Lei nº 7.380

Institui a opção do pagamento de tributos municipais parcelado em cartão de crédito ou em débito em conta bancária e dá outras providências

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber pagamento de tributos municipais em cartão de crédito ou em débito em conta bancária.

Parágrafo único. Entende-se como tributos municipais os impostos, taxas e até mesmo as multas aplicadas pela municipalidade e de responsabilidade do Município.

Art.2º. Os referidos pagamentos poderão ser divididos em até 10 (dez) vezes no cartão de pagamento à vista, caso haja essa modalidade se do pagamento em cota única.

Parágrafo único. Não ocorrendo a quitação das parcelas pela operadora de cartão de crédito, importará em imediato estorno do parcelamento entabulado, retorno da dívida à sua origem, com as devidas amortizações do que já restou pago.

                   Art. 3º - O Poder Executivo realizará campanhas informativas visando a divulgação de tais possibilidades.

 Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 07 de maio de 2019

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

 Presidente Câmara Municipal

 

 

 

 

 

autoria: João Paulo  Ferreira do Nascimento