LEI COMPLEMENTAR Nº 122
Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 20 de dezembro de 2000, modificados
pela Lei Complementar nº 32, de 30 de dezembro de 2002, pela Lei Complementar nº 63, de 15 de
dezembro de 2006 e pela Lei Complementar
nº 66, de 26 de dezembro de 2006.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1°. O artigo 47 da Lei Complementar nº 21, de 20 de dezembro de 2000,
alterado pelas Leis Complementares nº 32 de 30 de setembro de 2002 e nº 66, de 26 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 Os créditos tributários, não satisfeitos tempestivamente, terão
seus valores monetários atualizados e acrescidos da seguinte forma:
I – Correção monetária calculada,
entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, pelo IPCA-E – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial ou outro índice que venha
substituí-lo.
II - Juros a razão de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados na data do
pagamento;
III –
multa moratória calculada sobre o valor corrigido:
a) no
recolhimento espontâneo 0,33 (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o
limite máximo de 20% (vinte por cento) contados do 1º dia útil subsequente à
inscrição em dívida ativa até seu efetivo pagamento.
b) no
recolhimento em razão da Ação Fiscal, 100% (cem por cento), observadas as
seguintes reduções:
I – de 70% (setenta por
cento) quando o recolhimento se verificar até 30(trinta) dias após a
notificação.
II – de 50% (cinqüenta por cento) quando o recolhimento se verificar
antes do julgamento da defesa apresentada tempestivamente e após o prazo do
inciso I da alínea b.
III – de 30%(trinta por
cento) quando o recolhimento se verificar antes do julgamento do recurso
apresentado e após o prazo do inciso I da alínea b.
§ 1º Aplicam-se aos demais créditos do
município o disposto no inciso I e II deste artigo.
§ 2º O prazo do recolhimento de multas e tributos,
lançados diretamente será de 30(trinta) dias.
§ 3º Os créditos tributários e não-tributários
vencidos até a data de publicação desta Lei, terão como termo inicial para a
incidência da correção monetária prevista no inciso I deste artigo, a data da
respectiva publicação desta Lei.
Art.2º. O artigo 271 da Lei Complementar
nº 21, de 20 de dezembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
§
1º Sobre os créditos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária,
multa e juros, nos termos do artigo 47.
§
2º No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data do
vencimento, para efeito de inscrição, aquele da primeira parcela não paga.
§ 3º
A
cobrança da dívida ativa tributária do Município, após a emissão da Certidão de
Dívida Ativa, poderá ser procedida por:
I - via amigável;
II - protesto extrajudicial;
III - via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal n°
6830, de 22 de setembro de 1980.
§ 4º. Fica proibida a
judicialização dos créditos vencidos e não pagos, no ano do seu exercício.
Art.3º. O artigo 274 da Lei Complementar
nº 21, de 20 de dezembro de 2000 alterado pelas Leis Complementares nº 32 de 30
de setembro de 2002 e nº 63, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 274. O débito inscrito em Dívida Ativa poderá ser
parcelado em até 60 (sessenta) prestações iguais e sucessivas, mediante
requerimento do interessado.
§1º O valor de cada parcela prevista no
caput deste artigo não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPFTO(s) para pessoa
física e 60 (sessenta) UPFTO(s) para pessoa jurídica.
§
2º O parcelamento
será concedido mediante requerimento do interessado e implicará no
reconhecimento da dívida.
§
3º Considera requerimento a adesão voluntária do contribuinte
quando da emissão de guias.
§
4º O não
pagamento de qualquer das prestações na data fixada em acordo, importará no
vencimento antecipado das demais e, na imediata cobrança do crédito, ficando
proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, no mesmo
exercício financeiro, ressalvados ainda os casos de parcelamentos especiais por
período certo de tempo.
Art.4º. - O artigo 6º da Lei Complementar
nº 40, de 15 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 62, de 24
de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do anexo I desta Lei.
§ 1º – Sem prejuízo de
outras disposições regulamentares, os materiais a que se refere o parágrafo
anterior somente serão deduzidos do preço do Serviço quando da correspondente
nota fiscal constar o endereço de entrega da mercadoria como sendo o local onde
a obra foi realizada.
§ 2º – Em caso de
descumprimento do previsto no parágrafo anterior, será efetuada a apuração
simplificada do imposto devido, mediante aplicação da correspondente alíquota
sobre 60% (sessenta por cento) do preço da obra, com dispensa da apresentação
das notas fiscais alusivas aos materiais fornecidos.
Art.5º. - Revogam-se as
disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 22 de março de
2018
Fábio Lemes de Souza
Presidente
Câmara Municipal
autoria:
Executivo