Lei nº 7.367

Dispõe sobre a prioridade às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, na tramitação de processos administrativos junto ao Município de Teófilo Otoni

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1º. Os procedimentos administrativos no âmbito da administração pública direta ou indireta do Município de Teófilo Otoni, nos quais figure como parte interessada, direta ou indiretamente, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.

Art. 2º.  O interessado na obtenção desse benefício, juntando provas de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade competente para decidir o processo ou procedimento, que determinará ao setor competente as providências a serem cumpridas.

Art.3º. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.

Art.4º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a autoridade infratora às penalidades previstas na lei aplicável aos servidores públicos municipais.

Art.5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 30 (trinta dias), contados da data da sua publicação.

Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 01 de abril de 2019

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

 Presidente Câmara Municipal

 

 

 

 

autoria: Afonso Eustáquio Rodrigues Ferreira -  Taquim da Sucam