Lei nº 7.401

Autoriza o Poder Executivo a instalar câmeras de monitoramento para registro de imagens no interior das creches deste Município, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1º - Autoriza o Poder Executivo a instalar câmeras de monitoramento para registro de imagens no interior das Creches deste Município:

I.         As câmeras serão instaladas nas áreas de acesso ao interior das creches e nas dependências onde as crianças frequentam e/ou permanecem;

II.        O acesso às imagens estará disponível pela rede mundial de computadores, internet, em tempo real, online, disponível através de senhas específicas, pessoais e intrasferíveis, aos pais e/ou responsáveis pelas crianças assistidas pelos estabelecimentos.

Art. 2º - As imagens captadas serão armazenadas em provedor de informática sob controle da Secretaria Municipal de Educação, que deverá ter o cadastro preciso de todos os estabelecimentos que prestam esta modalidade de serviço, público ou privado, vinculado as imagens, com data e horário.

§1º - As imagens ficarão armazenadas pelo menos cinco anos ou mais, de acordo com o que a modernização permita, e para tal finalidade, poderá utilizar a tecnologia de nuvem, que propicia grande capacidade de armazenamento.

§2º - Este armazenamento será protegido por sistemas de segurança da informação, com certificado de órgãos especializados oficiais, de eficiência e qualidade, com a finalidade de evitar acessos não autorizados ao conteúdo destes registros.

§3º - O acesso a estas informações somente correrão, exceto os pais e/ou responsáveis, mediante mandado judicial, tendo como prioridade, os órgãos de segurança, por ocasião de elucidação de possíveis ocorrências em que os registros do sistema possam ser complementares em averiguações, sempre na estrita observação legal.

Art. 3º - A operação deste sistema somente será realizada por servidores públicos de carreira, especializados na área de tecnologia da informação, que já tenham o estágio probatório.

I.         Os servidores públicos que lidarem com estas informações deverão ser cientificados de que a violação da confidencialidade das informações constantes deste sistema acarretará a perda da função pública, como também sofrerão as sanções previstas no Código Penal Brasileiro;

II.        Ocorrendo vazamento de informações deste sistema sem a devida autorização judicial, implicará responsabilização penal e fiduciária do titular do Órgão responsável pelo armazenamento destas informações;

III.      Qualquer violação dos direitos do cidadão, decorrente do mau uso, imperícia na elaboração, confecção e administração do sistema ensejará a obrigação de indenização a este, na medida da proporção do possível dano ocasionado, por parte do Poder Público.

Art. 4º- Os prestadores desta modalidade de serviços, sejam creches públicas ou privadas, procederão como abaixo descrito:

a)  Estarão cadastrados na Secretaria Municipal de Educação;

b) Os estabelecimentos que operam esta modalidade de serviço terão que fornecer o cadastro dos seus profissionais, prestadores de serviços e seus respectivos registros;

c)  Manterão zelo pelo equipamento de resgate de imagem, com verificações diárias de funcionamento;

d) Certificarão que estes equipamentos em funcionamento são de qualidade, conforme as especificações emanadas pelas normas previstas na presente Lei;

e)  O estabelecimento é totalmente responsável pela conduta, atos e ações de seus profissionais e prestadores de serviços.

Art. 5º - O equipamento deverá ficar em operação, obrigatoriamente, durante todo o expediente de atuação do estabelecimento, até a saída da última criança, sendo buscada pelos seus pais e/ou responsáveis.

Parágrafo único - Funcionará durante o expediente de trabalho ou permanente conforme o critério da administração de cada estabelecimento.

Art. 6º - O Poder Público fiscalizará os ditames preceituados na presente Lei, bem como promoverá a disseminação e disponibilização deste serviço para utilização por estes estabelecimentos.

§1º - Nas creches municipais públicas todos os equipamentos e sistemas serão fornecidos e instalados pelo Poder Público.

§2º - Nos estabelecimentos particulares os equipamentos deverão ser adquiridos e instalados pelo próprio, e junto ao Poder Público receberá o conhecimento técnico necessário para a correta conexão ao provedor de informática da Secretaria responsável e operação do serviço.

Art. 7º - O Poder Público manterá rígida fiscalização da utilização deste sistema, penalizando os estabelecimentos pelo não uso obrigatório ou uso incorreto deste, podendo sancionar fiduciariamente, suspender as atividades temporariamente, com fins a realização e, pela falta do cumprimento das exigências, cassar definitivamente o alvará de funcionamento.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação própria, consignada no orçamento, podendo ser suplementada caso seja necessário.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 01 de julho de 2019.

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

 

Autoria: Raulino Pinheiro da Silva – “Raulino do Sindicato”