Lei nº  7.379

Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Melhoramento Genético e Erradicação da Tuberculose e Brucelose no Rebanho de Bovinos (PROGEN) e dá outras providências

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1º.  Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Melhoramento Genético e Erradicação da Tuberculose e Brucelose no Rebanho de Bovinos (PROGEN), visando o desenvolvimento e melhoramento da atividade pecuária.

Art.2º. O PROGEN, será desenvolvido através de doação por meio da Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento ao produtor com plantel de gado, de sêmen de touros de raça de qualidade reconhecida , tanto de origem nacional como estrangeira, que atenda as necessidades médias de melhoramento genético dos animais, para serem utilizados por meio de inseminação artificial.

Art. 3º.  Poderão fazer parte do PROGEN, todo produtor rural que:

a)      For agricultor familiar munido de Declaração de Aptidão ao PRONAF;

b)      Seja produtor no Município de Teófilo Otoni de bovinicultura e já possua esta atividade em andamento ou em estágio inicial;

c)       Seja cadastrado no Programa junto à Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento;

d)      Participe de eventos relacionados à pecuária, tais como, palestras, reuniões, dias de campo, encontros, etc ;

e)      Proceda a vacinação de brucelose das fêmeas de 03 a 08 meses de idade;

f)        Proceda anualmente exames de tuberculose  e brucelose das fêmeas em idade reprodutiva;

g)      Esteja em dia com o calendário de vacinação do IMA.

 

§1º. O Produtor Rural que não mantiver  as condições estatuídas no artigo 3º, durante todo o Programa, conforme fiscalização e avaliação da Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento será dele excluído.

 

§2º.Correrão por conta dos produtores  rurais todos os custos com a sanidade do plantel.

Art.4º.  Para a execução do melhoramento genético, a Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento deverá:

a)   Realizar cadastramento dos produtores rurais interessados em ingressar neste Programa;

b)   Realizar reuniões e palestras com a finalidade de esclarecer os produtores rurais sobe as vantagens da implantação do Programa de Melhoria Genética no rebanho bovino.

Parágrafo único. O Município fornecerá  ao produtor rural que se enquadrar no Programa de forma gratuita, as luvas e bainhas utilizadas para a realização da inseminação artificial, bem como, os serviços técnico especializado.

Art.5º. Será criado dentro deste Programa , o Melhoramento Genético Avançado, para a bovinicultura de leite, que consistirá na avaliação linear das matrizes bovinas para acasalamento computadorizado, sendo colocada à disposição para inseminação artificial, sêmen específico de reprodutores provados.

§1º. Para fazer parte do Programa, o produtor deverá apresentar na Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento, o laudo de avaliação das matrizes, expedido pelo técnico responsável.

Art.6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com Órgãos do Governo Federal, Estadual ou instituições privadas para o adequado funcionamento do Programa.

Art.7º. O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamentos necessários à execução desta lei, mediante Decreto.

Art.8º.  As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente , suplementadas caso necessário.

Art.9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 07 de maio de 2019

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

 Presidente Câmara Municipal

 

 

 

 

 

autoria: Raulino Pinheiro da Silva – Raulino do Sindicato