Lei nº 7.386
Dispõe sobre a produção e a comercialização de
queijos artesanais no município de Teófilo Otoni/MG.
A Câmara
Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
a produção e a comercialização de queijos artesanais no município de Teófilo
Otoni/MG.
Parágrafo Único: Para os fins desta Lei considera-se queijo artesanal:
I - O queijo produzido com leite integral, fresco e cru, em
propriedade que mantenha atividade de pecuária leiteira ou queijaria, que
preserve características de identidade e qualidade específicas;
II – Leite o produto da ordenha completa, ininterrupta, em
condições de higiene, de vacas ou de outras fêmeas, de animais sadios, bem
alimentados e descansadas.
III – Considera-se queijaria o estabelecimento destinado à
produção de queijo artesanal e localizado em propriedade rural.
Art. 2º São considerados queijos artesanais aqueles que estão em
conformidade com a Lei Estadual
nº23.157/2018.
Art. 3º São condições para a produção dos queijos artesanais,
visando assegurar a qualidade e a inocuidade dos produtos:
I - Produção do queijo com leite proveniente de rebanho sadio,
que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas;
II - Atendimento das condições de higiene recomendadas pelos
órgãos de controle sanitário competente na esfera Estadual e fiscalizados pelo
SIM – Serviço de Inspeção Municipal de Teófilo Otoni – MG.
Art. 4º O processo de produção do queijo artesanal, assim como o
controle de sanidade do rebanho será regulamentado em conformidade com a Lei
Estadual nº 23.157/2018 em
consonância com normas do SIM – Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 5º. A queijaria deve dispor no mínimo dos seguintes ambientes:
I - Área para recepção e armazenagem do leite;
II - Área de fabricação;
III - Área de maturação, se necessário;
IV - Área de embalagem e expedição.
Art. 6º As instalações da queijaria devem atender as exigências
estabelecidas na Lei Estadual nº23.157/2018.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei e a critério da autoridade
sanitária competente, poderão ser considerados responsáveis pela queijaria:
I - O produtor de leite devidamente capacitado;
II - O profissional indicado por associação ou cooperativa;
III - O profissional reconhecido pelo conselho de classe.
Art. 8º A queijaria deverá dispor de água para limpeza e
higienização de suas instalações, atendendo as condições normativas de
utilização para o consumo humano e produção de alimentos.
§ 1º A água utilizada na produção de queijo artesanal poderá ser
extraída e tratada na própria queijaria.
§ 2º A água utilizada na produção dos queijos artesanais será
submetida a análise físico-química e bacteriológica, em periodicidade a ser
definida pelo SIM.
Art. 10º O leite empregado na produção dos queijos artesanais deve
provir da propriedade ou posse rural em que está a queijaria, podendo também
receber leite de outras propriedades.
§ 1º Em situações de assentamento familiar ou agrupamento de
produtores, a critério do órgão de controle sanitário competente, admite-se o
compartilhamento da queijaria para o processamento de leite produzido em outras
propriedades, desde que o responsável pela queijaria assuma a responsabilidade
pela qualidade do leite processado e do queijo artesanal produzido.
Art. 11º São atos autorizativos para a comercialização dos queijos
artesanais o registro ou o título de relacionamento, ambos emitidos pelo órgão
de controle sanitário do Estado ou por Serviço de Inspeção Municipal - SIM -
auditado pelo Estado.
§ 1º Os atos de que trata o caput deste artigo estão sujeitos às
normas estabelecidas pela Lei Estadual nº23.157/2018.
Art. 12º Esta lei autoriza o Município de Teófilo Otoni a firmar
convênio com o Estado para que o Serviço de Inspeção Municipal – SIM seja o
responsável pela fiscalização e assessoramento dos produtores de queijos
artesanais em sua abrangência.
Art.
13º O Serviço de
Inspeção Municipal - SIM implantado no Município de Teófilo Otoni, auditado
pelo Estado, poderá assumir a fiscalização e assessoramento dos produtores de
queijos artesanais em outras cidades, desde que seja firmado convênio entre
ambos os Munícipios.
Art. 14º Para a comercialização
do Queijo Artesanal no Município de Teófilo Otoni, os queijos artesanais
ostentarão na peça as características de identificação estabelecidas na Lei Estadual nº23.157/2018.
Parágrafo único: O
Queijo Artesanal no Município de Teófilo Otoni poderá ser comercializado após
emissão de autorização expedido pelo Serviço de
Inspeção Municipal SIM - auditado pelo
Estado, implantado no Município.
Art. 15º O transporte dos
queijos artesanais deverá seguir as normas sanitárias existentes e estar em
conformidade com a Lei Estadual nº23.157/2018.
Art. 16º A inspeção e a
fiscalização industrial e sanitária da produção dos queijos artesanais no
Município de Teófilo Otoni serão realizadas periodicamente pelo órgão de
controle sanitário, Serviço de Inspeção
Municipal - SIM - auditado pelo Estado.
Art. 17º: Para o
desenvolvimento da produção dos queijos artesanais, o Município, diretamente ou
por meio de convênios e outros instrumentos congêneres, implementará e manterá,
observados o planejamento e a previsão orçamentária, mecanismos que promovam:
I - Adequação sanitária e
melhoria do rebanho bovino destinado à produção dos queijos artesanais;
II - Qualificação técnica e
educação sanitária do produtor e do queijeiro;
III - Apoio financeiro e
incentivo à adequação sanitária dos estabelecimentos de produção;
IV - Facilitação da
obtenção de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de
produção;
V - Estímulo às práticas
associativistas e cooperativistas no âmbito da produção e comercialização dos
queijos artesanais;
VI - Campanhas informativas
voltadas para o consumidor dos queijos artesanais.
Art. 18º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19º Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 23 de maio
de 2.019
Filipe Figueireido Martins Costa
Presidente da Câmara
Municipal
Autoria: Fábio Lemos
de Souza.