Lei nº 7.407

Que “Modifica o art. 57 da Lei Nº 4.974/2001 e Alteram-se as Leis nº 6.377 de 23 de fevereiro de 2012 e Lei nº 6.985 de 17 de fevereiro de 2016, que modificam a Lei nº 4.974 de 13 de setembro de 2001 e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - Fica alterado o art. 57 da Lei nº 4.974 de 13 de setembro de 2001 e acrescentam-se parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57 - A Diretoria Executiva é composta pelos órgãos da Administração Superior:

                                                       I.            Presidência;

                                                    II.            Diretoria de Previdência e Atuária, e

                                                  III.            Diretoria Administrativa Financeira.

§1º - A Diretoria Executiva é composta por: Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro, deverá ser eleita pelos servidores públicos municipais de Teófilo Otoni, Autarquias Municipais, Empresas Públicas Municipais ou da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, concursados em cargos de provimento efetivos ativos e concursados inativos em cargos de provimento efetivo para mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.

§2º - Somente deverá participar da eleição da Diretoria Executiva servidores públicos municipais de Teófilo Otoni concursados efetivos ativos e concursados inativos, com curso superior reconhecido pelo MEC, preferencialmente nas seguintes áreas: Seguridade, Gestão Pública, Ciências Econômicas, Administração, Finanças, Contabilidade, Engenharia, Direito, Assistente Social, Saúde e Educação, desde que, conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Autarquias Municipais ou Empresas Públicas Municipais de Teófilo Otoni-MG.

§3º - O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste cargo.

§4º - O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.

§5º - A Diretoria Executiva ficará à disposição do SISPREV-TO, sendo esta remunerada pelo Regime de Previdência da seguinte forma:

a)   Diretor Presidente - É um cargo de Agente Político com dedicação exclusiva com status e subsidio de Secretário Municipal.

I-    O cargo de Diretor Presidente não deverá ter nenhum vencimento e/ou remuneração superior ao subsidio do cargo de Secretário Municipal.

b)   O cargo de Diretor de Previdência e Atuária é de dedicação exclusiva com status e vencimento de Diretor de Divisão da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni MG.

I-    O cargo de Diretor de Previdência e Atuária não deverá ter nenhuma remuneração superior ao subsidio do cargo de Diretor Presidente do SISPREV TO.

c)   O cargo de Diretor Administrativo-Financeiro é de dedicação exclusiva com status e vencimento de Diretor de Divisão da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni MG.

I-    O cargo de Diretor Administrativo-Financeiro não deverá ter nenhuma remuneração superior ao subsidio do cargo de Diretor Presidente do SISPREV TO.

§6º - É expressamente vedada a inscrição de candidato a cargo da Diretoria Executiva de servidor público do Município de Teófilo Otoni, da Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Empresas Públicas Municipais de Teófilo Otoni, efetivo, ativo e inativo que esteja respondendo a processo administrativo pela Prática de atos de improbidade administrativa e/ou que tenha contra si processo criminal, de qualquer natureza, após sentença criminal transitada em julgado.

§7º - O processo de eleição para os cargos da Diretoria Executiva do SISPREV TO terá início no primeiro dia útil do mês de Julho do último ano do mandato da Diretoria, não podendo exceder à data de 20 de Agosto a sua conclusão, sob pena de responsabilidade dos membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva.

§8º - A atual Diretoria Executiva do SISPREV e Coordenadoria Interna são obrigatórias instituir equipe de transição, composta por cinco membros assim discriminados:

I-         Um membro indicado pelo Diretor Presidente eleito;

II-      Um membro indicado pelo Diretor de Previdência e Atuária eleito;

III-    Um membro indicado pelo Diretor Administrativo-Financeiro eleito;

IV-   Um membro indicado pelo Coordenador Interno eleito;

V-      Um membro indicado pelo SISPREV TO.

a)        A equipe de transição de que trata o § 8º do art. 57 tem por objetivo inteirar-se do funcionamento do SISPREV.

b)         Os membros da equipe de transição indicados pela atual Diretoria Executiva do SISPREV TO, fica obrigada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação, a fornecer as informações solicitadas pela equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. 

c) Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos em Lei, A Diretoria Executiva eleita de que trata o §8º do art. 57 deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica. 

d) As equipes de transição da atual Diretoria Executiva e Diretoria eleita deverão ser nomeadas pelo atual Diretor Presidente do SISPREV TO.

e) Todos os membros das equipes de transição nomeados na forma da alínea “d” do § 9º - serão automaticamente exonerados na data da posse da Diretoria Executiva e do Coordenador Interno.

§10º - A Diretoria Executiva Eleita e Coordenador Interno eleito deverão indicar os nomes para a equipe de transição de acordo com o previsto nos incisos I a IV do § 8º deste artigo. No prazo de 03 (três) dias úteis após as eleições, para o atual Diretor Presidente do SISPREV-TO. Que até no máximo 05 (cinco) dias úteis após o recebimento dos nomes, deverá fazer a nomeação dos mesmos.

I - Após a posse da equipe de transição, deverá ser comunicado a Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Autarquias Municipais ou Empresas Públicas Municipais.

II-                Fica assegurada a equipe de transição, a sua liberação para o exercício de suas funções, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.

§11 - As primeiras nomeações dos candidatos eleitos para os cargos da Diretoria Executiva e Coordenador Interno deverão ser feitas e nomeadas pelo atual Diretor Presidente do SISPREV TO, no último dia útil de Dezembro de 2020.

 

 

Art. 2º - Fica alterado o art. 5º e seu § da Lei Nº 6.361 de 16 de dezembro de 2011 e acrescentam-se parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º- A Controladoria Interna deverá ser eleita pelos servidores públicos municipais de Teófilo Otoni, Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Autarquias Municipais ou Empresas Públicas Municipais, concursados efetivos em cargos de provimento efetivos ativos e concursados inativos em cargo de provimento efetivo, para mandato de 03 anos, permitida a recondução.

§1º - Somente deverá participar da eleição da Controladoria Interna, servidores públicos municipais de Teófilo Otoni concursados efetivo ativos em cargos de provimento efetivo e concursados inativos em cargos de provimento efetivo, com curso superior reconhecido pelo MEC, preferencialmente nas seguintes áreas: Seguridade, Gestão Pública, Administração, Ciências Econômicas, Finanças, Contabilidade, Engenharia, Direito, Assistente Social, Saúde e Educação, desde que, conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público na Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Autarquias Municipais ou Empresas Públicas Municipais.

§2º - O processo de eleição para o cargo da Controladoria Interna do SISPREV-TO terá início no primeiro dia útil do mês de Julho do último ano do mandato da Diretoria, não podendo exceder à data de 20 de Agosto a sua conclusão, sob pena de responsabilidade dos membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva.

§3º- O cargo de Controlador Interno é de dedicação exclusiva com status e vencimento de Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni MG.

§4º- O cargo de Controlador Interno não deverá ter nenhuma remuneração superior ao subsidio do cargo de Diretor Presidente do SISPREV TO.

§5º - É expressamente vedado ocupar o cargo de Controlador Interno do SISPREV-TO, servidor efetivo, ativo ou inativo que esteja respondendo a processo administrativo pela Prática de atos de improbidade administrativa e/ou que tenha contra si processo criminal, de qualquer natureza após sentença criminal transitada em julgado.

 

Art. 3º - Acrescentam-se §§ ao inciso IV do art. 1º da Lei Nº 6.985 de 17 de fevereiro de 2016 que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º (...)

I-             (…)

§1º - A Assessoria Jurídica do SISPREV-TO deverá ser ocupada obrigatoriamente pelo inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e possuir especialização em pelo menos uma das seguintes áreas de atuação: Direito Previdenciário; Direito Administrativo.

§2º - A Assessoria Jurídica do SISPREV-TO será escolhida pela Diretoria Executiva através de lista tríplice da seguinte forma:

I-         Um assessor Jurídico indicado pelo Diretor Presidente;

II-      Um assessor Jurídico indicado pelo Diretor de Previdência e Atuária;

III-    Um assessor Jurídico indicado pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

a)   Após a indicação da lista tríplice que se referem os incisos I a III do §2º deste artigo, deverá ser apresentado referida lista para o Conselho de Administração para votação e aprovação, em conjunto com a Diretoria Executiva.

b)    O Assessor Jurídico do SISPREV-TO exercerá um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.

§3º- A Assessoria Jurídica do SISPREV-TO - Cumprirá a jornada de 20 (vinte) horas semanais.

§4º- O cargo de Assessor Jurídico terá as seguintes atribuições:

a)    Administrar o contencioso do SISPREV-TO em todas as instâncias, acompanhando os processos administrativos e judiciais, preparando recursos, impetrando mandados de segurança ou tomando as providências necessárias para garantir os direitos e interesses do SISPREV TO.

b)   Analisar todos os tipos de contratos firmados pelo SISPREV-TO e avaliar os riscos envolvidos, visando garantir uma situação de segurança jurídica em todas as negociações e contratos firmados com terceiros.

c)        Orientar todas as áreas do SISPREV-TO em questões relacionadas com a área jurídica, visando garantir que as decisões e procedimentos adotados estejam dentro da lei.

d)        Acompanhar a participação nos processos licitatórios, tomando todas as providências necessárias para resguardar os interesses da empresa, inclusive fazendo impugnações quando necessário.

e)        Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do SISPREV-TO dentro da legislação e evitar prejuízos.

f)         Analisar a situação de servidores potencialmente inadimplentes, fazendo as recomendações pertinentes às áreas envolvidas, visando evitar o aumento dos créditos de liquidação duvidosa.

g)        Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes.

h)        Preparar defesas administrativas de cunho fiscal, junto aos órgãos envolvidos.

i)         Elaborar pareceres técnicos, estudos de viabilidade de requerimentos dos servidores públicos municipais de Teófilo Otoni MG e da Câmara Municipal de Teófilo Otoni no tocante a previdência.

j)         Representação jurídica em processos judiciais e extrajudiciais que envolva o SISPREV TO, bem como nos demais assuntos que dependam da análise técnica do cargo.

§ 5º - A Assessoria Contábil deverá ser ocupada obrigatoriamente pelo inscrito no Conselho Regional de Contabilidade – CRC e possuir especialização em Contabilidade ou Ciências Contábeis.

§6º - A Assessoria Contábil do SISPREV-TO será escolhida pela Diretoria Executiva através de lista tríplice da seguinte forma:

I-    Um assessor Contábil indicado pelo Diretor Presidente;

II-  Um assessor Contábil indicado pelo Diretor de Previdência e Atuária;

III-         Um assessor Contábil indicado pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

c)                  Após a indicação da lista tríplice que se referem os incisos I a III do §6º deste artigo, deverá ser apresentado referida lista para o Conselho de Administração para votação e aprovação, em conjunto com a Diretoria Executiva.

d)                  O Assessor Contábil do SISPREV-TO exercerá um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.

§7º - Os cargos de Assessor Jurídico, Assessor Contábil não poderão ser ocupados por quem esteja respondendo a processo administrativo pela Prática de atos de improbidade administrativa e/ou que tenha contra si processo criminal, de qualquer natureza, após sentença criminal transitada em julgado.

§8º - A Assessoria Contábil cumprirá uma Jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

DO PROCESSO ELEITORAL APLICÁVEL A DIRETORIA EXECUTIVA (DIRETOR PRESIDENTE, DIRETOR DE PREVIDÊNCIA E ATUÁRIA, DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO) E CONTROLADORIA INTERNA

Art. 4º - As eleições para a Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e Controladoria Interna serão organizadas pelo SISPREV-TO e serão fiscalizadas pelo Sindicato representante da categoria.

 

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art.5º - A Comissão Eleitoral será composta:

I-    Por um componente detentor de cargo efetivo da Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG;

II-  Por duas pessoas detentoras de cargo efetivo indicadas pelo SISPREV-TO;

III-     Por uma pessoa indicada pelo Poder Executivo.

IV-   Por três pessoas detentoras de cargo efetivo indicada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Teófilo Otoni.

§1º - Dos sete componentes da Comissão eleitoral, dois serão suplentes.

§2º - Os suplentes da Comissão Eleitoral serão:

I-                   Um representante do SISPREV TO

II-                 Um Representante do Sindicato.

§3º - Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de concorrer a qualquer dos cargos em disputa, podendo se descompatibilizar até a data do pedido de registro de candidatura.

Art.6º - É vedado aos membros da Comissão Eleitoral manifestar-se, de qualquer forma, a favor ou contra os candidatos durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

 

DAS ELEIÇÕES

Art.7º - O processo eleitoral terá início com a publicação do Edital de Convocação, concluindo-se com o resultado homologado pelo Diretor Presidente do SISPREV TO e da Comissão Eleitoral.

Art.8º- O processo de eleição para os cargos de Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e Controladoria Interna do SISPREV-TO terá início no primeiro dia útil do mês de Julho do último ano do mandato da Diretoria, não podendo exceder à data de 20 de Agosto a sua conclusão, sob pena de responsabilidade dos membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva. Deverá ser publicado Edital de Convocação aprovado pela Comissão Eleitoral, no órgão oficial do município e/ou jornal de circulação local.

§ 1º - As primeiras eleições para a Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo Financeiro) e Controladoria Interna ocorrerão em Julho de 2020, observando-se as prescrições contidas nesta Lei.

§ 2º – Deverá constar, obrigatoriamente, do Edital de Convocação:

a)        Data e hora e local da realização das eleições.

b)        Local, condições e prazo para registro da candidatura.

Art. 9º - A eleição da Diretoria Executiva composta por: Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro e da Controladoria Interna, será feita em um único dia, mediante votação secreta, direta e facultativa.

§ 1º - A divulgação das candidaturas deverá ser feita individualmente.

§2º - Poderão votar todos os servidores ativos e inativos detentores de provimento de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Autarquias Municipais e Empresas Públicas Municipais de Teófilo Otoni. 

§3º - Poderão candidatar-se os servidores públicos municipais ativos e Inativos detentores de provimento de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni ou da Câmara Municipal de Teófilo Otoni ou Autarquias Municipais ou Empresas Públicas Municipais de Teófilo Otoni, que preencham todas as seguintes condições:

I-         Tenham capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil.

II-      Possuem curso superior reconhecido pelo MEC, preferencialmente nas seguintes áreas: Seguridade, Gestão Pública, Administração, Ciências Econômicas, Finanças, Contabilidade, Engenharia, Direito, Assistente Social, Saúde e Educação, desde que, conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Autarquias Municipais ou Empresas Públicas Municipais.

III-    Não desempenham cargo eletivo (Vereador, Prefeito, Deputado, Senador, Presidente da República).

IV-   Ter descompatibilizado do cargo da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria Interna para concorrer ao pleito eleitoral.

V-      Não sejam conjugues ou companheiros dos servidores do SISPREV-TO, de outros candidatos já inscritos para ocupar qualquer um dos cargos eletivos do SISPREV TO e nem tenham com eles as relações de parentesco.

§4º - O servidor inativo aposentado por invalidez que desejar se candidatar ao cargo de Diretoria Executiva deverá se submeter à Junta Médica do SISPREV TO, que emitirá parecer avaliativo de aptidão para desempenho da função.

§5º - Para fins do disposto no inciso V do parágrafo anterior, consideram-se relações de parentesco, seja ela legitima ou adotiva, por consanguinidade, em linha reta descendente ou ascendente até o terceiro grau inclusive e na linha colateral ou transversal até o sexto grau e o parentesco por afinidade na linha reta ascendente ou descendente até o terceiro grau inclusive.

Art.10º - Após a publicação do Edital de Convocação, os candidatos aos cargos de Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria Interna no prazo lá estipulado, deverão, requerer o registro de sua candidatura à Comissão Eleitoral devendo ser inscritos individualmente através do documento devidamente protocolado, assinado e instruído com os seguintes documentos:

I-         Cópia de um documento oficial com foto expedido por órgão público nacionalmente reconhecido.

II-      Indicação da forma como gostaria que seu nome fosse gravado na cédula, sendo-lhe facultado a utilização do nome abreviado ou apelido.

III-     Ficha Funcional;

IV-   Ficha Financeira;

V-      Termo de Posse;

VI-    Comprovante de endereço atualizado.

VII- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

VIII-       Para os cargos da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria Interna somente deverão participar da eleição da Diretoria Executiva e da Controladoria Interna servidores públicos municipais de Teófilo Otoni, Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Autarquias Municipais ou Empresas Públicas Municipais de Teófilo Otoni, efetivos, ativos concursados em cargos de provimento efetivo e inativos concursados em cargo de provimento efetivo, com curso superior reconhecido pelo MEC, preferencialmente nas seguintes áreas: Seguridade, Gestão Pública, Administração, Ciências Econômicas, Finanças, Contabilidade, Engenharia, Direito, Assistente Social, Saúde e Educação, desde que, conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Autarquias Municipais ou Empresas Públicas Municipais de Teófilo Oton..

§ 2º - A lista contendo os nomes dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas ou não, serão publicadas no órgão oficial do município e/ou jornal de circulação local, cabendo recurso à própria Comissão Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de referida publicação.

§ 3º - Após o julgamento dos recursos, a Comissão Eleitoral publicará no órgão oficial do município e/ou jornal de grande circulação, o resultado dos recursos, facultando ao interessado irrestrito acesso à decisão proferida.

Art. 11 - Caberá à Comissão Eleitoral nomear os membros da Mesa Receptora e da Mesa Escrutinadora.

Art. 12- O processo eleitoral deve ser organizado pela Comissão Eleitoral de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, constando dos seus autos os seguintes documentos:

I-             Designação dos membros integrantes da Comissão Eleitoral;

II-            Edital de Convocação;

III-         Composição da Mesa Receptora e Escrutinadora;

IV-        Lista dos servidores detentores de cargo efetivo ativos e inativo concursados em cargo de provimento efetivo aptos a votar da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni ou da Câmara Municipal de Teófilo Otoni ou das Autarquias Municipais ou Empresas Públicas Municipais de Teófilo Otoni MG.

V-          Modelo das cédulas eleitorais;

VI-        Atas e mapa eleitoral;

VII-     Recursos interpostos, juntamente com as respostas destes;

VIII-  Outros documentos considerados relevantes.

 

DA MESA RECEPTORA E ESCRUTINADORA

Art. 13 - A Mesa Receptora tem a função de assinar todas as cédulas, receber os votos, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a votação.

Art. 14- A Mesa Receptora e a Mesa Escrutinadora devem ser compostas por Presidente, Secretário e Mesário e dois suplentes.

Parágrafo único - Não poderão ser nomeados para membros da Mesa Receptora e Mesa Escrutinadora os candidatos, os membros da Comissão Eleitoral, bem como os parentes destes até o segundo grau.

Art.15 - A Mesa Receptora e a Mesa Escrutinadora serão designadas pela Comissão Eleitoral com antecedência mínima de cinco dias da realização das eleições.

Parágrafo único - A Mesa Escrutinadora poderá ser composta com os membros da Mesa Receptora.

Art.16 - A Mesa Escrutinadora tem a função de apurar os votos, preencher o mapa e ata de apuração, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a apuração, sendo que seus trabalhos iniciar-se-ão logo após o encerramento da Mesa Receptora.

 

DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 17 - A Comissão Eleitoral deverá fornecer ao Presidente da Mesa Receptora até uma hora antes do pleito:

I-         Relação dos eleitores;

II-      Folha de presença para assinatura dos eleitores;

III-    Cédulas oficiais para eleição da Diretoria executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria Interna;

IV-   Urnas e material auxiliar.

Art. 18 - Na votação devem ser cédulas distintas para eleição da Diretoria executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria Interna.

Art. 19 - O candidato poderá indicar 01 (um) fiscal para acompanhar todas as etapas da eleição.

 

DO INICIO DA VOTAÇÃO

Art. 20 - A votação deve ter início as 8 (oito) horas do dia marcado devendo ser encerrada as 17(dezessete) horas do mesmo dia.

§ 1º - Em hipótese alguma haverá prorrogação do período descrito no caput deste artigo, sendo que após o horário limite lá previsto somente poderá votar aquelas pessoas que estiverem na fila.

§ 2º - Estando os equipamentos, material e as urnas em ordem no horário marcado, o Presidente da Mesa dará início à eleição.

 

DO ATO DE VOTAR

Art. 21 - Observar-se-á na votação o seguinte:

I-    O eleitor deverá apresentar ao Secretário da Mesa Receptora seu documento de identidade.

II-  O eleitor receberá quatro cédulas, sendo uma para o cargo de Diretor Presidente e outra para o cargo de Diretor de Previdência e Atuária, outra para o cargo de Diretor Administrativo Financeiro, outra para o cargo de Controladoria Interna, devendo votar em um candidato para cada um dos cargos.

Art.22 - Os servidores poderão ausentar-se de suas repartições pelo tempo que for necessário quando tiverem que locomover-se a outra repartição a fim exercer o direito de voto.

 

DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 23 - É vedado o encerramento da votação antes das 17 (dezessete) horas.

Art.24 - Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente da Mesa Receptora este deverá tomar as seguintes providências:

I-          Mandar lavrar, pelo Secretário da Mesa, a Ata da Eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Comissão Eleitoral constando:

a)        Os nomes dos membros da Mesa que compareceram inclusive suplentes.

b)        A causa, se houver, do atraso para início da votação;

c)        Os protestos, impugnações e recursos apresentados, assim como as decisões por eles proferidas, tudo em seu inteiro teor.

II-      Assinar a ata com os demais membros da Mesa e com os fiscais que assim o desejarem.

III-     Lacrar a urna e passá-la, junto com toda documentação para os membros da Mesa Escrutinadora.

 

DA APURAÇÃO

Art. 25 - A apuração deve ser feita pela Mesa Escrutinadora logo após o encerramento das eleições.

Art. 26 - As cédulas, na medida em que forem abertas, devem ser examinadas por um dos componentes da Mesa Escrutinadora acompanhado por um representante do Sindicato e pelos Fiscais indicados pelos candidatos.

Parágrafo único - Nos votos nulos e brancos devem ser apostas as expressões “nulo” e “branco”, respectivamente, logo após sua identificação, usando caneta vermelha.

Art. 27 - Em caso de empate na votação, o desempate será decidido pela ordem em favor do servidor que contar:

a)        Com maior escolaridade

b)        Com maior tempo de serviço público municipal

c)        Com maior idade.

Art. 28- Encerrada a apuração da urna será confeccionado o mapa de apuração e lavrada a Ata de Apuração pela Mesa Escrutinadora.

Parágrafo único - Deve constar do mapa de Apuração e da Ata de Apuração pela Mesa Escrutinadora:

                                           I.     Número de cédulas encontradas na urna.

                                        II.     Número de votos válidos.

                                      III.     Número de votos nulos.

                                     IV.     Número de votos branco.

                                        V.     Número de votos conferidos a cada candidato.

                                     VI.     Assinatura dos membros da Mesa e dos fiscais indicados pelos candidatos que assim o desejarem.

 

DAS NULIDADES

Art. 29 - É nula a cédula de voto:

I-         Que não corresponder ao modelo oficial.

II-      Que não estiver assinada por membro da Mesa Receptora.

III-    Que contiver expressões, frases ou sinais que identifiquem o voto.

IV-   Quando forem assinalados mais de um nome de candidato.

V-      Quando a assinalação for convocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação do eleitor.

Parágrafo único - A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar.

Art.30 - Ocorrendo qualquer dos casos previstos no artigo antecedente, a Comissão Eleitoral deverá tomar as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e eventual punição dos culpados.

 

DOS RECURSOS

Art.31 - As impugnações escritas interpostas a Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser julgadas de imediato pelas mesmas.

Parágrafo único - Podem apresentar impugnações à Mesa Receptora e Escrutinadora o candidato, seus fiscais e qualquer eleitor que assim o desejar.

Art.32 - As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, devem ser resolvidas pelo confronto das assinaturas tomadas na folha de presença com as existentes em documento oficial apresentado.

Art.33 - Das decisões da Mesa Receptora e Escrutinadora cabem recursos imediatamente à Comissão Eleitoral, sendo aceitos até quinze minutos após o encerramento da votação e apuração.

Parágrafo único - Havendo pendência de recursos quanto à impugnação de votos, estes não devem ser computados.

Art.34 - Após a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral devera divulgar o resultado final das eleições para o Diretor Presidente do SISPREV-TO que deverá homologá-lo.

Art.35 - Somente poderá ser empossado o candidato eleito que:

I-         Demonstrar que não foi condenado, por sentença judicial transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio ou á Administração Pública nos últimos dez anos, mediante entrega de certidão negativa de ações criminais.

II-       Não ocupar cargo público eletivo (vereador, Prefeito, Senador, Deputado, Presidente da República);

III-    Não ocupar cargo de Secretário Municipal.

Art.36- Serão empossados pelo Diretor Presidente do SISPREV-TO, mediante Portaria, os Diretores da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e Controladoria Interna no primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente à data da realização da eleição.

Parágrafo Único - será publicado no órgão oficial do município e/ou jornal de circulação local a nomeação da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e Controladoria Interna.

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A DIRETORIA EXECUTIVA (DIRETOR PRESIDENTE, DIRETOR DE PREVIDÊNCIA E ATUÁRIA, DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO) E DA CONTROLADORIA INTERNA

DA VACÂNCIA

Art.37 - No caso de vacância do cargo da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria Interna, deverá ser convocada nova eleição para o cargo vago.

Art.38 - Extingue-se o mandato da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria Interna por:

I-          Falecimento;

II-      Condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a Administração Pública;

III-     Renúncia;

IV-   Concorrer a mandato eletivo (Vereador, Prefeito, Deputado, Senador, Presidente da República);

V-      Procedimento lesivos aos interesses do SISPREV-TO e de seus segurados;

VI-    Desinteresse da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria Interna;

VII- Por omissão na defesa dos interesses do SISPREV-TO e seus segurados;

VIII-   Quando for decretada a perda do mandato após prévio processo de administração.

IX-   Ter descompatibilizado do cargo da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária, Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria Interna para concorrer ao pleito eleitoral.

§ 1º - Nos casos a que se referem os I, III, IV, VI e VIII e IX, deste artigo, a extinção será declarada de ofício pelo Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e nos demais casos, dependerá de decisão em processo de Administração no qual se assegure a ampla defesa do acusado.

§ 2º - Declarado extinto o mandato e vago o cargo da Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo Financeiro) e da Controladoria Interna será aberto Edital de Convocação para eleição do cargo vago.

 

Art. 39 - Fica alterado o art.19 da Lei nº 6.377 de 23 de fevereiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 - O Conselho Fiscal será constituído de 05 (cinco) membros, todos ocupantes de provimento de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, da Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG ou das Autarquias Municipais ou Empresas Públicas Municipais de Teófilo Otoni MG, com ensino médio completo ou com curso superior reconhecido pelo MEC, preferencialmente nas seguintes áreas: Seguridade, Gestão Pública, Administração, Finanças, Contabilidade, Engenharia, Direito, Assistente Social, Saúde e Educação, desde que, conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni MG ou da Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG ou das Autarquias Municipais ou Empresas Públicas Municipais de Teófilo Otoni MG, para a seguinte representatividade:

I-      01 (um) servidor indicado pelo Chefe do Executivo;

II-     01 (um) servidor indicado pelo Chefe do Poder Legislativo;

III-   01 (um) servidor ativo, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

IV-   01 (um) servidor eleito pelos servidores inativos.

V-    01 (um) servidor eleito pelos servidores ativos.

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal titulares e suplentes terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição e a manutenção das pessoas indicadas por igual período.

 

Art. 40 - Fica alterado o art.1º da Lei nº 6.377 de 23 de fevereiro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º - O Conselho de Administração, órgão máximo de deliberação coletiva, será composto por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos ocupantes de provimento de cargos efetivo concursados ativos ou inativos, com Ensino Médio ou curso superior reconhecido pelo MEC, preferencialmente nas seguintes áreas: Seguridade, Gestão Pública, Administração, Finanças, Contabilidade, Engenharia, Direito, Assistente Social, Saúde e Educação, desde que, conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni MG ou da Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG ou das Autarquias Municipais ou Empresas Públicas Municipais de Teófilo Otoni MG, para a seguinte representatividade:

a)   01 (um) servidor indicado pelo Chefe do Executivo;

b)   01 (um) servidor indicado pelo Chefe do Poder Legislativo;

c)   02 (dois) servidores indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

d)   02 (dois) servidores indicados pelos servidores públicos municipais ativos;

e)   01 (um) servidor indicado pelos servidores públicos municipais inativos;

Parágrafo Único – Os membros do Conselho de Administração titulares e suplentes, terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição e a manutenção das pessoas indicadas por igual período.

 

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS (DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS, TAXA ADMINISTRATIVA, AS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS)

Art. 41- O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, órgão auxiliar e consultivo do processo decisório para a execução da política de investimentos.

Art. 42- O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, será integrado por 03 (três) servidores municipais ativos e inativos, vinculados ao Regime Próprio dos Servidores Públicos Municipais de Teófilo Otoni – SISPREV TO terá a seguinte representatividade:

I-         Um membro eleito dentre os membros do Conselho de Administração;

II-      Um membro eleito dentre os membros do Conselho Fiscal;

III-    Um membro indicado pela Diretoria Executiva do SISPREV TO.

§1º- Pelo menos 2 (dois) dos 3 (três) membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, deverá ter sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado de capitais.

§2º- Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários desempenharão mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.

§3º- Por voto da Diretoria Executiva do SISPREV TO e dos membros do Comitê na primeira reunião dos membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários após a nomeação da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, será escolhido seu Gestor, a quem caberá o registro formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação com o Diretor Administrativo Financeiro e com o Conselho de Administração, bem como às demais iniciativas correlatas à sua atuação.

Art. 43 - É vedado à substituição dos membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários de uma única vez.

Parágrafo único – Deverá ser substituído um membro de cada vez de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 44- São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários:

I-      Acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a política anual de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho de Administração do SISPREV TO;

II-     Avaliar as operações relativas da política de investimentos propostas pelo Diretor Administrativo Financeiro, pelo Conselho de Administração ou Pelo Prefeito Municipal;

III-   Avaliar as operações relativas aos investimentos, de oficio ou quando provocado pelo Diretor Administrativo Financeiro, pelo Conselho de Administração do SISPREV TO, pelos beneficiários;

IV-   Fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da adequação à política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas e regulamentos vigentes;

V-    Propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos previdenciários;

Parágrafo Único - As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários não têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo Conselho de administração do SISPREV TO, observada a competência disposta em Lei.

Art. 45- As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários poderão ocorrer de forma concomitiva com as reuniões do Conselho de Administração, resguardadas as competências de cada órgão, e tratada de forma conjunta aos demais assuntos de interesse, sendo possível a convocação de reunião extraordinária, por decisão deste ou a pedido de um de seus membros.

Parágrafo Único – As reuniões do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários serão registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho de Administração para fins de aprovação, as matérias de sua competência.

Art. 46- Cada integrante do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários fará jus a uma gratificação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do menor padrão do município, observado o limite da taxa de administração, que comprovem a presença nas reuniões mensal.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 47- Os candidatos terão livre acesso aos servidores nos seus locais de trabalho para os contatos pessoais e divulgação de sua candidatura, mediante prévia comunicação ao responsável pelo órgão.

Art. 48 - No ato da posse o Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo Financeiro deverão possuir certificado que comprove sua aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo da Portaria MPS N.° 155/08.

Art.49 - A Diretoria Executiva (Diretor-Presidente, Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo Financeiro) e Controladoria Interna que no exercício do seu mandato, vier a sofrer ação judicial ou processo administrativo. Será afastado do cargo até o julgamento da decisão final.

Art.50 - A Diretoria Executiva e o Conselho de Administração deverão elaborar a lei com o quantitativo de cargo do SISPREV-TO, para provimento em concurso público.

Art.51 - A Diretoria Executiva e o Conselho de Administração deverão providenciar abertura de concurso público para provimento de cargos do SISPREV-TO até o dia 31 de dezembro de 2021, sob pena se ser responsabilizados pela omissão.

Art.52 - Os servidores públicos municipais da Prefeitura de Teófilo Otoni e da Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG cedidos para o SISPREV-TO, que estão exercendo cargo comissionado na atual Diretoria Executiva e Controladoria Interna do SISPREV-TO, na data da publicação desta Lei, só deverão ser exonerados dos mesmos, na data da posse da Diretoria Executiva e do Controlador Interno eleitos para o próximo mandato.

Art.53 - Os servidores públicos municipais da Prefeitura de Teófilo Otoni e da Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG que estão cedidos para desempenhar suas funções no SISPREV-TO, na data da publicação desta Lei, só deverão retornar para o cargo de origem na Prefeitura de Teófilo Otoni ou na Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG, na data da posse dos concursados do SISPREV-TO.

Art.54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 03 de julho de 2019.

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

Autoria: Francisco Assis Carvalho – “Assis da Prefeitura”