Souza

                                             Presidente Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

autoria: Executivo