Lei nº 7.391
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da utilização de canudo comestível, biodegradável e/ou
reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhantes nos
restaurantes, bares, lanchonetes, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura
no Município de Teófilo Otoni.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova
a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
qualquer estabelecimento comercial, bem como vendedores ambulantes do Município
de Teófilo Otoni, proibidos de fornecer canudos de material plástico.
Parágrafo Único
– Em lugar dos canudos de plástico, poderão usar e fornecer a seus clientes
apenas canudos comestíveis de papel biodegradável e/ou reciclável
individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.
Art. 2º - O
descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de
multa no valor de 200 (duzentos) UPFTO (Unidade Padrão Fiscal de Teófilo
Otoni).
Parágrafo Único
– Em caso de descumprimento, os estabelecimentos ou cidadãos serão advertidos,
tendo o prazo de 30 dias para regulamentar a situação, podendo ser multados
somente após a segunda infração.
Art. 3° - Na
reincidência será cobrada multa no valor de 1000 (Mil) UPFTO (Unidade Padrão
Fiscal de Teófilo Otoni).
Art. 4º - Os
valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações
voltadas à defesa e preservação do meio ambiente.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 03
de junho de 2019.
Filipe Figueiredo Martins
Costa
Presidente da Câmara
Municipal
Autoria: Vicentina Pereira Alves – “Tina”