Lei nº 7.392

Concede isenção e remissão de IPTU no âmbito do Município de Teófilo Otoni/MG ao contribuinte que possuir imóvel em Área de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal e dá outras providências.

           

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1° - Fica concedida, no âmbito do Município de Teófilo Otoni/MG, a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente a área dos imóveis urbanos ou situados em áreas de expansão urbana que possuem Área de Preservação Permanente (APP) e/ou Reserva Legal (RL), conforme definido na Lei Federal nº 12.651/2012 que institui o Código Florestal Nacional.

Parágrafo Primeiro – O benefício desta lei abrange os imóveis pertencentes às pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo Segundo – A isenção de que trata este artigo será de 100% (cem por cento) calculada em sentido proporcional à área de preservada de APP e/ou RL sobre a área total do imóvel.

Art. 2º - A isenção de que trata esta Lei deverá ser requerida formalmente pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, cujo pedido será instruído com:

 

                                             I.            Cópia do documento de identidade, no caso de pessoa física, ou ato constitutivo devidamente registrado, em caso de pessoa jurídica, do proprietário do imóvel;

                                          II.            Certidão expedida pelo Registro de Imóveis, a, no máximo, 90 (noventa) dias da sua apresentação, que deverá demonstrar a averbação da área como de Preservação Permanente ou Reserva Legal.

Parágrafo Único – A concessão da isenção será efetivada por despacho do Secretário Municipal de Fazenda, após exame do atendimento das condições previstas nesta Lei, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 3º - A descaracterização total ou parcial dos atributos responsáveis pelo reconhecimento do imóvel como de interesse ambiental acarretará a perda do benefício fiscal previsto nesta Lei, mediante despacho da Secretaria Municipal de Fazenda, após manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de Laudo Técnico e visita in loco para constatação e comprovação de violação às normas ambientais federais e municipais.

Art.4º - Fica também concedida remissão de 90% (noventa por cento), referentes aos créditos tributários inscritos ou não escritos em dívida ativa do Município, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de anos anteriores a esta Lei, aos proprietários de imóveis localizados na zona urbana ou de expansão urbana no Município, declarados como Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL), conforme definido na Lei Federal nº 12.651/2012 que institui o Código Florestal Nacional.

Art. 5º - Para fazer jus a remissão de que trata o artigo anterior o interessado deverá atender o mesmo procedimento descrito no artigo 2º desta Lei e deverá ser requerida até o dia 31/12/2019.

Art. 6º - A isenção e/ou remissão de que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, exigindo-se o tributo com os respectivos acessórios, sem prejuízo das penas legais, nos casos de fraude, simulação ou falsidade ideológica na apresentação do documento em que fundamentado o pedido de remissão, ou quando verificado o descumprimento das exigências que justificam os incentivos, segundo parecer fundamentado.

Art. 7º - Atendidos os requisitos para concessão dos benefícios de que tratam esta Lei, não poderá a autoridade administrativa deixar de conceder o benefício sob pena de responsabilização funcional.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 03 de junho de 2019.

 

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoria: Gabriel Gusmão