Lei
nº 7.375
Determina a cassação do
alvará de funcionamento das farmácias, drogarias ou quaisquer estabelecimentos
que, comprovadamente, comercializarem remédios ou produtos farmacêuticos
falsificados ou adulterados e dá outras providências
A Câmara Municipal de
Teófilo Otoni aprova:
Art.1º.
Será cassado o alvará de licença pe funcionamento do estabelecimento instalado
dentro do Município de Teófilo Otoni que, comprovadamente, venha a vender
medicamentos ou demais produtos farmacêuticos falsificados ou adulterados.
Art.2º.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a
fiscalização, a instauração de processo administrativo e se for o caso aplicar a penalidade prevista na presente
norma.
Art.3º.
Os estabelecimentos referidos nesta lei deverão expor, em local visível, os
números dos telefones da Vigilância Sanitária, utilizado os dizeres: “Denuncie a venda de remédios
falsificados”.
Art.4º.
A penalidade prevista no caput do art. 1º não suprime a aplicação das normas
federais e estaduais já existentes.
Art.5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Teófilo Otoni, 06 de maio de 2019
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente Câmara Municipal
autoria: Gabriel
Gusmão Dias Svizzero