Lei nº 7.395

Dispõe sobre o piso salarial do magistério e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - Fica estipulado o piso salarial da categoria do magistério em R$ 2.557,73 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de acordo com o disposto na Lei nº11.738/2008.

Parágrafo Único - Os profissionais que atuam com jornada de trabalho inferior a prevista no caput deste artigo deverão ter o valor do vencimento ajustado proporcionalmente ao piso.

Art. 2º - Os vencimentos dos profissionais do magistério que já estiverem ajustados ao valor do piso estabelecido nesta lei não sofrerão nenhum tipo de acréscimo.

Parágrafo Único – O valor previsto no caput deste artigo será pago retroativamente a janeiro de 2019, conforme prevê a Lei 11.738, art. 5º “O piso salarial profissional nacional do Magistério Público da Educação Básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 04 de junho de 2019.

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

Autoria: Daniel Batista Sucupira