Lei nº 7.359
Estabelece prioridade no
atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno
do Espectro Autista – TEA
A Câmara Municipal de
Teófilo Otoni aprova:
Art.1º. Fica estabelecido dentro do âmbito do Município de Teófilo
Otoni o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às
pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único. Para os fins desta lei,
são considerados estabelecimentos privados ou supermercados, os bancos, as
farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de
ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.
Art.2º. Os estabelecimentos públicos e privados que
disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam
esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da
conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único. Onde houver placa de
atendimento prioritário somente com o nome ao invés do símbolo, será incluído
também o nome “Autista”.
Art. 3º - Esta lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta)
dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni,12 de março
de 2019
Filipe Figueiredo Martins
Costa
Presidente Câmara Municipal
autoria: Fábio Lemes
de Souza