Lei nº 7.395
Dispõe sobre o piso salarial do magistério e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica estipulado o
piso salarial da categoria do magistério em R$ 2.557,73 (dois mil, quinhentos e
cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) para jornada de 40 (quarenta)
horas semanais de acordo com o disposto na Lei nº11.738/2008.
Parágrafo Único - Os profissionais
que atuam com jornada de trabalho inferior a prevista no caput deste artigo
deverão ter o valor do vencimento ajustado proporcionalmente ao piso.
Art. 2º - Os vencimentos dos
profissionais do magistério que já estiverem ajustados ao valor do piso
estabelecido nesta lei não sofrerão nenhum tipo de acréscimo.
Parágrafo Único – O valor previsto
no caput deste artigo será pago
retroativamente a janeiro de 2019, conforme prevê a Lei 11.738, art. 5º “O piso salarial profissional nacional do
Magistério Público da Educação Básica será atualizado, anualmente, no mês de
janeiro, a partir do ano de 2009”.
Art. 3° - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de
Teófilo Otoni, 04 de junho de 2019.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Daniel Batista Sucupira