Lei nº 7.366

Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros “MOTO TÁXI” por meio de veículos de aluguel - motocicletas, sob o regime de permissão, credenciamento e respectiva licença, mediante cadastramento e dá outras providências

 

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

Art.1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alterar o sistema de transporte remunerado de passageiros por meio de motocicletas no Município de Teófilo Otoni, que constitui serviço público a ser executado sob regime de permissão e respectiva licença, mediante prévia licitação ou transferência de permissão.

 

Parágrafo único. O cadastramento dos permissionários existentes dependerá da permissão da Secretaria Municipal de Planejamento, observadas as condições desta lei e suas regulamentações, bem como as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e Resoluções do Contran, Lei Ordinária nº 12.009/2009, respeitadas a legislação federal, estadual, municipal e demais normas complementares.

 

Ar.2º. Os Serviços de Utilidade Pública de Transporte Individual de Passageiro deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

 

Art.3º. O direito à exploração de serviços de  moto táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público municipal, mediante processo de concorrência pública, nos termos do edital, transferência de permissão a terceiros ou familiares.

§1º.  A renovação das permissões será a cada quatro anos, mediante solicitação em formulário próprio e atendendo aos requisitos legais.

 

§2º. A transferência está condicionada à análise positiva dos documentos necessários, bem como ao pagamento de 100 UFPTO a título fiscal.

 

§3º. Em caso de, transferência de permissão, o adquirente terá prazo de 6 meses após o recadastramento para quitação de todas as dívidas ativas do permissionário ao município, caso contrário o permissionário terá que recadastrar novamente para gozar do direito de transferência da permissão a terceiros;

 

Capítulo I – DAS DEFINIÇÕES

 

Art.4º. A transferência da permissão para Moto taxista somente será autorizada nas hipóteses descritas neste artigo, e após o cumprimento das seguintes exigências:

 

I - nos casos de sucessão, fusão ou incorporação de empresa concessionária ou permissionária do serviço;

II - nos casos de incapacidade ou invalidez permanente do moto taxista, permissionário autônomo, ou micro empreendedor individual declarado pelo INSS ou caso não queira mais exercer a atividade de moto taxista, protocolar pedido de autorização pelo permissionário; a transação de venda do título permissionário do moto taxista para o próximo permissionário a titulo precário;

III - para moto taxista preposto profissional autônomo, não permissionário, que preencha as condições legais;

IV - para empresa permissionária desde que satisfaça as exigências;

V - ser aprovado em curso regulamentado por entidade credenciada junto a Secretaria Municipal de Planejamento ou órgão da Divisão de Transito e Transporte (DTT) sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento.

VI - O interessado apresente requerimento instruído com elementos que comprovem:

a) não manter vínculo empregatício com qualquer tipo de serviço público;

b) ter completado 21 (vinte e um) anos;

c) não exercer a atividade de moto taxista em outro Município e não ser permissionário de qualquer outro serviço de transporte que esteja regulamentado pelo Município de Teófilo Otoni;

d) não possuir antecedentes criminais;

e) ser condutor de motocicletas habilitado pelo DETRAN, na categoria "A", há dois anos no mínimo;

f) estar quite com o Serviço Militar (candidatos do sexo masculino);

g) residir no município de Teófilo Otoni;

h) gozar de plena sanidade física e mental;

i) ser proprietário da motocicleta destinada ao serviço de moto táxi;

j) estar inscrito no INSS como autônomo ou Micro empreendedor individual (MEI);

k) estar quite com a Fazenda Pública Municipal;

l) possuir licença de permissão como autônomo ou Micro empreendedor individual (MEI) na qualidade moto taxista e renová-lo a cada quatro anos;

m) ser aprovado em curso regulamentado nos termos da resolução do CONTRAN;

n) estar devidamente cadastrado como moto taxista junto à Secretaria Municipal de Planejamento, através da Divisão de Transito e Transporte (DTT).

o) o veículo tem que estar licenciado no município de Teófilo Otoni.

 

§4º. As exigências dispostas neste artigo não se aplicam às transferências de permissão de moto taxi para moto frete em exercício de sua função.

 §5º. Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos, nos termos da Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§6º. As transferências de que trata este artigo, dar-se-ão pelo prazo restante da outorga podendo ser renovado por mais quatro anos, desde quando obedeçam todos os requisitos da lei.

§7º. A partir da data de transferência da permissão a terceiros novo permissionário terá prazo de 90 dias para regularizar suas pendências relativas às documentações e seu veículo de aluguel de acordo a Lei Federal 12.009 e Lei Municipal, caso contrário a permissão será cancelada pelo Poder Executivo Municipal.

§8º. As permissões dos Serviços de Utilidade Pública de Transporte Individual de Passageiro Moto táxi, concedidas até a publicação da presente lei, não serão objeto de processo de concorrência pública, limitando-se o edital a contemplar novas permissões criadas pelo Poder Público Municipal.

§9º. Permissão: ato administrativo discricionário e precário, caso não cumprem o item II do art. 3° desta lei, item VI do art. 4°, pelo qual a Secretaria Municipal permite ao órgão da Divisão de Transito e Transportes (DTT) a emitir alvará ao concessionário, permissionário a prestar o serviço de moto taxi em Teófilo Otoni.

 

Art.5º. Para interpretação desta lei define-se:

I - permissão de tráfego: Documento emitido pela Divisão de Trânsito e Transporte (DTT) que permite o veículo a operar no Sistema de Transporte Público por Moto Taxi sob responsabilidade da Secretaria do Planejamento no Município de Teófilo Otoni;

 

II – Autônomo: Motorista que detém a permissão, emitida pela Divisão de Trânsito e Transporte (DTT), para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros por motocicleta – Moto taxi;

III - Permissionário: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica credenciada na Divisão de Trânsito e Transporte (DTT) para prestação do Serviço de Moto taxi em Teófilo Otoni;

IV – Auxiliar de condutor autônomo: Condutor que possui certificação para exercer a atividade profissional, de forma idêntica aos contribuintes autônomos, ficando o moto taxista preposto, permissionário, responsável pelo recolhimento do INSS;

V – Cassação da permissão: Ato Administrativo que extingue e gera a devolução da permissão, caso não regulamente no prazo de 02 (dois) anos para transferência da permissão a terceiros ou familiares, no caso do permissionário cometer crimes de natureza graves assim como estupro, sequestro, latrocínio, assalto a mão armada, pedofilia, etc;

VI – Cassação do registro: Ato Administrativo que extingue e gera a devolução do registro de auxiliar de condutor autônomo para operar o serviço, por infração legal ou regulamentar;

VII - CNH: Carteira Nacional de Habilitação;

VIII - Condutor: permissionário (moto taxista autônomo), Auxiliar de Condutor Autônomo, Empregado ou Locatário de Empresa permissionária, inscrito no cadastro de condutores da Divisão de Trânsito e Transporte (DTT), aptos a operar o serviço de moto taxi;

IX - CPPAD: Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;

X - Crachá: Forma de identificação profissional de uso dos operadores do Sistema de Moto taxi, constando foto, nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual esteja vinculado;

XI – Custo de gerenciamento operacional (CGO): Remuneração devida à Divisão de Trânsito e Transporte (DTT) pela administração do serviço prestado no gerenciamento do transporte público por moto taxi no Município de Teófilo Otoni;

XII - Empregador: motorista que trabalha, com subordinação, em veículo de propriedade de empresa permitida pela Divisão de Trânsito e Transporte (DTT) a prestar serviço de transporte público individual remunerado de passageiros por Moto taxi;

XIII - Frota: Número de veículos vinculados às permissões outorgadas pela Divisão de Trânsito e Transporte (DTT);

XIV - Inclusão: Entrada de veículo para o sistema de moto taxi em decorrência de aumento ou renovação da frota;

XV – Jarí transportes: Junta Administrativa de Recurso de Infração ao Regulamento do Serviço de Transportes da Divisão de Trânsito e Transporte (DTT);

XVI - Laudo de vistoria mecânica: Documento hábil, expedido por agentes próprios ou conveniados, por terceiros designados ou por oficinas mecânicas credenciadas na Divisão de Trânsito e Transporte (DTT), destinado a comprovar a regularidade ou não do veículo utilizado no serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel "Moto taxi";

XVII - Locatário: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de permissão, regido por contrato de locação, nos moldes dos arts. 565 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

XVIII - Motorista: Pessoa que conduz o veículo, podendo ser o Moto taxista Autônomo, Auxiliar de Condutor Autônomo, Empregado ou Locatário;

XIX – Moto taxi: Veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente autorizado e licenciado junto ao Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes;

 

XX – Moto taxista: Condutor de veículo de duas rodas, denominado moto taxi, habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei Ordinária nº 12.009/09 e autorizado pelo Poder Público Municipal a realizar o transporte remunerado de passageiro;

XXI - PONTO DE MOTOTAXI: Local regulamentado para estacionar o veículo e aguardar passageiro;

XXII – Registro de condutor: Documento emitido pela Divisão de Trânsito e Transporte (DTT) que permite o operador a conduzir o veículo vinculado ao sistema de moto taxi;

XXIII – Renuncia á permissão: Ato formal e unilateral praticado pelo permissionário, por meio do qual ele manifesta a sua vontade de não mais prestar o serviço do Moto taxi no Município de Teófilo Otoni, tendo como consequência a extinção da permissão;

XXIV – Suspensão da permissão: Interrupção temporária, com proibição da prestação do serviço por um período de tempo determinado pela Divisão de Trânsito e Transporte (DTT), como resultado de Processo Administrativo por ato legal ou regulamentar ou enquanto o permissionário exercer cargo de confiança ou eletivo na Administração Pública;

XXV – Vistoria mecânica: Avaliação por quatro anos realizados por agentes próprios ou conveniados, por terceiros designados ou por oficinas mecânicas credenciadas na Divisão de Trânsito e Transporte (DTT), para verificação de mecânica, segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal e em normas complementares;

XXVI – Vistoria técnica operacional: Avaliação realizada por agentes próprios ou conveniada, ou por terceiros designados pela Divisão de Trânsito e Transporte (DTT), destinada a comprovar a segurança, o conforto e a higiene dos veículos utilizados no serviço. Deverá ser realizada anualmente na Divisão de Trânsito e Transporte (DTT), conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

 

Capítulo II – DA PERMISSÃO

 

Art.6º.  A permissão” para exploração do Serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel "Moto taxi" será delegada a título precário, podendo ser revogada, por ato motivado do poder concedente, por questões de organização do poder público e pelas normas estabelecidas nesta lei.

Art.7º. A autorização para exploração do serviço de transportes de passageiros em veículos de aluguel moto taxi somente será delegada a:

I - Pessoa Jurídica constituída sob forma de Empresa para a execução do serviço, com os fins específicos de que trata esta lei;

II - Pessoa Física, motorista profissional autônomo.

Parágrafo Único. A permissão delegada para pessoa física poderá ser convertida para pessoa jurídica, nos termos da legislação vigente.

 

Art.8º. Respeitado o processo licitatório, cada permissão para pessoa física deterá uma única permissão, e cada empresa permissionária, pessoa jurídica, deterá um número mínimo de 01 (um) no caso do micro empreendedor individual e máximo de 10 (dez) permissões para macro empresa.

Parágrafo único. Para cada permissão delegada ao permissionário ou empresa permissionária micro empreendedor, será admitido somente o cadastramento de 01 (um) veículo e mais um preposto auxiliar do serviço, macro empresa 10 (dez) veículos.

Art.9º. As permissões delegadas pela DTT para prestação do serviço público de transporte de passageiros por moto taxi obedecerão aos seguintes preceitos: caráter precário, impenhorável, transferível, não sendo vedada a cessão e transferível nos seguintes casos:

 

a) Advento do termo contratual estabelecido em edital licitatório;

b) Falecimento do permissionário;

c) Invalidez permanente do permissionário;

d) Debilidade mental permanente do permissionário;

g) Renúncia à permissionária;

h) Transferência da permissão;

i) Caducidade da permissão;

j) Insolvência civil do permissionário;

m) Falência da empresa permissionária;

 

§1º. Nos casos previstos no caput deste artigo, o Município deverá transferir as vagas existentes aos candidatos suplentes, conforme ordem de classificação no processo licitatório até o limite de 02 (dois) anos da data de execução do mesmo, sendo que o processo licitatório ocorrerá de acordo o item VI do art. 4°,  ou até o limite de vagas disponíveis.

 

§2º. Em caso de falecimento, ou caso o permissionário pessoa física seja acometido de incapacidade ou invalidez permanente, ou debilidade mental, a DTT deverá outorgar as vagas existentes aos candidatos suplentes, conforme ordem de classificação no processo licitatório até o limite de 02 (dois) anos da data de execução do mesmo, ou até o limite de vagas disponível, obedecendo ao item VI do art. 4° do contrário o direito é do permissionário ou familiar.

Art.10. Os permissionários do serviço público de transporte de passageiros por moto taxi, não poderão deter qualquer outra concessão, autorização, permissão ou delegação de serviço público.

 

Art.11. O permissionário que desejar renunciar à permissão junto à DTT deverá formalizar por escrito sua intenção através de requerimento próprio.

 

Parágrafo único.  A renúncia somente será consolidada pela DTT, após efetuação de baixa de cadastro do contrário segue o art. 4° do item VI.

 

 

 

 

Capítulo III – DO SERVIÇO

SEÇÃO I – DO SERVIÇO REGULAR

 

Art.12.  A DTT poderá firmar convênios de operação com outros municípios, visando a administração conjunta do serviço de Transporte de passageiros por mototaxi, desde que o serviço seja delegado por permissão, através de processo licitatório, que haja equivalência tarifária, equilíbrio da frota e cumprimento integral desta lei.

 

Art.13. O veículo será conduzido pelo Moto taxista autônomo, auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário de empresa, vinculado à respectiva permissão, desde que autorizados pelos permissionários.

 

§1º. O Moto taxista autônomo, poderá efetuar a cessão do seu veículo em regime de colaboração, no máximo outro profissional, como auxiliar de Moto taxista autônomo.

 

Capítulo IV – DOS PONTOS DE MOTOTAXI

 

Art.14. Os pontos de moto taxi serão definidos pela DTT em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação.

§1º. Os pontos de moto taxi serão classificados de acordo com as modalidades que porventura venham a ser criadas.

§2º.  A utilização de telefone instado nos pontos de moto taxi será objeto de interesse específica dos permissionários.

§3º. Fica determinado ordem de chegada em todos os pontos de moto táxi, respeitando o código de ética do usuário, em utilizar o prestador do serviço de moto táxi de sua preferência.

 

Art.15. É dever do condutor, observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e conservação quando da utilização dos pontos de moto taxi.

 

Art.16. É vedada aos condutores a prática de jogos de qualquer natureza nos pontos de moto taxi e imediações.

 

Capítulo V – DOS OPERADORES

 

Art.17. Considera-se condição essencial do condutor para a prestação do serviço, a prova capaz de não ter sido considerado culpado em sentença condenatória transitada em julgado por crime culposo ou doloso nos termos do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal.

 

Art.18. Se, temporariamente, o permissionário vier a ocupar cargo de confiança ou eletivo na administração pública, não poderá operar o serviço, devendo ocupar a vaga o condutor preposto, caso não seja possível, a permissão será trancada enquanto perdurar esse vinculo.

 

Art.19. Compete aos Moto Taxistas autônomos e às empresas permissionárias, através do seu representante legal, no prazo máximo de 20 dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive do preposto, de seu(s) empregado(s) ou locatário ou locatário(s).

 

Parágrafo único. O Moto Taxista Titular da autorização responde solidariamente pelos atos cometidos pelo condutor preposto, quando do exercício de suas atividades, quer em referência ao cumprimento da legislação de trânsito, como às demais legislações em vigor.

 

SEÇÃO I – DO CADASTRAMENTO

 

Art.20. O cadastramento de Mototaxista autônomo será efetuado após processo regular de licitação, mediante a observância das exigências e a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:

 

I - Comprovante de propriedade do veículo;

II - Ter completado 21 anos;

III - Carteira de identidade e CPF;

IV - Comprovante de habilitação há pelo menos 02 (dois) anos na categoria A, emitida pelo DETRAN/MG;

V - Não ter sido punido com suspensão do direito de dirigir durante os últimos 12 (doze) meses;

VI - Quitação militar (após 45 anos, fica isento) e último comprovante de votação eleitoral ou certidão da Justiça Eleitoral;

VII - Comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de "Moto taxista autônomo ou Motociclista profissional";

VIII - Certificado de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

IX - Declaração de domicílio e residência de próprio punho ou comprovante de endereço no município de Teófilo Otoni;

X - Atestado médico de sanidade física e mental, que comprove ainda, não ser portador de doença infectocontagiosa ou de moléstia incompatível com o exercício do serviço permitido;

XI - Comprovação de não ser detentor de qualquer outra concessão, autorização, permissão ou delegação de serviço público outorgada pelo Município de Teófilo Otoni;

XII - Certidões negativas de Feitos Criminais de todos os diretores, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos:

 

a) Justiça Federal;

b) Justiça Estadual;

 

XV - Estar inscrito como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) do Município e estar devidamente quitado;

XXI - Comprovante de quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotor-IPVA, do Seguro Obrigatório (DPVAT - Lei Federal nº 6.194, de 19/12/74) ou documento referente ao ano com prazo legal;

§1º.  Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 04 (quatro) anos.

§2º. O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição.

§3º. Para cadastramento no sistema de Mototaxi como preposto é obrigatória a apresentação da documentação prevista nos incisos: II,III,IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XV, deste artigo.

Art.21. O cadastramento de empresa permissionária será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:

 

I - Contrato social e última alteração existente registrados na Junta Comercial ou estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou declaração de Firma Individual, cujo objeto seja a prestação de serviço de Mototaxi;

II - Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades em Teófilo Otoni;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

IV - Prova de propriedade de frota mínima de 02 (dois) e máxima de 09 (nove) veículos;

V - Certidão da Junta Comercial, comprovando não possuir vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista do Município de Teófilo Otoni e municípios conveniados.

VI - Declaração sob as penas da lei que possui sede, escritório e instalação no Município de Teófilo Otoni, com área apropriada para estacionamento dos veículos;

VII - Certificado de regularidade jurídica fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

VIII - Comprovante de inscrição como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) do Município e estar devidamente quitado;

IX - Comprovante de inscrição no INSS como empresa autorizatária, para prestação de serviço de Mototaxi;

X - Comprovante de recolhimento do INSS dos empregados e locatários de veículos vinculados à empresa, referente aos períodos nos quais existiu o vínculo;

XI - Comprovante de recolhimento do INSS dos empregados e locatários de veículos vinculados à autorização da Empresa, referente aos períodos nos quais existiu o vínculo;

XII - Certidão negativa de débito junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS

XIII - Relação dos empregados e locatários, constando CNH, número de identidade, CPF, placa do veículo e número da autorização à qual estejam vinculados;

XIV - Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da Comarca de Teófilo Otoni;

XV - Prova de quitação da contribuição de Entidade Representativa de Classe, de acordo com a legislação vigente;

XVI - Documento de identidade, CPF e comprovante de residência no Município de Teófilo Otoni de todos os sócios, ou do representante legal.

XVII - Constituição da Empresa Comercial para os fins específicos de que trata esta lei;

XIII - Comprovação de todos os sócios, empregados e locatários, não serem detentores de qualquer outra delegação, concessão, permissão ou autorização de serviço público outorgada pelo Município de Teófilo Otoni;

XIX - Certificado de aprovação de seus empregados e locatários em curso de preparação ou atualização, para Operador de Transportes Públicos ministrado por instituições reconhecidas e com conteúdo curricular aprovado pela TEOTRANS;

 

XX - Certidões negativas de Feitos Criminais de todos os sócios, empregados e locatários, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos:

a) Justiça Federal;

b) Justiça Estadual;

 

§1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 04 (quatro) anos.

§2º. A Empresa PERMISSIONÁRIA deverá manter controle das informações dos seus empregados e locatários, em condições de informar à DTT sempre que necessário.

§3º. Após a apresentação de todos os documentos exigidos no artigo anterior, à empresa PERMISSIONÁRIA será delegada a Autorização, na qual constarão seus direitos e obrigações.

§4º.  Delegada a autorização, a Empresa deverá solicitar Alvará de Estacionamento para cada veículo de sua frota, onde estará descrito o ponto de Moto taxi específico onde aquele determinado veículo poderá operar.

 

Art.22. O empregado e o locatário pertencentes ao quadro da empresa permissionária deverão apresentar os seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:

 

I - Ter completado 21 anos;

II - Carteira de identidade e CPF;

IV - Comprovação de não ter sido punido com suspensão do direito de dirigir durante os últimos 12 (doze) meses;

V - Quitação militar (isento após 45 anos) e eleitoral ou certidão da Justiça Eleitoral;

VI - Comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de "Moto taxista autônomo" ou inscrição do MEI;

VII - Certificado de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VIII - Certificado de aprovação em curso especializado nos termos da regulamentação do CONTRAN;

IX - Declaração de domicílio e residência de próprio junto ao comprovante onde reside ou comprovante de endereço no Município de Teófilo Otoni;

X - Atestado médico de sanidade física e mental, que comprove ainda, não ser portador de doença infectocontagiosa ou de moléstia incompatível com o exercício do serviço permitido;

XI - Comprovação de não ser detentor de qualquer outra concessão, autorização, permissão ou delegação de serviço público outorgada pelo Município de Teófilo Otoni ou de municípios conveniados;

XII - Certidões negativas de Feitos Criminais de todos os diretores, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos:

a) Justiça Federal;

b) Justiça Estadual;

 

XIII - Estar inscrito como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) do Município e estar devidamente quitado;

 

§1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 04 (quatro) anos.

§2º. O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição e renovado a cada 04 (quatro) anos no caso de empregado e o locatário que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos e anualmente para os demais empregado e o locatário.

 

SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO EMERGENCIAL DO OPERADOR

 

Art.23. O Moto taxista permissionário ou empresa permissionária poderão requerer a substituição emergencial de seus operadores, realizado por interesse próprio, invalidez, encostado ou aposentado em caráter permanente e, a critério do permissionário nas seguintes condições:

 

I – Por interesse próprio do permissionário, doença temporária, invalidez, encostado ou aposentado que impeça o auxiliar de condutor autônomo, empregado ou locatário de conduzir veículo;

 

Art.24. A comunicação de substituição emergencial deverá ser realizada antes da efetiva prestação do serviço e será processada pela DTT gerando número de senha de confirmação que será fornecido ao Mototaxista autônomo ou empresa permissionária.

 

§1º.  Será aceita a comunicação efetuada por documento eletrônico, através do e-mail:, ou ainda por fax, enviado à DTT.

§2º. Os dados gerados pela DTT, bem como documento de identidade com foto emitido por órgão oficial deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados em campo.

 

Art.25. O condutor substituto deverá obrigatoriamente apresentar:

I - Ter completado 21 anos;

II - Comprovante de habilitação há pelo menos 02 (dois) anos na categoria A, emitida pelo DETRAN/MG, nos termos da legislação vigente;

III – Comprovação não ter sido punida com suspensão do direito de dirigir durante os últimos 12 (doze) meses;

IV - Certidões negativas de Feitos Criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos órgãos competentes: Justiça Federal, Estadual e Juizados Especiais Criminais;

V - Atestado médico de sanidade física e mental e de não ser portador de doença infectocontagiosa ou de moléstia incompatível com exercício do serviço permitido;

VI - Certificado de aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN e demais legislações vigentes.

 

                                        

                                                        Capítulo VI - DOS VEÍCULOS

SEÇÃO I - DO CADASTRO

 

Art.26. O cadastramento do veículo para a prestação do serviço de mototaxi será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL vigente ou nota fiscal em caso de veículos zero quilômetro, em nome do Mototaxista Autônomo ou da Empresa Autorizatária e licenciado no Município de Teófilo Otoni, ou no respectivo município conveniado;

II - Laudo com aprovação de vistoria mecânica homologado pela DTT, expedido por oficinas mecânicas credenciadas na DTT;

III - Laudo de Vistoria Técnica Operacional realizada por agentes próprios ou conveniados, ou por terceiros designados pela DTT, destinada a comprovar a segurança, o conforto e a higiene dos veículos, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art.27. Tempos de uso do veículo para o serviço de transporte individual de passageiro, considerar estado de conservação do veículo com vistoria mecânica feita no período do recadastramento, desde que possuam capacidade igual ou superior a 125 C (cento e vinte e cinco cilindradas), motor de quatro tempos, ciente de que a substituição do veículo seja opcional pelo permissionário.

 Parágrafo único. Para o processo licitatório o veículo terá que ter quatro anos de uso, a partir do ano de fabricação.

 

Art.28. Efetuado o cadastramento e após aprovação nas vistorias técnica e mecânica, será expedida a permissão e emitidas a Autorização de Tráfego (AT) e o Registro do Condutor (RC).

 

SEÇÃO II - DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art.29. Para a operação do serviço de mototaxi, os operadores deverão equipar e portar nos veículos os seguintes equipamentos, além dos exigidos na legislação na legislação federal, estadual, municipal e demais normas:

 

I - Marca/Modelo homologados pela DTT;

II - Potência igual ou superior a 125 C (cento e vinte e cinco cilindradas) e motor de quatro tempos;

III - Características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforto e estética.

IV - Ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;

V - Protetores de perna denominados "mata-cachorro", fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

VI - Espelho retrovisor de ambos os lados;

VII - Número de identificação em local definido pela DTT e de fácil visualização;

VIII - Aparador de linha e antena corta pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

IX - Pintura na cor amarela, com o dístico específico "MOTOTAXI" no tanque de combustível e o número de matrícula na cor vermelha refletiva em ambos os lados;

X - Protetores sobre o cano de descarga e suporte para os pés do passageiro;

XI - Coletes dotados de dispositivos retro refletivos, com alça entre o condutor e o passageiro ou outro equipamento equivalente, que permita ao passageiro ser transportado com segurança.

XII - Capacete na cor amarelo, com a inscrição na cor vermelha refletiva identificando a placa do veículo licenciado, sendo um para o condutor e outro para o passageiro, conforme previsto nesta lei, nas Resoluções 219/2007 e 251/2007 do CONTRAN e demais normas gerais e específicas aplicáveis.

 

§ 1º Os equipamentos exigidos para o transporte de pessoas em motocicleta deverão estar dispostos no veículo em conformidade com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN.

 

SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO

 

Art.30. A substituição do veículo poderá ser processada por veículos usados e que tenham, no máximo,04 (quatro) anos de fabricação do ano vigente ou de uso.

 

Art.31. Ficam mantidos os veículos usados, vinculados a permissões vigentes, outorgadas anteriormente a esta lei, até que os mesmos passam por uma vistoria mecânica, ciente pelo órgão regulador que a troca do veículo seja opcional pelo permissionário.

 

Art.32. Os novos veículos, incluídos no sistema de Mototaxi através de autorizações expedidas pela DTT a partir desta lei, sua troca não deverão obrigatoriamente ser substituídos, ciente de que a troca do mesmo seja opcional do permissionário.

 

Art.33. Em caso de roubo ou furto, acidente grave, perda total do veículo ou ainda, por motivos de força maior, devidamente comprovado pelo permissionário, a substituição poderá ser processada respeitando-se as normas prevista nesta lei.

 

Parágrafo Único. No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o permissionário fica obrigado a regularizar imediatamente a situação deste veículo junto à DTT.

 

SEÇÃO IV - DA INSPEÇÃO E DAS VISTORIAS

 

Art.34. Os veículos serão submetidos a Vistorias Técnicas Operacionais, além da Vistoria Mecânica, executadas a cada 04(quatro),  anos em local e data a ser fixados pela DTT.

 

§1º. A Vistoria Técnica Operacional será realizada por agentes próprios ou conveniados, ou por terceiros designados pela DTT, para verificação da segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nas legislações federal, estadual e municipal, nesta lei e em normas complementares.

 

§2º. A vistoria Pecânica será realizada por oficinas mecânicas credenciadas na DTT, para verificação da mecânica e conservação de todos os itens fundamentais para o funcionamento seguro do veículo, definidas na legislação federal, estadual, municipal e em normas complementares.

 

Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO

 

Art.35.  A fiscalização consiste no acompanhamento permanente do Serviço de Transporte de Passageiros por mototaxi, visando o cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, desta lei e de normas complementares.

 

Parágrafo Único. A fiscalização do cumprimento das normas desta lei será exercida pela polícia militar através de convênios com o Município e agentes da DTT para execução da multa municipal, após caracterizado pela polícia militar multa por exercício ilegal de transporte individual de passageiros. 

 

 

SEÇÃO I - DO TRANSPORTE CLANDESTINO

 

Art.36. O Transporte Clandestino é a execução por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer tipo de serviço de transporte local remunerado de passageiros, em veículo particular ou de aluguel sem a devida autorização, delegação, concessão ou autorização do poder concedente, cuja prática é considerada ilegal e coibida por esta lei.

 

Parágrafo Único. A DTT através de seus agentes em caso de multa municipal. E conveniados ( polícia militar) é responsável pelo controle e pela fiscalização do transporte clandestino de passageiros de que trata esta lei.

 

Art.37. Os veículos de categoria aluguel, autorizados para transportes de passageiros por órgãos de outras administrações, ficam impedidos de oferecer ou realizar qualquer embarque de passageiros fora dos terminais, pontos ou paradas estabelecidas em normas e procedimentos específicos, aplicando-se as penalidades previstas nesta lei em caso de infração.

 

Art.38. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades em caso das infrações previstas sujeitando os infratores ao seguinte:

 

I – Multa municipal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e apreensão do veículo;

II - O valor da multa prevista no inciso I deste artigo será duplicado a partir da segunda incidência.

 

Art.39. Em caso de apreensão do veículo utilizado para o transporte clandestino de passageiros, o proprietário arcará com as seguintes despesas:

 

I - Taxa de utilização de guincho.

II - Taxa diária de permanência do veículo nas dependências do depósito autorizado.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos relativos à apreensão dos veículos em razão de penalidade aplicada obedecerão ao disposto na Resolução 53/1998 do CONTRAN, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art.40. A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de infração, pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos.

 

§1º. A autoridade competente, ao autuar o infrator, representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte ilegal, adotando, entre outras, as providências de que trata o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

 

§ 2º. Verificado prejuízo para a Fazenda Pública, a autoridade que lavrar o auto de infração instaurará o respectivo processo administrativo contra o infrator e fará representação ao Ministério Público, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei Federal nº 3.240, de 8 de maio de 1941.

§3º. A apreensão do veículo e a multa aplicada não elidirão as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES

SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES

 

Art.41. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas nesta lei e demais instruções complementares.

 

 

SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕES AOS OPERADORES

 

Art.42. São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:

 

GRUPO 1: Código: 91101

a) Não emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado pelo usuário.

  Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

- Dez dias de advertência na primeira incidência;

- Quinze dias de suspensão do condutor a partir da segunda incidência.

- Abertura de processo administrativo.

 

GRUPO 2: Código: 91102

b) Tratar os usuários, os agentes de fiscalização ou o público em geral sem urbanidade e polidez.

Penalidades e medidas administrativas cabíveis:

-  10 (dez) dias a partir da primeira incidência;

- 15 (quinze) dias a partir da segunda incidência;

- Abertura de processo administrativo.

 

Código: 91103

c) Cobrar tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

-  10 (dez) dias a partir da primeira incidência;

-  15 (quinze) dias a partir da segunda incidência;

- Abertura de processo administrativo.

 

Código: 91104

l) Praticar jogo de qualquer natureza nos pontos de mototaxi ou imediações, quando em serviço.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

- 10 (dez) dias da primeira incidência;

-  15 (quinze) dias a partir da segunda incidência.

-  Abertura de processo administrativo.

 

GRUPO 5:

a) Exercer a atividade sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, entorpecente ou alucinógena, conforme previsto nos artigos 165 e 277 do CTB e Lei nº 11.275/2006.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

- Apreensão do Registro de Condutor;

- Apreensão do veículo;

- Apreensão da Autorização de Tráfego;

- Abertura de processo administrativo;

- Cassação da Autorização.

 

Código: 91105

b) Exercer a atividade estando em cumprimento de suspensão regulamentar.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

- Apreensão do veículo;

- Apreensão da Autorização de Tráfego;

- Abertura de processo administrativo

- Cassação do Registro de Condutor;

 

Código: 91106

l) Prestar serviço com veículo não cadastrado na DTT.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

- Apreensão da Autorização de Tráfego;

- Abertura de processo administrativo

- Cassação do Registro de Condutor;

 

CAPÍTULO IX - DAS REMUNERAÇÕES DO SERVIÇO DE MOTOTAXI

 

Art.43. Os seguintes preços públicos serão cobrados dos operadores em razão dos valores de remuneração pela prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros "mototaxi", conforme abaixo relacionados:

I - Expedição de Autorização/ Alvará (pessoa física ou pessoa jurídica) - R$ 23,00 (vinte e três reais) por veículo.

 II - Vistoria Técnica e Operacional no veículo;

 

III -  CGOE - Custo de Gerenciamento Operacional Eventual - R$ 40,00 (quarenta reais) - Válida para os seguintes itens:

 

a) Substituição de veículo 10 (dez) anos

       b) Renovação de cadastro de auxiliar de condutor autônomo, empregado e/ou locatário.

 

V - Expedição de Autorização para Oficinas Mecânicas, Empresas para confecção de uniformes e crachás operacionais e Cooperativa de radiocomunicação - R$ 400,00 (quatrocentos reais) por Oficina Mecânica.

 

VI - Taxa de Expediente – R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos)

 

Parágrafo Único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas, por meio de guia própria do Município.

 

SEÇÃO I - DO CUSTO DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL (CGO)

 

§1º. O valor do CGO é um custo considerado, efetuado pelo Município e atualizado a cada período;

§ 2º.  O CGO deverá ser pago na data de renovação da autorização do ano seguinte, com base no índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas) acumulado no período anterior ou acordados entre as partes;

 

Art.44. Para os fins previstos nesta lei, a renovação da permissão deverá ser feito pelo Município, devendo o permissionário seguir os seguintes documentos.

 

I - Prova de habilitação profissional;

II - Certificado do registro do veículo, comprovando a propriedade, e do seguro obrigatório de responsabilidade civil;

III - Comprovante de pagamento do ISSQN;

IV - Comprovante de pagamento do TLLF

V - CPF e CNH expedida pelo DETRAN/MG na categoria A;

VI - Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VII - Certidão negativa de débitos junto ao INSS e comprovantes de quitação referente ao período anterior;

XIII - Prova de inexistência de débitos para com o Município, provenientes de multas por infrações, aplicadas em decorrência do exercício da autorização.

 

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.45. Compete ao Município ou associação e representantes legais da classe, elaborar planilhas de custo, apresentando valores de referência para prestação do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Mototaxi no Município de Teófilo Otoni, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.

 

Art.45. Compete ao Município regularizar 03 (três) permissões a cada mil habitantes no Município de Teófilo Otoni a partir da sansão desta lei, sem prejudicar os já existentes.

 

Art.47. A presente lei, aplica-se ao Serviço Público de Transporte Remunerado de Passageiros por Mototaxi do Município de Teófilo Otoni.

 

Art.48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias, em especial do que tratam a Lei Municipal 6.316/2011 e a Lei Municipal 6.453/2012.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 27 de março de 2019

 

 

 

                                             Filipe Figueiredo Martins Costa

                                               Presidente Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

autoria: Gabriel Gusmão Dias Svizzero