Lei Complementar nº 124
Altera a redação da Lei Complementar Municipal 021/2000 e dá outras alterações
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º. O art. 142 da Lei Complementar nº 021/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 142 – ............................................
I – Multa de importância igual a 1.000 (mil) UPFTO(s) nos casos de:
c) Omissão de entrega de declarações eletrônicas dentro do prazo estabelecido, hipótese em que a multa será aplicada por competência, até o limite de 5.000 (cinco mil) UPFTO(s).
II – Multa de importância igual a 500 (quinhentas) UPFTO(s) nos casos de:
..................................................................
i) Não encerramento de escrituração fiscal eletrônica.
III – Multa de importância igual a 560 (quinhentos e sessenta) UPFTO(s) nos casos de:
a) Atraso por mais de 30(trinta) dias na escrituração dos documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou por fração, até o limite de 10.000 (dez mil) UPFTO(s);
IV - Multa de importância igual a 500 (quinhentas) UPFTO(s) nos casos de:
.........................................
e) Prestar informações de valores e documentos fiscais divergentes entre as esferas Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo Único. No caso de reincidência, as multas descritas neste artigo serão elevadas em 100% (cem por cento).”
Art.2º. O art. 262 da Lei Complementar nº 021/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.262. Serão punidas com multa de 1.000 (mil) UPFTO(s) quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão que embaraçarem elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal”.
Art.3º. O art. 310 da Lei Complementar nº 021/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.310. A Junta de Recursos Fiscais será composta de 06 (seis) membros, sendo, 03(três) representantes dos contribuintes e 03(três) representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 02(dois) anos, que poderá ser renovado, observados sempre os parágrafos deste artigo. Da mesma forma, serão nomeados 06(seis) suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.
§1º. os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, serão indicados da seguinte forma:
a) A Câmara de Diretores Lojistas (CDL) indicará 01(um) membro efetivo e 01(um) membro suplente;
b) O Sindicato dos Contabilistas indicará 01(um) membro efetivo e 01(um) membro suplente;
c) A 28ª Subsecção da OAB(Ordem dos Advogados do Brasil) indicará 01(um) membro efetivo e 01(um) membro suplente;
§4º. A indicação dos membros da Junta de Recursos Fiscais ocorrerá em até 20(vinte) dias úteis após notificação oficial, expedida pelo Executivo Municipal e ciência dos representantes indicados pelos contribuintes.
§5º. A eleição do Presidente da Junta será feita com alternância de mandatários, entre os representantes da Prefeitura e os representantes dos contribuintes;
§6º. As reuniões para deliberação e julgamento dos recursos pela Junta de Recursos Fiscais fica condicionada ao comparecimento de ao menos 2/3 (dois terços) dos membros, respeitada a paridade;
§7º. Se as entidades responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes não formalizarem suas indicações no prazo estabelecido no parágrafo quarto deste artigo, será publicado edital de chamamento para que interessados se apresentem para preenchimento das vagas remanescentes que serão escolhidos por meio de sorteio público.
§8º. Os representantes deverão possuir conhecimentos técnicos da área tributária ou contábil, sendo comprovados através de certificados de cursos tecnólogos e ou de graduação em ensino superior.”
Art.4º. O art. 313 da Lei Complementar nº 021/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
”Art.313. Os membros da Junta de Recursos Fiscais poderão perceber representação ou ajuda de custo pelo comparecimento às sessões no valor de 100 (cem) UPFTO(s), por sessão.”
Art. 5º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 07 de junho de 2018
Fábio Lemes de Souza
Presidente Câmara Municipal
autoria: Executivo