Lei nº 7.391

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de canudo comestível, biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhantes nos restaurantes, bares, lanchonetes, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura no Município de Teófilo Otoni.

           

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica qualquer estabelecimento comercial, bem como vendedores ambulantes do Município de Teófilo Otoni, proibidos de fornecer canudos de material plástico.

Parágrafo Único – Em lugar dos canudos de plástico, poderão usar e fornecer a seus clientes apenas canudos comestíveis de papel biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.

Art. 2º - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de 200 (duzentos) UPFTO (Unidade Padrão Fiscal de Teófilo Otoni).

Parágrafo Único – Em caso de descumprimento, os estabelecimentos ou cidadãos serão advertidos, tendo o prazo de 30 dias para regulamentar a situação, podendo ser multados somente após a segunda infração.

Art. 3° - Na reincidência será cobrada multa no valor de 1000 (Mil) UPFTO (Unidade Padrão Fiscal de Teófilo Otoni).

 

 

Art. 4º - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações voltadas à defesa e preservação do meio ambiente.

           

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 03 de junho de 2019.

 

 

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoria: Vicentina Pereira Alves – “Tina”