Lei nº 7.416

Altera a Lei Municipal nº 6.856/2015 que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo pago, denominado Zona Azul, nas vias e logradouros públicos da área central do Município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1°- Fica alterado o caput do art 1° da Lei Municipal nº 6.856/2015 que passa a ter a seguinte redação:

“Art 1° - Fica o poder Executivo autorizado a implantar, manter, operar e explorar diretamente ou mediante concessão, o Sistema de Estacionamento Rotativo pago, para veículos automotores ou não, de passageiros e de cargas, nas vias e logradouros públicos da área central do município, proibida sua implementação nos demais bairros.”

Art. 2°- O art. 3° da Lei Municipal n° 6.856/2015 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§4°- Deficientes, poderão estacionar em qualquer vaga para atender sua demanda de mobilidade, desde que esteja cadastrado na Divisão de Trânsito, ficando ainda autorizado a Prefeitura fazer um estudo de aumento de vagas para motocicletas e idosos.”

Art. 3°- Acrescenta-se Parágrafo Único ao artigo 4° da Lei Municipal n° 6856/2015:

“Paragrafo único - Fica concedida, em relação as tarifas, tolerância de 10(dez) minutos contados do inicio da permanência no local.”

Art. 4°- Fica alterado o art 5° da Lei Municipal n° 6.856/2015 que passa a ter a seguinte redação:

“Art 5°- Deverá ser estabelecido o valor do pagamento devido por veículo de forma fracionada correspondente ao seu respectivo tempo de uso.

Parágrafo Único - Deverá ser estabelecido o valor fracionado correspondente ao seu respectivo tempo de uso, independente de aplicativo, ou seja, tanto para o usuário que possui o aplicativo, tanto para os que fazem pagamento de forma avulsa.”

Art 5°- O art 8° da Lei Municipal n° 6.856/2015 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“IX- Deficientes previamente cadastrados na Divisão de Trânsito Municipal.”

Art. 6°- O art 7° da Lei Municipal n° 6.856/2015 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Paragrafo Único - O valor estabelecido para um hora de utilização deverá ser fracionado pela metade, pela mesma proporção de tempo utilizado.”

Art. 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 02 de setembro de 2019.

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Autoria: Afonso Eustáquio Rodrigues Ferreira – “Taquim da Sucam”