Lei nº 7.355
Institui a Política Municipal de Ações Preventivas e
Assistência à Gravidez na Adolescência no âmbito do Município de Teófilo Otoni
e dá outras providencias.
A
Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º. Fica
instituído, no âmbito deste Município, a Política de Ações Preventivas e Assistência
à Gravidez na Adolescência, conhecida como gravidez precoce, norteado pelos
seguintes princípios e diretrizes:
I - Ética-A relação profissional de saúde com os
adolescentes deve ser pautada por
respeito, autonomia e liberdade, prescritos pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente e pelos Códigos de Éticas das categorias envolvidas;
II – Privacidade – Os Adolescentes podem ser atendidos
sozinhos, caso verifique a necessidade justificada, após os 14 (quatorze) anos
de idade;
III – Confidencialidade e Sigilo – Os Adolescentes
preferencialmente deverão ser atendidos na presença dos pais ou responsáveis
legais, salvo quando, após os 14 (quatorze) anos de idade, demonstrado risco ou
perigo ao objetivo que pretende, ser reservado a confidencialidade e sigilo
médico das informações conforme determina o Código de Ética Médica.
§1º. Esta lei estabelece que no âmbito assistencial
médico, a fundamentação ética acerca da quebra de confidencialidade somente
deve ser admitida em quatro circunstancias:
a) Quando houver alta probabilidade de acontecer um
sério dano físico à adolescente, estando justificada pelo princípio da não maleficência;
b) Quando um benefício real resultar da quebra de
sigilo, baseando-se esta decisão no princípio de beneficência;
c) Quando for o último recurso, depois de esgotadas
todas as abordagens para respeitar a autonomia;
d) Quando a mesma decisão de revelação possa ser
utilizada em outras situações idênticas, independente da posição social do
paciente, contemplando o princípio da Justiça e fundamentado no respeito pelo ser humano, tornando-se um
procedimento generalizável.
§2º - Esta lei pressupõe adolescência como período do
desenvolvimento humano entre 12 (doze) 18(dezoito) anos de idade, conforme o
ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§3º - Naquelas pessoas com idade menor de 12(doze) anos,
que estejam na condição de vulnerabilidade e risco para gravidez e aquelas já
grávidas, estas serão incluídas na ação programática desta lei.
Art. 2º - As ações de Prevenção e Assistência à Gravidez Precoce
têm os seguintes objetivos:
I – Prevenir a Gravidez na Adolescência;
II – Dar ciência dos programas de planejamento familiar
ou reprodutivo;
III – Prevenir doenças sexualmente transmissíveis nos
adolescentes;
IV - Resgatar essa faixa etária para a cidadania por
meio de suporte de assistência social, ações de provimento à saúde e educação e
desenvolvimento de ações comunitárias;
V – Incentivar o ingresso dos jovens em programas
sociais;
VI – Atendimento psicológico e orientação psicossocial;
VII – Integrar a família na discussão sobre a importância
de se evitar a gravidez na adolescência;
VIII – Atendimento ambulatorial e acompanhamento pré-natal.
Art. 3º - As ações de Prevenção e Assistência à Gravidez
Precoce serão realizadas pela elaboração de :
a) Campanhas de divulgação de todos os serviços
disponíveis oferecidos pelas unidades de saúde, educação e promoção social;
b) Conteúdo pedagógico acerca de educação sexual,
embasado cientificamente e que respeite a fase de desenvolvimento fisiológico
da adolescência, tanto física quanto emocionalmente, demonstrando os riscos e conseqüências
que a precocidade da iniciação da vida sexual pode acarretar;
c) Esclarecimento e disponibilização de todos os métodos
e técnicas de contracepção legal e cientificamente aceitos, que estejam
disponíveis no Serviço Municipal de Saúde, e que não coloquem em risco a vida e
saúde dos adolescentes, ressaltando-se estar garantida a liberdade de opção e devendo
ser realizado pela rede pública de assistência em saúde, sempre devendo ser
observada a prescrição médica.
Art. 4º - Poderão ser celebrados convênios com órgãos
federais, estaduais e instituições representativas da sociedade civil de assistência
médica e social, para cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 5º - As eventuais despesas decorrentes com a execução
desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo
Otoni,11 de março de 2019
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente Câmara Municipal
autoria: Raulino Pinheiro
da Silva