Lei nº 7.366
Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte
remunerado de passageiros “MOTO TÁXI” por meio de veículos de aluguel -
motocicletas, sob o regime de permissão, credenciamento e respectiva licença,
mediante cadastramento e dá outras providências
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art.1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alterar o sistema de
transporte remunerado de passageiros por meio de motocicletas no Município de
Teófilo Otoni, que constitui serviço público a ser executado sob regime de
permissão e respectiva licença, mediante prévia licitação ou transferência de
permissão.
Parágrafo único. O cadastramento dos permissionários existentes
dependerá da permissão da Secretaria Municipal de Planejamento, observadas as
condições desta lei e suas regulamentações, bem como as normas previstas no
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e Resoluções do Contran, Lei
Ordinária nº 12.009/2009, respeitadas a legislação federal, estadual, municipal
e demais normas complementares.
Ar.2º. Os Serviços de Utilidade Pública de Transporte Individual de Passageiro
deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público
municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de
higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das
tarifas a serem cobradas.
Art.3º. O direito à exploração de serviços de
moto táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os
requisitos exigidos pelo poder público municipal, mediante processo de
concorrência pública, nos termos do edital, transferência de permissão a
terceiros ou familiares.
§1º. A renovação das permissões será
a cada quatro anos, mediante solicitação em formulário próprio e atendendo aos
requisitos legais.
§2º. A transferência está condicionada à análise positiva dos documentos
necessários, bem como ao pagamento de 100 UFPTO a título fiscal.
§3º. Em caso de, transferência de permissão, o adquirente terá prazo de 6
meses após o recadastramento para quitação de todas as dívidas ativas do
permissionário ao município, caso contrário o permissionário terá que
recadastrar novamente para gozar do direito de transferência da permissão a
terceiros;
Capítulo
I – DAS DEFINIÇÕES
Art.4º. A
transferência da permissão para Moto taxista somente será autorizada nas
hipóteses descritas neste artigo, e após o cumprimento das seguintes
exigências:
I - nos
casos de sucessão, fusão ou incorporação de empresa concessionária ou
permissionária do serviço;
II - nos
casos de incapacidade ou invalidez permanente do moto taxista, permissionário
autônomo, ou micro empreendedor individual declarado pelo INSS ou caso não
queira mais exercer a atividade de moto taxista, protocolar pedido de
autorização pelo permissionário; a transação de venda do título permissionário
do moto taxista para o próximo permissionário a titulo precário;
III -
para moto taxista preposto profissional autônomo, não permissionário, que
preencha as condições legais;
IV -
para empresa permissionária desde que satisfaça as exigências;
V - ser
aprovado em curso regulamentado por entidade credenciada junto a Secretaria
Municipal de Planejamento ou órgão da Divisão de Transito e Transporte (DTT)
sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento.
VI - O
interessado apresente requerimento instruído com elementos que comprovem:
a) não
manter vínculo empregatício com qualquer tipo de serviço público;
b) ter
completado 21 (vinte e um) anos;
c) não
exercer a atividade de moto taxista em outro Município e não ser permissionário
de qualquer outro serviço de transporte que esteja regulamentado pelo Município
de Teófilo Otoni;
d) não
possuir antecedentes criminais;
e) ser
condutor de motocicletas habilitado pelo DETRAN, na categoria "A", há
dois anos no mínimo;
f) estar
quite com o Serviço Militar (candidatos do sexo masculino);
g)
residir no município de Teófilo Otoni;
h) gozar
de plena sanidade física e mental;
i) ser
proprietário da motocicleta destinada ao serviço de moto táxi;
j) estar
inscrito no INSS como autônomo ou Micro empreendedor individual (MEI);
k) estar
quite com a Fazenda Pública Municipal;
l)
possuir licença de permissão como autônomo ou Micro empreendedor individual
(MEI) na qualidade moto taxista e renová-lo a cada quatro anos;
m) ser
aprovado em curso regulamentado nos termos da resolução do CONTRAN;
n) estar devidamente cadastrado como moto taxista junto à Secretaria
Municipal de Planejamento, através da Divisão de Transito e Transporte (DTT).
o) o veículo tem que estar licenciado no município de Teófilo Otoni.
§4º. As exigências dispostas neste artigo não se aplicam às transferências
de permissão de moto taxi para moto frete em exercício de sua função.
§5º. Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do
serviço será transferido aos seus sucessores legítimos, nos termos da Lei
Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§6º. As transferências de que trata este artigo, dar-se-ão pelo prazo
restante da outorga podendo ser renovado por mais quatro anos, desde quando
obedeçam todos os requisitos da lei.
§7º. A partir da data de transferência da permissão a terceiros novo
permissionário terá prazo de 90 dias
para regularizar suas pendências relativas às documentações e seu veículo de
aluguel de acordo a Lei Federal 12.009 e Lei Municipal, caso contrário a
permissão será cancelada pelo Poder Executivo Municipal.
§8º. As permissões dos Serviços de Utilidade Pública de Transporte
Individual de Passageiro Moto táxi, concedidas até a publicação da presente lei,
não serão objeto de processo de concorrência pública, limitando-se o edital a
contemplar novas permissões criadas pelo Poder Público Municipal.
§9º. Permissão: ato
administrativo discricionário e precário, caso não cumprem o item II do art. 3°
desta lei, item VI do art. 4°, pelo qual a Secretaria Municipal permite ao
órgão da Divisão de Transito e Transportes (DTT) a emitir alvará ao
concessionário, permissionário a prestar o serviço de moto taxi em Teófilo
Otoni.
Art.5º. Para interpretação desta lei define-se:
I - permissão de tráfego:
Documento emitido pela Divisão de Trânsito e Transporte (DTT) que permite o
veículo a operar no Sistema de Transporte Público por Moto Taxi sob
responsabilidade da Secretaria do Planejamento no Município de Teófilo Otoni;
II – Autônomo: Motorista que
detém a permissão, emitida pela Divisão de Trânsito e Transporte (DTT), para
prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado
de passageiros por motocicleta – Moto taxi;
III - Permissionário: Pessoa
Física ou Pessoa Jurídica credenciada na Divisão de Trânsito e Transporte (DTT)
para prestação do Serviço de Moto taxi em Teófilo Otoni;
IV – Auxiliar de condutor
autônomo: Condutor que possui certificação para exercer a atividade
profissional, de forma idêntica aos contribuintes autônomos, ficando o moto
taxista preposto, permissionário, responsável pelo recolhimento do INSS;
V – Cassação da permissão:
Ato Administrativo que extingue e gera a devolução da permissão, caso não
regulamente no prazo de 02 (dois)
anos para transferência da permissão a terceiros ou familiares, no caso do
permissionário cometer crimes de natureza graves assim como estupro, sequestro,
latrocínio, assalto a mão armada, pedofilia, etc;
VI – Cassação do registro: Ato
Administrativo que extingue e gera a devolução do registro de auxiliar de
condutor autônomo para operar o serviço, por infração legal ou regulamentar;
VII - CNH:
Carteira Nacional de Habilitação;
VIII - Condutor: permissionário (moto taxista
autônomo), Auxiliar de Condutor Autônomo, Empregado ou Locatário de Empresa
permissionária, inscrito no cadastro de condutores da Divisão de Trânsito e
Transporte (DTT), aptos a operar o serviço de moto taxi;
IX - CPPAD: Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar;
X - Crachá: Forma de identificação
profissional de uso dos operadores do Sistema de Moto taxi, constando foto,
nome completo, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veículo ao qual
esteja vinculado;
XI –
Custo de gerenciamento operacional (CGO): Remuneração devida à Divisão de
Trânsito e Transporte (DTT) pela administração do serviço prestado no
gerenciamento do transporte público por moto taxi no Município de Teófilo
Otoni;
XII - Empregador: motorista que trabalha, com
subordinação, em veículo de propriedade de empresa permitida pela Divisão de
Trânsito e Transporte (DTT) a prestar serviço de transporte público individual
remunerado de passageiros por Moto taxi;
XIII - Frota: Número de veículos vinculados às
permissões outorgadas pela Divisão de Trânsito e Transporte (DTT);
XIV - Inclusão: Entrada de veículo para o
sistema de moto taxi em decorrência de aumento ou renovação da frota;
XV – Jarí transportes: Junta Administrativa
de Recurso de Infração ao Regulamento do Serviço de Transportes da Divisão de
Trânsito e Transporte (DTT);
XVI - Laudo de vistoria mecânica: Documento
hábil, expedido por agentes próprios ou conveniados, por terceiros designados
ou por oficinas mecânicas credenciadas na Divisão de Trânsito e Transporte
(DTT), destinado a comprovar a regularidade ou não do veículo utilizado no
serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel
"Moto taxi";
XVII - Locatário: motorista que aluga veículo
de propriedade de pessoa jurídica titular de permissão, regido por contrato de
locação, nos moldes dos arts. 565 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil;
XVIII - Motorista: Pessoa que conduz o veículo,
podendo ser o Moto taxista Autônomo, Auxiliar de Condutor Autônomo, Empregado
ou Locatário;
XIX – Moto taxi: Veículo automotor de duas
rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado ao transporte remunerado de um
passageiro por viagem, devidamente autorizado e licenciado junto ao Poder
Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes;
XX – Moto taxista: Condutor de veículo de
duas rodas, denominado moto taxi, habilitado de acordo com o Código de Trânsito
Brasileiro, a Lei Ordinária nº 12.009/09 e autorizado pelo Poder Público
Municipal a realizar o transporte remunerado de passageiro;
XXI - PONTO DE MOTOTAXI: Local regulamentado
para estacionar o veículo e aguardar passageiro;
XXII – Registro de condutor: Documento emitido
pela Divisão de Trânsito e Transporte (DTT) que permite o operador a conduzir o
veículo vinculado ao sistema de moto taxi;
XXIII – Renuncia á permissão: Ato formal e
unilateral praticado pelo permissionário, por meio do qual ele manifesta a sua
vontade de não mais prestar o serviço do Moto taxi no Município de Teófilo
Otoni, tendo como consequência a extinção da permissão;
XXIV – Suspensão da permissão: Interrupção
temporária, com proibição da prestação do serviço por um período de tempo
determinado pela Divisão de Trânsito e Transporte (DTT), como resultado de
Processo Administrativo por ato legal ou regulamentar ou enquanto o
permissionário exercer cargo de confiança ou eletivo na Administração Pública;
XXV – Vistoria mecânica: Avaliação por quatro
anos realizados por agentes próprios ou conveniados, por terceiros designados
ou por oficinas mecânicas credenciadas na Divisão de Trânsito e Transporte
(DTT), para verificação de mecânica, segurança, conservação, conforto, higiene,
equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual,
municipal e em normas complementares;
XXVI – Vistoria técnica operacional: Avaliação
realizada por agentes próprios ou conveniada, ou por terceiros designados pela
Divisão de Trânsito e Transporte (DTT), destinada a comprovar a segurança, o
conforto e a higiene dos veículos utilizados no serviço. Deverá ser realizada
anualmente na Divisão de Trânsito e Transporte (DTT), conforme previsto no
Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo II – DA PERMISSÃO
Art.6º. A permissão” para exploração do Serviço de
transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel "Moto
taxi" será delegada a título precário, podendo ser revogada, por ato
motivado do poder concedente, por questões de organização do poder público e pelas
normas estabelecidas nesta lei.
Art.7º. A autorização para exploração do serviço de transportes de passageiros
em veículos de aluguel moto taxi somente será delegada a:
I -
Pessoa Jurídica constituída sob forma de Empresa para a execução do serviço,
com os fins específicos de que trata esta lei;
II -
Pessoa Física, motorista profissional autônomo.
Parágrafo
Único. A permissão delegada
para pessoa física poderá ser convertida para pessoa jurídica, nos termos da
legislação vigente.
Art.8º. Respeitado o processo licitatório, cada permissão para pessoa física
deterá uma única permissão, e cada empresa permissionária, pessoa jurídica,
deterá um número mínimo de 01 (um)
no caso do micro empreendedor individual e máximo de 10 (dez) permissões para macro empresa.
Parágrafo
único. Para cada permissão
delegada ao permissionário ou empresa permissionária micro empreendedor, será
admitido somente o cadastramento de 01
(um) veículo e mais um preposto auxiliar do serviço, macro empresa 10 (dez) veículos.
Art.9º. As
permissões delegadas pela DTT para prestação do serviço público de transporte
de passageiros por moto taxi obedecerão aos seguintes preceitos: caráter
precário, impenhorável, transferível, não sendo vedada a cessão e transferível
nos seguintes casos:
a) Advento do termo contratual estabelecido em edital licitatório;
b) Falecimento do permissionário;
c) Invalidez permanente do permissionário;
d) Debilidade mental permanente do permissionário;
g) Renúncia à permissionária;
h) Transferência da permissão;
i) Caducidade da permissão;
j) Insolvência civil do permissionário;
m) Falência da empresa permissionária;
§1º. Nos casos previstos no caput deste artigo, o Município deverá
transferir as vagas existentes aos candidatos suplentes, conforme ordem de
classificação no processo licitatório até o limite de 02 (dois) anos da data de execução do mesmo, sendo que o processo
licitatório ocorrerá de acordo o item VI do art. 4°, ou até o limite de vagas disponíveis.
§2º. Em caso de falecimento, ou caso o permissionário pessoa física seja
acometido de incapacidade ou invalidez permanente, ou debilidade mental, a DTT
deverá outorgar as vagas existentes aos candidatos suplentes, conforme ordem de
classificação no processo licitatório até o limite de 02 (dois) anos da data de execução do mesmo, ou até o limite de
vagas disponível, obedecendo ao item VI do art. 4° do contrário o direito é do
permissionário ou familiar.
Art.10. Os
permissionários do serviço público de transporte de passageiros por moto taxi,
não poderão deter qualquer outra concessão, autorização, permissão ou delegação
de serviço público.
Art.11. O
permissionário que desejar renunciar à permissão junto à DTT deverá formalizar
por escrito sua intenção através de requerimento próprio.
Parágrafo
único. A renúncia somente será consolidada pela DTT,
após efetuação de baixa de cadastro do contrário segue o art. 4° do item VI.
Capítulo III – DO SERVIÇO
SEÇÃO I – DO SERVIÇO REGULAR
Art.12. A DTT poderá firmar convênios de operação com
outros municípios, visando a administração conjunta do serviço de Transporte de
passageiros por mototaxi, desde que o serviço seja delegado por permissão,
através de processo licitatório, que haja equivalência tarifária, equilíbrio da
frota e cumprimento integral desta lei.
Art.13. O veículo
será conduzido pelo Moto taxista autônomo, auxiliar de condutor autônomo,
empregado ou locatário de empresa, vinculado à respectiva permissão, desde que
autorizados pelos permissionários.
§1º. O Moto taxista autônomo, poderá efetuar a cessão do seu veículo em
regime de colaboração, no máximo outro profissional, como auxiliar de Moto
taxista autônomo.
Capítulo IV – DOS PONTOS DE MOTOTAXI
Art.14. Os pontos
de moto taxi serão definidos pela DTT em função do interesse público, da
conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais
condições especiais de operação.
§1º. Os pontos de moto taxi serão classificados de acordo com as modalidades
que porventura venham a ser criadas.
§2º. A utilização de telefone instado
nos pontos de moto taxi será objeto de interesse específica dos
permissionários.
§3º. Fica determinado ordem de chegada em todos os pontos de moto táxi,
respeitando o código de ética do usuário, em utilizar o prestador do serviço de
moto táxi de sua preferência.
Art.15. É dever do
condutor, observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de
ruídos e conservação quando da utilização dos pontos de moto taxi.
Art.16. É vedada aos
condutores a prática de jogos de qualquer natureza nos pontos de moto taxi e
imediações.
Capítulo V – DOS OPERADORES
Art.17. Considera-se condição essencial do condutor para a prestação do
serviço, a prova capaz de não ter sido considerado culpado em sentença
condenatória transitada em julgado por crime culposo ou doloso nos termos do
inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Art.18. Se, temporariamente, o permissionário vier a ocupar cargo de confiança
ou eletivo na administração pública, não poderá operar o serviço, devendo
ocupar a vaga o condutor preposto, caso não seja possível, a permissão será trancada
enquanto perdurar esse vinculo.
Art.19. Compete aos Moto Taxistas autônomos e às empresas permissionárias,
através do seu representante legal, no prazo máximo de 20 dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros,
inclusive do preposto, de seu(s) empregado(s) ou locatário ou locatário(s).
Parágrafo
único. O Moto Taxista Titular
da autorização responde solidariamente pelos atos cometidos pelo condutor
preposto, quando do exercício de suas atividades, quer em referência ao
cumprimento da legislação de trânsito, como às demais legislações em vigor.
SEÇÃO I – DO CADASTRAMENTO
Art.20. O
cadastramento de Mototaxista autônomo será efetuado após processo regular de
licitação, mediante a observância das exigências e a apresentação dos seguintes
documentos, além dos legalmente exigidos:
I - Comprovante de propriedade do veículo;
II - Ter completado 21 anos;
III - Carteira de identidade e CPF;
IV -
Comprovante de habilitação há pelo menos 02
(dois) anos na categoria A, emitida pelo DETRAN/MG;
V - Não ter sido punido com suspensão do direito de dirigir durante os
últimos 12 (doze) meses;
VI -
Quitação militar (após 45 anos, fica
isento) e último comprovante de votação eleitoral ou certidão da Justiça
Eleitoral;
VII -
Comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de "Moto taxista
autônomo ou Motociclista profissional";
VIII - Certificado de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal;
IX -
Declaração de domicílio e residência de próprio punho ou comprovante de
endereço no município de Teófilo Otoni;
X -
Atestado médico de sanidade física e mental, que comprove ainda, não ser
portador de doença infectocontagiosa ou de moléstia incompatível com o
exercício do serviço permitido;
XI -
Comprovação de não ser detentor de qualquer outra concessão, autorização,
permissão ou delegação de serviço público outorgada pelo Município de Teófilo
Otoni;
XII -
Certidões negativas de Feitos Criminais de todos os diretores, relativamente
aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme
previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos:
a)
Justiça Federal;
b)
Justiça Estadual;
XV -
Estar inscrito como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza
(ISSQN) do Município e estar devidamente quitado;
XXI -
Comprovante de quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotor-IPVA,
do Seguro Obrigatório (DPVAT - Lei Federal nº 6.194, de 19/12/74) ou documento
referente ao ano com prazo legal;
§1º. Os documentos constantes neste
artigo deverão ser renovados a cada 04
(quatro) anos.
§2º. O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua expedição.
§3º. Para cadastramento no sistema de Mototaxi como preposto é obrigatória a
apresentação da documentação prevista nos incisos: II,III,IV, V, VI, VII, IX,
X, XII, XV, deste artigo.
Art.21. O
cadastramento de empresa permissionária será efetuado mediante a apresentação
dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I -
Contrato social e última alteração existente registrados na Junta Comercial ou
estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou
declaração de Firma Individual, cujo objeto seja a prestação de serviço de
Mototaxi;
II -
Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades em Teófilo Otoni;
III -
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
IV -
Prova de propriedade de frota mínima de 02
(dois) e máxima de 09 (nove)
veículos;
V -
Certidão da Junta Comercial, comprovando não possuir vínculo empregatício com
empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou
função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal,
da Administração Direta ou indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas
ou de Economia Mista do Município de Teófilo Otoni e municípios conveniados.
VI -
Declaração sob as penas da lei que possui sede, escritório e instalação no Município
de Teófilo Otoni, com área apropriada para estacionamento dos veículos;
VII -
Certificado de regularidade jurídica fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal;
VIII -
Comprovante de inscrição como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de
qualquer natureza (ISSQN) do Município e estar devidamente quitado;
IX -
Comprovante de inscrição no INSS como empresa autorizatária, para prestação de
serviço de Mototaxi;
X -
Comprovante de recolhimento do INSS dos empregados e locatários de veículos
vinculados à empresa, referente aos períodos nos quais existiu o vínculo;
XI - Comprovante de recolhimento do INSS dos empregados e locatários de
veículos vinculados à autorização da Empresa, referente aos períodos nos quais
existiu o vínculo;
XII -
Certidão negativa de débito junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS
XIII -
Relação dos empregados e locatários, constando CNH, número de identidade, CPF,
placa do veículo e número da autorização à qual estejam vinculados;
XIV -
Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da Comarca de Teófilo
Otoni;
XV -
Prova de quitação da contribuição de Entidade Representativa de Classe, de
acordo com a legislação vigente;
XVI -
Documento de identidade, CPF e comprovante de residência no Município de
Teófilo Otoni de todos os sócios, ou do representante legal.
XVII -
Constituição da Empresa Comercial para os fins específicos de que trata esta
lei;
XIII -
Comprovação de todos os sócios, empregados e locatários, não serem detentores
de qualquer outra delegação, concessão, permissão ou autorização de serviço
público outorgada pelo Município de Teófilo Otoni;
XIX -
Certificado de aprovação de seus empregados e locatários em curso de preparação
ou atualização, para Operador de Transportes Públicos ministrado por
instituições reconhecidas e com conteúdo curricular aprovado pela TEOTRANS;
XX -
Certidões negativas de Feitos Criminais de todos os sócios, empregados e
locatários, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção
de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes
órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
§1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 04 (quatro) anos.
§2º. A Empresa PERMISSIONÁRIA deverá manter controle das informações dos
seus empregados e locatários, em condições de informar à DTT sempre que
necessário.
§3º. Após a apresentação de todos os documentos exigidos no artigo anterior,
à empresa PERMISSIONÁRIA será delegada a Autorização, na qual constarão seus
direitos e obrigações.
§4º. Delegada a autorização, a
Empresa deverá solicitar Alvará de Estacionamento para cada veículo de sua
frota, onde estará descrito o ponto de Moto taxi específico onde aquele
determinado veículo poderá operar.
Art.22. O empregado e o locatário pertencentes ao quadro da empresa
permissionária deverão apresentar os seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I - Ter completado 21 anos;
II - Carteira de identidade e CPF;
IV - Comprovação de não ter sido punido com suspensão do direito de
dirigir durante os últimos 12 (doze)
meses;
V - Quitação militar (isento após 45
anos) e eleitoral ou certidão da Justiça Eleitoral;
VI - Comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de
"Moto taxista autônomo" ou inscrição do MEI;
VII - Certificado de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal;
VIII -
Certificado de aprovação em curso especializado nos termos da regulamentação do
CONTRAN;
IX -
Declaração de domicílio e residência de próprio junto ao comprovante onde
reside ou comprovante de endereço no Município de Teófilo Otoni;
X -
Atestado médico de sanidade física e mental, que comprove ainda, não ser
portador de doença infectocontagiosa ou de moléstia incompatível com o
exercício do serviço permitido;
XI -
Comprovação de não ser detentor de qualquer outra concessão, autorização,
permissão ou delegação de serviço público outorgada pelo Município de Teófilo
Otoni ou de municípios conveniados;
XII - Certidões negativas de Feitos Criminais de
todos os diretores, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e
corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos
seguintes órgãos:
a)
Justiça Federal;
b)
Justiça Estadual;
XIII -
Estar inscrito como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza
(ISSQN) do Município e estar devidamente quitado;
§1º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 04 (quatro) anos.
§2º. O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua expedição e renovado a cada 04 (quatro) anos no caso de empregado e o locatário que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos e anualmente
para os demais empregado e o locatário.
SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO EMERGENCIAL DO OPERADOR
Art.23. O Moto taxista permissionário ou empresa permissionária poderão
requerer a substituição emergencial de seus operadores, realizado por interesse
próprio, invalidez, encostado ou aposentado em caráter permanente e, a critério
do permissionário nas seguintes condições:
I – Por interesse próprio do permissionário, doença temporária,
invalidez, encostado ou aposentado que impeça o auxiliar de condutor autônomo,
empregado ou locatário de conduzir veículo;
Art.24. A comunicação de substituição emergencial deverá ser realizada antes
da efetiva prestação do serviço e será processada pela DTT gerando número de
senha de confirmação que será fornecido ao Mototaxista autônomo ou empresa
permissionária.
§1º. Será aceita a comunicação
efetuada por documento eletrônico, através do e-mail:, ou ainda por fax,
enviado à DTT.
§2º. Os dados gerados pela DTT, bem como documento de identidade com foto
emitido por órgão oficial deverão ser apresentados à fiscalização quando
solicitados em campo.
Art.25. O condutor
substituto deverá obrigatoriamente apresentar:
I - Ter
completado 21 anos;
II -
Comprovante de habilitação há pelo menos 02
(dois) anos na categoria A, emitida pelo DETRAN/MG, nos termos da legislação
vigente;
III –
Comprovação não ter sido punida com suspensão do direito de dirigir durante os
últimos 12 (doze) meses;
IV - Certidões
negativas de Feitos Criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo,
estupro e corrupção de menores, conforme previsto no artigo 329 do CTB,
emitidas pelos órgãos competentes: Justiça Federal, Estadual e Juizados
Especiais Criminais;
V - Atestado
médico de sanidade física e mental e de não ser portador de doença
infectocontagiosa ou de moléstia incompatível com exercício do serviço
permitido;
VI -
Certificado de aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação
do CONTRAN e demais legislações vigentes.
Capítulo VI - DOS VEÍCULOS
SEÇÃO I - DO CADASTRO
Art.26. O cadastramento do veículo para a prestação do serviço de mototaxi será
efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - CRLV
- Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL vigente ou nota
fiscal em caso de veículos zero quilômetro, em nome do Mototaxista Autônomo ou
da Empresa Autorizatária e licenciado no Município de Teófilo Otoni, ou no
respectivo município conveniado;
II -
Laudo com aprovação de vistoria mecânica homologado pela DTT, expedido por
oficinas mecânicas credenciadas na DTT;
III -
Laudo de Vistoria Técnica Operacional realizada por agentes próprios ou
conveniados, ou por terceiros designados pela DTT, destinada a comprovar a
segurança, o conforto e a higiene dos veículos, conforme previsto no Código de
Trânsito Brasileiro.
Art.27. Tempos de uso do veículo para o serviço de transporte individual de
passageiro, considerar estado de conservação do veículo com vistoria mecânica
feita no período do recadastramento, desde que possuam capacidade igual ou
superior a 125 C (cento e vinte e cinco cilindradas), motor de quatro tempos,
ciente de que a substituição do veículo seja opcional pelo permissionário.
Parágrafo único. Para o
processo licitatório o veículo terá que ter quatro anos de uso, a partir do ano
de fabricação.
Art.28. Efetuado o cadastramento e após aprovação nas vistorias técnica e
mecânica, será expedida a permissão e emitidas a Autorização de Tráfego (AT) e
o Registro do Condutor (RC).
SEÇÃO II - DA CARACTERIZAÇÃO
Art.29. Para a operação do serviço de mototaxi, os operadores deverão equipar
e portar nos veículos os seguintes equipamentos, além dos exigidos na
legislação na legislação federal, estadual, municipal e demais normas:
I -
Marca/Modelo homologados pela DTT;
II -
Potência igual ou superior a 125 C (cento e vinte e cinco cilindradas) e motor
de quatro tempos;
III -
Características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de
Trânsito Brasileiro, desta Lei e legislações pertinentes, observando os
aspectos de segurança, conforto e estética.
IV - Ter
no máximo 10 (dez) anos de
fabricação;
V - Protetores de perna denominados "mata-cachorro", fixado no
chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso
de tombamento, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VI - Espelho retrovisor de ambos os lados;
VII - Número de identificação em local definido pela DTT e de fácil
visualização;
VIII - Aparador de linha e antena corta pipas, nos termos da
regulamentação do CONTRAN;
IX - Pintura na cor amarela, com o dístico específico "MOTOTAXI"
no tanque de combustível e o número de matrícula na cor vermelha refletiva em
ambos os lados;
X - Protetores sobre o cano de descarga e suporte para os pés do
passageiro;
XI - Coletes dotados de dispositivos retro refletivos, com alça entre o
condutor e o passageiro ou outro equipamento equivalente, que permita ao
passageiro ser transportado com segurança.
XII - Capacete na cor amarelo, com a inscrição na cor vermelha refletiva
identificando a placa do veículo licenciado, sendo um para o condutor e outro
para o passageiro, conforme previsto nesta lei, nas Resoluções 219/2007 e
251/2007 do CONTRAN e demais normas gerais e específicas aplicáveis.
§ 1º Os equipamentos exigidos para o transporte de pessoas em
motocicleta deverão estar dispostos no veículo em conformidade com as
exigências do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN.
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO
Art.30. A substituição do veículo poderá ser processada por veículos usados e
que tenham, no máximo,04 (quatro)
anos de fabricação do ano vigente ou de uso.
Art.31. Ficam mantidos os veículos usados, vinculados a permissões vigentes,
outorgadas anteriormente a esta lei, até que os mesmos passam por uma vistoria
mecânica, ciente pelo órgão regulador que a troca do veículo seja opcional pelo
permissionário.
Art.32. Os novos veículos, incluídos no sistema de Mototaxi através de
autorizações expedidas pela DTT a partir desta lei, sua troca não deverão
obrigatoriamente ser substituídos, ciente de que a troca do mesmo seja opcional
do permissionário.
Art.33. Em caso de roubo ou furto, acidente grave, perda total do veículo ou
ainda, por motivos de força maior, devidamente comprovado pelo permissionário,
a substituição poderá ser processada respeitando-se as normas prevista nesta lei.
Parágrafo
Único. No caso de recuperação
de veículo roubado ou furtado, o permissionário fica obrigado a regularizar
imediatamente a situação deste veículo junto à DTT.
SEÇÃO IV - DA INSPEÇÃO E DAS VISTORIAS
Art.34. Os veículos serão submetidos a Vistorias Técnicas Operacionais, além da
Vistoria Mecânica, executadas a cada 04(quatro),
anos em local e data a ser fixados pela
DTT.
§1º. A Vistoria Técnica Operacional será realizada por agentes próprios ou
conveniados, ou por terceiros designados pela DTT, para verificação da
segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características
definidas nas legislações federal, estadual e municipal, nesta lei e em normas
complementares.
§2º. A vistoria Pecânica será realizada por oficinas mecânicas credenciadas
na DTT, para verificação da mecânica e conservação de todos os itens
fundamentais para o funcionamento seguro do veículo, definidas na legislação
federal, estadual, municipal e em normas complementares.
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO
Art.35. A fiscalização consiste no
acompanhamento permanente do Serviço de Transporte de Passageiros por mototaxi,
visando o cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e
municipal, desta lei e de normas complementares.
Parágrafo
Único. A fiscalização do
cumprimento das normas desta lei será exercida pela polícia militar através de
convênios com o Município e agentes da DTT para execução da multa municipal,
após caracterizado pela polícia militar multa por exercício ilegal de
transporte individual de passageiros.
SEÇÃO I - DO TRANSPORTE CLANDESTINO
Art.36. O Transporte Clandestino é a execução por particulares, pessoas
físicas ou jurídicas, de qualquer tipo de serviço de transporte local
remunerado de passageiros, em veículo particular ou de aluguel sem a devida
autorização, delegação, concessão ou autorização do poder concedente, cuja
prática é considerada ilegal e coibida por esta lei.
Parágrafo
Único. A DTT através de seus
agentes em caso de multa municipal. E conveniados ( polícia militar) é
responsável pelo controle e pela fiscalização do transporte clandestino de
passageiros de que trata esta lei.
Art.37. Os veículos de categoria aluguel, autorizados para transportes de
passageiros por órgãos de outras administrações, ficam impedidos de oferecer ou
realizar qualquer embarque de passageiros fora dos terminais, pontos ou paradas
estabelecidas em normas e procedimentos específicos, aplicando-se as
penalidades previstas nesta lei em caso de infração.
Art.38. Ficam
estabelecidas as seguintes penalidades em caso das infrações previstas
sujeitando os infratores ao seguinte:
I –
Multa municipal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e apreensão do
veículo;
II - O valor da multa prevista no inciso I deste artigo será duplicado a
partir da segunda incidência.
Art.39. Em caso de apreensão do veículo utilizado para o transporte clandestino
de passageiros, o proprietário arcará com as seguintes despesas:
I - Taxa de
utilização de guincho.
II - Taxa
diária de permanência do veículo nas dependências do depósito autorizado.
Parágrafo
Único. Os procedimentos
relativos à apreensão dos veículos em razão de penalidade aplicada obedecerão
ao disposto na Resolução 53/1998 do CONTRAN, conforme artigo 262 do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art.40. A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo,
observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de
infração, pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos.
§1º. A autoridade competente, ao autuar o infrator, representará perante a
autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas
com o transporte ilegal, adotando, entre outras, as providências de que trata o
art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
§ 2º. Verificado prejuízo para a Fazenda Pública, a autoridade que lavrar o
auto de infração instaurará o respectivo processo administrativo contra o
infrator e fará representação ao Ministério Público, nos termos do art. 2º do
Decreto-Lei Federal nº 3.240, de 8 de maio de 1941.
§3º. A apreensão do veículo e a multa aplicada não elidirão as penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES
SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES
Art.41. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por
parte dos operadores, de normas estabelecidas nesta lei e demais instruções
complementares.
SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕES AOS OPERADORES
Art.42. São
proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro
e legislações pertinentes:
GRUPO 1: Código: 91101
a) Não emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado pelo
usuário.
Penalidades
e Medidas Administrativas cabíveis:
- Dez dias de advertência na primeira incidência;
- Quinze dias de suspensão do condutor a partir da segunda incidência.
- Abertura de processo administrativo.
GRUPO 2: Código: 91102
b)
Tratar os usuários, os agentes de fiscalização ou o público em geral sem
urbanidade e polidez.
Penalidades e medidas administrativas cabíveis:
- 10 (dez) dias a partir da primeira incidência;
- 15 (quinze) dias a partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91103
c) Cobrar tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- 10 (dez) dias a partir da primeira incidência;
- 15 (quinze) dias a
partir da segunda incidência;
- Abertura de processo administrativo.
Código: 91104
l)
Praticar jogo de qualquer natureza nos pontos de mototaxi ou imediações, quando
em serviço.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- 10 (dez) dias da primeira
incidência;
- 15 (quinze) dias a partir da segunda incidência.
- Abertura de processo
administrativo.
GRUPO 5:
a)
Exercer a atividade sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa, entorpecente ou alucinógena, conforme previsto nos artigos 165 e
277 do CTB e Lei nº 11.275/2006.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo;
- Cassação da Autorização.
Código: 91105
b) Exercer a atividade estando em cumprimento de suspensão regulamentar.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão do veículo;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
Código: 91106
l) Prestar serviço com veículo não cadastrado na DTT.
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo
- Cassação do Registro de Condutor;
CAPÍTULO IX - DAS REMUNERAÇÕES DO SERVIÇO DE
MOTOTAXI
Art.43. Os seguintes preços públicos serão cobrados dos operadores em razão dos
valores de remuneração pela prestação do serviço de transporte remunerado de
passageiros "mototaxi", conforme abaixo relacionados:
I -
Expedição de Autorização/ Alvará (pessoa física ou pessoa jurídica) - R$ 23,00
(vinte e três reais) por veículo.
II - Vistoria Técnica e Operacional
no veículo;
III - CGOE - Custo de Gerenciamento Operacional
Eventual - R$ 40,00 (quarenta reais) - Válida para os seguintes itens:
a) Substituição de veículo 10 (dez)
anos
b) Renovação de cadastro de
auxiliar de condutor autônomo, empregado e/ou locatário.
V -
Expedição de Autorização para Oficinas Mecânicas, Empresas para confecção de
uniformes e crachás operacionais e Cooperativa de radiocomunicação - R$ 400,00
(quatrocentos reais) por Oficina Mecânica.
VI - Taxa de Expediente – R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos)
Parágrafo
Único. As remunerações citadas
neste artigo deverão ser recolhidas, por meio de guia própria do Município.
SEÇÃO I - DO CUSTO DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL
(CGO)
§1º. O valor do CGO é um custo considerado, efetuado pelo Município e
atualizado a cada período;
§ 2º. O CGO deverá ser pago na data de
renovação da autorização do ano seguinte, com base no índice IGP-M (Índice
Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas) acumulado no período
anterior ou acordados entre as partes;
Art.44. Para os fins
previstos nesta lei, a renovação da permissão deverá ser feito pelo Município,
devendo o permissionário seguir os seguintes documentos.
I - Prova de habilitação profissional;
II -
Certificado do registro do veículo, comprovando a propriedade, e do seguro
obrigatório de responsabilidade civil;
III - Comprovante de pagamento do ISSQN;
IV - Comprovante de pagamento do TLLF
V - CPF e CNH expedida pelo DETRAN/MG na categoria A;
VI - Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal;
VII -
Certidão negativa de débitos junto ao INSS e comprovantes de quitação referente
ao período anterior;
XIII - Prova de inexistência de débitos para com o Município,
provenientes de multas por infrações, aplicadas em decorrência do exercício da
autorização.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.45. Compete ao Município ou associação e representantes legais da classe,
elaborar planilhas de custo, apresentando valores de referência para prestação
do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Mototaxi no Município de
Teófilo Otoni, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo
operacional.
Art.45. Compete ao Município regularizar 03
(três) permissões a cada mil habitantes no Município de Teófilo Otoni a partir
da sansão desta lei, sem prejudicar os já existentes.
Art.47. A presente lei, aplica-se ao Serviço Público de Transporte Remunerado
de Passageiros por Mototaxi do Município de Teófilo Otoni.
Art.48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições contrárias, em especial do que tratam a Lei Municipal 6.316/2011
e a Lei Municipal 6.453/2012.
Câmara
Municipal de Teófilo Otoni, 27 de março de 2019
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
Câmara Municipal
autoria: Gabriel Gusmão Dias Svizzero