Lei nº 7.405
Dispõe sobre autorização para celebração de ajuste, convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Município de Teófilo e a UFVJM – Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni
aprova:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, por intermédio de
sua administração direta ou indireta, autorizado a celebrar ajuste, convênio ou
acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere com a UFVJM –
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri com o objetivo de
promover a capacitação acadêmica (pós graduação, mestrado e doutorado), técnica
e profissional dos servidores municipais e agentes públicos.
§1º - Para cada curso serão destinadas no mínimo 80%
(oitenta por cento) das vagas para servidores efetivos e até 20% (vinte por
cento) para agentes públicos não detentores de cargo efetivo.
§2º - Os recursos financeiros necessários para custear
as despesas decorrentes dos instrumentos negociais previstos no caput deste artigo correrão por conta
das verbas consignadas no orçamento vigente.
§3º - Cada ajuste pactuado com base na presente Lei
deverá ser acompanhado do respectivo plano de trabalho com o detalhamento das
metas, objetivos, direitos e obrigações das partes.
§4º - No caso do ajuste ser firmado por ente pertencente
à administração indireta, será competente o dirigente da instituição segundo as
regras de representação fixada na Lei instituidora.
Art.2º - O Executivo Municipal poderá realizar cobrança
dos servidores com vínculo efetivo que serão beneficiados pelo programa de até
50% (cinquenta por cento) do valor necessário para viabilizar o objeto do
ajuste, convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere,
mediante desconto em folha, devidamente autorizado pelos mesmos.
Parágrafo Único – O custeio a que se refere o caput deste artigo será apurado mediante
aferição do valor referente ao respectivo curso ou atividade de capacitação por
aluno.
Art. 3º - O agente público que não possua vínculo
efetivo com o Município deverá arcar com 100% (cem por cento) do valor do custo
do curso que vier a participar na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo Único – O agente público deverá autorizar o
desconto em folha e o respectivo valor será repassado pela municipalidade à
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.
Art. 4º - O servidor efetivo cuja participação não possa
ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, afastar-se-á do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração com o fim de participar do curso, nos termos do decreto de
regulamentação.
§1º - Os afastamentos para realização de programas de
mestrado e doutorado somente serão concedidos pelo prazo de até 03 (três) anos
para mestrado e 04 (quatro) anos para doutorado, aos servidores titulares de
cargos efetivos que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
particulares ou para gozo de licença capacitação com fundamento neste artigo
nos 02 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§2º - Os servidores beneficiados pelos afastamentos na
forma deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu
retorno por um período igual do afastamento concedido.
§3º - Caso o servidor venha a ser demitido, exonerado,
aposentado antes de cumprido o período de permanência previsto no §2º deste
artigo, deverá ressarcir o Município dos gastos com seu aperfeiçoamento, na
forma do §5º deste artigo.
§4º - Caso o servidor não obtenha o título ou grau que
justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no §3º
deste artigo, salvo na hipótese e comprovada de força maior ou de caso
fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§5º - O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo
previsto implicará sua inscrição em dívida ativa para fins de cobrança
judicial.
Art. 5º - Nos casos dos agentes públicos que não possuam
vínculo efetivo não será permitido o afastamento previsto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º - Os Trabalhos de Conclusão de Curso,
dissertações e teses desenvolvidos durante o curso pelos alunos vinculados ao
programa de capacitação previsto nesta Lei, deverão ter como objeto temas ou
matérias relacionadas à Administração Pública Municipal.
Art. 7º - A regulamentação da presente Lei deverá
ocorrer em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Câmara Municipal
de Teófilo Otoni, 03 de julho de 2019.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Daniel
Batista Sucupira