Lei nº 7.375

Determina a cassação do alvará de funcionamento das farmácias, drogarias ou quaisquer estabelecimentos que, comprovadamente, comercializarem remédios ou produtos farmacêuticos falsificados ou adulterados e dá outras providências

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art.1º. Será cassado o alvará de licença pe funcionamento do estabelecimento instalado dentro do Município de Teófilo Otoni que, comprovadamente, venha a vender medicamentos ou demais produtos farmacêuticos falsificados ou adulterados.

Art.2º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização, a instauração de processo administrativo e se for o caso   aplicar a penalidade prevista na presente norma.

Art.3º. Os estabelecimentos referidos nesta lei deverão expor, em local visível, os números dos telefones da Vigilância Sanitária, utilizado os dizeres: “Denuncie a venda de remédios falsificados”.

Art.4º. A penalidade prevista no caput do art. 1º não suprime a aplicação das normas federais e estaduais já existentes.

Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de maio de 2019

 

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

 Presidente Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

autoria: Gabriel Gusmão Dias Svizzero