Lei nº 7.392
Concede
isenção e remissão de IPTU no âmbito do Município de Teófilo Otoni/MG ao
contribuinte que possuir imóvel em Área de Preservação Permanente e/ou Reserva
Legal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1° - Fica
concedida, no âmbito do Município de Teófilo Otoni/MG, a isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente a área dos imóveis urbanos
ou situados em áreas de expansão urbana que possuem Área de Preservação
Permanente (APP) e/ou Reserva Legal (RL), conforme definido na Lei Federal nº
12.651/2012 que institui o Código Florestal Nacional.
Parágrafo Primeiro – O benefício desta lei abrange os imóveis pertencentes às pessoas físicas
e jurídicas.
Parágrafo Segundo
– A isenção de que trata este artigo será de 100% (cem por cento) calculada em
sentido proporcional à área de preservada de APP e/ou RL sobre a área total do
imóvel.
Art. 2º - A
isenção de que trata esta Lei deverá ser requerida formalmente pelo interessado
junto à Secretaria Municipal de Fazenda, cujo pedido será instruído com:
I.
Cópia
do documento de identidade, no caso de pessoa física, ou ato constitutivo
devidamente registrado, em caso de pessoa jurídica, do proprietário do imóvel;
II.
Certidão
expedida pelo Registro de Imóveis, a, no máximo, 90 (noventa) dias da sua
apresentação, que deverá demonstrar a averbação da área como de Preservação
Permanente ou Reserva Legal.
Parágrafo Único
– A concessão da isenção será efetivada por despacho do Secretário Municipal de
Fazenda, após exame do atendimento das condições previstas nesta Lei, pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º - A
descaracterização total ou parcial dos atributos responsáveis pelo
reconhecimento do imóvel como de interesse ambiental acarretará a perda do benefício
fiscal previsto nesta Lei, mediante despacho da Secretaria Municipal de
Fazenda, após manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio
de Laudo Técnico e visita in loco para constatação e comprovação de violação às
normas ambientais federais e municipais.
Art.4º - Fica
também concedida remissão de 90% (noventa por cento), referentes aos créditos
tributários inscritos ou não escritos em dívida ativa do Município, do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), de anos anteriores a esta Lei, aos
proprietários de imóveis localizados na zona urbana ou de expansão urbana no
Município, declarados como Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal
(RL), conforme definido na Lei Federal nº 12.651/2012 que institui o Código
Florestal Nacional.
Art. 5º - Para
fazer jus a remissão de que trata o artigo anterior o interessado deverá
atender o mesmo procedimento descrito no artigo 2º desta Lei e deverá ser
requerida até o dia 31/12/2019.
Art. 6º - A
isenção e/ou remissão de que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer
tempo, exigindo-se o tributo com os respectivos acessórios, sem prejuízo das
penas legais, nos casos de fraude, simulação ou falsidade ideológica na
apresentação do documento em que fundamentado o pedido de remissão, ou quando
verificado o descumprimento das exigências que justificam os incentivos,
segundo parecer fundamentado.
Art. 7º -
Atendidos os requisitos para concessão dos benefícios de que tratam esta Lei,
não poderá a autoridade administrativa deixar de conceder o benefício sob pena
de responsabilização funcional.
Art. 8º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 03
de junho de 2019.
Filipe Figueiredo Martins
Costa
Presidente da Câmara
Municipal
Autoria: Gabriel Gusmão