Lei nº 7.420

Dispõe sobre a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportadores escolares em dias e horários letivos no local ou em vias próximas à prestação do serviço.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:

Art. 1º - A presente Lei visa garantir a obtenção da livre parada e estacionamento para embarque e desembarque dos transportadores escolares, em dias e horários letivos, em vias no local da prestação do serviço ou em áreas próximas.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, compreende-se por Serviço de Transporte de Escolares o transporte de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, especial, complementar, desportivo, cultural ou religioso.

Parágrafo Único - A lei aplica-se aos transportadores da rede municipal, estadual, federal ou particular.

Art. 3º - Os transportadores escolares quando estiverem realizando embarque ou desembarque de alunos poderão parar em qualquer via pública, durante o tempo suficiente para concluir o serviço com segurança.

Art. 4º - Os transportes escolares devem estar devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida conforme a legislação vigente no município e em conformidade com as normas de fiscalização.

Art. 5° - O município poderá sinalizar vertical ou horizontalmente os locais destinados para o embarque e desembarque de estudantes.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 04 de setembro de 2019.

 

Filipe Figueiredo Martins Costa

Presidente da Câmara Municipal

 

Autoria: Fábio Lemes de Souza