Lei nº 7.355

Institui a  Política Municipal de Ações Preventivas e Assistência à Gravidez na Adolescência no âmbito do Município de Teófilo Otoni e dá outras providencias.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1º. Fica instituído, no âmbito deste Município, a Política de Ações Preventivas e Assistência à Gravidez na Adolescência, conhecida como gravidez precoce, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - Ética-A relação profissional de saúde com os adolescentes  deve ser pautada por respeito, autonomia e liberdade, prescritos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelos Códigos de Éticas das categorias envolvidas;

II – Privacidade – Os Adolescentes podem ser atendidos sozinhos, caso verifique a necessidade justificada, após os 14 (quatorze) anos de idade;

III – Confidencialidade e Sigilo – Os Adolescentes preferencialmente deverão ser atendidos na presença dos pais ou responsáveis legais, salvo quando, após os 14 (quatorze) anos de idade, demonstrado risco ou perigo ao objetivo que pretende, ser reservado a confidencialidade e sigilo médico das informações conforme determina o Código de Ética Médica.

§1º. Esta lei estabelece que no âmbito assistencial médico, a fundamentação ética acerca da quebra de confidencialidade somente deve ser admitida em quatro circunstancias:

a) Quando houver alta probabilidade de acontecer um sério dano físico à adolescente, estando justificada pelo princípio da não maleficência;

b) Quando um benefício real resultar da quebra de sigilo, baseando-se esta decisão no princípio de beneficência;

c) Quando for o último recurso, depois de esgotadas todas as abordagens para respeitar a autonomia;

d) Quando a mesma decisão de revelação possa ser utilizada em outras situações idênticas, independente da posição social do paciente, contemplando o princípio da Justiça e fundamentado  no respeito pelo ser humano, tornando-se um procedimento generalizável.

§2º - Esta lei pressupõe adolescência como período do desenvolvimento humano entre 12 (doze) 18(dezoito) anos de idade, conforme o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§3º - Naquelas pessoas com idade menor de 12(doze) anos, que estejam na condição de vulnerabilidade e risco para gravidez e aquelas já grávidas, estas serão incluídas na ação programática desta lei.

Art. 2º - As ações de Prevenção e Assistência à Gravidez Precoce têm os seguintes objetivos:

I – Prevenir a Gravidez na Adolescência;

II – Dar ciência dos programas de planejamento familiar ou reprodutivo;

III – Prevenir doenças sexualmente transmissíveis nos adolescentes;

IV - Resgatar essa faixa etária para a cidadania por meio de suporte de assistência social, ações de provimento à saúde e educação e desenvolvimento de ações comunitárias;

V – Incentivar o ingresso dos jovens em programas sociais;

VI – Atendimento psicológico e orientação psicossocial;

VII – Integrar a família na discussão sobre a importância de se evitar a gravidez na adolescência;

VIII – Atendimento ambulatorial e acompanhamento pré-natal.

Art. 3º - As ações de Prevenção e Assistência à Gravidez Precoce serão realizadas pela elaboração de :

a) Campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades de saúde, educação e promoção social;

b) Conteúdo pedagógico acerca de educação sexual, embasado cientificamente e que respeite a fase de desenvolvimento fisiológico da adolescência, tanto física quanto emocionalmente, demonstrando os riscos e conseqüências que a precocidade da iniciação da vida sexual pode acarretar;

c) Esclarecimento e disponibilização de todos os métodos e técnicas de contracepção legal e cientificamente aceitos, que estejam disponíveis no Serviço Municipal de Saúde, e que não coloquem em risco a vida e saúde dos adolescentes, ressaltando-se estar garantida a liberdade de opção e devendo ser realizado pela rede pública de assistência em saúde, sempre devendo ser observada a prescrição médica.

Art. 4º - Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, estaduais e instituições representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta lei.

Art. 5º - As eventuais despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni,11 de março de 2019

 

 

                                                 Filipe Figueiredo Martins Costa

                                                  Presidente Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

autoria: Raulino Pinheiro da Silva