Lei nº 7.419

Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo à Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no âmbito do Município de Teófilo Otoni.

 

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar o Programa Municipal de Incentivo à Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Município de Teófilo Otoni.

Parágrafo Único - Entende-se por coleta seletiva de resíduos sólidos, a coleta realizada após a segregação e armazenamento temporário de resíduos conforme sua constituição ou composição.

Art. 2º- O Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos será executado pela Prefeitura Municipal através de ações conjuntas entre as secretarias abaixo indicadas:

§1º- Caberá a Secretaria de Meio Ambiente:

Gestão geral do Programa Municipal de Coleta Seletiva;

Coordenar, acompanhar e monitorar a execução do Programa;

Elaborar em parceria com a Secretaria Municipal de Educação material para campanhas públicas educativas de conscientização sobre a importância da coleta seletiva e preservação do meio ambiente;

Instituir campanhas periódicas de incentivo à Coleta Seletiva;

Apresentar cadastro de todos os vendedores/fornecedores e produtores de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes; e outros produtos ou substâncias que venham a constar em regulamentações estaduais ou federais.

§2º - Caberá a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:

Gestão do contrato de prestação dos serviços que envolvem a coleta seletiva;

Gerenciamento e execução da Coleta Seletiva;

Elaboração de planilha para mapeamento dos dias e horários das coletas de cada Bairro para divulgação;

Aquisição de equipamentos e instalações da logística de coleta pública;

Elaborar estudo em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para viabilizar área para a disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

Gerenciamento permanente dos serviços de coleta;

Estruturar unidades de triagem de resíduos sólidos.

§3º- Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação:

Planejamento e execução de programas de inclusão social de catadores de materiais recicláveis informais nos processos de reciclagem dos resíduos da coleta seletiva;

Apoio e acompanhamento dos catadores e das associações legalizadas e participantes da coleta seletiva.

§4º- Caberá a Secretaria Municipal de Educação:

Elaborar em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente material para campanhas públicas educativas de conscientização sobre a importância da coleta seletiva e preservação do meio ambiente.

Criar mecanismos para apresentar os conteúdos das campanhas públicas educativas nas escolas do Município, para alunos de todas as faixas etárias;

Instituir campanhas periódicas de incentivo à Coleta Seletiva.

§5º- Caberá a Secretaria Municipal de Saúde:

Cooperação técnica através de agentes de saúde e de endemias, na disseminação de informações sobre a coleta seletiva, nas residências de suas áreas de atuação;

• Monitorar a coleta seletiva em domicílios e orientar o cidadão quanto a forma de se fazer a coleta seletiva;

• Monitorar e encaminhar para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a cada 02 (dois) anos, relatório informando o cruzamento de dados entre aumento da coleta seletiva e redução de internações ou assistências hospitalares.

§6º- Caberá a Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento:

Implantação de sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos, bem como articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

Coordenação, acompanhamento e monitoramento de todo processo de compostagem assim que o mesmo for implantado no Município.

§7º- Caberá a Assessoria de Comunicação:

Apoio, articulação e/ou contratação de serviços para a criação dos materiais de divulgação, com conteúdos a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria Municipal de Educação;

Divulgação de cunho educativo e informativo sobre a coleta seletiva para a mobilização social de massa;

Divulgação dos dias horários da Coleta Seletiva em cada Bairro, de acordo com mapeamento que realizado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

Art. 3º- O Programa Municipal de Coleta Seletiva prevê a instalação de lixeiras para coleta seletiva nas escolas, prédios públicos, hospitais, praças e pontos centrais de cada bairro do Município de Teófilo Otoni.

Parágrafo Único – Os coletores seletivos seguirão o padrão de duas vasilhas cujas dimensões mínimas e locais de instalação serão determinadas pela Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, de acordo com o potencial de geração de resíduos sólidos, sendo um coletor destinado para resíduos orgânicos e outro para resíduos recicláveis. A determinação que trata este parágrafo será divulgada após prévia consulta aos conselhos municipais de meio ambiente e saneamento básico.

I.  Haverá próxima a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;

II. A placa deverá estar em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais;

III.  Próximo às lixeiras deverá haver identificações claras que abranjam códigos linguísticos apropriados aos deficientes visuais.

IV- O uso de lixeiras para coleta seletiva dentro dos sanitários não serão obrigatório.

Art.4º - Deverão ser instaladas lixeiras de coleta seletiva nos supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes e casas de espetáculos do Município de Teófilo Otoni.

Art. 5º - O executivo Municipal poderá firmar convênios ou contratos de parcerias com o objetivo de cumprir todos os requisitos do Programa, inclusive com a possibilidade de incentivo via desconto no IPTU para os estabelecimentos aderirem ao programa e dotarem seus espaços com os coletores seletivos e apresentarem anualmente a prefeitura o comprovante de destinação para associações ou cooperativas de catadores.

Art. 6º- O processo licitatório para contratação da empresa para coleta de resíduos sólidos deverá constar obrigatoriedade da empresa vencedora em implantar pontos de entrega voluntária – PEV’s, cujas quantidades deverão ser definidas no corpo do processo, bem como, manter disponível caminhão adaptado para realizar a coleta seletiva e a destinação para cooperativas e associações, após cumpridos os ritos legais para este fim.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias, prioritariamente aquelas existentes no Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA.

Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 04 de setembro de 2019.

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

Autoria: Filipe Figueiredo Martins Costa