Lei nº 7.368                     

Institui Comissão Permanente de Prevenção a Desastre em Barragem no Município de Teófilo Otoni

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1º. Fica instituida a Comissão Permanente de prevenção por desastre em barragem no Município de Teófilo Otoni.

Parágrafo único. Ficam incluídas nesta lei todas as barragens existentes no Município.

 Art.2º.  A finalidade desta comissão será de fazer vistorias anuais com os técnicos habilitados da área e apresentar laudo com a real situação da barragem instalada em Teófilo Otoni.

Art.3º. Esta comissão será composta por membros indicados pelos seguintes órgãos:

·         Um membro indicado pelo Poder Legislativo.

·         Instituto Estadual de Florestas – IEF,

·         CODEMA

·         Secretaria de Meio ambiente

·         Secretaria de Obras

·         COPASA

·         Polícia Ambiental

·         CREA

·         Defesa Civil

 

Parágrafo Único. Fica a COPASA na obrigação de apresentar laudo de estabilidade da barragem com sua devida ART.

Art.4º. Essa comissão tem como objetivo a realização de pesquisas e diagnósticos, a fim de assegurar a segurança dos moradores de Teófilo Otoni.

Art.5º. O mandato desta comissão perdurará por 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período; findando este prazo, nova composição será formada.

Art.6º. Garantir a observância de padrões de segurança da barragem de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e desastre e suas consequências.

Art.7°. Fica obrigado o acesso irrestrito desta comissão criada para esta finalidade, bem como os órgãos fiscalizadores e órgãos integrantes desta comissão ao local da barragem bem como de sua documentação de segurança.

Art.8°. Elaborar e atualizar o Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança, encaminhando-os aos órgãos fiscalizadores.

I – Independente da classificação de risco, elaborar o Plano de Ação de Emergência (PAE); estabelecendo as ações a serem executadas pela COPASA , em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência; além da realização de obras de adapatação e simulações periódicas de treinamento dos responsáveis e das populações afetadas.

II – O Plano de Ação de Emergência – (PAE), ficará disponível na internet de forma física e virtual na COPASA, Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, Câmara Municipal, bem como será encaminhado às autoridades competentes e aos organismos de defesa civil.

Art.9º. Esta Comissão visa buscar a garantia e a interlocução entre os órgãos de controle tanto Municipal quanto Estadual, tendo por obrigação dar publicidade e conhecimento à imprensa local, bem como os órgãos de controle de segurança a nível Municipal, Estadual e Federal.

Art.10.  A comissão será composta por decreto do Prefeito Municipal.

Art.11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo prazo de 60 (sessenta) dias para sua regulamentação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 02 de abril de 2019

 

 

Filipe Figueredo Martins Costa

Presidente Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

autoria: Northon Neiva