Lei nº 7.381
Institui a Política de
transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU , no Município de Teófilo Otoni e estabelece outras providências
A Câmara Municipal de
Teófilo Otoni aprova:
Art.1º.
Fica instituída a política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU , no Município de Teófilo Otoni
com os seguintes objetivos:
I
– instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária
municipal e o cidadão;
II
– disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do
tributo;
III
– permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo,
especialmente os critérios que pautaram a definição da base de calculo;
IV
– garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu
direito à contestação do tributo lançado.
Art.2º.
O documento, eletrônico ou físico, expedido pelo Órgão competente, que sirva
como guia de arrecadação do IPTU, deverá conter , ou trazer em anexo, as
seguintes informações, de forma objetiva e concisa:
I
– o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está
localizado o imóvel, no exercício anterior ao da expedição do documento;
II
– as variáveis envolvidas e a fórmula de calculo utilizado para se obter o
valor do tributo do imóvel;
III
– as instruções atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para
abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou
impugnação do tributo lançado.
Art.3º.
As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º dessa lei, serão
disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser
informado na guia de arrecadação do IPTU.
Parágrafo
único. As informações referidas no caput deste artigo
poderão ser consolidadas em uma ferramenta on-line de cálculo que permita a
apuração do valor aproximado do IPTU por imóvel.
Art.4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Teófilo Otoni, 08 de maio de 2019
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente Câmara Municipal
autoria: José Roberto
Cajaíba de Oliveira