Lei nº 7.385

 

Dispõe sobre redução de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta)       horas semanais, dos profissionais de enfermagem, abrangendo enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem vinculados à administração pública municipal e, dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

 

            Art. 1º - A duração normal da jornada de trabalho dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, vinculados à Administração Pública Municipal direta e indireta, não excederá a 06 (seis) horas diárias e, a 30 (trinta) horas semanais.

 

            Parágrafo Único – São considerados Profissionais de Enfermagem: Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, regulamentados.

           

            Art. 2º - A redução de jornada de trabalho de que trata este Projeto de Lei, não implicará na redução do vencimento das respectivas categorias profissionais.

 

            Art. 3º - As horas trabalhadas além desse turno diário são tidas como extraordinárias e remuneradas, nos termos das normas próprias atinentes à espécie.

 

            Art. 4º - A administração Pública Direta e Indireta do Município de Teófilo Otoni deverá adaptar as escalas de trabalho dentro do prazo de seis meses, de forma a evitar sobrejornada diária ou semanal de trabalho.

 

            Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

            Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 16 de maio de 2019

 

 

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni

 

 

 

Autoria: Gabriel Gusmão