Lei nº 7.401
Autoriza o Poder Executivo
a instalar câmeras de monitoramento para registro de imagens no interior das creches
deste Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni
aprova:
Art.1º - Autoriza o Poder Executivo a
instalar câmeras de monitoramento para registro de imagens no interior das
Creches deste Município:
I. As
câmeras serão instaladas nas áreas de acesso ao interior das creches e nas
dependências onde as crianças frequentam e/ou permanecem;
II. O
acesso às imagens estará disponível pela rede mundial de computadores,
internet, em tempo real, online, disponível através de senhas específicas,
pessoais e intrasferíveis, aos pais e/ou responsáveis pelas crianças assistidas
pelos estabelecimentos.
Art. 2º - As imagens captadas serão
armazenadas em provedor de informática sob controle da Secretaria Municipal de
Educação, que deverá ter o cadastro preciso de todos os estabelecimentos que
prestam esta modalidade de serviço, público ou privado, vinculado as imagens,
com data e horário.
§1º - As imagens ficarão armazenadas
pelo menos cinco anos ou mais, de acordo com o que a modernização permita, e
para tal finalidade, poderá utilizar a tecnologia de nuvem, que propicia grande
capacidade de armazenamento.
§2º - Este armazenamento será protegido
por sistemas de segurança da informação, com certificado de órgãos
especializados oficiais, de eficiência e qualidade, com a finalidade de evitar
acessos não autorizados ao conteúdo destes registros.
§3º - O acesso a estas informações somente
correrão, exceto os pais e/ou responsáveis, mediante mandado judicial, tendo
como prioridade, os órgãos de segurança, por ocasião de elucidação de possíveis
ocorrências em que os registros do sistema possam ser complementares em
averiguações, sempre na estrita observação legal.
Art. 3º - A operação deste sistema
somente será realizada por servidores públicos de carreira, especializados na
área de tecnologia da informação, que já tenham o estágio probatório.
I. Os
servidores públicos que lidarem com estas informações deverão ser cientificados
de que a violação da confidencialidade das informações constantes deste sistema
acarretará a perda da função pública, como também sofrerão as sanções previstas
no Código Penal Brasileiro;
II. Ocorrendo
vazamento de informações deste sistema sem a devida autorização judicial,
implicará responsabilização penal e fiduciária do titular do Órgão responsável
pelo armazenamento destas informações;
III. Qualquer
violação dos direitos do cidadão, decorrente do mau uso, imperícia na
elaboração, confecção e administração do sistema ensejará a obrigação de
indenização a este, na medida da proporção do possível dano ocasionado, por
parte do Poder Público.
Art. 4º- Os prestadores desta
modalidade de serviços, sejam creches públicas ou privadas, procederão como
abaixo descrito:
a) Estarão cadastrados na Secretaria Municipal de Educação;
b) Os estabelecimentos que operam esta modalidade de serviço terão que
fornecer o cadastro dos seus profissionais, prestadores de serviços e seus respectivos
registros;
c) Manterão zelo pelo equipamento de resgate de imagem, com
verificações diárias de funcionamento;
d) Certificarão que estes equipamentos em funcionamento são de
qualidade, conforme as especificações emanadas pelas normas previstas na
presente Lei;
e) O estabelecimento é totalmente responsável pela conduta, atos e
ações de seus profissionais e prestadores de serviços.
Art. 5º - O equipamento deverá ficar em
operação, obrigatoriamente, durante todo o expediente de atuação do estabelecimento,
até a saída da última criança, sendo buscada pelos seus pais e/ou responsáveis.
Parágrafo único - Funcionará durante o
expediente de trabalho ou permanente conforme o critério da administração de
cada estabelecimento.
Art. 6º - O Poder Público fiscalizará
os ditames preceituados na presente Lei, bem como promoverá a disseminação e
disponibilização deste serviço para utilização por estes estabelecimentos.
§1º - Nas creches municipais públicas
todos os equipamentos e sistemas serão fornecidos e instalados pelo Poder
Público.
§2º - Nos estabelecimentos particulares
os equipamentos deverão ser adquiridos e instalados pelo próprio, e junto ao
Poder Público receberá o conhecimento técnico necessário para a correta conexão
ao provedor de informática da Secretaria responsável e operação do serviço.
Art. 7º - O Poder Público manterá
rígida fiscalização da utilização deste sistema, penalizando os
estabelecimentos pelo não uso obrigatório ou uso incorreto deste, podendo
sancionar fiduciariamente, suspender as atividades temporariamente, com fins a
realização e, pela falta do cumprimento das exigências, cassar definitivamente
o alvará de funcionamento.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a
aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação própria, consignada no orçamento,
podendo ser suplementada caso seja necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Teófilo Otoni, 01 de julho de 2019.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Raulino Pinheiro da Silva – “Raulino
do Sindicato”