Lei nº 7.419
Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo à Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no âmbito do Município de Teófilo Otoni.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar o Programa
Municipal de Incentivo à Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Município de Teófilo Otoni.
Parágrafo Único - Entende-se por coleta seletiva de resíduos sólidos, a
coleta realizada após a segregação e armazenamento temporário de resíduos
conforme sua constituição ou composição.
Art. 2º- O Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos
será executado pela Prefeitura Municipal através de ações conjuntas entre as
secretarias abaixo indicadas:
§1º- Caberá a Secretaria de Meio Ambiente:
• Gestão geral do Programa
Municipal de Coleta Seletiva;
• Coordenar, acompanhar e monitorar
a execução do Programa;
• Elaborar em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação material para campanhas públicas educativas de
conscientização sobre a importância da coleta seletiva e preservação do meio
ambiente;
• Instituir campanhas periódicas de
incentivo à Coleta Seletiva;
• Apresentar
cadastro de todos os vendedores/fornecedores e produtores de agrotóxicos,
pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor
de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus
componentes; e outros produtos ou substâncias que venham a constar em
regulamentações estaduais ou federais.
§2º - Caberá a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
• Gestão do contrato de prestação
dos serviços que envolvem a coleta seletiva;
• Gerenciamento e execução da
Coleta Seletiva;
• Elaboração de planilha para
mapeamento dos dias e horários das coletas de cada Bairro para divulgação;
• Aquisição de equipamentos e
instalações da logística de coleta pública;
• Elaborar estudo em parceria com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente para viabilizar área para a disposição
final ambientalmente adequada aos rejeitos oriundos dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
• Gerenciamento permanente dos
serviços de coleta;
• Estruturar unidades de triagem de
resíduos sólidos.
§3º- Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação:
• Planejamento e execução de
programas de inclusão social de catadores de materiais recicláveis informais
nos processos de reciclagem dos resíduos da coleta seletiva;
• Apoio e
acompanhamento dos catadores e das associações legalizadas e participantes da
coleta seletiva.
§4º- Caberá a Secretaria Municipal de Educação:
• Elaborar em parceria com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente material para campanhas públicas
educativas de conscientização sobre a importância da coleta seletiva e
preservação do meio ambiente.
• Criar mecanismos para apresentar
os conteúdos das campanhas públicas educativas nas escolas do Município, para
alunos de todas as faixas etárias;
• Instituir campanhas periódicas de
incentivo à Coleta Seletiva.
§5º- Caberá a Secretaria Municipal de Saúde:
• Cooperação técnica através de agentes
de saúde e de endemias, na disseminação de informações sobre a coleta seletiva,
nas residências de suas áreas de atuação;
• Monitorar a coleta seletiva em domicílios e orientar o cidadão quanto
a forma de se fazer a coleta seletiva;
• Monitorar e encaminhar para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável a cada 02 (dois) anos, relatório informando o
cruzamento de dados entre aumento da coleta seletiva e redução de internações
ou assistências hospitalares.
§6º- Caberá a Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento:
• Implantação de sistema de
compostagem para resíduos sólidos orgânicos, bem como articular com os agentes
econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
• Coordenação, acompanhamento e
monitoramento de todo processo de compostagem assim que o mesmo for implantado
no Município.
§7º- Caberá a Assessoria de Comunicação:
• Apoio, articulação e/ou
contratação de serviços para a criação dos materiais de divulgação, com
conteúdos a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria Municipal de Educação;
• Divulgação de cunho educativo e
informativo sobre a coleta seletiva para a mobilização social de massa;
• Divulgação dos dias horários da
Coleta Seletiva em cada Bairro, de acordo com mapeamento que realizado pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 3º- O Programa Municipal de Coleta Seletiva prevê a instalação de
lixeiras para coleta seletiva nas escolas, prédios públicos, hospitais, praças
e pontos centrais de cada bairro do Município de Teófilo Otoni.
Parágrafo Único – Os coletores seletivos seguirão o padrão de duas
vasilhas cujas dimensões mínimas e locais de instalação serão determinadas pela
Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, de acordo com o potencial de
geração de resíduos sólidos, sendo um coletor destinado para resíduos orgânicos
e outro para resíduos recicláveis. A determinação que trata este parágrafo será
divulgada após prévia consulta aos conselhos municipais de meio ambiente e
saneamento básico.
I. Haverá próxima a
cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o
significado de suas respectivas cores;
II. A placa deverá
estar em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais
visuais;
III. Próximo às
lixeiras deverá haver identificações claras que abranjam códigos linguísticos
apropriados aos deficientes visuais.
IV- O uso de lixeiras para coleta seletiva dentro dos sanitários não
serão obrigatório.
Art.4º - Deverão ser instaladas lixeiras de coleta seletiva nos
supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes e casas de espetáculos do
Município de Teófilo Otoni.
Art. 5º - O executivo Municipal poderá firmar convênios ou contratos de
parcerias com o objetivo de cumprir todos os requisitos do Programa, inclusive
com a possibilidade de incentivo via desconto no IPTU para os estabelecimentos
aderirem ao programa e dotarem seus espaços com os coletores seletivos e
apresentarem anualmente a prefeitura o comprovante de destinação para
associações ou cooperativas de catadores.
Art. 6º- O processo licitatório para contratação da empresa para coleta
de resíduos sólidos deverá constar obrigatoriedade da empresa vencedora em
implantar pontos de entrega voluntária – PEV’s, cujas
quantidades deverão ser definidas no corpo do processo, bem como, manter
disponível caminhão adaptado para realizar a coleta seletiva e a destinação
para cooperativas e associações, após cumpridos os ritos legais para este fim.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias,
prioritariamente aquelas existentes no Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 04 de
setembro de 2019.
Filipe
Figueiredo Martins Costa
Presidente
da Câmara Municipal
Autoria: Filipe
Figueiredo Martins Costa