Lei
nº 7.368
Institui Comissão Permanente
de Prevenção a Desastre em Barragem no Município de Teófilo Otoni
A Câmara Municipal de Teófilo
Otoni aprova:
Art.1º. Fica
instituida a Comissão Permanente de prevenção por desastre em barragem no Município
de Teófilo Otoni.
Parágrafo único. Ficam
incluídas nesta lei todas as barragens existentes no Município.
Art.2º. A finalidade desta comissão será de fazer
vistorias anuais com os técnicos habilitados da área e apresentar laudo com a
real situação da barragem instalada em Teófilo Otoni.
Art.3º. Esta
comissão será composta por membros indicados pelos seguintes órgãos:
·
Um
membro indicado pelo Poder Legislativo.
·
Instituto
Estadual de Florestas – IEF,
·
CODEMA
·
Secretaria
de Meio ambiente
·
Secretaria
de Obras
·
COPASA
·
Polícia
Ambiental
·
CREA
·
Defesa
Civil
Parágrafo Único. Fica
a COPASA na obrigação de apresentar laudo de estabilidade da barragem com sua
devida ART.
Art.4º. Essa
comissão tem como objetivo a realização de pesquisas e diagnósticos, a fim de
assegurar a segurança dos moradores de Teófilo Otoni.
Art.5º. O
mandato desta comissão perdurará por 02 (dois) anos, podendo ser
renovada por igual período; findando este prazo, nova composição será formada.
Art.6º. Garantir
a observância de padrões de segurança da barragem de maneira a reduzir a
possibilidade de acidente e desastre e suas consequências.
Art.7°. Fica
obrigado o acesso irrestrito desta comissão criada para esta finalidade, bem
como os órgãos fiscalizadores e órgãos integrantes desta comissão ao local da
barragem bem como de sua documentação de segurança.
Art.8°. Elaborar
e atualizar o Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das
inspeções e as revisões periódicas de segurança, encaminhando-os aos órgãos
fiscalizadores.
I – Independente da
classificação de risco, elaborar o Plano de Ação de Emergência (PAE);
estabelecendo as ações a serem executadas pela COPASA , em caso de situação de
emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência;
além da realização de obras de adapatação e simulações periódicas de
treinamento dos responsáveis e das populações afetadas.
II – O Plano de Ação de
Emergência – (PAE), ficará disponível na internet de forma física e virtual na
COPASA, Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, Câmara Municipal, bem como será
encaminhado às autoridades competentes e aos organismos de defesa civil.
Art.9º. Esta
Comissão visa buscar a garantia e a interlocução entre os órgãos de controle
tanto Municipal quanto Estadual, tendo por obrigação dar publicidade e
conhecimento à imprensa local, bem como os órgãos de controle de segurança a
nível Municipal, Estadual e Federal.
Art.10. A comissão será composta por decreto do
Prefeito Municipal.
Art.11. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo prazo de 60
(sessenta) dias para sua regulamentação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 02 de abril de
2019
Filipe Figueredo Martins Costa
Presidente Câmara Municipal
autoria: Northon Neiva