Lei nº 7.359                                

Estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1º. Fica estabelecido dentro do âmbito do Município de Teófilo Otoni o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista  - TEA.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, são considerados estabelecimentos privados ou supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.

Art.2º. Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com o nome ao invés do símbolo, será incluído também o nome “Autista”.

Art. 3º - Esta lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

 Câmara Municipal de Teófilo Otoni,12 de março de 2019

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente Câmara Municipal

 

 

 

 

         autoria:  Fábio Lemes de Souza