Lei
nº 7.379
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a implantar o Programa de Melhoramento Genético e Erradicação da
Tuberculose e Brucelose no Rebanho de Bovinos (PROGEN) e dá outras providências
A Câmara Municipal de
Teófilo Otoni aprova:
Art.1º.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
implantar o Programa de Melhoramento
Genético e Erradicação da Tuberculose e Brucelose no Rebanho de Bovinos (PROGEN), visando o desenvolvimento e
melhoramento da atividade pecuária.
Art.2º.
O PROGEN, será desenvolvido através
de doação por meio da Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento ao
produtor com plantel de gado, de sêmen de touros de raça de qualidade
reconhecida , tanto de origem nacional como estrangeira, que atenda as
necessidades médias de melhoramento genético dos animais, para serem utilizados
por meio de inseminação artificial.
Art. 3º.
Poderão fazer parte do PROGEN, todo
produtor rural que:
a)
For agricultor familiar munido de
Declaração de Aptidão ao PRONAF;
b)
Seja produtor no Município de Teófilo
Otoni de bovinicultura e já possua esta atividade em andamento ou em estágio
inicial;
c)
Seja cadastrado no Programa junto à
Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento;
d)
Participe de eventos relacionados à
pecuária, tais como, palestras, reuniões, dias de campo, encontros, etc ;
e)
Proceda a vacinação de brucelose das
fêmeas de 03 a 08 meses de idade;
f)
Proceda anualmente exames de
tuberculose e brucelose das fêmeas em
idade reprodutiva;
g)
Esteja em dia com o calendário de
vacinação do IMA.
§1º. O Produtor Rural que não
mantiver as condições estatuídas no
artigo 3º, durante todo o Programa, conforme fiscalização e avaliação da
Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento será dele excluído.
§2º.Correrão por conta
dos produtores rurais todos os custos
com a sanidade do plantel.
Art.4º. Para a execução do melhoramento genético, a
Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento deverá:
a)
Realizar cadastramento dos produtores
rurais interessados em ingressar neste Programa;
b)
Realizar reuniões e palestras com a
finalidade de esclarecer os produtores rurais sobe as vantagens da implantação
do Programa de Melhoria Genética no rebanho bovino.
Parágrafo único.
O Município fornecerá ao produtor rural
que se enquadrar no Programa de forma gratuita, as luvas e bainhas utilizadas
para a realização da inseminação artificial, bem como, os serviços técnico
especializado.
Art.5º.
Será criado dentro deste Programa , o Melhoramento Genético Avançado, para a
bovinicultura de leite, que consistirá na avaliação linear das matrizes bovinas
para acasalamento computadorizado, sendo colocada à disposição para inseminação
artificial, sêmen específico de reprodutores provados.
§1º.
Para fazer parte do Programa, o produtor deverá apresentar na Secretaria
Municipal de Agropecuária e Abastecimento, o laudo de avaliação das matrizes,
expedido pelo técnico responsável.
Art.6º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com Órgãos do
Governo Federal, Estadual ou instituições privadas para o adequado
funcionamento do Programa.
Art.7º.
O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamentos necessários à execução
desta lei, mediante Decreto.
Art.8º.
As despesas decorrentes com a execução desta
lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente ,
suplementadas caso necessário.
Art.9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Teófilo Otoni, 07 de maio de 2019
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente Câmara Municipal
autoria: Raulino Pinheiro
da Silva – Raulino do Sindicato