Lei nº 7.386

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais no      município de Teófilo Otoni/MG.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais no município de Teófilo Otoni/MG.

Parágrafo Único: Para os fins desta Lei considera-se queijo artesanal:

I - O queijo produzido com leite integral, fresco e cru, em propriedade que mantenha atividade de pecuária leiteira ou queijaria, que preserve características de identidade e qualidade específicas;

II – Leite o produto da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas ou de outras fêmeas, de animais sadios, bem alimentados e descansadas.

III – Considera-se queijaria o estabelecimento destinado à produção de queijo artesanal e localizado em propriedade rural.

Art. 2º São considerados queijos artesanais aqueles que estão em conformidade com a Lei Estadual nº23.157/2018.

Art. 3º São condições para a produção dos queijos artesanais, visando assegurar a qualidade e a inocuidade dos produtos:

I - Produção do queijo com leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas;

II - Atendimento das condições de higiene recomendadas pelos órgãos de controle sanitário competente na esfera Estadual e fiscalizados pelo SIM – Serviço de Inspeção Municipal de Teófilo Otoni – MG.

Art. 4º O processo de produção do queijo artesanal, assim como o controle de sanidade do rebanho será regulamentado  em conformidade  com a Lei  Estadual nº  23.157/2018 em consonância com normas do SIM – Serviço de Inspeção Municipal.

 

 

 

Art. 5º. A queijaria deve dispor no mínimo dos seguintes ambientes:

I - Área para recepção e armazenagem do leite;

II - Área de fabricação;

III - Área de maturação, se necessário;

IV - Área de embalagem e expedição.

Art. 6º As instalações da queijaria devem atender as exigências estabelecidas na Lei Estadual nº23.157/2018.

Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei e a critério da autoridade sanitária competente, poderão ser considerados responsáveis pela queijaria:

I - O produtor de leite devidamente capacitado;

II - O profissional indicado por associação ou cooperativa;

III - O profissional reconhecido pelo conselho de classe.

Art. 8º A queijaria deverá dispor de água para limpeza e higienização de suas instalações, atendendo as condições normativas de utilização para o consumo humano e produção de alimentos.

§ 1º A água utilizada na produção de queijo artesanal poderá ser extraída e tratada na própria queijaria.

§ 2º A água utilizada na produção dos queijos artesanais será submetida a análise físico-química e bacteriológica, em periodicidade a ser definida pelo SIM.

Art. 10º O leite empregado na produção dos queijos artesanais deve provir da propriedade ou posse rural em que está a queijaria, podendo também receber leite de outras propriedades.

§ 1º Em situações de assentamento familiar ou agrupamento de produtores, a critério do órgão de controle sanitário competente, admite-se o compartilhamento da queijaria para o processamento de leite produzido em outras propriedades, desde que o responsável pela queijaria assuma a responsabilidade pela qualidade do leite processado e do queijo artesanal produzido.

Art. 11º São atos autorizativos para a comercialização dos queijos artesanais o registro ou o título de relacionamento, ambos emitidos pelo órgão de controle sanitário do Estado ou por Serviço de Inspeção Municipal - SIM - auditado pelo Estado.

§ 1º Os atos de que trata o caput deste artigo estão sujeitos às normas estabelecidas pela Lei Estadual nº23.157/2018.

Art. 12º Esta lei autoriza o Município de Teófilo Otoni a firmar convênio com o Estado para que o Serviço de Inspeção Municipal – SIM seja o responsável pela fiscalização e assessoramento dos produtores de queijos artesanais em sua abrangência.

Art. 13º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM implantado no Município de Teófilo Otoni, auditado pelo Estado, poderá assumir a fiscalização e assessoramento dos produtores de queijos artesanais em outras cidades, desde que seja firmado convênio entre ambos os Munícipios.

 

Art. 14º Para a comercialização do Queijo Artesanal no Município de Teófilo Otoni, os queijos artesanais ostentarão na peça as características de identificação estabelecidas na Lei Estadual nº23.157/2018.

Parágrafo único: O Queijo Artesanal no Município de Teófilo Otoni poderá ser comercializado após emissão de autorização expedido pelo Serviço de Inspeção Municipal SIM - auditado pelo Estado, implantado no Município.

Art. 15º O transporte dos queijos artesanais deverá seguir as normas sanitárias existentes e estar em conformidade com a Lei Estadual nº23.157/2018.

Art. 16º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária da produção dos queijos artesanais no Município de Teófilo Otoni serão realizadas periodicamente pelo órgão de controle sanitário, Serviço de Inspeção Municipal - SIM - auditado pelo Estado.

Art. 17º: Para o desenvolvimento da produção dos queijos artesanais, o Município, diretamente ou por meio de convênios e outros instrumentos congêneres, implementará e manterá, observados o planejamento e a previsão orçamentária, mecanismos que promovam:

I - Adequação sanitária e melhoria do rebanho bovino destinado à produção dos queijos artesanais;

II - Qualificação técnica e educação sanitária do produtor e do queijeiro;

III - Apoio financeiro e incentivo à adequação sanitária dos estabelecimentos de produção;

IV - Facilitação da obtenção de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção;

V - Estímulo às práticas associativistas e cooperativistas no âmbito da produção e comercialização dos queijos artesanais;

VI - Campanhas informativas voltadas para o consumidor dos queijos artesanais.

Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 23 de maio de 2.019

 

 

Filipe  Figueireido Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

Autoria:  Fábio Lemos  de Souza.