Lei nº 7.380
Institui a opção do
pagamento de tributos municipais parcelado em cartão de crédito ou em débito em
conta bancária e dá outras providências
A Câmara Municipal de
Teófilo Otoni aprova:
Art.1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber pagamento de tributos
municipais em cartão de crédito ou em débito em conta bancária.
Parágrafo
único. Entende-se como tributos municipais os impostos,
taxas e até mesmo as multas aplicadas pela municipalidade e de responsabilidade
do Município.
Art.2º.
Os referidos pagamentos poderão ser divididos em até 10 (dez) vezes no cartão
de pagamento à vista, caso haja essa modalidade se do pagamento em cota única.
Parágrafo
único. Não ocorrendo a quitação das parcelas pela
operadora de cartão de crédito, importará em imediato estorno do parcelamento
entabulado, retorno da dívida à sua origem, com as devidas amortizações do que
já restou pago.
Art. 3º - O
Poder Executivo realizará campanhas informativas visando a divulgação de tais
possibilidades.
Art.4º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Teófilo Otoni, 07 de maio de 2019
Filipe Figueiredo Martins Costa
Presidente Câmara Municipal
autoria: João
Paulo Ferreira do Nascimento