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Lei Complementar nº 119
Altera a redação da Lei Complementar Municipal 021/2000, com a finalidade de adequar a legislação municipal às modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 157, entre outras alterações
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - O art. 114 da Lei Complementar nº 021/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 114- O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “v”, quando o imposto será devido no local:”
“j - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;”
“n - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;”
“q - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;”
“u - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;”
“v - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;”
“x - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09”
Art. 2º - Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 do Anexo I – Lista de Serviços – da Lei Complementar Municipal 021/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres”
“1.04 – Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.”
“7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios.”
“11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.”
“13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinados à posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.”
“14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.”
“16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.”
“25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.”
Art. 3º - Incluem-se a seguintes atividades passíveis de cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN:
”1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).”
“6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.”
“14.14 – Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento.”
“16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.”
“17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).”
“25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”
Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 29 de setembro de 2017
Fábio Lemes de Souza
Presidente Câmara Municipal