Lei nº 7.405

Dispõe sobre autorização para celebração de ajuste, convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Município de Teófilo e a UFVJM – Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, por intermédio de sua administração direta ou indireta, autorizado a celebrar ajuste, convênio ou acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere com a UFVJM – Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri com o objetivo de promover a capacitação acadêmica (pós graduação, mestrado e doutorado), técnica e profissional dos servidores municipais e agentes públicos.

§1º - Para cada curso serão destinadas no mínimo 80% (oitenta por cento) das vagas para servidores efetivos e até 20% (vinte por cento) para agentes públicos não detentores de cargo efetivo.

§2º - Os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes dos instrumentos negociais previstos no caput deste artigo correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente.

§3º - Cada ajuste pactuado com base na presente Lei deverá ser acompanhado do respectivo plano de trabalho com o detalhamento das metas, objetivos, direitos e obrigações das partes.

§4º - No caso do ajuste ser firmado por ente pertencente à administração indireta, será competente o dirigente da instituição segundo as regras de representação fixada na Lei instituidora.

Art.2º - O Executivo Municipal poderá realizar cobrança dos servidores com vínculo efetivo que serão beneficiados pelo programa de até 50% (cinquenta por cento) do valor necessário para viabilizar o objeto do ajuste, convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere, mediante desconto em folha, devidamente autorizado pelos mesmos.

Parágrafo Único – O custeio a que se refere o caput deste artigo será apurado mediante aferição do valor referente ao respectivo curso ou atividade de capacitação por aluno.

Art. 3º - O agente público que não possua vínculo efetivo com o Município deverá arcar com 100% (cem por cento) do valor do custo do curso que vier a participar na forma prevista no artigo anterior.

Parágrafo Único – O agente público deverá autorizar o desconto em folha e o respectivo valor será repassado pela municipalidade à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.

Art. 4º - O servidor efetivo cuja participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se-á do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração com o fim de participar do curso, nos termos do decreto de regulamentação.

§1º - Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos pelo prazo de até 03 (três) anos para mestrado e 04 (quatro) anos para doutorado, aos servidores titulares de cargos efetivos que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença capacitação com fundamento neste artigo nos 02 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§2º - Os servidores beneficiados pelos afastamentos na forma deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual do afastamento concedido.

§3º - Caso o servidor venha a ser demitido, exonerado, aposentado antes de cumprido o período de permanência previsto no §2º deste artigo, deverá ressarcir o Município dos gastos com seu aperfeiçoamento, na forma do §5º deste artigo.

§4º - Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no §3º deste artigo, salvo na hipótese e comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§5º - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa para fins de cobrança judicial.

Art. 5º - Nos casos dos agentes públicos que não possuam vínculo efetivo não será permitido o afastamento previsto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º - Os Trabalhos de Conclusão de Curso, dissertações e teses desenvolvidos durante o curso pelos alunos vinculados ao programa de capacitação previsto nesta Lei, deverão ter como objeto temas ou matérias relacionadas à Administração Pública Municipal.

Art. 7º - A regulamentação da presente Lei deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 03 de julho de 2019.

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

Autoria: Daniel Batista Sucupira