Lei nº 7.407
Que “Modifica o art. 57 da Lei Nº 4.974/2001 e Alteram-se as Leis nº 6.377 de 23 de fevereiro de 2012 e Lei nº 6.985 de 17 de fevereiro de 2016, que modificam a Lei nº 4.974 de 13 de setembro de 2001 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni
aprova:
Art. 1º - Fica alterado o art. 57 da Lei nº 4.974 de 13 de setembro de
2001 e acrescentam-se parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 - A Diretoria Executiva é composta pelos
órgãos da Administração Superior:
I.
Presidência;
II.
Diretoria de Previdência e Atuária, e
III.
Diretoria Administrativa Financeira.
§1º - A Diretoria Executiva é
composta por: Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor
Administrativo Financeiro, deverá ser eleita pelos servidores públicos
municipais de Teófilo Otoni, Autarquias Municipais, Empresas Públicas
Municipais ou da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, concursados em cargos de provimento efetivos ativos e concursados
inativos em cargos de provimento efetivo para mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
§2º - Somente deverá participar da
eleição da Diretoria Executiva servidores públicos municipais de Teófilo Otoni
concursados efetivos ativos e concursados inativos, com curso superior
reconhecido pelo MEC, preferencialmente nas seguintes áreas: Seguridade, Gestão
Pública, Ciências Econômicas, Administração, Finanças, Contabilidade,
Engenharia, Direito, Assistente Social, Saúde e Educação, desde que, conte, no
mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo efetivo na Prefeitura
Municipal de Teófilo Otoni, Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Autarquias
Municipais ou Empresas Públicas Municipais de Teófilo Otoni-MG.
§3º - O Diretor-Presidente será substituído, nas
ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Financeiro, sem prejuízo
das atribuições deste cargo.
§4º - O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor
Administrativo Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos
temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das
atribuições do respectivo cargo.
§5º - A Diretoria Executiva ficará à disposição do
SISPREV-TO, sendo esta remunerada pelo Regime de Previdência da seguinte forma:
a) Diretor
Presidente - É um cargo de Agente Político com dedicação exclusiva com status e
subsidio de Secretário Municipal.
I- O
cargo de Diretor Presidente não deverá ter nenhum vencimento e/ou remuneração
superior ao subsidio do cargo de Secretário Municipal.
b) O
cargo de Diretor de Previdência e Atuária é de dedicação exclusiva com status e
vencimento de Diretor de Divisão da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni MG.
I- O
cargo de Diretor de Previdência e Atuária não deverá ter nenhuma remuneração
superior ao subsidio do cargo de Diretor Presidente do SISPREV TO.
c) O
cargo de Diretor Administrativo-Financeiro é de dedicação exclusiva com status
e vencimento de Diretor de Divisão da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni MG.
I-
O cargo de Diretor
Administrativo-Financeiro não deverá ter nenhuma remuneração superior ao
subsidio do cargo de Diretor Presidente do SISPREV TO.
§6º - É expressamente vedada a inscrição de
candidato a cargo da Diretoria Executiva de servidor público do Município de
Teófilo Otoni, da Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Empresas Públicas
Municipais de Teófilo Otoni, efetivo, ativo e inativo que esteja respondendo a
processo administrativo pela Prática de atos de improbidade administrativa e/ou
que tenha contra si processo criminal, de qualquer natureza, após sentença
criminal transitada em julgado.
§7º - O processo de eleição para os cargos da
Diretoria Executiva do SISPREV TO terá início no primeiro dia útil do mês de
Julho do último ano do mandato da Diretoria, não podendo exceder à data de 20
de Agosto a sua conclusão, sob pena de responsabilidade dos membros dos Conselhos
e da Diretoria Executiva.
§8º - A atual Diretoria Executiva do SISPREV e
Coordenadoria Interna são obrigatórias instituir equipe de transição, composta
por cinco membros assim discriminados:
I-
Um membro indicado pelo Diretor
Presidente eleito;
II-
Um membro indicado pelo Diretor de
Previdência e Atuária eleito;
III-
Um membro indicado pelo Diretor
Administrativo-Financeiro eleito;
IV-
Um membro indicado pelo Coordenador
Interno eleito;
V-
Um membro indicado pelo SISPREV TO.
a)
A equipe de transição de que trata o § 8º
do art. 57 tem por objetivo inteirar-se do funcionamento do SISPREV.
b)
Os
membros da equipe de transição indicados pela atual Diretoria Executiva do
SISPREV TO, fica obrigada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir
do recebimento da solicitação, a fornecer as informações solicitadas pela
equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo
necessários aos seus trabalhos.
c) Sem prejuízo dos deveres e das proibições
estabelecidos em Lei, A Diretoria Executiva eleita de que trata o §8º do art.
57 deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem
acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação
específica.
d) As equipes de transição da atual Diretoria
Executiva e Diretoria eleita deverão ser nomeadas pelo atual Diretor Presidente
do SISPREV TO.
e) Todos os membros das equipes de transição
nomeados na forma da alínea “d” do § 9º - serão automaticamente exonerados na
data da posse da Diretoria Executiva e do Coordenador Interno.
§10º - A Diretoria Executiva Eleita e Coordenador
Interno eleito deverão indicar os nomes para a equipe de transição de acordo
com o previsto nos incisos I a IV do § 8º deste artigo. No prazo de 03 (três)
dias úteis após as eleições, para o atual Diretor Presidente do SISPREV-TO. Que
até no máximo 05 (cinco) dias úteis após o recebimento dos nomes, deverá fazer
a nomeação dos mesmos.
I - Após a posse da equipe de transição, deverá ser
comunicado a Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, Câmara Municipal de Teófilo
Otoni, Autarquias Municipais ou Empresas Públicas Municipais.
II-
Fica
assegurada a equipe de transição, a sua liberação para o exercício de suas
funções, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu
cargo.
§11 - As primeiras nomeações dos candidatos eleitos
para os cargos da Diretoria Executiva e Coordenador Interno deverão ser feitas
e nomeadas pelo atual Diretor Presidente do SISPREV TO, no último dia útil de
Dezembro de 2020.
Art. 2º - Fica alterado o art. 5º e seu § da Lei Nº 6.361 de 16 de
dezembro de 2011 e acrescentam-se parágrafos, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º- A Controladoria Interna
deverá ser eleita pelos servidores públicos municipais de Teófilo Otoni, Câmara
Municipal de Teófilo Otoni, Autarquias Municipais ou Empresas Públicas
Municipais, concursados efetivos em cargos de provimento efetivos ativos e
concursados inativos em cargo de provimento efetivo, para mandato de 03 anos,
permitida a recondução.
§1º - Somente deverá participar da
eleição da Controladoria Interna, servidores públicos municipais de Teófilo
Otoni concursados efetivo ativos em cargos de provimento efetivo e concursados
inativos em cargos de provimento efetivo, com curso superior reconhecido pelo
MEC, preferencialmente nas seguintes áreas: Seguridade, Gestão Pública,
Administração, Ciências Econômicas, Finanças, Contabilidade, Engenharia,
Direito, Assistente Social, Saúde e Educação, desde que, conte, no mínimo, 10
(dez) anos de efetivo exercício em cargo público na Prefeitura Municipal de Teófilo
Otoni, Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Autarquias Municipais ou Empresas
Públicas Municipais.
§2º - O processo de eleição para o cargo da
Controladoria Interna do SISPREV-TO terá início no primeiro dia útil do mês de
Julho do último ano do mandato da Diretoria, não podendo exceder à data de 20
de Agosto a sua conclusão, sob pena de responsabilidade dos membros dos
Conselhos e da Diretoria Executiva.
§3º- O cargo de Controlador Interno é de dedicação
exclusiva com status e vencimento de Controlador Interno da Prefeitura
Municipal de Teófilo Otoni MG.
§4º- O cargo de Controlador Interno não deverá ter
nenhuma remuneração superior ao subsidio do cargo de Diretor Presidente do
SISPREV TO.
§5º - É expressamente vedado ocupar o cargo de Controlador Interno do SISPREV-TO, servidor efetivo,
ativo ou inativo que esteja respondendo a processo administrativo pela Prática
de atos de improbidade administrativa e/ou que tenha contra si processo
criminal, de qualquer natureza após sentença criminal transitada em julgado.
Art. 3º - Acrescentam-se §§ ao inciso IV do art. 1º da Lei Nº 6.985 de
17 de fevereiro de 2016 que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
I-
(…)
§1º - A Assessoria Jurídica do SISPREV-TO deverá ser
ocupada obrigatoriamente pelo inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e
possuir especialização em pelo menos uma das seguintes áreas de atuação:
Direito Previdenciário; Direito Administrativo.
§2º - A Assessoria Jurídica do SISPREV-TO será
escolhida pela Diretoria Executiva através de lista tríplice da seguinte forma:
I-
Um assessor Jurídico indicado pelo
Diretor Presidente;
II-
Um assessor Jurídico indicado pelo
Diretor de Previdência e Atuária;
III-
Um assessor Jurídico indicado pelo
Diretor Administrativo e Financeiro.
a)
Após a indicação da lista tríplice que se
referem os incisos I a III do §2º deste artigo, deverá ser apresentado referida
lista para o Conselho de Administração para votação e aprovação, em conjunto
com a Diretoria Executiva.
b) O Assessor Jurídico do SISPREV-TO exercerá um
mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
§3º- A Assessoria Jurídica do SISPREV-TO - Cumprirá
a jornada de 20 (vinte) horas semanais.
§4º- O cargo de Assessor Jurídico terá as seguintes
atribuições:
a)
Administrar o contencioso do SISPREV-TO
em todas as instâncias, acompanhando os processos administrativos e judiciais,
preparando recursos, impetrando mandados de segurança ou tomando as
providências necessárias para garantir os direitos e interesses do SISPREV TO.
b)
Analisar todos os tipos de contratos
firmados pelo SISPREV-TO e avaliar os riscos envolvidos, visando garantir uma
situação de segurança jurídica em todas as negociações e contratos firmados com
terceiros.
c)
Orientar todas as áreas do SISPREV-TO em
questões relacionadas com a área jurídica, visando garantir que as decisões e
procedimentos adotados estejam dentro da lei.
d)
Acompanhar a participação nos processos
licitatórios, tomando todas as providências necessárias para resguardar os
interesses da empresa, inclusive fazendo impugnações quando necessário.
e)
Recomendar procedimentos internos, com
objetivos preventivos, visando manter as atividades do SISPREV-TO dentro da
legislação e evitar prejuízos.
f)
Analisar a situação de servidores
potencialmente inadimplentes, fazendo as recomendações pertinentes às áreas
envolvidas, visando evitar o aumento dos créditos de liquidação duvidosa.
g)
Redigir correspondências que envolvam
aspectos jurídicos relevantes.
h)
Preparar
defesas administrativas de cunho fiscal, junto aos órgãos envolvidos.
i)
Elaborar
pareceres técnicos, estudos de viabilidade de requerimentos dos servidores
públicos municipais de Teófilo Otoni MG e da Câmara Municipal de Teófilo Otoni no tocante a
previdência.
j)
Representação
jurídica em processos judiciais e extrajudiciais que envolva o SISPREV TO, bem
como nos demais assuntos que dependam da análise técnica do cargo.
§ 5º - A Assessoria Contábil deverá
ser ocupada obrigatoriamente pelo inscrito no Conselho Regional de
Contabilidade – CRC e possuir especialização em Contabilidade ou Ciências
Contábeis.
§6º - A Assessoria Contábil do
SISPREV-TO será escolhida pela Diretoria Executiva através de lista tríplice da
seguinte forma:
I-
Um assessor Contábil indicado pelo Diretor Presidente;
II-
Um assessor Contábil indicado pelo Diretor de Previdência e Atuária;
III-
Um assessor Contábil indicado pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
c)
Após a indicação da lista tríplice que se
referem os incisos I a III do §6º deste artigo, deverá ser apresentado referida
lista para o Conselho de Administração para votação e aprovação, em conjunto
com a Diretoria Executiva.
d)
O
Assessor Contábil do SISPREV-TO exercerá um mandato
de 03 (três) anos, permitida a recondução.
§7º - Os cargos de Assessor Jurídico, Assessor
Contábil não poderão ser ocupados por quem esteja respondendo a processo administrativo
pela Prática de atos de improbidade administrativa e/ou que tenha contra si
processo criminal, de qualquer natureza, após sentença criminal transitada em
julgado.
§8º - A Assessoria Contábil cumprirá uma Jornada de
40 (quarenta) horas semanais.
DO PROCESSO ELEITORAL
APLICÁVEL A DIRETORIA EXECUTIVA (DIRETOR PRESIDENTE, DIRETOR DE PREVIDÊNCIA E
ATUÁRIA, DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO) E CONTROLADORIA INTERNA
Art. 4º - As eleições para a Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de
Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e Controladoria
Interna serão organizadas pelo SISPREV-TO e serão fiscalizadas pelo
Sindicato representante da categoria.
DA COMISSÃO
ELEITORAL
Art.5º - A
Comissão Eleitoral será composta:
I-
Por um
componente detentor de cargo efetivo da Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG;
II- Por duas pessoas detentoras de cargo efetivo
indicadas pelo SISPREV-TO;
III-
Por uma pessoa indicada pelo Poder Executivo.
IV-
Por três
pessoas detentoras de cargo efetivo indicada pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipal de Teófilo Otoni.
§1º - Dos sete componentes da Comissão eleitoral,
dois serão suplentes.
§2º - Os suplentes da Comissão Eleitoral serão:
I-
Um
representante do SISPREV TO
II-
Um
Representante do Sindicato.
§3º - Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de concorrer a qualquer
dos cargos em disputa, podendo se descompatibilizar
até a data do pedido de registro de candidatura.
Art.6º - É
vedado aos membros da Comissão Eleitoral manifestar-se, de qualquer forma, a favor
ou contra os candidatos durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.
DAS ELEIÇÕES
Art.7º - O
processo eleitoral terá início com a publicação do Edital de Convocação,
concluindo-se com o resultado homologado pelo Diretor Presidente do SISPREV TO
e da Comissão Eleitoral.
Art.8º- O processo de eleição para os
cargos de Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e
Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e Controladoria Interna do SISPREV-TO
terá início no primeiro dia útil do mês de Julho do último ano do mandato da
Diretoria, não podendo exceder à data de 20 de Agosto a sua conclusão, sob pena
de responsabilidade dos membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva. Deverá
ser publicado Edital de Convocação aprovado pela Comissão Eleitoral, no
órgão oficial do município e/ou jornal de circulação local.
§ 1º - As primeiras eleições para a Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de
Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo Financeiro) e Controladoria Interna ocorrerão
em Julho de 2020, observando-se as prescrições contidas nesta Lei.
§ 2º –
Deverá constar, obrigatoriamente, do Edital de Convocação:
a)
Data e hora
e local da realização das eleições.
b)
Local,
condições e prazo para registro da candidatura.
Art. 9º -
A eleição da Diretoria
Executiva composta por: Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária,
Diretor Administrativo Financeiro e da Controladoria Interna, será feita em um único dia,
mediante votação secreta, direta e facultativa.
§ 1º - A
divulgação das candidaturas deverá ser feita individualmente.
§2º -
Poderão votar todos os servidores ativos e inativos detentores de provimento de
cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, Câmara Municipal de
Teófilo Otoni, Autarquias Municipais e Empresas Públicas Municipais de Teófilo
Otoni.
§3º -
Poderão candidatar-se os servidores públicos municipais ativos e Inativos
detentores de provimento de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Teófilo
Otoni ou da Câmara Municipal de Teófilo Otoni ou Autarquias Municipais ou
Empresas Públicas Municipais de Teófilo Otoni, que preencham todas as seguintes
condições:
I-
Tenham
capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil.
II- Possuem curso superior reconhecido pelo MEC, preferencialmente nas
seguintes áreas: Seguridade, Gestão Pública, Administração, Ciências
Econômicas, Finanças, Contabilidade, Engenharia, Direito, Assistente Social, Saúde
e Educação, desde que, conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em
cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, Câmara
Municipal de Teófilo Otoni, Autarquias Municipais ou Empresas Públicas
Municipais.
III-
Não
desempenham cargo eletivo (Vereador, Prefeito, Deputado, Senador, Presidente da
República).
IV-
Ter descompatibilizado do cargo da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de
Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria
Interna para concorrer ao pleito eleitoral.
V-
Não sejam
conjugues ou companheiros dos servidores do SISPREV-TO, de outros candidatos já inscritos para
ocupar qualquer um dos cargos eletivos do SISPREV TO e nem tenham com eles as
relações de parentesco.
§4º - O servidor inativo aposentado por invalidez que desejar se
candidatar ao cargo de Diretoria Executiva deverá se submeter à Junta Médica do
SISPREV TO, que emitirá parecer avaliativo de aptidão para desempenho da
função.
§5º - Para fins do disposto no inciso V do parágrafo anterior,
consideram-se relações de parentesco, seja ela legitima ou adotiva, por
consanguinidade, em linha reta descendente ou ascendente até o terceiro grau
inclusive e na linha colateral ou transversal até o sexto grau e o parentesco
por afinidade na linha reta ascendente ou descendente até o terceiro grau
inclusive.
Art.10º - Após a publicação do Edital de Convocação, os candidatos aos
cargos de Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor
Administrativo Financeiro) e da Controladoria Interna no prazo lá
estipulado, deverão, requerer o registro de sua candidatura à Comissão
Eleitoral devendo ser inscritos individualmente através do documento
devidamente protocolado, assinado e instruído com os seguintes documentos:
I-
Cópia de um
documento oficial com foto expedido por órgão público nacionalmente
reconhecido.
II-
Indicação
da forma como gostaria que seu nome fosse gravado na cédula, sendo-lhe
facultado a utilização do nome abreviado ou apelido.
III-
Ficha Funcional;
IV-
Ficha
Financeira;
V-
Termo de
Posse;
VI-
Comprovante de endereço atualizado.
VII- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
VIII-
Para os
cargos da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor
Administrativo Financeiro) e da Controladoria Interna somente deverão
participar da eleição da Diretoria Executiva e da Controladoria Interna
servidores públicos municipais de Teófilo Otoni, Câmara Municipal de Teófilo
Otoni, Autarquias Municipais ou Empresas Públicas Municipais de Teófilo Otoni,
efetivos, ativos concursados em cargos de provimento efetivo e inativos concursados em
cargo de provimento efetivo,
com curso superior reconhecido pelo MEC, preferencialmente nas seguintes áreas:
Seguridade, Gestão Pública, Administração, Ciências Econômicas, Finanças,
Contabilidade, Engenharia, Direito, Assistente Social, Saúde e Educação, desde
que, conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo efetivo na
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Autarquias
Municipais ou Empresas Públicas Municipais de Teófilo Oton..
§ 2º - A lista contendo os nomes dos candidatos que tiveram suas
inscrições deferidas ou não, serão publicadas no órgão oficial do município
e/ou jornal de circulação local, cabendo recurso à própria Comissão Eleitoral
no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de referida
publicação.
§ 3º - Após o julgamento dos recursos, a Comissão Eleitoral publicará no
órgão oficial do município e/ou jornal de grande circulação, o resultado dos
recursos, facultando ao interessado irrestrito acesso à decisão proferida.
Art. 11 - Caberá à Comissão Eleitoral nomear os membros da Mesa
Receptora e da Mesa Escrutinadora.
Art. 12- O processo eleitoral deve ser organizado pela Comissão
Eleitoral de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, constando dos seus
autos os seguintes documentos:
I-
Designação
dos membros integrantes da Comissão Eleitoral;
II-
Edital de Convocação;
III-
Composição da Mesa Receptora e Escrutinadora;
IV-
Lista dos
servidores detentores de cargo efetivo ativos e inativo concursados em cargo de
provimento efetivo aptos a votar da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni ou da
Câmara Municipal de Teófilo Otoni ou das Autarquias Municipais ou Empresas
Públicas Municipais de Teófilo Otoni MG.
V-
Modelo das
cédulas eleitorais;
VI-
Atas e mapa
eleitoral;
VII-
Recursos
interpostos, juntamente com as respostas destes;
VIII- Outros documentos considerados
relevantes.
DA
MESA RECEPTORA E ESCRUTINADORA
Art. 13 - A Mesa Receptora tem a função de assinar todas as cédulas,
receber os votos, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a
votação.
Art. 14- A Mesa Receptora e a Mesa Escrutinadora devem ser compostas por
Presidente, Secretário e Mesário e dois suplentes.
Parágrafo único - Não poderão ser nomeados para membros da Mesa
Receptora e Mesa Escrutinadora os candidatos, os membros da Comissão Eleitoral,
bem como os parentes destes até o segundo grau.
Art.15 - A
Mesa Receptora e a Mesa Escrutinadora serão designadas pela Comissão Eleitoral
com antecedência mínima de cinco dias da realização das eleições.
Parágrafo
único - A Mesa Escrutinadora poderá ser composta com os membros da Mesa
Receptora.
Art.16 - A
Mesa Escrutinadora tem a função de apurar os votos, preencher o mapa e ata de
apuração, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a apuração,
sendo que seus trabalhos iniciar-se-ão logo após o encerramento da Mesa
Receptora.
DO MATERIAL PARA
VOTAÇÃO
Art. 17 -
A Comissão Eleitoral deverá fornecer ao Presidente da Mesa Receptora até uma
hora antes do pleito:
I-
Relação dos
eleitores;
II-
Folha de
presença para assinatura dos eleitores;
III-
Cédulas
oficiais para eleição da Diretoria executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária,
Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria Interna;
IV-
Urnas e
material auxiliar.
Art. 18 -
Na votação devem ser cédulas distintas para eleição da Diretoria executiva (Diretor-Presidente, Diretor de
Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria
Interna.
Art. 19 -
O candidato poderá indicar 01 (um) fiscal para acompanhar todas as etapas da
eleição.
DO INICIO DA
VOTAÇÃO
Art. 20 -
A votação deve ter início as 8 (oito) horas do dia marcado devendo ser
encerrada as 17(dezessete) horas do mesmo dia.
§ 1º - Em
hipótese alguma haverá prorrogação do período descrito no caput deste artigo, sendo que após o horário limite lá previsto
somente poderá votar aquelas pessoas que estiverem na fila.
§ 2º -
Estando os equipamentos, material e as urnas em ordem no horário marcado, o
Presidente da Mesa dará início à eleição.
DO ATO DE VOTAR
Art. 21 -
Observar-se-á na votação o seguinte:
I-
O eleitor
deverá apresentar ao Secretário da Mesa Receptora seu documento de identidade.
II- O
eleitor receberá quatro cédulas, sendo uma para o cargo de Diretor Presidente e
outra para o cargo de Diretor de Previdência e Atuária, outra para o cargo de
Diretor Administrativo Financeiro, outra para o cargo de Controladoria Interna,
devendo votar em um candidato para cada um dos cargos.
Art.22 -
Os servidores poderão ausentar-se de suas repartições pelo tempo que for
necessário quando tiverem que locomover-se a outra repartição a fim exercer o
direito de voto.
DO ENCERRAMENTO
DA VOTAÇÃO
Art. 23 -
É vedado o encerramento da votação antes das 17 (dezessete) horas.
Art.24 -
Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente da Mesa
Receptora este deverá tomar as seguintes providências:
I-
Mandar lavrar, pelo Secretário da Mesa, a Ata
da Eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Comissão Eleitoral constando:
a)
Os nomes
dos membros da Mesa que compareceram inclusive suplentes.
b)
A causa, se
houver, do atraso para início da votação;
c)
Os
protestos, impugnações e recursos apresentados, assim como as decisões por eles
proferidas, tudo em seu inteiro teor.
II-
Assinar a
ata com os demais membros da Mesa e com os fiscais que assim o desejarem.
III-
Lacrar a urna e passá-la, junto com toda documentação
para os membros da Mesa Escrutinadora.
DA APURAÇÃO
Art. 25 -
A apuração deve ser feita pela Mesa Escrutinadora logo após o encerramento das
eleições.
Art. 26 -
As cédulas, na medida em que forem abertas, devem ser examinadas por um dos
componentes da Mesa Escrutinadora acompanhado por um representante do Sindicato
e pelos Fiscais indicados pelos candidatos.
Parágrafo
único - Nos votos nulos e brancos devem ser apostas as expressões “nulo” e
“branco”, respectivamente, logo após sua identificação, usando caneta vermelha.
Art. 27 -
Em caso de empate na votação, o desempate será decidido pela ordem em favor do
servidor que contar:
a)
Com maior
escolaridade
b)
Com maior
tempo de serviço público municipal
c)
Com maior
idade.
Art. 28-
Encerrada a apuração da urna será confeccionado o mapa de apuração e lavrada a
Ata de Apuração pela Mesa Escrutinadora.
Parágrafo
único - Deve constar do mapa de Apuração e da Ata de Apuração pela Mesa
Escrutinadora:
I. Número de cédulas encontradas na urna.
II. Número de votos válidos.
III. Número de votos nulos.
IV. Número de votos branco.
V. Número de votos conferidos a cada
candidato.
VI. Assinatura dos membros da Mesa e dos
fiscais indicados pelos candidatos que assim o desejarem.
DAS
NULIDADES
Art. 29 -
É nula a cédula de voto:
I-
Que não
corresponder ao modelo oficial.
II-
Que não
estiver assinada por membro da Mesa Receptora.
III-
Que
contiver expressões, frases ou sinais que identifiquem o voto.
IV-
Quando
forem assinalados mais de um nome de candidato.
V-
Quando a
assinalação for convocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a
manifestação do eleitor.
Parágrafo
único - A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe
deu causa e dela se beneficiar.
Art.30 -
Ocorrendo qualquer dos casos previstos no artigo antecedente, a Comissão Eleitoral
deverá tomar as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e
eventual punição dos culpados.
DOS RECURSOS
Art.31 -
As impugnações escritas interpostas a Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser
julgadas de imediato pelas mesmas.
Parágrafo
único - Podem apresentar impugnações à Mesa Receptora e Escrutinadora o
candidato, seus fiscais e qualquer eleitor que assim o desejar.
Art.32 -
As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação,
devem ser resolvidas pelo confronto das assinaturas tomadas na folha de
presença com as existentes em documento oficial apresentado.
Art.33 -
Das decisões da Mesa Receptora e Escrutinadora cabem recursos imediatamente à
Comissão Eleitoral, sendo aceitos até quinze minutos após o encerramento da
votação e apuração.
Parágrafo
único - Havendo pendência de recursos quanto à impugnação de votos, estes não
devem ser computados.
Art.34 -
Após a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral devera divulgar o resultado
final das eleições para o Diretor Presidente do SISPREV-TO que deverá homologá-lo.
Art.35 -
Somente poderá ser empossado o candidato eleito que:
I-
Demonstrar
que não foi condenado, por sentença judicial transitada em julgado, pela
prática de crime contra o patrimônio ou á Administração Pública nos últimos dez
anos, mediante entrega de certidão negativa de ações criminais.
II-
Não ocupar cargo público eletivo (vereador,
Prefeito, Senador, Deputado, Presidente da República);
III-
Não ocupar
cargo de Secretário Municipal.
Art.36-
Serão empossados pelo Diretor Presidente do SISPREV-TO, mediante Portaria, os Diretores da
Diretoria Executiva (Diretor-Presidente,
Diretor de Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e
Controladoria Interna no primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente à data
da realização da eleição.
Parágrafo Único - será publicado no órgão oficial do município e/ou jornal de circulação local a nomeação da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e Controladoria Interna.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A
DIRETORIA EXECUTIVA (DIRETOR PRESIDENTE, DIRETOR DE PREVIDÊNCIA E ATUÁRIA,
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO) E DA CONTROLADORIA INTERNA
DA VACÂNCIA
Art.37 - No caso de vacância do cargo da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de
Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria
Interna, deverá ser convocada nova eleição para o cargo vago.
Art.38 -
Extingue-se o mandato da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária e o
Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria Interna por:
I-
Falecimento;
II-
Condenação
em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a
Administração Pública;
III-
Renúncia;
IV-
Concorrer a
mandato eletivo (Vereador, Prefeito, Deputado, Senador, Presidente da
República);
V-
Procedimento
lesivos aos interesses do SISPREV-TO
e de seus segurados;
VI-
Desinteresse da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de
Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria
Interna;
VII- Por omissão na defesa dos interesses do SISPREV-TO e seus segurados;
VIII- Quando
for decretada a perda do mandato após prévio processo de administração.
IX-
Ter descompatibilizado do cargo da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de
Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria
Interna para concorrer ao pleito eleitoral.
§ 1º - Nos casos a que se referem os I, III, IV, VI e VIII e IX, deste
artigo, a extinção será declarada de ofício pelo Presidente do Conselho de
Administração ou do Conselho Fiscal e nos demais casos, dependerá de decisão em
processo de Administração no qual se assegure a ampla defesa do acusado.
§ 2º -
Declarado extinto o mandato e vago o cargo da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de
Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria
Interna será aberto Edital de Convocação para eleição do cargo vago.
Art. 39 - Fica alterado o art.19 da Lei nº 6.377 de 23 de fevereiro de
2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 -
O Conselho Fiscal será constituído de 05 (cinco) membros, todos ocupantes de
provimento de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, da Câmara
Municipal de Teófilo Otoni MG ou das Autarquias Municipais ou Empresas Públicas
Municipais de Teófilo Otoni MG, com ensino médio completo ou com curso superior reconhecido
pelo MEC, preferencialmente nas seguintes áreas: Seguridade, Gestão Pública,
Administração, Finanças, Contabilidade, Engenharia, Direito, Assistente Social,
Saúde e Educação, desde que, conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo
exercício em cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni MG ou
da Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG ou das Autarquias Municipais ou
Empresas Públicas Municipais de Teófilo Otoni MG, para a seguinte representatividade:
I- 01
(um) servidor indicado pelo Chefe do Executivo;
II- 01
(um) servidor indicado pelo Chefe do Poder Legislativo;
III- 01
(um) servidor ativo, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
IV- 01
(um) servidor eleito pelos servidores inativos.
V- 01
(um) servidor eleito pelos servidores ativos.
Parágrafo Único – Os membros do
Conselho Fiscal titulares e suplentes terão mandato de 03 (três) anos,
permitida uma única reeleição e a manutenção das pessoas indicadas por igual
período.
Art. 40 - Fica alterado o art.1º da Lei nº 6.377 de 23 de fevereiro de
2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º - O Conselho de
Administração, órgão máximo de deliberação coletiva, será composto por 07
(sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos ocupantes de
provimento de cargos efetivo concursados ativos ou inativos, com Ensino Médio
ou curso superior reconhecido pelo MEC, preferencialmente nas seguintes áreas: Seguridade,
Gestão Pública, Administração, Finanças, Contabilidade, Engenharia, Direito,
Assistente Social, Saúde e Educação, desde que, conte, no mínimo, 10 (dez) anos
de efetivo exercício em cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
MG ou da Câmara Municipal de
Teófilo Otoni MG ou das Autarquias Municipais ou Empresas Públicas Municipais
de Teófilo Otoni MG, para a
seguinte representatividade:
a) 01
(um) servidor indicado pelo Chefe do Executivo;
b) 01
(um) servidor indicado pelo Chefe do Poder Legislativo;
c) 02
(dois) servidores indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
d) 02
(dois) servidores indicados pelos servidores públicos municipais ativos;
e) 01
(um) servidor indicado pelos servidores públicos municipais inativos;
Parágrafo Único – Os membros do Conselho de
Administração titulares e suplentes, terão mandato de 03 (três) anos, permitida
uma única reeleição e a manutenção das pessoas indicadas por igual período.
DO COMITÊ DE
INVESTIMENTOS (DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS, TAXA ADMINISTRATIVA, AS APLICAÇÕES
EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS)
Art. 41- O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, órgão
auxiliar e consultivo do processo decisório para a execução da política de
investimentos.
Art. 42- O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, será
integrado por 03 (três) servidores municipais ativos e inativos, vinculados ao
Regime Próprio dos Servidores Públicos Municipais de Teófilo Otoni – SISPREV TO
terá a seguinte representatividade:
I-
Um membro
eleito dentre os membros do Conselho de Administração;
II-
Um membro
eleito dentre os membros do Conselho Fiscal;
III-
Um membro
indicado pela Diretoria Executiva do SISPREV TO.
§1º- Pelo menos 2 (dois) dos 3 (três) membros do Comitê de Investimentos
dos Recursos Previdenciários, deverá ter sido aprovado em exame de certificação
organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no
mercado de capitais.
§2º- Os
integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
desempenharão mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.
§3º- Por voto da Diretoria Executiva do SISPREV TO e dos membros do
Comitê na primeira reunião dos membros do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários após a nomeação da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração,
será escolhido seu Gestor, a quem caberá o registro formal de suas atividades
em livro próprio, a comunicação com o Diretor Administrativo Financeiro e com o Conselho de
Administração, bem como às demais iniciativas correlatas à sua atuação.
Art. 43 - É vedado à substituição dos membros do Comitê de Investimentos
dos Recursos Previdenciários de uma única vez.
Parágrafo único – Deverá ser substituído um membro de cada vez de que
trata o “caput” deste artigo.
Art. 44- São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários:
I- Acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a política anual de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho de Administração do SISPREV TO;
II- Avaliar as operações relativas da política de investimentos propostas pelo Diretor Administrativo Financeiro, pelo Conselho de Administração ou Pelo Prefeito Municipal;
III- Avaliar as operações relativas aos investimentos, de oficio ou quando provocado pelo Diretor Administrativo Financeiro, pelo Conselho de Administração do SISPREV TO, pelos beneficiários;
IV- Fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da adequação à política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas e regulamentos vigentes;
V- Propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos previdenciários;
Parágrafo
Único - As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
não têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo Conselho
de administração do SISPREV TO, observada a competência disposta em Lei.
Art. 45- As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários poderão ocorrer de forma concomitiva
com as reuniões do Conselho de Administração, resguardadas as competências de
cada órgão, e tratada de forma conjunta aos demais assuntos de interesse, sendo
possível a convocação de reunião extraordinária, por decisão deste ou a pedido
de um de seus membros.
Parágrafo Único – As reuniões do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários serão registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho de
Administração para fins de aprovação, as matérias de sua competência.
Art. 46- Cada integrante do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários fará jus a uma gratificação mensal equivalente a 30% (trinta
por cento) do menor padrão do município, observado o limite da taxa de
administração, que comprovem a presença nas reuniões mensal.
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 47- Os candidatos terão livre acesso aos servidores nos seus locais
de trabalho para os contatos pessoais e divulgação de sua candidatura, mediante
prévia comunicação ao responsável pelo órgão.
Art. 48 - No ato da posse o Diretor-Presidente e o Diretor
Administrativo Financeiro deverão possuir certificado que comprove sua
aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais,
cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo da Portaria MPS N.° 155/08.
Art.49 - A
Diretoria Executiva (Diretor-Presidente,
Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo Financeiro) e
Controladoria Interna que no exercício do seu mandato, vier a sofrer ação
judicial ou processo administrativo. Será afastado do cargo até o julgamento da
decisão final.
Art.50 - A
Diretoria Executiva e o Conselho de Administração deverão elaborar a lei com o
quantitativo de cargo do SISPREV-TO,
para provimento em concurso público.
Art.51 - A
Diretoria Executiva e o Conselho de Administração deverão providenciar abertura
de concurso público para provimento de cargos do SISPREV-TO até o dia 31 de
dezembro de 2021, sob pena se ser responsabilizados pela omissão.
Art.52 - Os
servidores públicos municipais da Prefeitura de Teófilo Otoni e da Câmara
Municipal de Teófilo Otoni MG cedidos para o SISPREV-TO, que estão exercendo cargo comissionado
na atual Diretoria Executiva e Controladoria Interna do SISPREV-TO, na data da publicação desta Lei,
só deverão ser exonerados dos mesmos, na data da posse da Diretoria Executiva e
do Controlador Interno eleitos para o próximo mandato.
Art.53 - Os
servidores públicos municipais da Prefeitura de Teófilo Otoni e da Câmara
Municipal de Teófilo Otoni MG que estão cedidos para desempenhar suas funções
no SISPREV-TO, na
data da publicação desta Lei, só deverão retornar para o cargo de origem na
Prefeitura de Teófilo Otoni ou na Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG, na data
da posse dos concursados do SISPREV-TO.
Art.54 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Teófilo Otoni, 03 de julho de 2019.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Francisco
Assis Carvalho – “Assis da Prefeitura”